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sábado, 2 de dezembro de 2023

Precisamos de mais audiências públicas sobre a LOA 2024 em Mangaratiba!



Nesta semana, a ONG Mangaratiba Cidade Transparente entregou um ofício ao gabinete do prefeito de Mangaratiba, senhor Alan Campos da Costa, sinalizando sobre a necessidade de realização de novas audiências públicas sobre a Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2024 com o comparecimento de representantes do Poder Executivo Municipal, o que não aconteceu no dia 23/11/2023.

Segundo a entidade, na referida data, o Presidente da Câmara Municipal de Mangaratiba, vereador Renato José Pereira, teria buscado promover a participação popular na discussão da  LOA, em conformidade ao que prevê o artigo 44 da Lei Federal nº 10.257/2001, que é o "Estatuto das Cidades". Segundo a Lei, é obrigatória a realização de debates, audiências e consultas públicas previamente à aprovação do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual.


"Art. 43. Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:

I – órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal;

II – debates, audiências e consultas públicas;

III – conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis nacional, estadual e municipal;

IV – iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

V – (VETADO)

Art. 44. No âmbito municipal, a gestão orçamentária participativa de que trata a alínea f do inciso III do art. 4o desta Lei incluirá a realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal."


Todavia, apesar da audiência pública haver sido convocada pelo presidente da Câmara de Mangaratiba, com prévia publicação em Diário Oficial e divulgação nas redes sociais, eis que o nenhum representante do Poder Executivo participou da reunião, assim como a maioria dos vereadores, quase todos da base do atual governo local. Senão vejamos o link do seu registro audiovisual no canal do Poder Legislativo local abrigado no YouTube.




Ocorre que o projeto de lei orçamentária anual deve assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento! Cuida-se, na verdade, da aplicação do princípio do controle social, que implica em assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento, bem como do princípio de transparência, segundo o qual, além da observação do princípio constitucional da publicidade, cabe ao gestor utilizar os meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.

Por sua vez, sabemos que deve ser assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimentos de interesse local, mediante regular processo de consulta.

No entanto, mesmo que uma audiência pública seja realizada, a mesma poderá ter a sua validade questionada, caso ocorra algum vício insanável, a exemplo da ausência de convocação prévia com tempo suficiente para as pessoas serem informadas e se programarem para participar, ou a estrutura se mostre insuficiente para o regular desenvolvimento do evento, ou as autoridades estejam ausentes para que o público tenha a oportunidade de interagir, tirar suas dúvidas, apresentar sugestões e, enfim, ser ouvido.

Conforme corretamente sustentou a ONG, a ausência de representantes do Executivo prejudicou a participação da sociedade civil na audiência pública realizada em 23/11/2023 na Câmara Municipal de Mangaratiba! E, neste sentido, deve ser considerado o que dispõe o art. 48 caput, § 1º e incisos I a III, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF): 

"Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
§ 1o   A transparência será assegurada também mediante:                    (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 2016)
I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;               (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; e                (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 2016)
III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.                 (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009)            (Vide Decreto nº 7.185, de 2010)"

Aduza-se que, em relação à Mensagem n.º 33/2023, que capeia o projeto da LOA-2024 de Mangaratiba, não há uma exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos financeiros exigíveis. E, tão pouco, inexiste uma justificativa da estimativa e fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e despesa.

Desse modo, tendo em vista que não houve a devida justificativa na Mensagem para os aumentos de impostos e taxas, bem como de contribuições, receita patrimonial, receita de serviços, transferências correntes, outras correntes e infra orçamentárias, a ONG, acertadamente, manifestou o seu posicionamento sobre ser inviável a aprovação da proposição em tela. Ainda mais sem a oportunidade de que os cidadãos interessados pudessem, em audiência pública, questionar diretamente os gestores municipais capazes de prestar os devidos esclarecimentos.

Por sua vez, foi exposto também o entendimento da ONG sobre a falta de justificativa a previsão de autorização de 50% (cinquenta por cento) de suplementação ,o conforme consta no inciso I do art. 5º do projeto de lei capeado pela Mensagem n.º 33/2023, sem que o ano de 2024 nem ao menos tenha se iniciado ou haja uma situação extraordinária capaz de justificar essa descaracterização antecipada do orçamento, tornando-o desde o seu nascimento uma peça decorativa.

Como se sabe, a suplementação do orçamento público consiste, basicamente, na possibilidade de se alterar as dotações orçamentárias, adequando-as às realidades não previstas quando da aprovação da Lei Orçamentária Anual – LOA. De acordo com a Constituição Federal, "a lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei" (art. 165, § 8). 

Por sua vez, a Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, que estabeleceu normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, preconizou que "a lei do orçamento poderá conter autorização ao Executivo para abrir créditos suplementares até determinada importância (...)" (art. 7º, inciso I).

Percebe-se que a legislação estabelece limites para o valor dos créditos suplementares, todavia não menciona de forma expressa o montante ou o percentual. 

Assim sendo, a previsão para abertura de créditos adicionais suplementares deve ser feita mediante a fixação de um valor absoluto ou um percentual da despesa fixada de maneira que qualquer tentativa de estabelecer um valor, ou um percentual ilimitado, viola o princípio orçamentário que proíbe a fixação de créditos ilimitados. 

