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quarta-feira, 7 de maio de 2025

O número de vagas para pessoas com deficiência nos concursos poderia ser aumentado em Mangaratiba



Impressionante como que, até os dias de hoje, Mangaratiba ainda não possui uma lei local prevendo reserva de vagas para pessoas com deficiência, apesar do Município obedecer às regras gerais válidas para todo o país. Tanto é que, nos dois últimos concursos realizados pela Prefeitura, por força das normas federais, a reserva de vagas para os inscritos na modalidade "PcD" foi estabelecida na proporção de 5% (cinco por cento) das vagas existentes e das que vierem a existir, por cargo, dentro do prazo de validade do respectivo certame.


Como se sabe, a nossa Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso VIII, dispõe que "a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão". Porém, antes mesmo do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal n.º 13.146/2015), a  qual é de observância obrigatória para todos os entes federados, a legislação de alguns municípios já amparava as candidatas e os candidatos que disputassem as vagas de trabalho nessa condição perante a Administração Pública.


Penso que a nossa legislação poderia ser repensada para que haja uma ampliação das reservas de vagas para candidatas e candidatos com deficiência, seja em concursos públicos ou em processos seletivos simplificados, por meio de uma lei inédita no âmbito do Município que estabeleça o percentual de 20% (vinte por cento). E, por sua vez, tal proposta normativa poderá prever não somente que os inscritos na modalidade PcD disputem apenas entre si, como também enfrentem avaliações adaptadas e distintas das mesmas exigências para a ampla concorrência.


Neste sentido, é importante lembrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6476, já se manifestou a favor da necessidade de adaptações razoáveis, inclusive em provas físicas, para que o candidato com deficiência possa demonstrar suas capacidades. Na ocasião, o Pretório Excelso declarou a inconstitucionalidade de interpretações de dispositivos de decreto federal que excluíssem o direito de candidatos com deficiência à adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos.


Além do mais, nunca é demais informar que a Convenção de Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), incorporada à ordem jurídica brasileira com o status de emenda constitucional, veda qualquer tipo de discriminação em razão da deficiência que tenha o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. E, no mesmo sentido, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal n.º 13.146/2015) também proíbe qualquer discriminação, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão e exames admissional e periódico, bem como a exigência de aptidão plena.


Desse modo, pensando em construir uma sociedade mais humana e inclusiva, eis que, na data de ontem,  sugeri ao prefeito Luiz Cláudio Ribeiro, na hipótese de estar de acordo com a proposta, que estude o encaminhamento de Mensagem à Câmara Municipal, campeando projeto de lei de sua iniciativa, a fim de que os próximos concursos e processos seletivos simplificados de Mangaratiba sejam obrigados a disponibilizar 20% (vinte por cento) das vagas para as pessoas deficientes no âmbito da Administração Pública Municipal, prevendo também outras providências.


Por ser um assunto de interesse público, compartilho aqui meus posicionamentos, na expectativa de ganhar mais apoiadores quanto à ideia.

segunda-feira, 31 de julho de 2023

Mangaratiba precisa de uma lei de incentivo às calçadas acessíveis!



Nem todos sabem, mas a manutenção das calçadas é uma responsabilidade do proprietário ou responsável pelo imóvel lindeiro a ela. Isso abrange você, munícipe, entidades privadas (comércios, condomínios entre outros) e os organismos governamentais.


Infelizmente não há um Mangaratiba o devido respeito à circulação do pedestre com independência e autonomia nas calçadas de nossa cidade. Principalmente em relação os que possuem alguma necessidade especial e a redução de mobilidade a exemplo dos cadeirantes, pessoas com deficiência visual, além das mães com carrinho de bebê e muitos idosos com dificuldades de locomoção.


Há quem nem vislumbre o direito de acessibilidade em relação ás calçadas embora tenha até mesmo uma consciência ecológica, acreditando que substituindo o concreto por faixas de gramado, jardim e árvores seria uma forma de colaborar com o meio ambiente. Porém, ainda que uma calçada permeável facilite a infiltração da água de chuva, contribua com a redução da temperatura e a elevação da umidade do ar, devemos sempre lembrar que há outros valores em jogo que é o direito à locomoção de todos com autonomia. 


Por outro lado, nem sempre o proprietário possui condições financeiras para adequar de imediato a calçada do seu imóvel. Logo, torna-se necessária a concessão de benefício fiscal ao contribuinte que realizar a construção e a pavimentação de passeio público com acessibilidade, o que, certamente, precisará de autorização legislativa.


