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segunda-feira, 20 de maio de 2024

Mangaratiba não pode deixar de ter concurso público!



Apesar de estarmos em pleno ano eleitoral, os municípios brasileiros não podem deixar de ter concursos públicos. Ainda mais quando há carências essenciais no quadro de servidores efetivos


Ora, foi justamente isso que se evidenciou com a recente decisão proferida na ação popular de n.º 0800313-90.2024.8.19.0030, em curso perante a Vara Única da Comarca de Mangaratiba. No dia 09/05 do corrente, o juiz titular do órgão determinou ao prefeito Alan Campos da Costa a exoneração de algumas centenas de funcionários nomeados pela via comissionada, no prazo de 30 dias, "sob pena de imediato afastamento pelo período de 90 dias". Eis o texto da fundamentação:


"Como destacado pelas partes, foi determinado nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA nº 0005739-34.2015.819.0030 decisão nos seguintes termos: “...concedo a antecipação de tutela para determinar que ao Município de Mangaratiba o seguinte: 1. A exoneração de todos os servidores contratados pela Administração Direta e Indireta ocupantes de cargos em comissão, salvo para aqueles que exercem de fato, funções de chefia, direção e assessoramento, no prazo de sessenta dias. 2. A não realização de nomeação de mais ocupante de cargo comissionado, excetuando para as funções que de fato sejam de chefia, direção e assessoramento. 3. No mesmo prazo do item 1, enviar a este juízo relatório com todas as exonerações efetuadas e com os que ainda permaneceram, bem relatório sobre as atividades realizadas por todos os ocupantes de cargos em comissão. Citem-se os réus. Dê-se ciência ao Ministério Público.”

Comprova a parte autora, através dos documentos juntados (D.O. Municipal), que o primeiro réu ALAN CAMPOS DA COSTA, violou tal determinação através das nomeações para ocupantes de cargo comissionados, fora das funções que sejam de chefia, direção e assessoramento, fato que se agrava por estarmos em ano eleitoral.

Desta forma, identificado os atos lesivos, que afrontam expressa determinação judicial, bem como violam normas basilares da administração pública, em especial a regra do ingresso por meio de concurso público, e os princípios da moralidade, eficiência, impessoalidade e legalidade, impõe-se a revogação dos atos de nomeação.

Entretanto, há de se observar a necessidade de ponderação, sendo indispensável garantir a continuidade do serviço público, de forma que, neste momento inicial considero apenas os nomeados pela Administração Direta e Indireta ocupantes de cargos em comissão a partir de 2024, ano eleitoral. Os cargos anteriores serão tratados nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA nº 0005739-34.2015.819.0030, até por envolverem situações anteriores à presente demanda, e anteriores á  administração atual, e por tal razões não gerarem risco de interferência nas eleições municipais que se aproximam.

Por fim, eventual punição pela violação de determinação judicial proveniente da mencionada AÇÃO CIVIL PÚBLICA, pode ser feita por meios próprios, havendo urgência em se focar esforços nos atos lesivos apontados."


Poucos dias após ter recebido a intimação, mais precisamente em 14/05, a Administração Pública local cumpriu a decisão publicando as portarias de exoneração na edição n.º 2044 do Diário Oficial do Município. E, dois dias depois, foi editado o Decreto n.º 5.090, de 16 de maio de 2024, publicado nas páginas 6 e 7 do DOM n.º 2046, que, conforme a respectiva ementa do ato, busca reestruturar "o funcionamento das Unidades Escolares e dos Centros de Educação Infantil Municipal pertencentes à Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Lazer, em caráter temporário, em virtude do cumprimento da liminar proferida no Processo 080031390.2024.8.19.0030" contendo uma determinação no seu art. 3º de que, a partir de hoje (20/05), as Unidades Escolares de Tempo Integral e os Centros de Educação Infantil Municipal funcionarão, excepcionalmente, em horário parcial, da seguinte forma:  


I – Escolas de Tempo Integral: turno único, de 8h às 12h; 

II – Centros de Educação Infantil Municipal: as turmas serão divididas em turnos de manhã e tarde, sendo o horário da manhã de 8h às 12h e o turno da tarde de 12h30min às 16h30min.