Além disso, não pode a LOA prever um determinado percentual para certas despesas deixando-as, na prática, com previsão ilimitada de créditos, excetuado algumas dotações! 

Outrossim, torna-se evidente que a fixação de abertura de crédito suplementar em percentual demasiadamente elevado, a exemplo dos pretendidos 50% (cinquenta por cento) da despesa, descumpre o princípio do planejamento. Ademais, este procedimento de autorizar a modificação de metade do orçamento, além de poder desvirtuar a proposta aprovada, retira do Poder Legislativo a função de exercer o controle orçamentário. 

Desse modo, tendo em vista a reiterada jurisprudência das Egrégias Cortes de Contas do nosso país, infere-se que um limite adequado para as suplementações orçamentárias previstas no texto da LOA seria, no máximo, algo entre 20% (vinte por cento) a 30% (trinta por cento) do total da despesa, o que deve ser feito levando-se em conta o contexto fático de cada momento. Contudo, nada impede que, durante a execução do orçamento, desde que apresentando a devida justificativa, o Poder Executivo solicite ao Legislativo o aumento do percentual da suplementação, sendo condenada a autorização prévia em montante elevado.

Entretanto, devido à ausência de representantes da Prefeitura de Mangaratiba, os questionamentos da ONG e dos cidadãos interessados quanto ao elevado percentual de suplementação em 50% (cinquenta por cento), conforme previstos na Mensagem 33/2023, não puderam ser esclarecidos.

Como se vê, em termos de gestão orçamentária participativa, Mangaratiba encontra-se bem aquém daquilo que prevê o Estatuto das Cidades e a LRF. 

No entanto, como se sabe, é condição obrigatória para a aprovação pela Câmara Municipal do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária a realização prévia de debates, audiências e consultas públicas. Só que, como já exposto, a audiência pública ocorrida em 23/11/2023 mostrou-se infrutífera devido à ausência de representantes do Executivo na Câmara Municipal, razão pela qual não podemos considerar como suficiente apenas ter havido aquela reunião da qual o Executivo não participou.

Outrossim, não basta haver uma só audiência pública num município extenso como é Mangaratiba, com sérios problemas de mobilidade urbana através dos transportes públicos quanto ao deslocamento dos distritos, áreas rurais e ilhas até o Centro, sem contar que os horários da manhã e da tarde, nos dias úteis, poderão não ser adequados já que uma parcela significativa da população trabalha. Logo, o Poder Público Municipal precisa promover eventos participativos em todos os distritos na forma híbrida (presencial e virtual), com a possibilidade de haver interação á distância pelo interessado por meio de alguma plataforma digital como Zoom, Google Meet, Teams, dentre outras.

Por fim, não se pode deixar de lembrar que a observância das normas legais, assim como a transparência dos atos de gestão, estão atrelados aos princípios da legalidade, da publicidade e da eficiência, estabelecidos no caput do art. 37 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, aos quais se submetem todas as ações dos gestores públicos.

Desse modo, cabe ao Poder Público Municipal, em face aos princípios da legalidade, da publicidade e da eficiência constantes do art. 37, caput, da Constituição Federal, com a redação da EC nº 19, de 1998, dar o devido cumprimento às disposições do art. 48, parágrafo primeiro e incisos, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e do art. 44, c/c o art. 4º, inciso III, letra “f”, da Lei Federal n.º 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), com vistas à transparência da gestão fiscal e a gestão democrática da cidade, de maneira que devem ser promovidas novas audiências e consultas públicas, bem como debates prévios, com a presença de representantes do Executivo Municipal, cuja realização é condição obrigatória para a aprovação legislativa do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual.

Foi com base nestes argumentos, expressos pela redação escrita deste cidadão, que a ONG Mangaratiba Cidade Transparente apresentou a sua solicitação a fim de que o Executivo Municipal, juntamente com a Câmara Municipal de Mangaratiba, adote as medidas cabíveis para que seja realizada nova audiência pública sobre a LOA-2024, com a devida presença de representantes da Prefeitura, capazes de prestar os devidos esclarecimentos, bem como tais audiências ocorram de forma híbrida (presencial e virtual), em todos os distritos de Mangaratiba, com transporte para os moradores das ilhas, transmissão via internet e a possibilidade de interação à distância por alguma plataforma digital.

Apoiemos essa importante causa!

sábado, 7 de janeiro de 2023

É preciso que os conselhos municipais tenham mais divulgação quanto às suas atividades!



Desde que foi sancionada e publicada a Lei Municipal n.º 1.210, de 18 de Junho de 2019, que dispõe sobre a divulgação dos dados dos conselhos municipais na página oficial da Prefeitura e da Câmara Municipal, até hoje tal norma não foi cumprida!