Pensando nisso, vale a pena haver a criação de um projeto de lei que o Chefe do Executivo Municipal poderia encaminhar à Câmara de Vereadores a fim de que, futuramente, tenhamos a possibilidade de incentivar os proprietários a cuidar melhor das suas calçadas adequando-as, o que considero uma medida mais inteligente do que a Prefeitura sair distribuindo multas. Segue a minha sugestão baseada nas iniciativas de alguns municípios em que seria criado um programa com o nome de "Calçada Legal":


Art. 1º Fica o instituído o Programa "Calçada Legal" no Município de Mangaratiba, com a finalidade da incentivar a execução de obras nas calçadas dos imóveis a fim de propiciar a circulação do pedestre com independência e autonomia nas calçadas de nossa cidade, principalmente os que possuem alguma necessidade especial e a redução de mobilidade.

§1º As calçadas deverão obedecer as regras estabelecidas pelas normas da ABNT NBR 9050, e demais alterações posteriores, devendo estar de acordo com a legislação municipal.

§2º As calçadas deverão possibilitar a livre passagem dos pedestres com no mínimo área livre de 1 (um) metro, não podendo ter nenhum tipo de obstáculo neste espaço.

§3º As calçadas com espaço livre entre 1 (um) metro e 1,20 (um metro e vinte) metros não poderão ter nenhum obstáculo.

§4º As calçadas que possuem área disponível acima de 1,20 (um metro e vinte centímetros) poderão ter plantas e arvores ornamentais, desde que, podadas e não impeçam a livre passagem dos munícipes.

Art. 2º O munícipe que realizar a construção e a pavimentação de passeio público com acessibilidade, de acordo com o disposto no artigo 1º caput desta Lei receberá o beneficio fiscal de 20% (vinte por cento) de desconto no valor IPTU no período de 05 (cinco) anos. Ou seja, após a aprovação do processo será lançado o desconto no ano subsequente e nos posteriores, até o limite de 05 anos.

Art. 3º O benefício fiscal previsto no art. 2º desta Lei consiste no desconto do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), que será correspondente a 20% (vinte por cento), para o contribuinte que executar a construção e a pavimentação de passeio público com acessibilidade, de acordo com as normas técnicas previstas nesta Lei.

Parágrafo Único. O desconto concedido no caput, será calculado sobre o valor total do IPTU do imóvel que o requerente está solicitando.

Art. 4º Para ter direito ao desconto o proprietário do imóvel deverá apresentar no protocolo a seguinte documentação:

I – requerimento de solicitação; 

II – documentos pessoais;

III - matricula do imóvel/Número do cadastro do IPTU; 

IV - Mínimo de 1 (uma) foto da calçada.

Art. 5º São critérios para desclassificação da solicitação:

I – possuir qualquer débitos com a Fazenda Municipal;

II – possuir invasão do terreno estabelecido para a calçadas;

III - possuir ligação entre as calçadas vizinhas com degraus e/ou taludes e/ou barramentos, exceto se o vizinho não tenha construído a calçada;

IV – possuir calçada construída com aclive ou declive acentuado superior a 10% do alinhamento da construção ou do murro, o qual possa dificultar a passagem dos munícipes;

V – possuir calçada construída com acesso irregular a garagem, invadindo e prejudicando a livre passagem dos pedestres;

VI – possuir lixeiras para lixo domiciliar construídas em cima da calçada.

Art. 6º A solicitação do desconto de que trata esta lei será realizada através de protocolo geral, a qual encaminhada aos setores de fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda e da Secretaria Municipal de Obras, devendo ser analisada pela Procuradoria Geral do Município e decidida pelo Chefe do Poder Executivo após a emissão do parecer jurídico.

Art. 7º O disposto nesta Lei não se aplica a construção de calçadas em condomínios, prédios, edifícios e similares, acima de 2 andares.

Art. 8º O benefício fiscal previsto nesta Lei, quando concedido, compreenderá o exercício subsequente à data da analise final do processo.

Parágrafo Único. A concessão deste beneficio fiscal restringe-se apenas uma vez por imóvel, não sendo cumulativa.

Art. 9º A concessão deste incentivo fiscal não gera direito adquirido, o qual poderá ser revogado sempre que se apurar que o beneficiado não satisfez as condições predeterminadas para a concessão, cobrando dele o valor correspondente , acrescido de juros, multas e correção monetária, conforme prevista na legislação municipal vigente.

Art. 10º Fica instituído também, a restituição dos valores referente à calçada executada pelo Município, que se dará de acordo com o tamanho (metros quadrados) referente à área frontal de cada lote.

§1º O Município notificará o proprietário para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, proceda com a construção da  calçada.

§2º Fica cientificado o proprietário que, expirado o prazo de 60 dias sem que proceda a construção da calçada, o Município realizará a referida obra e o notificará do valor a ser restituído aos cofres públicos referente ao que trata o caput deste artigo.

Art. 11º O impacto orçamentário financeiro, da renuncia da receita decorrente deste beneficio fiscal , deverá estar presente na Lei de Diretrizes orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, de cada exercício, enquanto vigorar o presente incentivo.

Art. 12º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Acredito que, se houve a aprovação de uma Lei como essa, poderemos, a partir de 2025, permitir que proprietários comecem a usufruir de descontos.