Na última sexta-feira (17/05), houve um protesto de mães de alunos em frente à porta da Prefeitura e que acabou se juntando a uma paralisação dos profissionais da educação. Esse evento foi documentado pela página "Jornal de Mangaratiba", acessível através do Facebook (clique AQUI para assistir a matéria coberta ao vivo), sendo que, nesta segunda-feira (20), o assunto foi debatido na sessão ordinária da Câmara Municipal, conforme o vídeo a seguir compartilhado, tendo o RJTV da Rede Globo feito uma matéria com o título Mangaratiba reduz horário de escolas municipais depois de demissão em massa.



Por certo, deve ser indagado sobre ser o próprio governo o causador de todo esse caos que a educação está vivendo no Município, não podendo passar desapercebida também a maneira como a liminar foi cumprida logo no segundo ou terceiro dia útil do dilatado prazo de 30 dias, ao invés de aproveitar melhor esse período para realizar um planejamento quanto à substituição das pessoas irregularmente contratadas para o próximo semestre letivo. Porém, fato é que o prefeito de Mangaratiba parece ter interesse em manter esse quadro caótico na Administração Pública sendo que, como o próprio promotor de justiça escreveu na página 7 de seu parecer na ação popular de n.º 0800313-90.2024.8.19.0030, o certame do Edital n.º 01/2021, no fim das contas, "se mostrou mais uma medida procrastinatória da regularização do quadro de pessoal do munícipio", já que, após o prazo de validade do concurso, verificou-se que "a excessiva presença de funcionários comissionados na Administração municipal ainda é uma realidade":


"Assim, passados 5 anos desde o início da gestão do atual Prefeito, período durante o qual teve plenas condições de regularizar o quadro de pessoal do município, não se pode mais tolerar tal afronta aos princípios regentes da Administração Pública (artigo 37, caput, da CR) e à convivência harmônica entre os Poderes da República (artigo 2º da CR). Há de se ressaltar que o comportamento ilícito do Prefeito vem sendo mantido de maneira dolosa, mesmo depois de pessoalmente intimado da decisão liminar proferida no processo nº 0005739-34.2015.819.0030 e da dilação de prazo que lhe foi concedida na audiência de novembro de 2020, também naquele feito"


Conforme noticiei no meu blogue pessoal, em 15/12, através da postagem Importante acordo judicial que beneficia os professores do último concurso público de Mangaratiba!, os professores do último concurso, após a Defensoria Pública haver movido uma ação civil pública (autos n.º 0801661-80.2023.8.19.0030), conseguiram uma prorrogação judicial do certame até setembro deste ano e apenas um quantitativo de docentes foi convocado. Porém, os que foram aprovados fora do limite de vagas para o quadro de apoio das escolas e também para a saúde ficaram até hoje a ver navios, apesar deste blogueiro manter o entendimento de que a prorrogação do concurso alcançou todos os cargos do edital e não apenas o magistério.


Em todo caso, a Administração Municipal não pode deixar de realizar novos concursos públicos!


Mesmo estando em um ano eleitoral, haver novos concursos públicos é algo plenamente permitido, não existindo qualquer restrição jurídica acerca disso, muito embora a legislação tenha estabelecido restrições ao provimento de cargos públicos dentro do período de campanha eleitoral. Ou seja, nesse curto intervalo de tempo, os governantes não têm plena liberdade para nomear pessoas que tenham sido aprovadas em concursos públicos.


Assim sendo, apenas nos três meses que antecedem as eleições até a posse dos eleitos, ressalvadas algumas exceções, os governantes não poderão convocar os aprovados em concursos para preencher os cargos públicos, conforme prevê a Lei Federal n.º 9.504/1997, em seu art. 73, inciso V:


"Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;"


Contudo, fora desse período vedado, as nomeações serão perfeitamente legais. E, dessa forma, as pessoas que assim tiverem sido nomeadas não sofrerão nenhuma restrição em seu direito de tomar posse e entrar em exercício no cargo para o qual foram nomeadas, podendo, inclusive, iniciar seus trabalhos no serviço público, ainda que dentro do período de campanha eleitoral.


Portanto, diante do atual quadro que Mangaratiba vive, é necessário haver novos concursos públicos desde já mesmo que a sua homologação ocorra somente no mandato do próximo prefeito. E, neste caso, torna-se indispensável haver um número bem maior de vagas para cargos de todas as áreas, inclusive para a segurança e a administração, prevendo também um cadastro de reserva.

quarta-feira, 7 de junho de 2023

É HORA DA PREFEITURA DE MANGARATIBA IMPLEMENTAR O PISO DO MAGISTÉRIO!