Segundo o artigo 1º da Lei, o Poder Executivo Municipal deverá disponibilizar em sua página oficial na internet um ícone para acesso público contendo os seguintes dados dos conselhos municipais:


“I – nome dos integrantes titulares e suplentes, assim como o cargo e instituição ou órgão que cada membro representa;

II – dados para contato com o conselho (telefone, e-mail e endereço);

III – calendário anual contendo as datas de reuniões a realizar-se;

IV – horário e endereço do local onde ocorrem as reuniões;

V – arquivos contendo as atas das reuniões e resoluções aprovadas”


Diz ainda o parágrafo único do referido artigo 1º que os arquivos do item V do dispositivo, isto é, referentes às atas das reuniões e resoluções aprovadas, deverão ser disponibilizados no ícone “Conselhos Municipais” do site da Prefeitura em até 30 (trinta) dias após confeccionados. E, por sua vez, prevê o artigo 2º que também o Legislativo deverá disponibilizar também um ícone com a mesma denominação redirecionando os internautas para o link do Poder Executivo.


Ora, como a Prefeitura de Mangaratiba vem negando eficácia à referida Lei, sancionada pelo próprio Chefe do Poder Executivo, durante o seu mandato anterior, eis que, na sessão ordinária de 06/10/2022, a Câmara Municipal aprovou a Indicação de n.º 515/2022, de autoria do vereador Doriedson Thimoteo da Costa (MDB), a fim de que, "na medida do possível", fosse encaminhado às secretarias responsáveis “O DEVIDO PEDIDO PARA O AUXÍLIO E NOTIFICAÇÃO DOS CONSELHEIROS MUNICIPAIS PARA O CUMPRIMENTO DA LEI 1.210 DE 18 DE JUNHO DE 2019, QUE TRATA DA DIVULGAÇÃO DE DADOS DOS CONSELHOS”.


Ocorre que, além da Lei Municipal n.º 1.210, de 18 de junho de 2019, ter sido publicada na página 11 da Edição n.º 938 do Diário Oficial do Município de Mangaratiba, de 26 de junho de 2019, até agora a Administração Municipal não cumpriu o comando da norma norma deixando de dar a devida publicidade quanto às atividades dos conselhos municipais e a composição destes.


Acontece que, sem uma divulgação satisfatória, dificilmente haverá participação popular em tais organismos colegiados que assessoram a gestão municipal e possibilitam que entidades da sociedade civil contribuam para a elaboração e o acompanhamento das políticas públicas, seja com poderes consultivos ou deliberativos, juntamente com representantes do governo.


É cediço que as atuações dos conselhos, dentro da lisura e da imparcialidade, fomentam práticas governamentais co-participativas, auxiliando no equilíbrio de soluções e na identificação dos pontos de melhorias na multifacetada jornada da gestão pública. Tratam-se de canais efetivos de participação, os quais permitem estabelecer uma sociedade na qual a cidadania deixe de ser apenas um direito, mas uma realidade. 


Jamais se deve perder de vista que a importância dos conselhos está no seu papel de fortalecimento da participação democrática da população na formulação e implementação de políticas públicas, constituindo importantes ferramentas de controle social, muito embora boa parte da população desconheça a existência e função desses organismos.


Infelizmente, os conselhos municipais em Mangaratiba encontram-se invisíveis para grande parte da população, sendo a participação social imprescindível para o exercício da cidadania, vez que o contato dos cidadãos com a esfera pública, em todos os seus âmbitos, aproxima-os de processos, ações e políticas públicas que dizem respeito às suas vidas e impactarão no seu dia a dia.


Sendo assim, o cumprimento da Lei Municipal n.º 1.210/2019 mostra-se indispensável para que haja mais participação popular nos conselhos municipais de Mangaratiba tanto por parte das entidades da sociedade civil quanto pelos próprios cidadãos, a fim de que os mesmos possam participar das reuniões, acompanhar as decisões que são tomadas e, inclusive, interagir com os conselheiros. Aliás, o próprio processo eletivo desses organismos depende de uma ampla publicidade visto que há sempre um controle direto ou indireto que pode ser feito pelos cidadãos.

domingo, 12 de setembro de 2021

Precisamos de uma revisão do eleitorado em Mangaratiba



A atual população de Mangaratiba, conforme estimativas do IBGE, feitas em 2021, é de 45.941 habitantes, sendo que, no último censo (2010), o quantitativo populacional foi de 36.456 pessoas. Porém, em consulta às informações do portal do TRE-RJ, constam, conforme a atualização de 09/09/2021, 38.147 eleitores inscritos.


Acontece que esse evidente excesso de eleitores impede que uma cidade tenha eleições limpas, principalmente na disputa pelo cargo de vereador, embora isso também influencie no resultado pleito majoritário. Afinal, os votantes são mais de 83% da população local, o que constitui uma verdadeira discrepância.


Ora, não é por menos que, a cada quatro anos, quando ocorrem as eleições, ouvimos falar de notícias de que o município é "invadido" por pessoas estranhas, as quais comparecem no dia da votação (ou chegam no final de semana) e, às vezes, nem sabem ao menos onde fica a seção eleitoral. Uma vergonha!


Para combater isso, torna-se indispensável que o TRE realize a revisão do eleitorado, procedimento pelo qual os  eleitores inscritos em uma Zona Eleitoral (ZE) são convocados para que compareçam pessoalmente ao Cartório Eleitoral, ou em postos criados para atender a esse objetivo, a fim de se verificar a regularidade da inscrição eleitoral, com a exigência de comprovação de domicílio eleitoral. E aqueles que não comprovarem o vínculo com o município terão o título cancelado.