Lutemos pela causa!


domingo, 23 de setembro de 2018

Propostas sobre inclusão social e cidadania de Alan Bombeiro



Bom dia, amigos!

Hoje estarei escrevendo a respeito das propostas do meu candidato, Alan Bombeiro, quanto à assistência social. Diz respeito ao capítulo "Inclusão social e cidadania" do Plano de Governo que foi apresentado à Justiça Eleitoral na época do pedido de registro da candidatura (clique AQUI para ler na íntegra).

Conforme colocado no texto introdutório do programa, a assistência social, juntamente com a educação e a saúde, é considerada como essencial no que se refere à prestação dos serviços públicos. E o objetivo é que "todos possam acompanhar as inovações", sobre as quais escrevi na postagem anterior relativa à parte de ciência e tecnologia em que a intenção é fazer de Mangaratiba uma "cidade digital".

Como se verá, a ideia do programa é dar ao necessitado não somente o peixe como também a vara de pescar, sendo que, ao todo, são doze os itens listados no documento, os quais cito a seguir e comento logo depois:

"5.1. Propor a Criação do "Programa Começar de Novo" para desempregados acima dos 40 anos.

5.2. Propor o "Projeto Criar" a fim de oferecer cursos profissionalizantes visando a autonomia das mulheres mangaratibenses em conjunto com SEBRAE/SENAI.

5.3. Propor a Implementação programas de qualificação profissional nas áreas de alimentação, de entretenimento e de hotelaria.

5.4. Propor a formalização dos vendedores ambulantes residentes no município incluindo quem estiver já trabalhando continuamente em alguma atividade de comércio ou artesanato, incentivando o registro como MEI (Micro Empreendedor Individual) e dando cursos de capacitação.

5.5. Propor a Construção de um local próximo a Rio-Santos para as cocadeiras de Muriqui trabalharem.

5.6. Fomentar cooperativas para o pequeno produtor.

5.7. Gênero e raça:

5.7.1. Propor a Criação do Centro de Referência da Mulher Vítima de Violência: parceria com a Delegacia para implementação da Lei Federal nº 11.340/06 - Lei Maria da Penha;
5.7.2. Propor a Implantação do Centro de Referência da Saúde da Mulher e do Parto Humanizado;
5.7.3. Propor a Implantação da Lei Federal nº 10.639/2003 que inclui a disciplina História Cultural da África e dos Negros Brasileiros no currículo escolar;
5.7.4. Propor uma lei de cotas para negros no serviço público durante o período de dez anos.
5.7.5. Propor a adaptação dos logradouros, calçadas e dos prédios públicos municipais para o acesso aos cadeirantes;
5.7.6. Propor a adaptação de toda a frota de ônibus para as pessoas portadoras de necessidades especiais tornando o transporte coletivo municipal mais humanizado;
5.7.7. Propor Colocação do piso tátil nos principais logradouros da cidade e nos prédios públicos para atender aos deficientes visuais;
5.7.8. Propor a Criação dos versos dos documentos públicos em código braile.

5.8. Propor a Criação do "Programa Renda Cidadã Municipal" para incentivar a abertura de pequenos negócios.

5.9. Dependentes Químicos: Convênio com as casas de recuperação de dependentes químicos de drogas e de álcool estabelecendo parcerias com os trabalhos de assistência já existentes por parte de organizações não-governamentais e igrejas.

5.10. Catadores de material reciclável: prestar assistência a esse grupo social capacitando-os e incentivando a criação de cooperativas bem como de usinas de reciclagem.

5.11. Valorização dos assistentes sociais que trabalham na Prefeitura.

5.12. Propor a Consolidação o SUAS de vez rumo a 2019 conforme definido na X Conferência Municipal de Assistência Social de Mangaratiba realizada em 15/07/2015 no Iate Clube Muriqui."

Apesar de termos vários cursos profissionalizantes oferecidos no CECAP, considero o "Programa Começar de Novo" fundamental para que pessoas com mais de 40 anos possam se reintegrar ao mercado de trabalho, seja procurando um novo emprego ou se inserindo pelas vias do empreendedorismo. E aí não podemos nos esquecer da quantidade imensa de ex-segurados da Previdência Social que perderam recentemente os seus benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez e que agora estão tendo que encarar uma nova batalha pela sobrevivência.

Por sua vez, o "Projeto Criar" constitui uma das ferramentas propostas para efetivamente combater as desigualdades de gênero. Pois é fundamental que as mulheres tenham oportunidades de condições para trabalhar obtendo uma melhor renda. Daí o estabelecimento de parcerias com as instituições SEBRAE e SENAI poderá contribuir muito para a realização dessa e de outras propostas.

