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sábado, 29 de agosto de 2026

Mangaratiba cria sistema de bilhetagem digital para integrar transportes e melhorar o planejamento da mobilidade


Uso nas vans da COOTAM antes da criação do Sistema Municipal de Bilhetagem


Nova legislação prevê pagamentos por cartão, aplicativo, QR Code e outras tecnologias, possibilidade de integração entre diferentes modais e geração de dados para fiscalização e planejamento do transporte municipal


Mangaratiba passou a contar com uma nova legislação voltada à modernização e à organização dos serviços municipais de transporte. A Lei nº 1.691, de 28 de agosto de 2026, instituiu o Sistema Municipal de Bilhetagem Digital, criando uma base jurídica para a utilização de meios eletrônicos de pagamento, integração entre diferentes modalidades de transporte, controle de gratuidades e geração de informações destinadas ao planejamento da mobilidade.

A norma foi publicada em 28 de agosto de 2026, na edição nº 2.586 do Diário Oficial do Município de Mangaratiba (DOM), e entrou em vigor na própria data da publicação.

Embora a expressão “bilhetagem” possa inicialmente remeter apenas à substituição do dinheiro ou do bilhete convencional por um cartão eletrônico, a nova legislação possui alcance consideravelmente maior. O sistema foi concebido também como instrumento de gestão, fiscalização, integração e planejamento dos transportes municipais.

A nova lei também não parte inteiramente do zero. Antes mesmo de sua publicação, Mangaratiba já havia iniciado uma experiência de bilhetagem eletrônica nas vans da COOTAM, com a instalação de validadores da Riocard Mais. A diferença é que a Lei nº 1.691/2026 cria agora um sistema de alcance municipal, potencialmente aplicável a diferentes operadores e modalidades de transporte.


A bilhetagem eletrônica já começou pelas vans

Em 1º de junho de 2026, quase três meses antes da publicação da nova lei, a Prefeitura informou que os equipamentos da Riocard Mais já estavam funcionando nas vans da COOTAM — Cooperativa de Transporte Alternativo Municipal de Mangaratiba. Segundo o Município, os veículos receberam validadores que permitem o pagamento das viagens com cartões de vale-transporte e com o Cartão Expresso. Os usuários também passaram a contar com os serviços do aplicativo Riocard Mais, inclusive para consulta de saldo e extrato.

Essa experiência ajuda a compreender a diferença entre a existência de bilhetagem eletrônica em determinado serviço e a criação de um Sistema Municipal de Bilhetagem Digital.

A Lei nº 1.691/2026 possui alcance muito mais amplo. Além de admitir cartões eletrônicos, aplicativos, QR Code, NFC, biometria e outras tecnologias, cria uma estrutura que poderá abranger diferentes operadores e modalidades de transporte e permitir futura integração entre eles.

Uma questão que deverá ser esclarecida na regulamentação é justamente como a experiência já existente com a Riocard Mais será incorporada ao novo sistema municipal. A lei não determina que a solução futura será simplesmente uma ampliação do modelo atualmente utilizado nas vans.


Não será necessariamente um sistema apenas para ônibus

Um dos aspectos que mais chamam a atenção na Lei nº 1.691/2026 é sua abrangência.

O Sistema Municipal de Bilhetagem Digital poderá ser aplicado aos serviços de transporte de passageiros autorizados, concedidos ou permitidos pelo Município, alcançando os diferentes modais submetidos à competência ou fiscalização municipal.

A lei menciona expressamente ônibus, vans, micro-ônibus, táxis, mototáxis, táxi-boat e outros serviços de transporte aquaviário, embarcações destinadas ao turismo náutico, transporte turístico terrestre, além de outros serviços remunerados de passageiros que venham a ser regulamentados pelo Município.

Essa abrangência é particularmente interessante em Mangaratiba pelas próprias características territoriais e turísticas do município, onde o transporte não se limita às linhas rodoviárias tradicionais.

A justificativa apresentada pela Prefeitura na Mensagem nº 040/2026, que encaminhou o projeto à Câmara Municipal, destacou justamente a possibilidade de monitoramento dos serviços autorizados, inclusive em atividades de relevância econômica e turística, mencionando expressamente o transporte aquaviário de passageiros e os passeios náuticos realizados nas praias e ilhas do município.


Cartão, aplicativo, QR Code, NFC e até biometria

A lei também não prende Mangaratiba a uma tecnologia específica.

O sistema poderá utilizar cartões eletrônicos, aplicativos para dispositivos móveis, QR Code, NFC, biometria e outras tecnologias compatíveis, permitindo que a solução evolua conforme novos meios de pagamento e identificação sejam desenvolvidos.

Os créditos poderão ficar vinculados a cartão, aplicativo ou conta virtual e representar valor monetário, direito a determinado número de viagens ou ainda pacotes e tarifas integradas.

Há também uma previsão especialmente importante para uma cidade turística: o sistema deverá permitir a utilização por usuários eventuais sem necessidade de cadastro prévio.

Essa garantia merece atenção na futura regulamentação. A modernização tecnológica não deve transformar o acesso ao transporte em uma barreira para moradores ou visitantes que não possuam smartphone, acesso permanente à internet, conta bancária ou familiaridade com ferramentas digitais.

Por isso, além das soluções por aplicativos e outros meios eletrônicos, será importante preservar alternativas acessíveis e simples de pagamento e utilização do sistema, inclusive para quem não disponha desses recursos.

Em uma cidade turística, essa preocupação é ainda mais relevante. O sistema precisa ser capaz de receber tanto o usuário habitual quanto aquele que chega ao município eventualmente e precisa utilizar o transporte sem cadastro prévio ou procedimentos complexos.


Possibilidade de integração entre diferentes transportes

Outro avanço potencial é a integração tarifária.

A legislação permite que o Município estabeleça mecanismos pelos quais um mesmo meio de pagamento possa ser utilizado em diferentes modais de transporte.

Isso não significa que, a partir da publicação da lei, ônibus, vans e transporte aquaviário já estejam tarifariamente integrados. A definição das regras de integração ainda dependerá da regulamentação e da efetiva implantação do sistema.

Também é importante observar que integração tarifária não se resume à adoção de um cartão ou aplicativo comum. Quando diferentes operadores e modalidades participam do mesmo sistema, surgem questões administrativas e econômicas que precisam ser previamente solucionadas.

Será necessário definir, conforme o modelo adotado, como ocorrerá a repartição da receita entre os operadores, quais serão as tarifas integradas, como funcionarão as transferências, se haverá necessidade de subsídios ou compensações financeiras e de que maneira as transações serão fiscalizadas e auditadas.

A tecnologia pode tornar a integração possível, mas não resolve, por si só, essas escolhas.

A Lei nº 1.691/2026 cria a possibilidade jurídica e estabelece diretrizes para que uma futura integração tecnológica e tarifária seja construída. Caberá à regulamentação e às decisões administrativas posteriores definir como ela poderá funcionar na prática e como seus custos serão distribuídos.

Em um município territorialmente extenso e com localidades bastante diferentes entre si, pensar a mobilidade de maneira integrada pode ser tão importante quanto simplesmente ampliar a quantidade de veículos disponíveis.