De acordo com o parágrafo 4º do artigo 71 do Código Eleitoral, quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional poderá determinar a realização de correição e, sendo provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará a revisão do eleitorado obedecidas as Instruções do Tribunal Superior e as recomendações que, subsidiariamente, baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão.


Por sua vez, conforme prevê o art. 92 da Lei Federal nº 9.504/97 ("Lei das Eleições"), o TSE determinará a revisão de ofício, num município, sempre que o total de transferências de eleitores, em dado ano, seja 10% superior ao verificado no ano anterior. E tal a revisão de ofício também deve ser feita quando o eleitorado do município for superior ao dobro da população entre 10 e 15 anos, somada ao total de pessoas com idade superior a 70 anos. Ou, ainda, quando o eleitorado for superior a 65% da população projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).


"Art. 92. O Tribunal Superior Eleitoral, ao conduzir o processamento dos títulos eleitorais, determinará de ofício a revisão ou correição das Zonas Eleitorais sempre que:

I - o total de transferências de eleitores ocorridas no ano em curso seja dez por cento superior ao do ano anterior;

II - o eleitorado for superior ao dobro da população entre dez e quinze anos, somada à de idade superior a setenta anos do território daquele Município;

III - o eleitorado for superior a sessenta e cinco por cento da população projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE."


Portanto, se desejamos ter eleições limpas em Mangaratiba, evitando a migração de eleitores para o Município com a intenção de ampliar o apoio nas urnas a determinados candidatos a vereador, o que acaba também influenciado na escolha do prefeito, torna-se fundamental que haja uma revisão do nosso eleitorado.

sábado, 19 de junho de 2021

Como ficará o princípio da paridade no Conselho de Contribuintes do Município?!



Tramita na Câmara Municipal de Mangaratiba um projeto de lei complementar, capeado pela Mensagem de n.º 020, de 21 de maio de 2021, do Chefe do Poder Executivo, que tem por objetivo alterar a Lei Complementar n.º 28, de 30 de dezembro de 1994 (Código Tributário do Município), dando outras providências, mas que fere ao princípio da paridade, o qual deve reger a composição do Conselho de Contribuintes do Município de Mangaratiba (CCMM). 


Conforme a proposta legislativa ainda em curso, a nova redação do artigo 351 da Lei Complementar n.º 28/1994 diminui a proporção dos assentos das entidades representantes dos contribuintes no CCMM. 


Atualmente, a norma em questão diz que são cinco conselheiros, dos quais três são representantes do Município e dois dos representantes dos contribuintes:


“Art. 351 – Os membros do Conselho de Contribuintes serão nomeados pelo Prefeito, sendo 3 (três) representantes do Município e 2 (dois) representantes dos contribuintes.

§ 1.º - os representantes do Município serão escolhidos pelo Prefeito dentre cidadãos de notórios conhecimentos jurídicos ou de legislação tributária.

§2.º - os representantes dos contribuintes serão escolhidos dentre os relacionados em lista tríplice pelas associações de classe que forem indicadas pelo Prefeito.

§ 3.º - cada conselheiro terá um suplente, escolhido na forma do disposto nos parágrafos anteriores.

§ 4.º - será de 2 (dois) anos o mandato de cada Conselheiro ou de seu suplente, permitida a recondução.

Art. 352 – O Prefeito, nomeará o Presidente e designará o Vice-Presidente do Conselho de Contribuintes.

Parágrafo Único – O Presidente do conselho, ou aquele que o substituir, terá voto comum e o de desempate.” 


Entretanto, com a proposta encaminhada ao Legislativo, o Poder Executivo pretende reduzir a proporção do número de representantes dos contribuintes ao aumentar o quantitativo do colegiado para sete membros, porém mantendo apenas duas vagas para as entidades:


“Art. 351. O Conselho de Contribuintes do Município de Mangaratiba – CCMM compõe-se de sete membros, com a denominação de Conselheiros, que serão nomeados pelo Prefeito, sendo  cinco representantes do Município e dois representantes dos contribuintes, além dos Conselheiros será, também, designando um Secretário-Geral.

(...)

§ 2º. Os representantes dos contribuintes serão escolhidos pelo Prefeito dentre os indicados pelas associações de classe.

(...)

Art. 352. O Prefeito, por indicação do Secretário Municipal de Fazenda, designará o Presidente do Conselho de Contribuintes do Município de Mangaratiba, seu Vice-Presidente e Secretário-Geral.

Parágrafo Único. O cargo de Presidente do Conselho de Contribuintes do Município de Mangaratiba será exercido preferencialmente por servidores de carreira da Administração Tributária Municipal.” 

 



Ora, é evidente que a proposta do Executivo enfraquece a influência das entidades que representam os contribuintes no colegiado, tendo em vista que a proporção é reduzida. Logo, a composição do CCMM acaba se tornando quase que arbitrária, possibilitando que haja uma real unilateralidade do Poder Público e, com isso, desequilibrando a relação do Estado com a sociedade. 