Os cursos voltados para as áreas de alimentação, de entretenimento e de hotelaria (item 5.3) ganham uma enorme destaque quando o objetivo do governo passa a ser a promoção do turismo a fim de que a cidade venha a oferecer serviços de melhor qualidade a quem visita Mangaratiba, assim como mais oportunidades de trabalho. Pois, com uma população qualificada, será possível atendermos a um público selecionado de pessoas que nos visitariam, satisfazendo os gostos cada vez mais exigentes da clientela.

Considerando o ambulante como um microempreendedor individual, o Plano de Governo não vira as costas para esses trabalhadores autônomos que, com todas as dificuldades do cotidiano, tentam sobreviver nesses tempos de crise. Ao invés de fazer das autorizações da Prefeitura moedas de troca eleitoreira, a proposta é que as pessoas possam dignamente investir e aprimorar suas atividades de comércio nas ruas dentro de um padrão mais elevado de atendimento ao consumidor.

Consequentemente, encontramos no item 5.5 uma preocupação expressa com as cocadeiras que vendem os seus produtos junto ao acostamento da rodovia Governador Mário Covas (Rio-Santos) que é a BR-101. Pois é pensando na segurança dessas guerreiras que o Plano de Governo prevê a disponibilização de um local para que elas possam trabalhar com segurança e maior rentabilidade.

Valorizar as cooperativas é uma outra proposta que não poderia passar desapercebida pois é o que hoje o pequeno produtor muito necessita fazer a fim de conquistar os mercados, superando as dificuldades. Logo, será preciso que, juntamente com a atuação do governo, haja um sentimento maior de união entre esses trabalhadores.

Sem excluir os outros projetos já comentados, a ideia é que haja um "Programa Renda Cidadã Municipal" para incentivar a abertura de pequenos negócios. E aí um dos desafios do novo governo será mudar a mentalidade das pessoas a fim de que haja uma menor dependência de nomeações ou contratos temporário no setor público e seja desenvolvido um gosto maior pelo empreendedorismo. Aliás, a criação de uma disciplina sobre isto é mencionado também no item n.º 3.25, referente à parte do Plano de Governo sobre educação (clique AQUI para ler).

Tratar das questões envolvendo gênero e raça, as quais têm mais a ver com direitos humanos, vai requerer uma atenção especial através de atividades em conjunto com outras secretarias, conselhos de gestão e a colaboração da própria sociedade. E uma das propostas bem corajosas que merece de pé os nossos aplausos é o sub-item 5.7.4 que seria o encaminhamento ao Legislativo de uma "lei de cotas para negros no serviço público durante o período de dez anos" como uma medida momentânea para reduzirmos as desigualdades raciais no Município.

Certamente que as adaptações dos logradouros públicos e veículos do transporte público para as pessoas com deficiência exigirão um plano de metas para que haja o seu gradual cumprimento no decorrer do tempo. Porém, a mudança pode começar pelas ruas de maior movimento, praças e pelos prédios públicos.

Desenvolver um trabalho de inclusão social com os dependentes químicos será algo de suma importância para que tais pessoas tornem-se produtivas e tenham uma ocupação em suas vidas. Assim, juntamente com a atenção na área da saúde, deve-se oferecer oportunidades reais de trabalho pela via da capacitação.

Outro grupo social que recebe uma atenção específica no Plano de Governo seriam os catadores de material reciclável, os quais nos prestam um relevante serviço ambiental. Trata-se de uma mão-de-obra que não merece ser explorada, precisando receber toda a orientação e apoio do governo para que sejam criadas cooperativas e até mesmo pequenos empreendimentos voltados para o reaproveitamento dos resíduos sólidos coletados.

Finalmente, não se pode esquecer dos agentes que atuam na área de assistência social e do fortalecimento do SUAS. Por isso, deve-se ter uma preocupação com o profissional, através do qual poderemos então cuidar efetivamente do público assistido.

Desejo a todos um excelente domingo!

quinta-feira, 15 de setembro de 2016

O uso do código Braille no carnê do IPTU e contas de água




Sou a favor de que o boleto do IPTU e a conta da CEDAE passem a ver impressos em código Braille para os contribuintes e consumidores deficientes visuais, o que irá proporcionar uma melhor acessibilidade a esse público específico.

Como se sabe, o Sistema Braille é o único método eficaz de comunicação escrita para as pessoas com deficiência visual, tratando-se de um código universal que permite aos indivíduos cegos acesso ao conhecimento, favorecendo sua inclusão na sociedade e o pleno exercício da cidadania.

Entendo que a inclusão social das pessoas com deficiência torna-as participantes da vida social, econômica e política, assegurando-as o respeito aos seus direitos, além de caminhar para uma sociedade mais justa e menos desigual, consagrando-se os princípios constitucionais inerentes ao ser humano: o direito à dignidade humana, à informação e à isonomia.