Bilhetagem também pode significar informação para planejar melhor

Talvez o aspecto mais promissor da nova lei esteja menos visível para o passageiro.

Um sistema de bilhetagem digital não serve somente para receber pagamentos. Ele também pode gerar uma grande quantidade de informações sobre a utilização efetiva dos serviços.

A própria Lei nº 1.691 estabelece entre seus objetivos a ampliação da transparência e do controle da arrecadação tarifária e o fornecimento de dados para o planejamento da mobilidade urbana municipal.

A justificativa apresentada pelo Executivo também coloca entre os benefícios esperados a geração de dados estratégicos para o planejamento da mobilidade urbana, além do aprimoramento da fiscalização dos serviços autorizados.

Esse talvez seja um dos maiores ganhos potenciais da iniciativa.

Uma bilhetagem adequadamente implantada pode contribuir para que o Poder Público conheça melhor como o transporte é efetivamente utilizado: horários de maior procura, quantidade de passageiros, comportamento da demanda, utilização das gratuidades e diferenças entre linhas e modalidades.

Essas informações podem posteriormente subsidiar decisões sobre horários, itinerários, frota, integração e outras políticas de mobilidade.

A própria lei determina que o Poder Público Municipal tenha acesso integral aos dados gerados pelo sistema para fins de fiscalização, planejamento e controle.

Entretanto, há uma distinção importante. Produzir dados não significa, automaticamente, produzir transparência.

Para que as informações geradas pela bilhetagem também fortaleçam o controle social, será importante definir quais dados e indicadores poderão ser divulgados periodicamente à população, respeitada a proteção das informações pessoais dos usuários.

Relatórios sobre número de passageiros, utilização das linhas, gratuidades, receitas, integração e desempenho do sistema, apresentados de forma agregada e compreensível, poderiam permitir que a sociedade acompanhasse não apenas o funcionamento da bilhetagem, mas também a evolução da própria política municipal de transporte.

Além da divulgação, mecanismos adequados de auditoria e fiscalização das informações serão importantes, sobretudo se a operação tecnológica ficar a cargo de empresa privada.

Portanto, o potencial da bilhetagem vai muito além da facilidade proporcionada ao passageiro no momento do embarque. Ela pode se tornar instrumento de planejamento e também de transparência, desde que os dados produzidos não permaneçam restritos apenas à Administração e aos operadores do sistema.


Gratuidades, biometria e proteção de dados

Outro aspecto previsto é a utilização da tecnologia para o controle de benefícios tarifários e gratuidades.

A lei admite mecanismos de identificação eletrônica e até biometria facial ou digital para essa finalidade, determinando que o tratamento das informações observe a legislação federal de proteção de dados pessoais.

A possibilidade pode contribuir para evitar utilização indevida de benefícios e produzir informações mais precisas sobre as gratuidades concedidas. Ao mesmo tempo, porém, a utilização de biometria exige cuidados que vão além da segurança convencional de um cadastro.

Dados biométricos são utilizados para identificar uma pessoa por características próprias e permanentes e, por isso, demandam proteção especialmente rigorosa. Uma senha eventualmente comprometida pode ser substituída; características biométricas, não da mesma maneira.

Por essa razão, caso Mangaratiba opte efetivamente pela utilização de reconhecimento facial, impressão digital ou outra forma de biometria, a regulamentação e a implantação do sistema deverão deixar claros aspectos como finalidade da coleta, necessidade e proporcionalidade do uso dessa tecnologia, segurança do armazenamento, controle de acesso às informações, compartilhamento com operadores e prestadores de serviços e prazo de conservação dos dados.

Também será importante definir quais informações são realmente necessárias para comprovar o direito à gratuidade. A modernização do controle não deve resultar em coleta de dados maior do que aquela necessária à finalidade pública pretendida.

Ao mesmo tempo, um sistema capaz de registrar adequadamente as gratuidades pode oferecer ao Município informações mais precisas sobre a utilização dos benefícios e seus impactos na operação do transporte.


Quem administrará a bilhetagem?

Essa é uma das principais questões que ainda permanecerão em aberto.

A Lei nº 1.691 permite diferentes modelos.

O sistema poderá ser implantado e operado diretamente pelo Poder Público ou por meio de concessão, permissão, parceria público-privada, contratação ou outorga a empresa especializada.

Caso exista uma empresa operadora, a legislação admite remuneração por percentual sobre as transações, tarifa de processamento ou outra forma estabelecida contratualmente. Também poderá ser prevista outorga em favor do Município, desde que essa obrigação seja estabelecida no edital e seja compatível com o modelo econômico-financeiro adotado.

A definição do operador também terá reflexos sobre a governança dos dados. Caso uma empresa privada processe as transações e informações dos usuários, a regulamentação e o futuro instrumento contratual deverão estabelecer claramente as responsabilidades pelo tratamento, armazenamento, segurança e disponibilização desses dados ao Poder Público.

A escolha desse modelo será, portanto, uma das decisões mais importantes da próxima etapa.


A lei existe, mas a bilhetagem ainda precisa ser regulamentada

É importante distinguir a criação jurídica do sistema de sua implantação efetiva.

A publicação da Lei nº 1.691/2026 não significa que o Sistema Municipal de Bilhetagem Digital já esteja integralmente implantado. Uma experiência de pagamento eletrônico já funciona nas vans da COOTAM por meio da Riocard Mais, mas a nova lei possui alcance muito mais amplo. O Poder Executivo terá prazo de até 180 dias para regulamentá-la, definindo padrões tecnológicos, forma de operação, critérios de integração tarifária, mecanismos de fiscalização e regras para eventual contratação ou concessão da operação.

A implantação também poderá ocorrer gradualmente, por região, modalidade de transporte ou categoria de usuário. Será, portanto, a regulamentação que começará a transformar as possibilidades abertas pela lei em um modelo concreto de funcionamento.


Um instrumento que poderá ajudar Mangaratiba a conhecer melhor sua própria mobilidade

Mangaratiba possui características que tornam o planejamento do transporte particularmente complexo. É um município extenso, formado por distritos e localidades com realidades diferentes e que ainda convive com importantes variações de demanda relacionadas às atividades econômicas e turísticas.

Nesse cenário, a criação de instrumentos capazes de produzir informações confiáveis sobre a utilização dos transportes pode representar um avanço relevante.

A Lei nº 1.691/2026 não resolve, sozinha, os desafios da mobilidade municipal. Também não substitui estudos técnicos, planejamento, fiscalização ou decisões sobre linhas, horários e oferta dos serviços.

Entretanto, a lei pode fornecer uma ferramenta importante para tudo isso. Mais do que digitalizar a forma de pagamento das viagens, a bilhetagem poderá permitir que Mangaratiba conheça melhor quem utiliza seus transportes, onde existe demanda e como os diferentes serviços se relacionam.

A própria Prefeitura sintetizou essa expectativa na justificativa da Mensagem nº 040/2026 ao apresentar a bilhetagem eletrônica como ferramenta para o planejamento e a gestão eficiente dos serviços de transporte.

Por isso, a publicação da nova lei representa uma nova etapa desse processo, e não sua conclusão.