Inegável que nada impede que uma nova lei aumente o número de membros do CCMM. Porém, há que se respeitar sempre a paridade e os ideais democráticos, cabendo ao presidente do órgão, através do voto de qualidade, dar uma solução aos casos apresentados quando houver empate nas votações internas.

segunda-feira, 8 de março de 2021

Secretários municipais não deveriam jamais presidir conselhos de participação!



Uma matéria recente do jornal O DIA, com o título MP recomenda que Cabo Frio modifique legislação que permite secretário de Saúde presidir o Conselho Municipal, despertou o meu interesse para verificar como estaria a situação desses organismos de participação aqui em Mangaratiba.


Diz a publicação que a 3ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Cabo Frio expediu, no último dia 23/02, uma Recomendação para que o Chefe do Poder Executivo Municipal encaminhe à Câmara da cidade, em prazo máximo de 20 dias, projeto de lei para reformar a Lei Municipal 1.545, de abril de 2001, que estruturou o Conselho Municipal de Saúde (CMS).


Aqui em Mangaratiba, felizmente, sei que, há tempos, o Presidente do CMS é eleito entre os membros efetivos em reunião plenária específica, como previsto na Lei Municipal n.º 839, de 28 de dezembro de 2012, embora a Secretária de Saúde seja considerada "membro nato" do Conselho Municipal de Saúde no segmento governamental.


Todavia, o mesmo não ocorre com o nosso Conselho Municipal de Meio Ambiente!


A Lei n.º 1.209, de 06 de junho de 2019, do Município de Mangaratiba, que dispõe sobre o Código de Meio Ambiente do Município de Mangaratiba, ao alterar o artigo 1º da Lei Municipal n.º 1.012, de 21 de junho de 2016, previu, em seu artigo 17, que o secretário municipal de meio ambiente será o presidente do Conselho Municipal de Meio Ambiente.:


“O Conselho de Meio Ambiente do município será presidido pelo secretário municipal de Meio Ambiente, ao qual caberá a inclusão de pautas e integrado por dezesseis membros com direito a voto, nomeados pelo Prefeito municipal, mediante indicação dos respectivos órgãos assim definidos”


Pois bem. Até então o Conselho de Meio Ambiente do Município era presidido por um membro escolhido entre os próprios conselheiros, através de votação aberta com maioria simples e integrado por 16 (dezesseis) membros com direito a voto, como previa o referido dispositivo da norma anterior.


Ocorre que tem sido muito questionada a incompatibilidade entre as funções de gestor e a de presidente de conselho municipal, tendo em vista que a autonomia representativa do colegiado constitui premissa básica para as funções de fiscalização e controle de gastos, tal como bem se posicionou a 3ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo de Cabo Frio, ao expedir a Recomendação de n.º 03/2021, nos autos do Inquérito Civil n.º 78/19 (MPRJ n.º 2017.00535819) quanto à lei que estruturou o CMS de lá:


“(...) o exercício da presidência do Conselho pelo Secretário de Saúde acaba por esvaziar a ideia de democracia participativa, na medida em que impõe uma ingerência indevida dos governantes no espaço reservado pelo poder constituinte ao exercício direto do poder pela sociedade civil, comprometendo a própria cidadania”


Ora, o meio ambiente é direito de todos, devendo ser garantida a participação comunitária na proteção ambiental, inclusive através da democracia participativa no Conselho Municipal.


Dentre os vários tipos de democracia existentes (representativa, liberal, participativa), esta última é uma das mais relevantes, pois chama os cidadãos a contribuírem de alguma forma com as atividades do Estado que visam melhorar as condições de vida da população. Contudo, essa proposta democrática nem sempre ocorre a contento, sendo que o atual Código Ambiental do Município causou um inegável retrocesso capaz de gerar um esvaziamento e um descrédito institucional que beneficia o grupo político que hoje conduz a Prefeitura. 


Nesse sentido, vale aqui citar o historiador Eric Hobsbawm:


“O ato de expressar assentimento à legitimidade do sistema político, por meio do voto periódico nas eleições, por exemplo, pode ter importância pouco mais do que simbólica, e, com efeito, é um lugar-comum entre os cientistas políticos reconhecer que, em países de cidadania de massa, apenas uma minoria modesta participa constante e ativamente dos assuntos do Estado ou das suas organizações de massas. Isso é útil para os dirigentes e, na verdade, políticos e pensadores moderados há muito tempo mostram preferência por certo grau de apatia política.” (HOBSBAWM, Eric. Globalização, Democracia e Terrorismo. tradução José Viegas. São Paulo: Companhia das Letras, 2007, pág. 103)


Lamentavelmente, a política ambiental municipal em Mangaratiba estabeleceu mais um obstáculo à integração dos movimentos sociais, os quais são cada vez mais enfraquecidos por valores individualistas, competitivos, monetários e egocêntricos. Em virtude disso, a participação comunitária e a cooperação entre os munícipes estão sendo cada vez mais reduzidas na atual gestão do senhor prefeito Alan Campos da Costa e enfraquecendo um importante organismo de participação que é o Conselho Municipal de Meio Ambiente.