Assim sendo, é de extrema importância para a cidade ampliarmos a acessibilidade nos órgãos públicos, visto que só há inclusão quando há recursos de acessibilidade disponível para todos, e é evidente que o Poder Público, para traçar o seu plano de metas e destinar de forma  responsável  os seus  recursos  orçamentários, precisa ter acesso amplo a todas as informações sobre os deficientes visuais em nossa cidade. Logo, é de extrema importância que a Prefeitura programe as suas políticas públicas a fim de melhorar a qualidade de vida dessas pessoas, valorizando a dignidade delas.

Portanto, considerando ser tal proposta algo de "interesse público" e, principalmente, para garantir direitos já existentes, justifica-se a importância das pessoas com deficiência visual passarem a receber o boleto de pagamento de IPTU confeccionado em Braille, assim como a fatura relativa aos serviços de água e esgoto, desde que requeiram expressamente. Ou seja, seria feita uma solicitação prévia do interessado na Secretaria Municipal de Fazenda ou no atendimento da CEDAE para que as próximas cobranças passem a ser impressas também em tal linguagem.

Além das contas de consumo e impostos em Braille, é certo que precisamos também de cardápios, livros nas bibliotecas públicas e documentos públicos confeccionados no mesmo código. Logo, fica aí a minha sugestão aos gestores municipais, de concessionárias e também de empresas como já anda ocorrendo em algumas cidades do país.


terça-feira, 9 de agosto de 2016

Prioridade nos processos para portadores de doenças graves ou incapacitadas




Na sessão desta quarta-feira, na Câmara Municipal, entraram na ordem do dia dois novos projetos de lei municipal de autoria do vereador Alan Bombeiro (PSDB). Um deles, o de n.º 39/2016, propõe a proibição do abastecimento de gás nos postos de combustíveis com pessoas no interior do veículo. Já o outro, que é o de n.º 40/2016, defende que seja dada prioridade nos processos administrativos para pessoas portadoras de doenças graves ou incapacitadas. Comentarei hoje apenas a respeito desta última proposição.

Sem dúvida, trata-se de uma excelente ideia que se encontra baseada nos direitos humanos. O objetivo da propositura é facilitar a solução dos problemas de pessoas específicas bem como lhes proporcionar um pouco de paz, respeito, harmonia e, acima de tudo, a dignidade. Diz o texto da justificação que:

"(...) O mundo vive hoje o dilema das graves doenças que acometem a população, ceifando vítimas a cada segundo. E, como se sabe, as doenças graves são enfermidades crônicas, progressivas e incapacitantes. A Organização Mundial da Saúde (OMS) define como doenças crônicas as doenças cardiovasculares (cerebrovasculares, isquêmicas), as neoplasias, as doenças respiratórias crônicas e a diabetes mellitus.  E, nesse rol, encontram-se também inclusas aquelas patologias que contribuem para o sofrimento dos indivíduos, das famílias e da sociedade, tais como as desordens mentais e neurológicas, as doenças bucais, ósseas e articulares, as desordens genéticas e as deficiências oculares e auditivas (...)"

A justificativa do projeto ainda faz menção do caso da artesã portadora de duas doenças crônicas (AIDS e hepatite C) que, desde o ano passado, aguardava a autorização da Prefeitura em seu processo para continuar trabalhando legalmente como ambulante no Município, o que chegou a ser comentado por pelo menos duas vezes na coluna do Ancelmo Goes do jornal O GLOBO. Na ocasião, essa cidadã precisou se socorrer da Justiça e obter uma liminar que garantisse o seu retorno às ruas, tendo sido verificado pelo magistrado da nossa Comarca uma abusiva demora na tramitação de seu processo administrativo.

Espero que essa proposição apresentada pelo edil tucano seja analisada com carinho pelas comissões da Câmara Municipal nas quais deve tramitar e, ao final, quando vier à Plenário, ser aprovada pelos seus pares. Afinal, trata-se do interesse de pessoas que se encontram em situação de incontestável vulnerabilidade, necessitando de uma resposta rápida da Administração Pública para seus diversos requerimentos, o que justifica o tratamento prioritário e, consequentemente, um atendimento mais humanizado.

Vamos acompanhar!


OBS: Ilustração acima extraída de http://genjuridico.com.br/2015/04/02/o-novo-cpc-a-prioridade-de-tramitacao-processual-em-materia-previdenciaria-e-assistencial-e-aspectos-correlatos/

quarta-feira, 17 de dezembro de 2014

O atendimento do INSS na região e as condições de acessibilidade




Quem vive em Mangaratiba precisa muitas das vezes dirigir-se ao município vizinho de Itaguaí quando necessita resolver pessoalmente determinados assuntos relacionados à Previdência Social. Até aí nada contra, considerando que o INSS nem sempre pode se fazer presente em todas as localidades de nosso imenso país.