Nos próximos meses será importante acompanhar a regulamentação, o modelo tecnológico escolhido, a forma de operação, os custos envolvidos, a integração entre os diferentes modais e, sobretudo, a maneira como os dados produzidos serão utilizados para melhorar o planejamento e a qualidade dos serviços.

Se essas possibilidades forem efetivamente aproveitadas, a bilhetagem digital poderá deixar de ser apenas uma nova maneira de pagar ou registrar uma viagem para se transformar em um instrumento permanente de conhecimento, transparência e planejamento da mobilidade de Mangaratiba. Para isso, o desafio será combinar inovação tecnológica com sustentabilidade econômica, proteção dos dados pessoais, inclusão dos usuários e acesso público às informações relevantes produzidas pelo sistema.


📷: Prefeitura de Mangaratiba/divulgação.

sexta-feira, 31 de julho de 2026

O que dizem os números? Uma leitura do Relatório Fiscal de Mangaratiba



Na data de ontem, dia 30 de julho de 2026, a Prefeitura de Mangaratiba publicou, em edição suplementar n.° 2565 do Diário Oficial do Município, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) referente ao terceiro bimestre do exercício financeiro de 2026. Trata-se de um documento técnico, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), mas que deveria interessar a todos os cidadãos, pois mostra como estão sendo arrecadados e aplicados os recursos públicos.

A publicação também merece registro sob o aspecto da transparência. A LRF determina que o Relatório Resumido da Execução Orçamentária seja elaborado ao final de cada bimestre e publicado em até trinta dias após o encerramento do período correspondente. O cumprimento desse prazo é importante porque permite que cidadãos, vereadores, Tribunal de Contas, Ministério Público e demais órgãos de controle acompanhem a execução do orçamento ainda durante o exercício, e não apenas quando as contas anuais já estiverem encerradas.

Embora o relatório seja composto por dezenas de páginas de tabelas e indicadores, alguns números ajudam a compreender a situação financeira do Município de forma bastante objetiva.

Um primeiro aspecto que chama a atenção é que a arrecadação continua apresentando bom desempenho. As receitas realizadas até o encerramento do terceiro bimestre superam seiscentos milhões de reais, indicando que a atividade financeira do Município segue em ritmo consistente.

Outro indicador relevante é a Receita Corrente Líquida (RCL), que alcançou aproximadamente R$ 888 milhões nos últimos doze meses. Esse é um dos principais parâmetros utilizados pela Lei de Responsabilidade Fiscal para aferição de diversos limites legais, como despesas com pessoal, endividamento e capacidade de contratação de operações de crédito. Embora o RREO não trate de todos esses limites — alguns são detalhados no Relatório de Gestão Fiscal (RGF) — a evolução da RCL é um importante indicador da capacidade financeira do Município.

Além da Receita Corrente Líquida, outro indicador importante é o resultado orçamentário. Até junho, as receitas arrecadadas permaneciam superiores às despesas efetivamente liquidadas, produzindo um superávit orçamentário da ordem de R$ 250 milhões. Em outras palavras, naquele momento do exercício o Município gastava menos do que arrecadava, preservando sua capacidade financeira.

Também merece destaque o resultado primário positivo, que alcançou aproximadamente R$ 221,9 milhões, acompanhado de um resultado nominal igualmente favorável, da ordem de R$ 252,7 milhões. Em conjunto, esses indicadores demonstram que, sob a ótica fiscal, o Município apresentava equilíbrio financeiro durante o período analisado.

Na área da saúde, o Município já havia aplicado aproximadamente 17,66% da receita de impostos e transferências constitucionais em ações e serviços públicos de saúde, percentual superior ao mínimo constitucional de 15%. Esse é um indicador importante porque demonstra o cumprimento antecipado da exigência constitucional para essa política pública.

Na educação, entretanto, o cenário merece acompanhamento. O relatório registra aplicação de aproximadamente 17,49% da receita resultante de impostos e transferências constitucionais em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), percentual ainda inferior ao mínimo constitucional anual de 25%.

É importante esclarecer esse ponto para evitar interpretações equivocadas. O percentual não significa, necessariamente, que a Constituição tenha sido descumprida, pois o limite constitucional é verificado ao final do exercício financeiro. Nos primeiros bimestres é comum que parte dos investimentos em educação seja executada apenas no decorrer do segundo semestre. Ainda assim, os números indicam que será necessário ampliar a execução dessas despesas até dezembro para que o Município alcance o mínimo exigido.

Somente os próximos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária e, posteriormente, a prestação de contas anual permitirão verificar se essa trajetória será suficiente para o cumprimento do mínimo constitucional ao encerramento do exercício.

Outro dado positivo refere-se ao FUNDEB. O Município já havia destinado mais de 70% dos recursos do fundo para a remuneração dos profissionais da educação básica, atendendo ao percentual mínimo estabelecido pela legislação.

Outro aspecto que merece atenção diz respeito à capacidade financeira do Município para honrar seus compromissos. O relatório aponta disponibilidade financeira e resultados fiscais positivos, mas a análise das contas públicas não pode se limitar ao caixa existente em determinado momento. Também é importante acompanhar a evolução dos restos a pagar, das obrigações assumidas e do comportamento da arrecadação prevista para o restante do exercício, pois esses elementos influenciam a liquidez do Município e sua capacidade de executar políticas públicas.

O demonstrativo específico de Parcerias Público-Privadas constante do RREO não registra contratos, ativos, passivos ou impactos fiscais decorrentes dessa modalidade de contratação. Além disso, até o encerramento do terceiro bimestre permaneciam inscritos aproximadamente R$ 64 milhões em restos a pagar, após pagamentos superiores a R$ 46 milhões realizados ao longo do exercício. Esses valores devem ser analisados em conjunto com a disponibilidade financeira demonstrada no próprio RREO e com a evolução das despesas ao longo do exercício. Isoladamente, não permitem concluir pela existência de desequilíbrio fiscal, mas sua evolução deverá continuar sendo acompanhada nos próximos bimestres e na prestação de contas anual.

Naturalmente, um relatório fiscal não mede a qualidade dos serviços públicos prestados à população. Ele informa como os recursos estão sendo arrecadados e executados, mas não responde, por si só, se as políticas públicas estão alcançando os resultados esperados. Essa avaliação depende de outros indicadores, da fiscalização dos órgãos de controle e da participação da própria sociedade.

É justamente por isso que documentos como o RREO merecem ser conhecidos. A transparência não se esgota na publicação das tabelas oficiais; ela se completa quando os cidadãos conseguem compreender o significado desses números e acompanhar sua evolução ao longo do ano.

O controle social não consiste apenas em apontar problemas. Também significa reconhecer avanços, identificar pontos que exigem atenção e contribuir para que a administração pública seja cada vez mais transparente, eficiente e comprometida com o interesse coletivo.


📝 Algumas perguntas que merecem ser feitas...

A publicação do RREO não encerra o debate. Pelo contrário, ela abre novas perguntas que merecem ser acompanhadas ao longo do ano, entre elas:

1) O Município conseguirá elevar a aplicação em educação até atingir o mínimo constitucional de 25% ao final do exercício?

2) Quais investimentos ainda serão executados no segundo semestre do ano?