Sendo assim, é de fundamental importância que o Núcleo de Angra dos Reis do Ministério Público proceda a instauração de inquérito civil e tome medidas idênticas em relação ao Conselho de Meio Ambiente do Município de Mangaratiba, sendo sugestivo ao Promotor expedir uma Recomendação a fim de que seja encaminhada mensagem à Câmara Municipal capeando projeto legislativo, em até vinte dias, para reformar a Lei n.º 1.209, de 06 de junho de 2019, do Município de Mangaratiba, a fim de que o secretário de meio ambiente deixe de presidir o colegiado e haja sempre eleições entre seus membros para a escolha do representante do órgão.

sábado, 29 de dezembro de 2018

Por uma gestão escolar mais democrática e participativa!



Na quinta-feira (27/12/2018), a professora Ana Simone Dias, escreveu um interessante texto em seu perfil nas redes sociais, com o título Carta aberta ao Excelentíssimo Prefeito de Mangaratiba Alan Campos da Costa, no qual ela defende uma ideia que eu também apoio: a participação da comunidade escolar no processo de escolha do diretor da unidade de ensino.

Além da gestão democrática das escolas estar expressamente prevista na Meta n.º 19 do Plano Municipal de Educação – PME (Lei Municipal n.º 963/2015), no qual é prevista a "consulta pública à comunidade escolar", associada a "critérios técnicos de mérito e desempenho", trata-se de algo que decorre da própria natureza do Estado Democrático de Direito no qual ainda vivemos.

Creio que gestão participativa é um anseio de uma parte atuante da sociedade mangaratibense, ainda que uma ampla maioria pouco se interesse pela escola de seus filhos. Só que, como essa ampla maioria não é contra a participação dos que se interessam em participar, tal posicionamento confere uma legitimidade que, por sua vez, encontra-se respaldada em princípios constitucionais.

É certo que a gestão democrática constitui conceito bem mas amplo do que o mero processo de escolha do diretor escolar. Porém, na prática, a eleição direta torna-se uma das melhores maneiras da comunidade escolar expressar a sua vontade sobre quem deve gerir a unidade de ensino, ao invés de permitir que alguém com força política influencie na indicação, aproveitando se tratar de cargo de confiança do Chefe do Executivo, onde mesmo pode livremente nomear e exonerar.

Portanto, por haver uma cobrança em nossa sociedade sobre termos um processo realmente democrático, bem como a Meta 19 do Plano Nacional de Educação (PNE) também prever a gestão democrática, certamente que a consulta pública no processo de escolha do diretor constitui um dos pilares da gestão democrática.

Aplaudindo de pé a proposta defendida pela professora, transcrevo a seguir a postagem que a mesma fez no Facebook, tendo recebido vários comentários positivos de internautas:

Carta aberta ao Excelentíssimo Prefeito de Mangaratiba Alan Campos da Costa

Querido Alan Bombeiro...

Está praticamente impossível falar com você pessoalmente e como não tenho tempo hábil para esperar abrir a sua agenda de atendimento e NÃO aceito ser recebida por seus assessores, resolvi enviar esta carta para você.

Em seus discursos você sempre exaltou a gestão participativa e eu me identifico muito com ela.

Sou conhecedora que os novos acordos políticos realizados em 2017 e principalmente em 2018 (a meu ver desnecessários) atrapalham demasiadamente uma gestão participativa, mas nada impede que você possa unir o útil ao agradável.

Em: 18/12/2018 dei início a uma enquete para ter certeza se outras pessoas pensavam assim como eu. E para minha felicidade a enquete se apresenta neste momento com 96% de aprovação para a Eleição de Direção nas Escolas e Creches Municipais.

Não se aborreça comigo, mas quando nos intitulamos em rede social como: Figuras Públicas (e nós somos) devemos agir com total transparência, concorda!? Justamente por sermos pessoas públicas e com muitas afinidades políticas é que venho a público pedir a você um olhar mais humano e crítico, pois temo pela Educação de Mangaratiba.

Alan, você tem todo o DIREITO de INDICAR as Diretoras dos CEIMs e das Escolas Municipais, mas seja JUSTO e deixe que a Comunidade Escolar também indique. Duas a três candidatas é um número mais do que suficiente para se promover uma eleição. Não permita sob nenhuma hipótese eleições “forjadas” aquelas que são feitas às escuras (por debaixo dos panos) que só atendem aos interesses da minoria e que são demasiadamente INJUSTAS para quem tem capacidade de concorrer de igual para igual ou até surpreender você.

Ouça mais o seu coração e bem menos os “papagaios de pirata” que estão induzindo você a muitos erros.

Apesar de já ter me decepcionado com algumas nomeações eu ainda acredito muito em você e tenho certeza que assim como eu você DESEJA o melhor para o município de Mangaratiba.

Lembre-se: Você terá a chance de fazer realmente a diferença e será lembrado por isso!

Infelizmente muitas pessoas qualificadas, mas que não se envolveram na “política” continuam desempregadas, pois NÃO aconteceu o tão sonhado Processo Seletivo em todos os setores.Peço a você encarecidamente que não cometa o mesmo erro com a EDUCAÇÃO.