No entanto, tenho observado que a agência do instituto que abrange a nossa esquecida região não satisfaz as normas de acessibilidade previstas por lei. Isto porque o prédio velho e mal conservado, situado na deslocada Rua Maria Soares, não oferece condições adequadas para cadeirantes, idosos com dificuldades de locomoção e outras pessoas com necessidades especiais a exemplo dos deficientes visuais. Parte do atendimento ao público feito pelos funcionários é prestado no segundo andar obrigando o segurando a subir escadas, inexistindo elevadores, rampas de acesso e muito menos o piso tátil. Segundo informações que obtive ali, já houve casos de cidadãos que chegaram a ser carregados pelos seguranças e familiares afim de que fossem conduzidos de um pavimento para outro...

De acordo com o artigo 11 caput da Lei Federal n.º 10.098/2000,  "a construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida". Tal disposição significa que pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibilidade, afim de que o indivíduo possa locomover-se com autonomia dentro do prédio. Isto sem levarmos em conta a necessidade de haver banheiros adaptados, vagas para estacionamento de veículo de uso público próximas dos acessos de circulação de pedestres (e devidamente sinalizadas), além da remoção de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade da pessoa.

Como se vê, essa lei que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade foi aprovada há 14 anos, em dezembro de 2000. Porém, cuida-se de mais um documento não tem sido colocado em prática aqui na nossa região, tanto no INSS como em outras entidades e órgãos públicos das três esferas estatais. É algo vergonhoso e que precisa ser resolvido com urgência porque afeta o direito de milhões de brasileiros portadores de necessidades especiais, motivo pelo qual, após ter mais uma vez constatado a situação na data de ontem, notifiquei logo via internet o Ministério Público Federal (manifestação de n.º 20140072952 gerada pela "Sala de Atendimento ao Cidadão").

Sinceramente, espero que os nossos excelentíssimos procuradores tomem as devidas providências afim de que, pelo menos nas autarquias e empresas públicas da União as coisas comecem a se resolver tornando-se um exemplo de acessibilidade para estados e municípios. Hoje quem melhor está cumprindo essas normas são os bancos e empresas privadas, mas é preciso que a lei seja observada também pelo Poder Público.

Lutemos pelos nossos direitos, meus amigos! E, sempre que necessário, denunciemos situações como essa afim de que possamos construir um país mais humano e inclusivo.

Uma ótima quarta-feira a todos!

quinta-feira, 26 de junho de 2014

Comodato de cadeiras de rodas no IJM




Estive lendo no jornal O FOCO (edição n.º 179, de 20/06/2014) que o Instituto José Miguel Olympio Simões (IJM) andou recebendo doações do ClubMed de objetos como toalhas, roupas, calçados e cobertores. Segundo declarações da presidente da entidade Ana Paula Barcelos registradas na matéria, a mesma deu a entender que o IJM estaria precisando de mais donativos: "Qualquer pessoa pode doar, ir no guarda-roupa, ver o que não vai mais usar e nos ajudar a compartilhar com quem não tem".

Mês passado, quando estive no IJM procurando uma cadeira de rodas para minha esposa Núbia, a qual se encontra com a tíbia quebrada, observei também outra necessidade do instituto, além das mencionadas peças de vestuário. Na ocasião, a recepcionista informou-me que as cadeiras de rodas estariam todas emprestadas de modo que ela anotou meu nome e telefone para um contato posterior.

Confesso que até agora não recebi nenhum telefonema do IJM, sendo que também espalhei inúmeras mensagens pelas redes sociais do Facebook pedindo por um gesto de solidariedade das pessoas. Foram feitos ainda contatos com duas igrejas, um internauta ficou de intermediar a solicitação junto ao Rotary, até que, semanas atrás, um conhecido de minha cunhada, membro do CEI. José Grosso de Muriqui, arranjou-nos a tão aguardada cadeira.

Devido a essa sofrida experiência, comecei a refletir sobre a importância de serem disponibilizadas mais cadeiras de rodas tanto no IJM quanto na Secretaria Municipal de Saúde. Afinal, quando alguém quebra uma perna ou sofre qualquer lesão em que fica temporariamente sem poder andar, não tendo condições econômicas de comprar/alugar um produto desses, precisa com urgência de uma resposta do Poder Público. Tal paciente não deve ficar esperando por mais do que alguns dias, sendo certo que se trata aí do direito à saúde tutelado pelo artigo 196 da Constituição Federal. Algo que, se o cidadão levar ao Judiciário, tem boas chances de ganhar caso a sua petição inicial esteja bem instruída com documentos comprobatórios acerca de sua condição física. Senão vejamos algumas ementas de jurisprudência recentes dos Tribunais brasileiros:

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS MOTORIZADA. Cabe ao Estado, réu na ação, fornecer, enquanto perdurar a necessidade do autor (comodato), a cadeira de rodas motorizada, vez que a debilidade permanente da parte autora e a necessidade do uso do equipamento estão demonstradas nos autos. À UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO." (Apelação Cível Nº 70055608202, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 23/10/2013, Data da Publicação: 25/10/2013)

"FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS - DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE - DEFERIMENTO O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas. Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar." (TJ-MG - Apelação Cível AC 0625090947031002 MG, Data de publicação: 10/05/2013)

Minha sugestão é que tanto as pessoas e empresas de melhor posição na sociedade mangaratibense possam fazer suas doações de cadeiras de rodas como também a presidente do IJM reforce esse pedido no meio midiático. Sugiro ainda que o Município compre uma certa quantidade do produto, preferencialmente com pneus infláveis e/ou com motor. Isto porque as cadeiras de pneus maciço nem sempre são adequadas ao peso do paciente, sendo que a motorização permite o deslocamento com autonomia pelas vias públicas (quando as condições dos logradouros da cidade permitem obviamente).

Uma vez que o IJM venha a adquirir uma relativa quantidade de cadeiras de rodas, o ambulatório de ortopedia da rede de saúde municipal, a assistência social e outros órgãos da Prefeitura se encarregariam da divulgação e encaminhamento para pessoas que necessitarem. Sem muita burocracia, o paciente, ou o seu responsável, preencheria um questionário (presencialmente ou na internet) obtendo um posicionamento dentro de, no máximo, uns três dias úteis.

Acredito que, seguindo por essa via, estaremos construindo uma Mangaratiba mais humana, fraterna e solidária, buscando soluções capazes de amenizar o sofrimento das pessoas. E, neste sentido, acredito que, com a união da sociedade civil e governo, o IJM poderá realizar muitas coisas em benefício do cidadão local.


OBS: A ilustração acima foi extraída de http://saopaulo.sp.gov.br/spnoticias/lenoticia.php?id=231284#2

quarta-feira, 11 de junho de 2014

A carga horária dos funcionários da Prefeitura que cuidam de pessoas especiais

Conforme o Diário Oficial da penúltima terça-feira, dia 03/06/2014, foi publicada a Resolução n.º 1.900/2014 da Secretaria Municipal de Administração do Rio de Janeiro, a qual estende a redução de 50% da carga horária para servidores em estágio probatório que precisem cuidar de parentes com alguma deficiência. A medida trata-se do acolhimento de um pedido que havia sido feito pela Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CDPD) da OAB/RJ, ao solicitar ao secretário municipal de Administração de lá, Sr. Paulo Jobim Filho, a alteração da Resolução nº 1.552/2009, para amparar a pessoa com deficiência ou idosa que necessite de maior atenção e cuidado de seu responsável.

Penso que algo idêntico possa ser proposto aqui em Mangaratiba, o que melhoraria em muito a qualidade de vida dos nossos funcionários municipais e da pessoa com deficiência, dando a eles uma oportunidade maior de cuidar de seus familiares ou dependentes. E aí não somente os casos de quem tenha em casa idoso ou parente com necessidades especiais devem ser contemplados como também aquelas situações de acidente e de patologia que passem a exigir cuidados mais específicos.

Embora não seja servidor público, sei o quanto é limitador quando alguém em nossa família vive situações assim. Desde o final de abril do corrente ano, minha esposa passou a se queixar de dores no seu pé direito e, no começo de junho, foi diagnosticado em Angra, pelo exame de ressonância magnética, que ela estava com uma fratura na tíbia, tornando necessário o engessamento do membro até a coxa, além do uso de muletas e de cadeira de rodas. Com isso, já não tenho tido mais tanto tempo para trabalhar durante todas as horas do dia e nem para ir à rua demoradamente resolver problemas do cotidiano. Até que sua situação se normalize, Núbia continuará dependendo de mim para fazer comida, tomar banho, conduzi-la para tratamento de saúde e até mesmo quanto a algumas necessidades mais básicas.

Portanto, fica aí minha sugestão para a Secretara Municipal de Administração (e também a Presidência da Câmara), afim de que tenhamos semelhante iniciativa em nossa cidade, dando aos servidores locais um tratamento mais digno. Vale ressaltar que a medida adotada pela Prefeitura do Rio engloba os servidores municipais efetivos "que detenham responsabilidade decorrente da lei, pai, mãe e descendentes menores, ou de decisão judicial atribuidora de curatela, tutela e guardas, de indivíduos portadores de deficiências ou patologias incapacitantes, que justifiquem sua assistência direta e pessoal". A redução de carga horária será concedida pelo prazo de um ano, podendo ser renovada.

sexta-feira, 7 de junho de 2013

O direito de acesso dos portadores de deficiências visuais em Mangaratiba



De acordo com os dados do censo demográfico divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE), em 2000, o Brasil tinha 24,5 milhões de pessoas com necessidades especiais, dentre as quais 16,6 milhões (ou 57%) eram portadoras de alguma dificuldade permanente para enxergar. Porém, de lá para cá, não houve uma mudança neste quadro de modo que seria possível afirmar que a deficiência visual constitui a maior deficiência do país sendo que, naquele mesmo ano, surgiu no ordenamento jurídico pátrio a Lei Federal n.º 10.098 para promover a acessibilidade de tais pessoas.