3) Os restos a pagar estão diminuindo ou aumentando em relação aos exercícios anteriores?

4) As receitas previstas para o restante do ano têm elevado grau de realização ou dependem de fatores extraordinários?

5) Como evoluirão os gastos com saúde, educação, assistência social e infraestrutura nos próximos bimestres?

6) Há despesas relevantes contratadas, mas ainda não liquidadas, que poderão alterar o resultado fiscal até dezembro?

7) As metas previstas no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual estão sendo efetivamente executadas?

8) A arrecadação acima do esperado decorre principalmente de receitas permanentes ou de ingressos extraordinários?

9) Como evoluirão a Receita Corrente Líquida e os indicadores fiscais até o encerramento do exercício?

Essas perguntas não têm o objetivo de antecipar conclusões, mas de orientar o acompanhamento permanente das contas públicas. O controle social é mais eficaz quando se baseia em informações, indicadores e documentos oficiais, permitindo que a sociedade acompanhe não apenas quanto se arrecada e quanto se gasta, mas também se os recursos públicos estão sendo utilizados de forma eficiente e em benefício da coletividade.

É importante lembrar que o RREO representa uma fotografia da execução orçamentária em determinado momento do exercício financeiro. Algumas obrigações ainda serão assumidas, receitas continuarão sendo arrecadadas e investimentos poderão ser acelerados até dezembro. Por isso, a análise bimestral não substitui a apreciação das contas anuais, mas permite acompanhar a gestão em tempo real e identificar tendências que merecem atenção.

Por fim, vale ressaltar que questões como passivos contingentes — por exemplo, ações judiciais capazes de gerar despesas futuras — costumam ser analisadas em outros instrumentos da gestão fiscal, razão pela qual também merecem acompanhamento quando se pretende formar um diagnóstico completo da situação financeira do Município.

O RREO é um dos principais instrumentos de acompanhamento das contas públicas, mas não é o único. A compreensão da situação fiscal do Município também depende da análise do Relatório de Gestão Fiscal (RGF), da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da prestação de contas anual e de outros documentos oficiais. Somente o conjunto dessas informações permite formar um diagnóstico completo da gestão financeira municipal.


Nota do autor: 

Na presente data (31/07/2026), foram protocolados dois pedidos de informação perante a Ouvidoria do Município, com o objetivo de obter esclarecimentos técnicos sobre indicadores constantes do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) e sobre a execução orçamentária prevista para o segundo semestre:

• Protocolo nº 000381/2026: solicita esclarecimentos sobre a aplicação em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), investimentos em educação, restos a pagar, arrecadação e Parcerias Público-Privadas (PPP).

• Protocolo nº 000382/2026: solicita esclarecimentos sobre as ações previstas para o segundo semestre, despesas empenhadas e ainda não liquidadas, evolução da Receita Corrente Líquida (RCL), dos resultados primário e nominal, bem como sobre a execução das metas previstas na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Plano Plurianual (PPA).

As respostas oficiais, quando encaminhadas, poderão subsidiar novas análises sobre a execução orçamentária do Município.

quarta-feira, 10 de junho de 2026

Mangaratiba abre edital para agentes culturais com recursos da Política Nacional Aldir Blanc



Foi publicado na edição n.º 2531, de 9 de junho de 2026, do Diário Oficial do Município de Mangaratiba, o Edital de Chamamento Público nº 01/2026 da Fundação Mário Peixoto, destinado à seleção de agentes culturais para execução de ações e programações culturais no município. O valor global previsto é de R$ 178 mil, com recursos oriundos da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura (PNAB), instituída pela Lei Federal nº 14.399/2022.

Mas afinal, o que significa isso na prática?


O que é um chamamento público?

O chamamento público é um procedimento administrativo utilizado pelo poder público para selecionar projetos, iniciativas ou participantes segundo critérios previamente definidos em edital.

Diferentemente de uma contratação direta ou de uma escolha discricionária da Administração, o chamamento busca garantir publicidade, transparência e igualdade de oportunidades aos interessados.

No caso de Mangaratiba, o edital estabelece regras para inscrição, análise, seleção e eventual apoio a propostas culturais desenvolvidas por pessoas físicas, microempreendedores individuais, entidades e coletivos culturais.

Mais do que uma iniciativa administrativa municipal, o presente edital se insere em um amplo regime normativo nacional de fomento cultural. Sua elaboração encontra fundamento na Lei Federal nº 14.903/2024, que instituiu o marco legal do fomento à cultura, e também no Decreto Federal nº 11.453/2023, que disciplina os mecanismos federais de apoio cultural e orienta a execução dessas políticas públicas em todo o país.

Esse conjunto normativo busca assegurar maior transparência, participação social e segurança jurídica na aplicação dos recursos públicos destinados à cultura, estabelecendo diretrizes para seleção, acompanhamento e prestação de contas dos projetos contemplados.


O que é a Política Nacional Aldir Blanc?

A Política Nacional Aldir Blanc recebeu esse nome em homenagem ao compositor e escritor Aldir Blanc, falecido durante a pandemia de Covid-19.

Após as experiências emergenciais de apoio ao setor cultural durante a pandemia, o Congresso Nacional instituiu uma política permanente de financiamento da cultura. A proposta da PNAB é justamente superar a lógica dos repasses episódicos, criando um mecanismo contínuo de transferência de recursos da União para estados e municípios, de modo a permitir o planejamento de ações culturais de médio e longo prazo.

Por meio dessa política, recursos federais podem ser destinados ao apoio de artistas, produtores culturais, espaços culturais, eventos, ações de formação artística e iniciativas voltadas à preservação da memória e da identidade cultural brasileira.

Em outras palavras, trata-se de uma das principais políticas públicas de fomento cultural atualmente existentes no país.

Se a Política Nacional Aldir Blanc representa o instrumento de financiamento, os agentes culturais constituem os principais destinatários dessa política pública. Por isso, vale compreender quem são as pessoas, grupos e entidades que podem ser alcançados por iniciativas dessa natureza.


Quem são os agentes culturais?

Talvez essa seja a expressão que mais gere dúvidas.

Quando se fala em "agente cultural", muitas pessoas imaginam apenas músicos, atores ou produtores de eventos. Na realidade, o conceito é muito mais abrangente.

Agente cultural é toda pessoa, grupo, coletivo ou entidade que cria, promove, organiza, preserva ou difunde manifestações culturais, contribuindo para a produção e a preservação da vida cultural de uma comunidade.

Podem ser considerados agentes culturais, por exemplo:


  • músicos e cantores;
  • artesãos;
  • escritores;
  • poetas;
  • grupos de dança;
  • artistas plásticos;
  • fotógrafos;
  • mestres da cultura popular;
  • organizadores de festas tradicionais;
  • grupos folclóricos;
  • produtores audiovisuais;
  • coletivos culturais;
  • responsáveis por projetos de preservação da memória local.


Em um município como Mangaratiba, isso inclui desde manifestações ligadas à cultura caiçara até iniciativas voltadas à história local, ao patrimônio cultural, às tradições religiosas, ao artesanato e às expressões artísticas contemporâneas.