Peça ajuda, elabore um processo seletivo (dê oportunidades iguais) para novos contratados. Nem que seja por um período mínimo de 01 ano, tempo suficiente para alguém se organizar financeiramente e se preparar para concursos.

Comece dando o exemplo e cumprindo o PNE – O Plano Nacional de Educação.

E para ter certeza de que o Diretor ou a Diretora escolhida pela maioria está de fato fazendo um bom trabalho, envie alguém imparcial, justo e qualificado para acompanhar o trabalho bem de perto, que ao invés de rotular e julgar deverá (sempre) se colocar em uma posição de AJUDAR o trabalho a dar certo!

Segue abaixo algumas “sugestões” de critérios para concorrer ao cargo de Direção:

Ser efetiva;

Apresentar Curriculum Vitae;

Apresentar outras Formações e/ou Especializações;

Apresentar o Projeto Político Pedagógico; 

Apresentar um relatório sobre sua experiência como Diretora (opcional);

Entre outros...

Não é novidade para ninguém que eu tive a honra de trabalhar em um GOVERNO que proporcionou a MELHOR EDUCAÇÃO em todos os sentidos (inclusive diversas vezes premiada) e também não é novidade para ninguém que nesta GESTÃO tivemos a melhor merenda, o melhor mobiliário, o melhor material didático/pedagógico e os melhores brinquedos e/ou parquinhos. Saiba que faltou muito pouco para que em todas as escolas sem exceção tivéssemos também, a melhor Direção.

Na EDUCAÇÃO de Mangaratiba você não terá tempo para corrigir possíveis “erros” por isso você precisa acertar de imediato.

Sempre ensinei para as minhas alunas do Curso Normal que as crianças merecem tudo o que há de melhor, mas as professoras e funcionários em geral, também merecem... E trabalhar em um ambiente prazeroso onde a paz e a harmonia estejam em primeiro lugar é primordial para a saúde mental desses profissionais. Peço desculpas antecipadas pela minha insistência nesse assunto, mas você não faz ideia do que “pode acontecer” dentro de uma Unidade Escolar. Fui testemunha ocular de fatos inacreditáveis e até “bizarros” que comprometeram a saúde de muitos, mas principalmente a Qualidade da Educação de nossas crianças...Termino esta carta na esperança de ter contribuído de alguma forma para que tempos melhores cheguem para todos nós. 

No mais, continuo desejando a você muito sucesso e êxito em todas as suas ações!

Que Deus te dê muita sabedoria para lidar com as pessoas falsas e oportunistas. E muita saúde física e mental para conseguir se manter JUSTO no meio político.

Merecemos ter orgulho da nossa cidade, mas principalmente, do nosso GESTOR.

Atenciosamente e com o carinho de sempre, sua amiga!

Professora Ana Simone Dias
Em: 27/12/2018

(Extraído na presente data do site de relacionamentos Facebook, conforme consta em https://www.facebook.com/anasimone.dias/posts/2014763685276833)

Desejo que o prefeito possa ler, refletir e acolher a proposta defendida pela docente que, inegavelmente, contempla o anseio de muitos pais, alunos e educadores do nosso Município.

OBS: Imagem acima extraída do portal da Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista (BA), conforme consta em http://www.pmvc.ba.gov.br/eleicoes-para-diretores-e-vices-das-unidades-escolares-do-municipio-acontecem-em-novembro/

domingo, 23 de abril de 2017

As indicações dos vereadores deveriam ser discutidas e votadas uma a uma

Quem acompanha as sessões do Legislativo Municipal já deve ter observado que as indicações dos vereadores são apenas lidas no Expediente e nem chegam a ser votadas em Plenário. Porém, infelizmente, isto é previsto no Regimento Interno da Câmara, mais precisamente no seu artigo 146 caput que assim diz:

"As indicações, apos de lidas no Expediente, serão encaminhadas, independentemente de deliberação do Plenário, por meio de ofício, a quem de direito, através do 1° Secretário da Câmara."

A meu ver, não é conveniente que as coisas continuem sendo assim, com as indicações sempre aprovadas sem que a matéria fique sujeita à deliberação do Plenário. Pois, embora se trate de uma proposição que, conforme a definição do art. 128 da norma regimental, trate-se da sugestão de "medidas de interesse público aos Poderes competentes", não podemos vê-la como uma mera solicitação ou mais um pedido do vereador ao prefeito. Isto porque, uma vez aprovada pela Câmara Municipal, a indicação torna-se respaldada pelo apoio recebido dos representantes da população local. 

Neste sentido, entendo ser necessário que se dê o devido valor a uma indicação que, mesmo de autoria de um só vereador, uma vez aprovada passa a corresponder à vontade do colegiado que, por unanimidade ou por maioria, expressou o seu consentimento favorável à medida sugerida.