Nossa Constituição Federal de 1988 faz menção aos portadores de deficiência em 7 de seus 250 artigos. Por sua vez, a Lei Federal n.° 7.853/89 garante aos portadores de deficiência a atenção governamental às suas necessidades, definindo a matéria como obrigação nacional a cargo do Poder Público e da sociedade (artigo 1º, parágrafo 2º). Segundo dispõe o art. 2º, caput da norma legal mencionada, cabe ao Poder Público e aos seus órgãos assegurar ao deficiente o pleno exercício de seus direitos básicos.

Como consta na legislação, a acessibilidade é definida pela Lei Federal de n.° 10.098 como a “possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida” (art. 2º, I). É considerada como uma importante garantia para que os cidadãos nessa condição possam exercer o seu direito de ir e vir e viver normalmente em sociedade.

A fim de promover a acessibilidade com autonomia do portador de deficiência, a Lei Federal n.° 10.098/2000 determina a eliminação de barreiras e obstáculos que limitem o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança das pessoas com necessidades especiais (art. 1º combinado com o art. 2°, II), prescrevendo a adequação dos elementos de urbanização públicos e privados de uso comunitário – neles incluídos itinerários e passagens de pedestres, escadas e rampas – às normas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), de acordo com o art. 5º da lei.

Entretanto, pouquíssimas cidades brasileiras cumprem as determinações contidas na legislação do país. Aqui mesmo, em Mangaratiba, observa-se claramente que os direitos dos deficientes visuais não têm sido satisfatoriamente contemplados no que diz respeito à acessibilidade com autonomia no interior dos prédios utilizados pelo Poder Público e nem quanto à parte externa, o que, no meu entender, inclui desde as entradas das portarias, o estacionamento e a calçada. Isto porque tem faltado a colocação de um piso tátil que garanta a locomoção da pessoa portadora de deficiência visual, através de faixas de relevo instaladas dentro de um padrão internacional, possibilitando ao indivíduo deslocar-se com a devida autonomia.

Tais reivindicações são de fato impactantes, pois, antes de mais nada, nos mostram como que o mundo é percebido através das palavras de um deficiente visual, algo que jamais passou pela cabeça da maioria das pessoas. Ainda mais numa sociedade egocêntrica como na atualidade em que cada qual está mais preocupado consigo mesmo do que com o bem estar do próximo.

Suponho que seja este o motivo pelo qual as nossas autoridades ainda não se deram conta em fazer cumprir uma lei que já existe há 10 anos no nosso ordenamento jurídico, apesar do número de pessoas portadoras de alguma deficiência ser bem expressivo no Brasil. Ou seja, temos no Brasil um alto percentual de pessoas de uma população total estimada acima dos 170 milhões com necessidades especiais e com deficiência visual, mas a grande maioria dos políticos não está nem aí, sendo que, após o próximo censo do IBGE, provavelmente, o número deve crescer proporcionalmente.

Quase dois milênios atrás, um homem importou-se com a condição das pessoas portadoras de deficiência. Jesus de Nazaré, durante o seu ministério de cerca de três anos e meio pelas terras da Palestina, procurou incluir não só os cegos, como os surdos, os paralíticos, as pessoas perturbadas, os leprosos, os pobres, as prostitutas, os publicanos e todos os rejeitados da sociedade. Nos quatro Evangelhos, fala-se de curas físicas, o que significa para os nossos dias um recado do Criador para que possamos entender qual a sua vontade no trato a ser desenvolvido com o próximo.

Pensando bem, qualquer um de nós pode ser considerado um deficiente. Pois, mesmo quando nossos cinco sentidos funcionam satisfatoriamente, podemos ser considerados deficientes emocionais e afetivos, sendo todos carentes de atenção, respeito e aceitação. No episódio da cura do cego de nascença, encontrado no capítulo 9 do Evangelho de João, Jesus demonstrou que muitos daqueles que enxergam perfeitamente com os olhos físicos são cegos quando escolhem deliberadamente a cegueira espiritual, tendo dito que:

“Eu vim a este mundo para juízo, a fim de que os que não vêem vejam, e os que vêem se tornem cegos”.

Desta forma, em que pese a obstinação das nossas autoridades políticas, não devemos jamais desistir desta nobre causa, mas sim persistirmos com as nossas reivindicações junto aos órgãos públicos e também em relação a toda sociedade, a qual precisa ser mais sensível às necessidades do próximo. Comecemos, então, por nós tomando iniciativas, no bairro, no distrito ou na cidade onde vivemos para que as praças, os parques, os museus, os prédios públicos e as principais ruas passem a dispor do piso tátil.


OBS: Ilustração extraída do site do Ministério Público do Estado de Goiás.