quarta-feira, 4 de dezembro de 2019

O direito à recondução poderia ser previsto no Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais!



Nesta semana, ao acompanhar o processo administrativo de uma servidora, verifiquei a necessidade de que seja encaminhado um projeto de lei do Chefe do Poder Executivo à Câmara dos Vereadores, a fim de que seja suprida uma lacuna legislativa entre os incisos do artigo 12 da Lei Municipal n.º 05/1991, que é o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Mangaratiba, o qual não previu o instituto da recondução entre as formas de provimento em cargos públicos.

Como se sabe, a recondução trata-se do retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, por ter sido retirado do cargo em decorrência de, por exemplo, uma inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo ou a reintegração do anterior ocupante. De acordo com a redação dada ao parágrafo 2º do artigo 41 da Constituição da República Federativa do Brasil, por força da Emenda Constitucional nº 19/1998,

§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

Assim sendo, em conformidade com o entendimento do renomado jurista e ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes, eis que a estabilidade é a garantia constitucional de permanência no serviço público outorgada ao servidor que, nomeado por concurso público em caráter efetivo, tenha cumprido o estágio probatório. Ou seja, cuida-se de algo consistente na integração do servidor ao serviço público, depois de preenchidas as condições fixadas em lei, e adquirida pelo decurso de tempo.

Por sua vez, a recondução encontra-se prevista no artigo 29 da Lei Federal n.º 8.112/90, a qual dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, tratando-se, pois, do “retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado”, o que decorre de:

“I – inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

II – reintegração do anterior ocupante.

Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.”

Ora, recentemente, ao acompanhar o processo da servidora nas vias administrativas, quanto a um pedido de vacância, por motivo de posse em concurso de outra Prefeitura, eis que o parecer jurídico da Procuradoria do Município, fundamentando-se no artigo 37, inciso VII, cumulado com o art. 40, inciso IV, ambos da Lei n.º 05/1991, opinou, conclusivamente, no sentido de que, 

“no caso de possível inaptidão no cargo para o qual o servidor decidiu tomar posse, não será possível, não será possível o retorno do mesmo ao cargo de origem, uma vez que com a vacância, se dará a exoneração e a quebra definitiva do vínculo com a Administração Pública Municipal” 

Portanto, a fim de que a questão fique de vez pacificada em favor do servidor público e do interesse da própria Administração, recomenda-se que, através de projeto legislativo, seja acrescido um novo inciso ao artigo 12 da Lei Municipal n.º 05/1991, passando a prever a possibilidade de recondução do servidor ao cargo, nos mesmos moldes já existentes da Lei Federal n.º 8.112/90.

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