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domingo, 10 de setembro de 2023

Bora na audiência pública mais uma vez?!



Próxima segunda-feira (11/09), isto é, AMANHÃ, teremos mais uma audiência pública na Câmara Municipal de Mangaratiba para debatermos sobre a proposta do governo Alan Bombeiro em querer aumentar a suplementação do orçamento municipal que é a mensagem 26/2023 (clique AQUI para saber mais). 


Compareçam e digam NÃO a esse absurdo.

domingo, 3 de setembro de 2023

Precisamos dizer NÃO a esse "cheque em branco" que o prefeito Alan Bombeiro quer receber da Câmara! Vamos todos à audiência pública segunda-feira!

 


Como se sabe, o orçamento é um plano que ajuda a estimar despesas, ganhos e oportunidades de investimento em um período determinado de tempo. A partir da sua definição, é possível estabelecer objetivos, que vão permitir que os resultados sejam acompanhados de perto e medidos.


Em termos de Administração Pública, é preparada pelo Poder Executivo uma proposta orçamentária para o ano seguinte através de um projeto de lei, o qual precisa ser aprovado pelo Poder Legislativo. Surge então a Lei Orçamentária Anual muito conhecida pela sigla LOA, a qual deve ser aplicada fielmente pelo governante para que seja realizada a vontade da população quanto à destinação dos recursos públicos.


Conforme ensina a História, o orçamento público surgiu na Inglaterra medieval, mais precisamente em 15 de junho de 1215, quando foi assinada e divulgada a Magna Charta Baronorum ("Magna Carta") pelo monarca João Sem Terra, devido às pressões realizadas pelos integrantes do Common Council ("Conselho Comum"), os quais buscavam limitar o poder de tributar do rei. O artigo 12 do histórico documento jurídico determinava que: 


"Nenhum tributo ou auxílio será instituído no Reino, senão pelo Conselho Comum, exceto com o fim de resgatar a pessoa do Rei, sagrar seu primogênito cavaleiro e casar sua filha mais velha uma vez, e os auxílios para esse fim deverão ser de valor razoável."


Pode-se assim dizer que a Magna Carta é considerada o embrião do orçamento público. E, mesmo não envolvendo a despesa pública, este artigo estabeleceu a primeira forma de controle do "Parlamento" sobre a monarquia absolutista. Ou seja, o princípio tributário do consentimento que teria sido o ponto de partida para novas reivindicações e direitos. 


Naquela época, o absolutismo dominava em toda a Europa e com a Coroa britânica não podia ser diferente. Como resultado, o controle do Parlamento gerou um sério conflito alguns séculos mais tarde com o rei Carlos I (1600 – 1649). Reclamando em prol do princípio do consentimento e contra a imposição de um empréstimo compulsório pelo monarca, o Parlamento britânico aprovou a Petition of Rights ("Petição de Direitos"), a qual reafirmou o princípio da Magna Carta. Desse modo, para que fosse considerado legítimo, o tributo teria que ser consentido pelo Parlamento. Houve uma luta interna no país em que o rei foi derrotado, condenado e, literalmente, perdeu a cabeça... 


Como até hoje podemos verificar, apesar do fim do absolutismo monárquico e o surgimento do Estado democrático de Direito, bem como do constitucionalismo, esse tipo de controle representativo por parte do parlamento sobre os governos ainda gera conflitos, o que não é diferente aqui no nosso Município de Mangaratiba, vítima do constante desrespeito quanto ao planejamento orçamentário e do mal costume quanto ao excesso de suplementação que praticamente todos os anos têm sido de 50% (cinquenta por cento).


Justamente quanto a isso é que foi editado e publicado o Ato n.º 34/2023 da Presidência da Câmara de Mangaratiba, publicado em 31/08, convocando uma audiência pública prevista para ocorrer às 10 horas da próxima segunda-feira (amanhã), dia 04/09/2023, no Plenário da Casa Legislativa. Seu objetivo é debater a Mensagem n.º 26/2023 que capeia o Projeto de Lei de autoria do Chefe do Executivo Municipal propondo alterar a LOA de 2023 que é a Lei n.º 1.474, de 16 de dezembro de 2022. Na proposta, o governo pretende obter autorização legislativa para abrir créditos suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento):


"Art. 4.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei e em créditos adicionais, para realocações (transposições, remanejamentos e transferências) e reforços de recursos mediante a utilização de recursos provenientes de:

I - Superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2022;

II - Excesso de arrecadação;

III - Anulação de dotações orçamentárias, incluindo a que trata o inciso III do art. 5° da LRF; e

IV - Operações de crédito autorizadas.