Em muitos casos, pessoas que não se reconhecem formalmente como agentes culturais já exercem esse papel há anos, preservando tradições, transmitindo conhecimentos, organizando manifestações populares, produzindo artesanato ou contribuindo para a memória coletiva do município.


Uma oportunidade para a cultura local

Além do apoio financeiro aos projetos contemplados, editais dessa natureza possuem outra função importante: reconhecer e mapear quem produz cultura no município, inclusive os novos talentos.

Muitas vezes, artistas e grupos culturais desenvolvem atividades relevantes durante anos sem qualquer apoio institucional. O cadastramento e a participação em editais permitem dar visibilidade a essas iniciativas e fortalecer a construção de políticas culturais mais permanentes.


A importância da participação e do controle social

Quanto maior a participação dos agentes culturais, mais representativo tende a ser o resultado do edital.

A cultura não se resume ao entretenimento. Ela também preserva memórias, fortalece identidades locais e ajuda a transmitir às futuras gerações a história e os valores de uma comunidade.

Por isso, a participação social não se encerra no momento da inscrição. Tão importante quanto a ampla concorrência é a observância dos princípios da publicidade, impessoalidade, transparência e motivação administrativa durante todas as etapas do processo.

Nesse sentido, a legitimidade do certame dependerá não apenas da publicação do edital, mas também da clareza dos critérios de avaliação, da divulgação das decisões da comissão julgadora e da adequada fundamentação das notas atribuídas aos projetos selecionados.

Também será importante acompanhar a aplicação dos critérios de desempate, a observância das políticas de cotas previstas no edital, a distribuição dos recursos entre as diferentes categorias culturais e as condições efetivas de acesso ao processo seletivo, especialmente para agentes culturais com menor familiaridade com ferramentas digitais.

O fortalecimento da cultura local passa tanto pelo financiamento das iniciativas culturais quanto pela construção de procedimentos transparentes e acessíveis, capazes de inspirar confiança entre os participantes e a sociedade.

Em última análise, o sucesso deste edital não será medido apenas pelo valor dos recursos distribuídos, mas pela capacidade de alcançar os diversos segmentos culturais existentes em Mangaratiba, estimular novas iniciativas e fortalecer aquelas que já contribuem para a preservação da memória, das tradições e da identidade do município.

Se conduzido com transparência, ampla participação e critérios claros de seleção, o processo poderá representar não apenas uma oportunidade para artistas e produtores culturais, mas também um importante passo para a consolidação de uma política cultural cada vez mais estruturada e permanente em Mangaratiba.


📣 Fique atento aos prazos


Edital de Chamamento Público nº 01/2026 – Fundação Mário Peixoto

A Fundação Mário Peixoto abriu inscrições para seleção de agentes culturais interessados em desenvolver ações e programações culturais em Mangaratiba com recursos da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura (PNAB).


Valor total disponível: R$ 178.000,00


Quem pode participar?


  • Pessoas físicas;
  • Microempreendedores Individuais (MEI);
  • Pessoas jurídicas;
  • Coletivos culturais;
  • Agentes culturais com atuação ou residência em Mangaratiba há pelo menos seis meses.


Período de inscrições: de 10 a 25 de junho de 2026.


Formulário de inscrição: https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLScTTVo-zBChd8v8hlUKIfllwWPl5dUqmynEKxcy1LJiHvGlrQ/viewform


Os interessados devem consultar atentamente o edital, verificar os documentos exigidos e providenciar a inscrição dentro do prazo estabelecido. Em caso de dúvidas, a Fundação Mário Peixoto disponibilizou os seguintes contatos:

📧 pnab.mangaratiba@gmail.com

📧 fmpsec@gmail.com


sábado, 30 de maio de 2026

Mangaratiba avança no fortalecimento do controle interno com a publicação do Manual de Tomada de Contas



A edição nº 2525 do Diário Oficial do Município de Mangaratiba, publicada em 28 de maio de 2026, trouxe uma medida de grande relevância institucional: a publicação da Instrução Normativa CGM nº 002/2026 e do Manual de Instauração de Procedimento de Tomada de Contas.

Embora o tema possa parecer distante do cotidiano da população, trata-se de um instrumento diretamente relacionado à proteção dos recursos públicos e ao fortalecimento da transparência administrativa.

A nova regulamentação foi editada pela Controladoria Geral do Município com fundamento, entre outros dispositivos, no artigo 74 da Constituição Federal, que determina a manutenção de sistemas de controle interno pelos órgãos públicos, bem como na Deliberação TCE-RJ nº 279/2017, que disciplina a organização e a remessa de processos de Tomada de Contas ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.


O que é uma Tomada de Contas?

Em linguagem simples, a Tomada de Contas é um procedimento administrativo destinado a apurar fatos que possam ter causado prejuízo ao patrimônio público.

Segundo a própria Instrução Normativa, ela poderá ser instaurada quando houver:


  • omissão na prestação de contas;
  • perda, extravio, subtração ou deterioração de bens públicos;
  • prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que gere dano ao erário;
  • ausência de comprovação da correta aplicação de recursos públicos.


O objetivo não é simplesmente punir pessoas, mas esclarecer os fatos, identificar eventuais responsáveis, quantificar possíveis prejuízos e buscar o ressarcimento dos valores eventualmente devidos aos cofres públicos.


A Tomada de Contas não é a primeira providência

Um aspecto importante da nova regulamentação é que ela reconhece a Tomada de Contas como medida excepcional.

Antes de sua instauração, a Administração deverá adotar medidas administrativas preliminares, como notificações, diligências internas e tentativas de esclarecimento ou regularização da situação.

Somente após o esgotamento dessas providências é que deverá ser instaurado o procedimento formal de Tomada de Contas.

Essa diretriz é importante porque evita tanto a omissão administrativa quanto a abertura precipitada de processos de responsabilização.


Como funciona o procedimento?

De forma resumida, o fluxo previsto pela regulamentação municipal é o seguinte:


1. Identificação da irregularidade:

O órgão competente toma conhecimento de um fato potencialmente lesivo ao patrimônio público.


2. Medidas administrativas preliminares:

São realizadas notificações, diligências e tentativas de solução administrativa.


3. Instauração formal:

Caso o problema não seja solucionado, a autoridade competente publica portaria instaurando a Tomada de Contas.


4. Atuação da Comissão:

Uma comissão especialmente designada reúne documentos, realiza diligências, ouve interessados, examina provas e elabora relatório conclusivo.


5. Exercício do contraditório e da ampla defesa:

Os responsáveis identificados devem ser notificados e possuem o direito de apresentar documentos, explicações e provas.


6. Análise da Controladoria Geral do Município:

A CGM realiza auditoria e emite relatório técnico e certificado de auditoria.


7. Pronunciamento da autoridade competente:

O titular do órgão envolvido manifesta-se sobre as conclusões e sobre as medidas corretivas eventualmente adotadas.


8. Encaminhamento ao Tribunal de Contas:

Quando cabível, o processo é remetido ao TCE-RJ para apreciação.


Por que isso interessa ao cidadão?

Todo recurso público pertence à coletividade.

Quando ocorre perda de patrimônio, utilização inadequada de recursos, ausência de prestação de contas ou qualquer outra situação que gere dano ao erário, os prejuízos recaem sobre toda a sociedade.

