terça-feira, 20 de setembro de 2016

O projeto de Alan Bombeiro em defesa dos ambulantes de Mangaratiba




Embora poucos acompanhem os trabalhos do Poder Legislativo Municipal, tive a oportunidade de presenciar na tarde de hoje a apresentação do Projeto de Lei n.º 54/2016 de autoria do vereador Alan Bombeiro (PSDB), o qual estabelece o prazo máximo de 30 dias para a Prefeitura conceder autorização para as atividades dos ambulantes, dando outras providências.

Como sabemos, a concessão de autorização para o comércio ambulante nos logradouros públicos e nas praias de Mangaratiba carece de uma melhor normatização a fim de que haja uma maior transparência, fiscalização e conhecimento de cada situação em análise pelo Poder Executivo Municipal. Segundo o vereador, mesmo com a campanha "Ambulante Legal", a qual foi lançada pela Prefeitura no ano passado, ainda permanecem em aberto inúmeros processos administrativos que hoje aguardam uma análise do prefeito. De acordo com Alan,

"Não podemos fechar os olhos para o fato de que estamos tratando de famílias que se sustentam graças ao movimento de banhistas em nossas praias nos finais de semana ensolarados e na temporada de verão, necessitando dessas atividades comerciais para as suas despesas com alimentação, vestuário, habitação, transportes e aquisição de medicamentos. Ou mesmo como um complemento de renda nos casos de aposentados ou de pessoas portadoras de necessidades especiais cujos benefícios recebidos nem sempre são satisfatórios. Na atualidade, desde que o governo federal criou a nova categoria do Microempreendedor Individual (MEI), o objetivo das prefeituras em todo o país deveria ser o incentivo à formalização desses trabalhadores. Aliás, cabe à Administração Municipal elaborar estudos econômicos sobre o número ideal de ambulantes em cada localidade, conforme o tipo de atividade, a fim de informar as pessoas residentes em Mangaratiba sobre a ocupação das vagas de cada modalidade nos respectivos distritos através de anúncios no setor denominado 'Balcão de Empregos'".

O projeto defende que a autorização seja concedida de acordo com a ordem cronológica de apresentação dos pedidos, não sendo levado em consideração os processos arquivados, peremptos ou indeferidos. Estabelece também que, devido à função social do licenciamento de ambulantes, cabe ao Poder Púbico adotar como um dos critérios para conceder prioritariamente a autorização a constatação das condições financeiras dos munícipes interessados. Com isso, se durante o processo de licenciamento, houver um número excessivo de requerimentos para uma determinada atividade na mesma localidade, a proposição prevê a possibilidade de ser feita uma investigação sociológica, por meio de entrevistas com assistente social, a fim de se verificar a real necessidade econômica de cada pessoa.

Em relação à renovação anual da autorização, Alan propõe que seja feita uma análise mais célere considerando não existir razões para a Prefeitura negar o direito do ambulante continuar trabalhando na atividade na mesma localidade onde o mesmo já atua. Por isso, o projeto prevê o prazo de até oito dias úteis para a Administração Municipal renovar uma licença, a qual não poderá ser negada injustificadamente.

Sem dúvida que o projeto do Alan Bombeiro veio em boa hora. Pois, tendo em vista a habitual morosidade da Prefeitura na renovação das licenças, mesmo quando o ambulante a requer semanas antes do início do novo período, há que se garantir o exercício livre dessa atividade por se tratar da sobrevivência de muitas pessoas desempregadas e até de famílias inteiras de Mangaratiba. Aliás, conforme foi noticiado em 13/07, na coluna do Ancelmo Goes, uma artista plástica do nosso Município, portadora de HIV e Hepatite C, precisou se socorrer através da Justiça para defender o seu direito de continuar a trabalhar nas ruas da cidade como ambulante, sendo que o seu requerimento fora protocolizado desde 2015 sem ter sido atendida (clique AQUI para ler a matéria). E, embora o juiz da Comarca, dr. Marcelo Borges Barbosa já tenha concedido uma liminar para garantir o retorno da artesã e pintora ao trabalho nas ruas, ficou evidenciado na decisão uma abusiva demora na tramitação de seu processo administrativo:

"(...)  Consta dos autos que (...), artista plástica reconhecida na Comarca de Mangaratiba, vem sendo impedida de exercer seu ofício por Guardas Municipais. Afirma ainda a autora que buscou, por todos os meios administrativos, pertinentes, solucionar a questão com a obtenção de alvará de autorização para que continuasse a pintar suas telas. Ocorre, que a Administração Municipal não vem dificultando a concessão do referido alvará de autorização, sendo certo que a solicitação da autora já se arrasta por mais de um ano. Atrelado aos fatos acima descritos, cumpre ser mencionado que (...), é portadora de HIV e, por conta da enfermidade possui gastos elevados, sendo certo que o trabalho que realiza, custeia a despesa médica e alimentar necessária à sua sobrevivência, fatos que foram levados ao conhecimento de um Secretário Municipal e, mesmo diante dos esclarecimentos prestados, não autorizou que a autora continuasse pintando em suas telas as belas paisagens da Região de Mangaratiba. Da análise dos autos verifica-se presentes os requisitos exigidos para a concessão da liminar pleiteada visto ser inequívoca a verossimilhança das alegações, vez a autora necessita continuar trabalhando para a sua sobrevivência, vale ser observado que não é a primeira vez que os Munícipes desta Comarca têm que se valer da Justiça para buscar garantia de direito básico amparado pela Constituição de República. Da mesma forma, resta presente o fundado receio de dano de grave ou de difícil reparação, vez que há nos autos informações de que sem os recursos auferidos do trabalho de artesã que desempenhava, importa em risco a sobrevivência da autora. No caso vertente, ao menos em sede de cognição superficial, resta configurada a verossimilhança das alegações autorais. O receio de fundado dano também resta evidenciado, pois caso o Ente Municipal impede o desempenho da atividade laboral da autora, sendo imperiosa a concessão da liminar. Diante do exposto, defiro a liminar para determinar ao réu, que no prazo de 24 horas, se abstenha de importunar a autora ou impedi-la de exercer livremente sua arte, como pintura de telas em Locais Públicos do Município de Mangaratiba (...)" (Decisão interlocutória - Vara Única da Comarca de Mangaratiba - Juiz de Direito Dr. Marcelo Borges Barbosa - Processo No 0002691-33.2016.8.19.0030 - Data: 12/07/2016) - destaquei

Assim sendo, para que os processos de licença quanto ao trabalho de ambulante no Município de Mangaratiba passem a ter um pingo de transparência, torna-se indispensável que o nosso legislador aprove uma norma com critérios mais humanos e seguros para conceder/renovar essas autorizações. Afinal, estamos tratando de pessoas que necessitam desse meio de trabalho para sobreviver.

A fim de que todos possam melhor conhecer o projeto do vereador Alan Bombeiro, compartilho a seguir o texto da proposição apresentada na sessão desta terça-feira (20/09) e comentada pelo edil durante o seu discurso no "tema livre" da Câmara:


Art.1º - Os processos relativos às novas autorizações para o exercício das atividades dos profissionais ambulantes no Município de Mangaratiba deverão ser concluídos em no máximo trinta dias.

§ 1º - A autorização será concedida de acordo com a ordem cronológica de apresentação dos pedidos, não sendo levados em consideração os processos arquivados, peremptos ou indeferidos.

§ 2º - A autorização deve levar em conta a sua função social, podendo o Poder Executivo Municipal, na hipótese de haver uma quantidade excessiva de requerimentos para uma determinada atividade, exigir que se proceda uma investigação sociológica das condições econômicas do interessado, através de entrevista feita por assistente social devidamente inscrito no CRAS-RJ, objetivando incluir o maior número possível de trabalhadores em situação de pobreza ou dificuldade financeira. Neste caso, os requerimentos formulados por pessoas físicas em situação de constatada vulnerabilidade poderão ser priorizados nas concessão da autorização entre os pedidos que estiverem tramitando independentemente da ordem cronológica de apresentação estabelecida no parágrafo anterior.

§ 3º - O tempo de trabalho do interessado num determinado local e em seu ramo de atuação, mesmo nas hipóteses em que a atividade tenha sido praticada informalmente, deve ser considerado favoravelmente pelo Poder Executivo Municipal em sua análise para que seja concedida a autorização quanto ao exercício da atividade já desenvolvida, buscando regularizar inclusivamente os ambulantes residentes no município em situação irregular.

Art. 2º - Para que o pedido inicial de autorização para o comércio de ambulantes seja conhecido bastará ao interessado instruir o seu requerimento com as cópias simples dos seguintes documentos pessoais que serão conferidos com os respectivos originais, sendo dispensável a apresentação do título de eleitor:

I - carteira de identidade ou carteira profissional válida;

II - prova da inscrição no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas do Ministério da Fazenda;

III - comprovante de residência.

Parágrafo único - Caso não disponha de um comprovante de residência em seu nome, poderá o interessado apresentar uma declaração com firma reconhecida, ou cópia de qualquer documento que comprove a sua relação de parentesco direto, ou de conjugalidade, com a pessoa em nome da qual o endereço esteja identificado.

Art. 3º - A renovação anual da autorização para o comércio de ambulantes deverá ser analisada pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal no prazo de até oito dias úteis e não poderá ser negada injustificadamente.

Parágrafo único – Caso o requerimento de renovação não seja analisado pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, o ambulante poderá continuar exercendo livremente a sua atividade até três dias úteis após ser notificado para realizar o pagamento da taxa de renovação com o respectivo valor, bastando que apresente o recibo do protocolo emitido pela Prefeitura.

Art. 4º - Quando a atividade de comércio ambulante for exercida conjuntamente por pessoa da família, poderá o profissional já cadastrado na Prefeitura cadastrar os nomes de seu ascendente, descendente, cônjuge, ou companheiro(a) com quem conviva em união estável, afim de que seja emitida uma carteira de identificação pelo órgão competente.

Parágrafo único – Na hipótese de desinteresse, incapacidade ou falecimento do ambulante, a pessoa cadastrada na Prefeitura poderá solicitar a transferência da autorização.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal de n.º 35, de 20 de novembro de 1984, mantendo-se os efeitos da mesma no período de vigência.




OBS: Imagens acima extraídas da página do vereador Alan Bombeiro no Facebook com créditos autorais a Fábio Rodrigues, conforme consta em https://www.facebook.com/vereadoralanbombeiro/photos_stream

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