Parágrafo Único. As dotações consignadas nesta Lei ou em créditos adicionais classificadas nos grupos de natureza de despesa de amortização, juros e encargos da divida, bem como as financiadas com recursos provenientes de operações de crédito, serão excluídas da base de cálculo a que se refere o caput deste artigo. 

Art. 5.º As realocações e reforços de recursos não serão computados para fins de apuração do limite autorizado no art. 4° desta Lei nas seguintes situações:

I — para dotações classificadas nos grupos de natureza de despesa de amortização, juros e encargos da divida;

II — para dotações cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito;

III — quando ocorrerem entre grupos de natureza de despesa no âmbito do .mesmos projeto/atividade e unidade orçamentárias;

IV — para o atendimento de dotações classificadas com Indicador de Resultado Primário "1"(RP 1);

V — quando da mudança de classificação institucional (órgão e/ou unidade), mantidas os demais atributos da categoria de programação, no caso de reestruturação organizacional do Poder Executivo ou de transferência de atribuições de unidade, órgão ou entidade, extinto, transformado, transferido, incorporado ou desmembrado, de acordo com o previsto no art. 6° desta Lei;

VI — quando houver compensação reciproca de fontes de recursos entre dotações orçamentárias;

VII— quando a origem dos recursos for a Reserva de Contingência;

VIII — para ajuste até o limite autorizado no art. 29-A da Constituição Federal,.

IX — para alteração nas codificações orçamentárias, desde que não impliquem em mudança de valores e na finalidade da programação;

X — quando a origem dos recursos for de dotações com as mesmas categorias de programação, para mudança de elemento de despesa ou modalidade de aplicação.

XI— quando a origem dos recursos for excesso de arrecadação ou superávit financeiro;

XII—para dotações destinadas a sentenças judiciais e relacionadas a convênios 

XIII — para dotações referentes a ações e serviços públicos de saúde;

XIV— para dotações referentes à educação básica;

XV — para dotações referentes a assistência social;

XVI — para dotações referentes a manutenção dos serviços necessários a arrecadação municipal;

XVII — para ações destinadas a mitigação de calamidade pública declarada em lei federal, estadual ou municipal."


Por sua vez, a justificativa adotada pelo prefeito, como ocorre na maioria dos seus projetos de lei enviados ao Legislativo, foi bem superficial, não tendo demonstrado aos edis (e nem à sociedade) por que precisa elevar a suplementação do orçamento municipal para 50%, representando nada menos do que R$ 271.780.819,99 (duzentos e setenta e um milhões, setecentos e oitenta mil, oitocentos e dezenove reais e noventa e nove centavos).


Indaga-se se, por acaso, Mangaratiba estaria atravessando alguma crise econômica com uma arrecadação tão elevada?!


Houve algum fato imprevisível nas finanças do Município?!


Tivemos algum desastre natural de grandes proporções no curso de 2023 que gerou alguma situação de emergência?!


Enfim, nada me convence que o pedido de autorização para se proceder a abertura de créditos suplementares até o limite de 50% decorre tão somente da má gestão dessa Prefeitura e aí não pode o Chefe do Executivo novamente querer descaracterizar o orçamento do Município com a alteração das dotações previstas na LOA.


Jamais devemos nos esquecer de que o orçamento público possui princípios sendo incompatível com a própria lógica do orçamento a fixação de créditos ilimitados de maneira que um percentual elevado de suplementação como pretende o prefeito, no sentido de poder, sem qualquer razoabilidade, modificar metade do orçamento. Pois isso praticamente aniquila o poder do Legislativo em exercer o seu papel de controle sobre os gastos públicos.


Assim exposto, considero fundamental que, na segunda-feira, o cidadão compareça ao Plenário da Câmara de Mangaratiba e diga NÃO à proposta absurda enviada pelo prefeito Alan Campos da Costa, o Alan Bombeiro, que pretende aumentar a suplementação do orçamento para 50%.








A luta continua!

sexta-feira, 11 de agosto de 2023

É preciso respeitar o orçamento!