Recursos desperdiçados ou desviados deixam de ser aplicados em áreas como saúde, educação, infraestrutura, assistência social, transporte e meio ambiente.

Por essa razão, a existência de procedimentos claros para apuração de responsabilidades constitui importante mecanismo de proteção do interesse público.


Por que isso também interessa aos servidores públicos?

Existe um equívoco comum segundo o qual instrumentos de controle serviriam apenas para punir agentes públicos.

Na realidade, sistemas de controle bem estruturados também funcionam como mecanismos de proteção para os servidores que atuam corretamente.

Ao estabelecer regras, etapas processuais, direito de defesa, produção de provas e revisão técnica pela Controladoria, a regulamentação reduz o espaço para decisões arbitrárias e fortalece a segurança jurídica.

O servidor que atua de boa-fé tem interesse direto na existência de procedimentos transparentes e tecnicamente fundamentados.


O papel da sociedade

A publicação do Manual representa um avanço institucional. Contudo, a efetividade do sistema dependerá de sua aplicação prática.

Nesse ponto, a participação da sociedade continua sendo fundamental.

Algumas perguntas que poderão ser acompanhadas pelos cidadãos nos próximos anos são:


  • Quantas Tomadas de Contas serão instauradas?
  • Quais fatos deram origem aos procedimentos?
  • Houve identificação de responsáveis?
  • Houve recuperação de recursos públicos?
  • Os processos foram encaminhados ao TCE-RJ?
  • As medidas corretivas foram implementadas?
  • As irregularidades voltaram a ocorrer?


Essas informações podem ser objeto de acompanhamento por meio do Diário Oficial, do Portal da Transparência e de pedidos de acesso à informação formulados com base na Lei nº 12.527/2011.


Um passo importante para a governança municipal

A publicação da Instrução Normativa CGM nº 002/2026 e do Manual de Tomada de Contas não resolve, por si só, os desafios da administração pública.

Entretanto, representa um avanço relevante na construção de mecanismos institucionais voltados à responsabilização, à transparência e à proteção do patrimônio público.

A boa governança não depende apenas de pessoas. Ela depende também de regras claras, procedimentos definidos e instituições capazes de funcionar independentemente de quem esteja ocupando os cargos de gestão.

Nesse sentido, Mangaratiba dá um passo importante ao estruturar formalmente um instrumento que poderá contribuir para a prevenção de irregularidades, para a melhoria da gestão pública e para o fortalecimento da confiança da sociedade nas instituições municipais.

terça-feira, 18 de abril de 2023

A Câmara poderia exibir a relação dos assessores nomeados em cada gabinete dos vereadores e da lista de presença nas sessões!



Consultando o Portal da Transparência da Câmara de Mangaratiba, verifiquei que as informações poderiam ser mais precisas sobre dois assuntos de grande importância para a coletividade que deveriam ser divulgadas no site do Legislativo Municipal: (i) a relação dos assessores nomeados em cada um dos gabinetes dos vereadores, incluindo os seus respectivos cargos; e (ii) a lista de presença (e ausências justificadas) dos vereadores às sessões.


Embora seja possível obter informações sobre a remuneração de todos os agentes públicos da Câmara clicando no ícone "Folha Salarial" do Portal da Transparência, quer sejam servidores concursados, comissionados, assessores parlamentares ou mesmo os vereadores, seria recomendável que, na página de cada edil, passasse a contar mais um subitem relacionado à assessoria contendo essa relação.


Ora, se acessarmos o portal da Câmara dos Deputados, em Brasília, veremos ali informações sobre presença tanto em Plenário quanto nas comissões, além dos gastos sobre a cota parlamentar, a verba de gabinete, seus subsídios recebidos, auxílio-moradia, se fazem uso de imóvel funcional e a relação dos secretários parlamentares nomeados com um link específico para acessar a remuneração de cada um. Porém, aqui em Mangaratiba, as opções existentes para o eleitor acompanhar os trabalhos do seu vereador são apenas: "Início", "Mandatos", "Matérias", "Normas", "Filiações Partidárias", "Comissões, Relatorias" e "Frentes".


Importante ressaltar que, na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, de acordo com o artigo 2° da Resolução n.º 178/2019, é obrigatória a divulgação, em campo específico no sítio eletrônico da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de janeiro, a relação dos assessores nomeados em cada um dos gabinetes parlamentares, incluindo os seus respectivos cargos e vencimentos. Basta clicar em https://transparencia.alerj.rj.gov.br/section/report/107 para que o interessado possa solicitar o download de um arquivo de relatório contendo os nomes em ordem alfabética de todos os assessores nomeados, com os respectivos gabinetes de sua lotação, símbolos dos cargos e as remunerações pagas com os cofres públicos: https://www2.alerj.rj.gov.br/leideacesso/spic/arquivo/RESOLUCAO-N-178-DE-2019_ART_2o_-_02.2.pdf 


Particularmente, penso que a divulgação das informações na ALERJ também deixa a desejar, principalmente se compararmos com a Câmara dos Deputados. Porém, considero um avanço haver a referida resolução na qual os vereadores de Mangaratiba poderiam se inspirar para que seja dada mais transparência ao portal do nosso Legislativo na internet.


Portanto, fica aqui registrada a minha sugestão aos nossos vereadores, em especial aos membros da Mesa Diretoria, para que tomem a iniciativa de aperfeiçoar a divulgação das informações tanto no Portal da Transparência quanto no site da própria Câmara.

sábado, 7 de janeiro de 2023

É preciso que os conselhos municipais tenham mais divulgação quanto às suas atividades!



Desde que foi sancionada e publicada a Lei Municipal n.º 1.210, de 18 de Junho de 2019, que dispõe sobre a divulgação dos dados dos conselhos municipais na página oficial da Prefeitura e da Câmara Municipal, até hoje tal norma não foi cumprida!


Segundo o artigo 1º da Lei, o Poder Executivo Municipal deverá disponibilizar em sua página oficial na internet um ícone para acesso público contendo os seguintes dados dos conselhos municipais:


“I – nome dos integrantes titulares e suplentes, assim como o cargo e instituição ou órgão que cada membro representa;

II – dados para contato com o conselho (telefone, e-mail e endereço);

III – calendário anual contendo as datas de reuniões a realizar-se;

IV – horário e endereço do local onde ocorrem as reuniões;

V – arquivos contendo as atas das reuniões e resoluções aprovadas”


Diz ainda o parágrafo único do referido artigo 1º que os arquivos do item V do dispositivo, isto é, referentes às atas das reuniões e resoluções aprovadas, deverão ser disponibilizados no ícone “Conselhos Municipais” do site da Prefeitura em até 30 (trinta) dias após confeccionados. E, por sua vez, prevê o artigo 2º que também o Legislativo deverá disponibilizar também um ícone com a mesma denominação redirecionando os internautas para o link do Poder Executivo.