Ora, por mais celeridade que se queira dar ao processo legislativo, a meu ver todas as proposições precisam tramitar com uma dose satisfatória de democracia e de transparência, abrindo oportunidades para um debate maior e possibilitando ao público o conhecimento prévio da matéria. Por isso, estou sugerindo aos edis que as indicações, em via de regra, após lidas no Expediente, entrem na Ordem do Dia da sessão subseqüente, quando então haverá oportunidade para a matéria ser discutida pelos vereadores e, finalmente, ser votada em Plenário, o que manteria a tramitação célere em que somente os casos em que houve alguma complexidade seria previamente submetida a alguma comissão como já está previsto no parágrafo único do artigo 146.

Outro ponto a ser considerado é que, se a indicação for aprovada na sessão seguinte, haverá a possibilidade de cada edil refletir com mais calma acerca do assunto e dialogar com a sua respectiva base sobre aquilo que é de interesse da coletividade. Sem esquecermos também que os assuntos apresentados por cada vereador poderão ser também debatidos no meio social fazendo com que o cidadão antenado também acompanhe as sessões da Câmara Municipal com maior interesse e proatividade.

Certamente que, se as indicações versarem sobre assuntos urgentes, o Regimento Interno poderá abrir a exceção para que sejam apreciadas pelo Plenário na mesma sessão. Neste caso, bastaria a formulação de algum requerimento solicitando justificadamente a urgência, o que seria posto em discussão e aprovado para a imediata inclusão na Ordem do Dia.

Buscando contribuir para que haja uma melhoria na nossa Câmara Municipal, compartilhei hoje por e-mail com alguns vereadores a sugestão de um Projeto de Resolução com o objetivo de alterar o Regimento Interno, conforme pode ser lido a seguir. É certo que não bastará apenas um dos nossos representantes concordar com a ideia a fim de apresentá-la formalmente pois, segundo diz o artigo 250 da norma, qualquer modificação só pode ser proposta por no mínimo um terço dos membros da Casa, ou pela Mesa Diretora, ou por uma das Comissões.

Sem pessimismo, sabendo que os tempos estão mudando e que a democracia tende a se aperfeiçoar cada vez mais numa espiral evolutiva, torço para que essa ideia seja compreendida por pelo menos uma parte dos 13 membros da nossa Câmara Municipal.


SUGESTÃO DE PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA


PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º ____/2017

Dá nova redação ao artigo 146 caput acrescentando o parágrafo 2º do mesmo artigo da Resolução n.º 58, de 13 de dezembro de 1999.

O Presidente da Câmara Municipal de Mangaratiba do Estado do Rio de Janeiro faz saber que a Edilidade, em Sessão Plenária, aprovou e eu Promulgo a seguinte Resolução Legislativa:


Art. 1º - O artigo 146 caput da Resolução n.º 58, de 13 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 146 - As indicações, após lidas no Expediente, entrarão na Ordem do Dia da sessão subseqüente, devendo o Plenário decidir sobre a sua aprovação ou não.

Art. 2º - O artigo 146 da Resolução n.º 58, de 13 de dezembro de 1999, passa a vigorar acrescidos do seguinte parágrafo: 

Art.146........................................................................ 
§ 2º - Havendo a formulação de requerimento de urgência, as indicações poderão entrar na Ordem do Dia da mesma sessão em que foram lidas no Expediente.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

sexta-feira, 30 de setembro de 2016

Boa eleição e até a semana que vem!




Olá, amigos!

Por respeito às eleições, estou suspendendo as postagens neste blogue até às 17 horas do dia 02/10, tendo em vista a destinação política deste espaço que criei em maio de 2013 ainda que sem fins partidários.

Foi com muita satisfação que, além das propostas sobre assuntos da cidade, também compartilhei os programas de governo dos candidatos a prefeito de Mangaratiba encaminhados ao TSE (exceto de um deles cujo arquivo não permitiu cópias via internet). 

Procurei também dar oportunidade aos candidatos a vereador que estes enviassem suas ideias e projetos, mas com publicidade restrita. Ou seja, sem pedidos explícitos de voto ou divulgação sobre seus respectivos números na Justiça Eleitoral.

Assim sendo, quero agradecer a todos que colaboraram e informar que, após as eleições, os trabalhos voluntários deste blogue continuam dentro das atuais regras (clique AQUI para ler) e que qualquer cidadão poderá enviar para mim suas propostas ou mesmo solicitar que seja tornado um colaborador, motivo pelo qual disponibilizo meu e-mail para contatos: rodrigoluz@yahoo.com 

Portanto, muito obrigado a todos que me enviaram seus artigos específicos ou propostas genéricas para Mangaratiba, pelo que deixo meus especiais agradecimentos aos seguintes cidadãos e cidadãs que enriqueceram o conteúdo do blogue cujas postagens podem ser diretamente acessadas clicando em seus respectivos nomes:















Informo que também recebi propostas em formato de foto via WhatsApp de duas outras pessoas, mas lhes peço minhas sinceras desculpas por não ter conseguido divulgar a tempo pois me precisei de melhores condições para imprimir o material e digitar aqui.

Para terminar, recomendo a todos que leiam o artigo Que tal a campanha pelo voto consciente em Mangaratiba?, publicado aqui no dia 02/09 do corrente ano. E sugiro aos leitores que ajudem a fiscalizar os candidatos e seus apoiadores a fim de que tenhamos eleições limpas nesta cidade.

Um forte abraço e que votemos com consciência no domingo!