Encontra-se em discussão na Câmara Municipal de Mangaratiba a Mensagem n.º 10/2023 do Chefe do Poder Executivo que capeia o Projeto de Lei que "Altera os artigos 4º e 5º da Lei 1.474 de 16 de dezembro de 2022 que estima a receita e fixa a despesa do município de Mangaratiba para o exercício financeiro de 2023 – LOA 2023". De acordo com a matéria apresentada em 21/03 do corrente ano, propõe-se que a nova redação da Lei Orçamentária seja esta:


"Art. 4.° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei com a finalidade de atender insuficiências de dotações estabelecidas na presente lei e em créditos adicionais, na forma do que dispõem os artigos 7.° e 40 a 43 da Lei Federal n.° 4.320, de 1964, por meio da transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma mesma categoria de programação, de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, criando, se necessário, elemento de despesa em cada projeto, atividade ou operações especiais e adaptando as fontes de recursos  mediante a utilização de recursos provenientes.

Art.5.° As realocações e reforços de recursos não serão computados para fins de apuração do limite autorizado no art. 4° desta Lei nas seguintes situações: 

I — quando ocorrerem entre grupos de natureza de despesa no âmbito do mesmo projeto/atividade e unidade orçamentárias,

II — quando houver compensação reciproca de fontes de recursos entre dotações orçamentárias;

III— quando a origem dos recursos for de dotações com as mesmas categorias de programação, para mudança de elemento de despesa ou modalidade de aplicação.

IV — quando a origem dos recursos for excesso de arrecadação ou superávit financeiro;

V — para dotações destinadas a sentenças judiciais e relacionadas a convênios;

VI-para dotações referentes a ações e serviços públicos de saúde;

VII — para dotações referentes à manutenção e desenvolvimento do ensino."


Originalmente o artigo 4º caput da Lei foi aprovado autorizando a abertura de créditos suplementares em 10% (dez por cento) do total da despesa fixada.


"Art.4° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada nesta Lei e em créditos adicionais, para realocações (transposições, remanejamentos e transferências) e reforços de recursos mediante a utilização de recursos provenientes de: 

I - Superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2022;

II - Excesso de arrecadação;

III- Anulação de dotações orçamentárias, incluindo a que trata o inciso IIIdoart.5' da LRF; e

Parágrafo Único. As dotações consignadas nesta Lei ou em créditos adicionais classificadas nos grupos de natureza de despesa de amortização, juros e encargos da divida, bem como as financiadas com recursos provenientes de operações de crédito, serão excluídas da base de cálculo a que se refere o caput deste artigo.

Art.5.° As realocações e reforços de recursos não serão computados para fins de apuração do limite autorizado noart.4° desta Lei nas seguintes situações:

I — para dotações classificadas nos grupos de natureza de despesa de amortização, juros e encargos da divida;

II quando da mudança de classificação institucional (órgão e/ou unidade), mantidas os demais atributos da categoria de programação, no caso de reestruturação organizacional do Poder Executivo ou de transferência de atribuições de unidade, órgão ou entidade, extinto, transformado, transferido, incorporado ou desmembrado, de acordo com o previsto no art.6° desta Lei;

III— quando a origem dos recursos for a Reserva de Contingência;

IV — para ajuste até o limite autorizado noart.29-A da Constituição Federal;

V — para alteração nas codificações orçamentarias, desde que não impliquem em mudança de valores e na finalidade da programação;

VI — para ações destinadas à mitigação de calamidade pública declarada em lei federal, estadual ou municipal."


Lendo o texto da proposição, em consulta ao portal da Câmara Municipal de Mangaratiba, verifiquei a seguinte justificativa que foi apresentada, a meu ver superficial e insuficiente para defender a elevação de qualquer percentual na LOA e menos ainda a alegada urgência:


"Tenho a honra de submeter ao exame de V. Ex.ª e ilustres Vereadores o anexo Projeto de Lei que dispõe sobre "ALTERA OS ARTIGOS 4.º e 5.º DA LEI N.° 1.474, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022 QUE ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE MANGARA TIBA PARA 0 EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023 — LOA 2023."

Tendo em vista a relevância da matéria, solicito-lhe que ela seja apreciada em caráter de urgência, na forma do artigo 73, da Lei Orgânica do Município de Mangaratiba.

Esperando contar, mais uma vez, com a inestimável colaboração dessa Egrégia Casa Legislativa, renovo a V. Exª e seus dignos Pares minha estima."


Ora, ao encaminhar projetos de leis orçamentárias às câmaras de vereadores, os prefeitos devem prever que o percentual para autorização de abertura de créditos suplementares seja limitado a um patamar razoável. E, neste sentido, podemos considerar o percentual de 10% (dez por cento) como adequado.