Ora, como a Prefeitura de Mangaratiba vem negando eficácia à referida Lei, sancionada pelo próprio Chefe do Poder Executivo, durante o seu mandato anterior, eis que, na sessão ordinária de 06/10/2022, a Câmara Municipal aprovou a Indicação de n.º 515/2022, de autoria do vereador Doriedson Thimoteo da Costa (MDB), a fim de que, "na medida do possível", fosse encaminhado às secretarias responsáveis “O DEVIDO PEDIDO PARA O AUXÍLIO E NOTIFICAÇÃO DOS CONSELHEIROS MUNICIPAIS PARA O CUMPRIMENTO DA LEI 1.210 DE 18 DE JUNHO DE 2019, QUE TRATA DA DIVULGAÇÃO DE DADOS DOS CONSELHOS”.


Ocorre que, além da Lei Municipal n.º 1.210, de 18 de junho de 2019, ter sido publicada na página 11 da Edição n.º 938 do Diário Oficial do Município de Mangaratiba, de 26 de junho de 2019, até agora a Administração Municipal não cumpriu o comando da norma norma deixando de dar a devida publicidade quanto às atividades dos conselhos municipais e a composição destes.


Acontece que, sem uma divulgação satisfatória, dificilmente haverá participação popular em tais organismos colegiados que assessoram a gestão municipal e possibilitam que entidades da sociedade civil contribuam para a elaboração e o acompanhamento das políticas públicas, seja com poderes consultivos ou deliberativos, juntamente com representantes do governo.


É cediço que as atuações dos conselhos, dentro da lisura e da imparcialidade, fomentam práticas governamentais co-participativas, auxiliando no equilíbrio de soluções e na identificação dos pontos de melhorias na multifacetada jornada da gestão pública. Tratam-se de canais efetivos de participação, os quais permitem estabelecer uma sociedade na qual a cidadania deixe de ser apenas um direito, mas uma realidade. 


Jamais se deve perder de vista que a importância dos conselhos está no seu papel de fortalecimento da participação democrática da população na formulação e implementação de políticas públicas, constituindo importantes ferramentas de controle social, muito embora boa parte da população desconheça a existência e função desses organismos.


Infelizmente, os conselhos municipais em Mangaratiba encontram-se invisíveis para grande parte da população, sendo a participação social imprescindível para o exercício da cidadania, vez que o contato dos cidadãos com a esfera pública, em todos os seus âmbitos, aproxima-os de processos, ações e políticas públicas que dizem respeito às suas vidas e impactarão no seu dia a dia.


Sendo assim, o cumprimento da Lei Municipal n.º 1.210/2019 mostra-se indispensável para que haja mais participação popular nos conselhos municipais de Mangaratiba tanto por parte das entidades da sociedade civil quanto pelos próprios cidadãos, a fim de que os mesmos possam participar das reuniões, acompanhar as decisões que são tomadas e, inclusive, interagir com os conselheiros. Aliás, o próprio processo eletivo desses organismos depende de uma ampla publicidade visto que há sempre um controle direto ou indireto que pode ser feito pelos cidadãos.

sexta-feira, 8 de maio de 2020

As informações sobre os vereadores no site da Câmara Municipal



Nesta sexta, ao acessar o portal da Câmara Municipal de Mangaratiba na internet e pesquisando por cada vereador, notei que as informações, além de atualizadas, poderiam ser mais detalhadas acerca da atividade parlamentar de cada membro do Poder Legislativo.

Atualmente, o site informa apenas o nome completo do vereador, partido (muitos já mudaram de legenda), telefone, e-mail, número do gabinete e uma breve biografia. E embora seja possível obter dados sobre mais detalhes do mandato, as matérias legislativas da autoria de cada um deles, a participação nas comissões, relatorias e atuação em frentes parlamentares, há outras informações a serem acrescentadas as quais não deveriam ficar restritas apenas ao Portal da Transparência.

No meu ponto de vista, a transparência poderia ser bem maior! Por exemplo, o portal oficial da Câmara poderia informar sobre a remuneração do vereador, os gastos de cada gabinete a cada mês, tipo o volume total e qual o percentual da totalidade dessas despesas em relação aos valores disponíveis, bem como o seu indispensável detalhamento. Isto é, quanto se gasta com telefonia, serviços postais, combustíveis, e a divulgação das atividades parlamentares, etc.

Outro dado importante diz respeito ao pessoal do gabinete. Ou seja, poderia ser informado quem são os assessores do político com os seus respectivos cargos, qual o período em que se encontra nomeado e o valor da remuneração deles. Pois, certamente, precisamos saber quem são esses funcionários e o que fazem, sendo que, de acordo com a Lei Complementar n.º 48, de 20 de março de 2019, ainda em vigor (no momento tramita o Projeto de Lei Complementar n.º 03/2019), esses são os cargos relativos à assessoria com os respectivos salários, os quais são de livre indicação do vereador:

- 01 Assessor Parlamentar I (CAP): R$ 5.000,00

- 01 Assessor Parlamentar II (CAP-I): R$ 3.500,00

- 01 Assessor Parlamentar III (CAP-II): R$ 2.500,00

- 02 Assessores Parlamentares IV (CAP-IV): R$ 1.000,00

Já o projeto de lei complementar n.º 03/2019, em tramitação por causa de um veto parcial nos artigos 12 e 57 (Mensagem n.º 01/2020), quando entrar em vigor, tornando-se a Lei Complementar n.º 52/2020, poderá aumentar quantidade total de assessores de cinco para oito, em que passará a ser 02 Assessores Parlamentares III e 04 Assessores Parlamentares IV. Estes vão receber R$ 50,00 a mais do que antes. Ou seja, R$ 1.050,00 por mês.

Portanto, ficam aí minhas sugestões a fim de que as atividades dos nossos vereadores em Mangaratiba sejam aperfeiçoadas e o cidadão possa acompanhar mais de perto o mandato do representante que elegeu.

Ótima sexta-feira a todos!

segunda-feira, 17 de fevereiro de 2020

Que tal se a Câmara e a Prefeitura adotassem o controle de ponto biométrico?



A meu ver, o registro de presença dos servidores dos Poderes Legislativo e Executivo que trabalham obrigatoriamente em repartições públicas poderia ser feito através da biometria. Ou seja, o controle da assiduidade e pontualidade passaria a ser exercido mediante meio eletrônico (relógio de ponto). 

Com isso, creio que todo mês poderia ser gerado um relatório mensal pela CMM e pela PMM com as informações sobre a frequência de seus servidores que, por sua vez, ficariam disponibilizadas no Portal da Transparência.


Todos os setores da Câmara e da Prefeitura passariam a encaminhar aos seus respectivos setores de recursos humanos uma tabela indicando o horário de trabalho de cada um dos servidores de suas repartições, com a finalidade de estabelecer a correta apuração de horas e a devida publicidade no Portal da Transparência.

Por certo que os ocupantes de determinados cargos, a exemplo dos vereadores, dos prefeitos, dos secretários, dos presidentes de entidades da Administração Indireta e dos advogados públicos (procurador e assistente jurídico) não ficariam submetidos ao controle de ponto por meio da biometria, devido à natureza de suas funções.

Fica, portanto, compartilhada aqui a minha sugestão a fim de que seja discutida e analisada pelas nossas autoridades locais bem como pela sociedade.

sexta-feira, 22 de novembro de 2019

Mais transparência também na educação!



