Tramita na Câmara Municipal de Mangaratiba um projeto de lei complementar, capeado pela Mensagem de n.º 020, de 21 de maio de 2021, do Chefe do Poder Executivo, que tem por objetivo alterar a Lei Complementar n.º 28, de 30 de dezembro de 1994 (Código Tributário do Município), dando outras providências, mas que fere ao princípio da paridade, o qual deve reger a composição do Conselho de Contribuintes do Município de Mangaratiba (CCMM).
Conforme a proposta legislativa ainda em curso, a nova redação do artigo 351 da Lei Complementar n.º 28/1994 diminui a proporção dos assentos das entidades representantes dos contribuintes no CCMM.
Atualmente, a norma em questão diz que são cinco conselheiros, dos quais três são representantes do Município e dois dos representantes dos contribuintes:
“Art. 351 – Os membros do Conselho de Contribuintes serão nomeados pelo Prefeito, sendo 3 (três) representantes do Município e 2 (dois) representantes dos contribuintes.
§ 1.º - os representantes do Município serão escolhidos pelo Prefeito dentre cidadãos de notórios conhecimentos jurídicos ou de legislação tributária.
§2.º - os representantes dos contribuintes serão escolhidos dentre os relacionados em lista tríplice pelas associações de classe que forem indicadas pelo Prefeito.
§ 3.º - cada conselheiro terá um suplente, escolhido na forma do disposto nos parágrafos anteriores.
§ 4.º - será de 2 (dois) anos o mandato de cada Conselheiro ou de seu suplente, permitida a recondução.
Art. 352 – O Prefeito, nomeará o Presidente e designará o Vice-Presidente do Conselho de Contribuintes.
Parágrafo Único – O Presidente do conselho, ou aquele que o substituir, terá voto comum e o de desempate.”
Entretanto, com a proposta encaminhada ao Legislativo, o Poder Executivo pretende reduzir a proporção do número de representantes dos contribuintes ao aumentar o quantitativo do colegiado para sete membros, porém mantendo apenas duas vagas para as entidades:
“Art. 351. O Conselho de Contribuintes do Município de Mangaratiba – CCMM compõe-se de sete membros, com a denominação de Conselheiros, que serão nomeados pelo Prefeito, sendo cinco representantes do Município e dois representantes dos contribuintes, além dos Conselheiros será, também, designando um Secretário-Geral.
(...)
§ 2º. Os representantes dos contribuintes serão escolhidos pelo Prefeito dentre os indicados pelas associações de classe.
(...)
Art. 352. O Prefeito, por indicação do Secretário Municipal de Fazenda, designará o Presidente do Conselho de Contribuintes do Município de Mangaratiba, seu Vice-Presidente e Secretário-Geral.
Parágrafo Único. O cargo de Presidente do Conselho de Contribuintes do Município de Mangaratiba será exercido preferencialmente por servidores de carreira da Administração Tributária Municipal.”
Ora, é evidente que a proposta do Executivo enfraquece a influência das entidades que representam os contribuintes no colegiado, tendo em vista que a proporção é reduzida. Logo, a composição do CCMM acaba se tornando quase que arbitrária, possibilitando que haja uma real unilateralidade do Poder Público e, com isso, desequilibrando a relação do Estado com a sociedade.
Inegável que nada impede que uma nova lei aumente o número de membros do CCMM. Porém, há que se respeitar sempre a paridade e os ideais democráticos, cabendo ao presidente do órgão, através do voto de qualidade, dar uma solução aos casos apresentados quando houver empate nas votações internas.
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