No entanto, a referida Mensagem do Chefe do Poder Executivo quer ampliar o limite de suplementação orçamentária do Município para 50% (cinquenta por cento), o que descaracteriza o orçamento e acaba por tornar uma importante medida de planejamento em mera peça decorativa.


Como se sabe, a suplementação do orçamento público consiste, basicamente, na possibilidade de se alterar as dotações orçamentárias, adequando-as às realidades não previstas quando da aprovação da Lei Orçamentária Anual – LOA. De acordo com a Constituição Federal, "a lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei" (art. 165, § 8). 


Por sua vez, a Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, que estabeleceu normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, preconizou que "a lei do orçamento poderá conter autorização ao Executivo para abrir créditos suplementares até determinada importância (...)" (art. 7º, inciso I). 


Percebe-se que a legislação estabelece limites para o valor dos créditos suplementares, todavia não menciona de forma expressa o montante. Normalmente, as restrições são fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias ou na própria LOA. 


Assim, conforme já decidiu o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, no Parecer Consulta n.º 022/2006, a previsão para abertura de créditos adicionais suplementares deve ser feita mediante a fixação de um valor absoluto ou um percentual da despesa fixada. Qualquer tentativa de estabelecer um valor ou percentual ilimitado viola o princípio orçamentário que proíbe a fixação de créditos ilimitados. Também entendeu a Corte de Contas daquele ente federativo, no Acórdão n.º 295/2017, que tampouco pode a LOA prever um determinado percentual para certas despesas, excetuado algumas dotações deixando-as, na prática, com previsão ilimitada de créditos. 


Outrossim, a fixação de abertura de crédito suplementar em percentual demasiadamente elevado, como por exemplo 50% (cinquenta por cento) da despesa, descumpre o princípio do planejamento. Ademais, este procedimento de autorizar a modificação de metade do orçamento, além de poder desvirtuar a proposta aprovada, retira do Poder Legislativo a função de exercer o controle orçamentário. 


Vale ressaltar que, conforme o Acórdão n.º 1752/22, o Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE/PR, ao analisar uma representação questionando a permissão de alteração do orçamento em 50% (cinquenta por cento) do total da despesa fixada, decidiu, apesar de não estabelecer um percentual adequado, enviar recomendações para que na LOA do exercício subsequente fosse fixado um limite de suplementação em patamar adequado. 


E, segundo a jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE/MG, 


"(...) o ordenamento jurídico atual não estabelece expressamente limitação percentual à suplementação de créditos orçamentários durante o exercício financeiro, embora o princípio do planejamento imponha ao gestor e ao legislador que as alterações do orçamento sejam feitas sob a égide da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de descaracterização das leis orçamentárias. A adoção de uma baliza, como a de 30% (trinta por cento) sobre o total do orçamento, pode ser útil como referência para avaliação da proporcionalidade e da razoabilidade, sem prejuízo de as circunstâncias do caso concreto conduzirem a conclusões quanto à eventual irregularidade da suplementação, seja com percentuais superiores ou inferiores a essa baliza" (Processo n.º 1110006 – Consulta – Tribunal Pleno) 


Por seu turno, o Tribunal de Contas do Estado do Tocantins – TCE/TO aduziu que 


"(...) a Lei de Responsabilidade Fiscal exige dos gestores públicos municipais um melhor planejamento do gasto público e, em consequência, os Tribunais de Contas não tem mais admitido um percentual demasiadamente elevado para suplementação orçamentária e, a grande maioria dos entendimentos assinala que um parâmetro razoável para autorização na LOA para a abertura de crédito suplementar seria de até 20% (vinte por cento), observando que não se trata de um padrão, podendo haver particularidades que permita utilizar um percentual menor ou maior" (Gabinete da 2º Relatoria. Voto n.º 131/2021 – RELT2) 


Ante o exposto, com base na jurisprudência das nossas Egrégias Cortes de Contas, infere-se que um limite adequado para as suplementações orçamentárias previstas no texto da LOA seria, no máximo, algo entre 20% (vinte por cento) a 30% (trinta por cento) do total da despesa, o que deve ser feito levando-se em conta o contexto. Contudo, nada impede que, durante a execução do orçamento, apresentando a devida justificativa, o Poder Executivo solicite ao Legislativo o aumento do valor, sendo condenada a autorização prévia em montante elevado.


A meu ver, a Câmara deve procurar manter o percentual previsto na LOA em níveis aceitáveis, não permitindo a elevação do percentual inicialmente estabelecido para os abusivos 50% (cinquenta por cento).