Caros amigos,

Assim como na postagem de ontem escrevi sobre a necessidade de termos mais transparência na saúde (clique AQUI para ler), também sugiro hoje algo semelhante para a educação.

Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Mangaratiba obrigada a divulgar em sua página eletrônica, ou em sítios virtuais oficiais da Secretaria Municipal de Educação, as seguintes informações relativas às escolas municipais:

I - a relação destas escolas, com localização, telefone, endereço eletrônico de correspondência e horários de atendimento ao público;

II - o quadro de funcionários, incluindo a direção, os professores e pessoal de apoio, com as respectivas matrículas de cada servidor;

III - o Projeto Pedagógico;

IV - o desempenho de cada unidade de Educação no IDEB ano a ano;

Art. 2º - O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir da entrada em vigor, para regulamentar a presente Lei.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Trata-se de uma ideia que, como já exposto na publicação anterior sobre a saúde, leva em consideração a importância da internet em nosso cotidiano e a facilidade na divulgação das informações através da rede mundial de computadores, tendo em vista também a relevância da transparência dos atos do Poder Público, de modo que, para um melhor controle social, torna-se importante a disponibilidade de dados relativos à composição, à estrutura e às formas de contato com os funcionários públicos.

Portanto, deixo aqui uma sugestão a ser debatida na nossa sociedade e que pode até virar uma nova Lei no Município, contemplando o direito dos cidadão de terem acesso às informações sobre o serviço público prestado pelos órgãos da Administração Pública, notadamente nas unidades de educação.

Uma excelente sexta-feira a todos!

quinta-feira, 21 de novembro de 2019

A saúde precisa de mais transparência!



Olá, amigos! 

Pensando em melhorar a transparência nos serviços de saúde prestados pela rede pública em Mangaratiba, considerei a necessidade de termos uma lei municipal que estabeleça certas obrigatoriedade para sejam observadas pelo Poder Executivo no que diz respeito à localização e ao funcionamento do hospital, de cada uma das UBS e demais unidades.

Na atualidade, há de se reconhecer a importância da internet em nosso cotidiano bem como a facilidade na divulgação das informações através da rede mundial de computadores, de modo que a disponibilidade de dados relativos à composição, à estrutura e às formas de contato com os funcionários públicos devem se incluir dentre as medidas saudáveis de aproximação entre o Poder público e os munícipes.

Deste modo, considerando a agilidade desse meio de comunicação e a possibilidade da notícia em tempo real, quando situações especiais assim o exigirem, torna-se sugestivo que tais informações sobre o serviço público prestado pelos órgãos da Administração Pública, notadamente nas unidades de saúde sejam facilmente disponibilizadas, de modo que apresento a seguinte minuta de um projeto de lei poderá ser proposta na Câmara Municipal. Pois, sem dúvida, que sendo a futura norma aplicada juntamente com os mecanismos da Lei Federal nº 12.527/2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação - LAI, ajudará a aumentar o controle controle público das ações da Secretaria Municipal de Saúde.

Segue o texto da proposta inspirado em outros municípios brasileiros que já se encontram bem à nossa frente em matéria de transparência:

Art. 1º - Fica, a Prefeitura Municipal de Mangaratiba obrigada a divulgar em sua página eletrônica, ou em sítios virtuais oficiais da Secretaria Municipal de Saúde, informações sobre a localização e o funcionamento das unidades de saúde, listando:

I -  o quantitativo dos médicos lotados e suas respectivas especialidades por unidade de Saúde;

II - o quantitativo do pessoal técnico, incluindo enfermeiros, atendentes, socorristas, maqueiros e motoristas de ambulância;

III - o quantitativo de médico de família e de sua atuação por região ou por bairro;

IV - o quantitativo de ambulâncias, vans e de outros veículos da própria Administração Municipal disponíveis e em funcionamento que realizam o serviço de transporte de doente e paciente tanto dentro do Município quanto para fora do mesmo;

V - o quantitativo de veículos pertencentes a particulares, outros Órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Empresas contratadas, conveniadas ou concessionárias que prestam o serviço de transporte de doente e paciente tanto dentro do Município quanto para fora do mesmo.

Parágrafo único - As informações a que se referem os incisos deste artigo não prejudicam demais dados já divulgados na página eletrônica e outros que, por lei ou oportunidade, devam ser inseridos, tais como Editais, Orçamentos, Balanços, Planilhas e Licitações.

Art. 2º - O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir da entrada em vigor, para regulamentar a presente Lei.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ótimo final de quinta-feira a todos!

sábado, 29 de junho de 2019

Entrevista na "TV Costa Verde" sobre o turismo e outros assuntos de interesse do Município

Boa noite, amigos! 

Segue nesse vídeo postado no YouTube a entrevista que dei à "TV Costa Verde" falando sobre turismo e outros assuntos relacionados a Mangaratiba. Confiram e compartilhem comigo qual a opinião de vocês. 


Ótimo final de sábado a todos!

domingo, 26 de maio de 2019

As placas de obras públicas deveriam ser mais informativas



Louvável a iniciativa da atual gestão municipal de Mangaratiba em promover a "revitalização" da Escola Municipal Nossa Senhora das Graças, localizada na Av. Tiradentes, em Muriqui. 

No entanto, talvez muita gente nem saiba, a legislação federal determina que, enquanto durar a execução de uma obra pública, é obrigatória a colocação e a manutenção de placas visíveis e legíveis ao público, contendo o nome do autor e co-autores do projeto, em todos os seus aspectos técnicos e artísticos, assim como os dos responsáveis pela execução dos trabalhos. 

"Enquanto durar a execução de obras, instalações e serviços de qualquer natureza, é obrigatória a colocação e manutenção de placas visíveis e legíveis ao público, contendo o nome do autor e co-autores do projeto, em todos os seus aspectos técnicos e artísticos, assim como os dos responsáveis pela execução dos trabalhos." (Art. 16 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966)

Por isso, as placa das obras realizadas nesse e em outros locais deveriam estar trazendo as seguintes informações além do marketing institucional:

- Valor total do objeto da obra; 

- Fonte dos recursos investidos;

- Data de início;

- Prazo de entrega;

- Objeto do contrato;

- Responsável técnico.

Vale ressaltar que as placas de obras públicas têm caráter informativo, indicando à sociedade como o dinheiro público está sendo aplicado naquele local e identificando os responsáveis técnicos pelos trabalhos. Ou seja, trata-se de uma questão de transparência, uma promessa que, pelo menos, até a posse do atual prefeito Alan Bombeiro, em 20/11, fazia parte do seu discurso. Porém, neste sábado (25/05), ao passar pela referida unidade da nossa rede municipal de ensino, não vi nenhuma outra placa com as informações previstas em Lei além das duas que observei.

Para quem não sabe a Tomada de Preços n.° 005/2019, homologada em 15 de abril do corrente, conforme publicado na pág. 11 da Edição n.° 913 do DOM, cuja empresa vencedora se chama TRIANGULAR CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, tendo como preço de valor global nada menos que R$ 993.028,87.


Portanto, deixo aqui a minha sugestão ao atual prefeito deste Município para que, nas placas sobre obras públicas, passem a constar todas as informações mencionadas neste texto e haja mais transparência na divulgação das informações.