 


Tem sido divulgada nas redes sociais uma convocação aos professores de Mangaratiba para que compareçam na próxima terça-feira, às 10 horas, no Plenário da Câmara Municipal a fim de que os professores tomem conhecimento da resposta a um requerimento sobre o piso nacional do magistério.


Será que vem coisa boa?!

 

Lamentavelmente, o profissional de ensino da rede pública educacional de Mangaratiba é muito desprestigiado. Mesmo trabalhando num Município rico em termos de arrecadação, com um orçamento vultuoso para a sua diminuta população de 40 mil habitantes, o nosso professor recebe um salário de fome, sendo que isso nada melhorou após a eleição do atual prefeito Alan Campos da Costa, o "Alan Bombeiro". Ele mesmo que havia prometido no pleito suplementar de 2018 valorizar o funcionário de carreira e muitos de nós acreditamos...


Pois bem. Fato é que nem o piso do magistério, previsto em Lei Federal, esse governo  respeita. Até para colocar em dia a revisão geral anual dos vencimentos, o Executivo Municipal cria dificuldades pois acaba atrasando injustificadamente a reposição salarial de todo o funcionalismo e depois resolve pagar com atraso e parcelado. Uma vergonha!


No entanto, há anos que o Ministério Público e os sindicatos cobram a implementação do piso nacional do magistério, mas a Prefeitura sempre age de maneira evasiva inventando desculpas, enquanto as secretarias sempre tiveram um monte de gente pendurada nos cargos comissionados ganhando até abono. Inclusive, graças ao excesso de contratações irregulares, houve quadrimestres em 2020 (ano eleitoral) que o gasto com pessoal ficou em torno de 80% da receita corrente líquida.


Neste ano, todavia, o Ministério Público ajuizou uma ação civil pública para obrigar a Prefeitura a pagar o piso do professor e, no mês passado, a Justiça determinou que fosse pago o reajuste. É o que prevê uma decisão de 12/05/2023 do Desembargador Nagib Slaibi Filho. Trata-se do processo de número 0033738-71.2023.8.19.0000, que é um recurso julgado em segunda instância pela Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Eis a ementa:


"Direito Administrativo. Ação civil pública para implementação do piso nacional do magistério com pedido de antecipação de tutela. Professores do Município de Mangaratiba. Pedido de tutela de evidência indeferido.

Cinge-se a controvérsia em verificar a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de evidência e/ou urgência voltada para implementação do piso salarial nacional do magistério, com reflexos nas vantagens pecuniárias, com base na Lei nº 11.738/2008, em favor dos profissionais do magistério do Município-Réu.

Conforme decisão do Egrégio STF (ADI 4167/DF – Pleno – Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA), todos os professores da educação básica têm direito a receber vencimento-base no valor mínimo equivalente ao piso salarial atualizado previsto na Lei nº. 11.738/08, na proporção da carga horária semanal exercida.

Além disso, o STJ, sob o rito dos repetitivos, reconhecera a extensão do piso nacional aos Estados e Municípios, bem assim, a incidência automática do piso nacional em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, sempre que estas determinações estiverem previstas nas legislações locais (REsp 1426210/RS – PRIMEIRA SEÇÃO – Rel. Min. GURGEL DE FARIA – julg. 23/11/2016 – publ. DJe 09/12/2016).

Os documentos que instruem a inicial – contracheques de diversos servidores do Município Réu – demonstram de forma cristalina que os proventos daqueles não sofreram o reajuste previsto na Lei nº. 11.738/08, e estão divergentes do piso nacional (index 39358122 e 39358124 – fls. 04, 19 e 20-32).

Preenchidos, pois, os requisitos para a concessão da tutela de evidência.

Precedentes: 0045997-35.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO

- Julgamento: 01/09/2022 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL; 0096191-73.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES

- Julgamento: 01/09/2022 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.

Recurso provido."


Quanto ao comando da Decisão, esta foi a ordem do Eminente Magistrado que é um dois mais antigos do TJERJ e também professor da EMERJ:


"Diante de tais considerações, dá-se provimento ao recurso, para, nos moldes do art. 311, II do CPC, conceder a tutela de evidência para que os réus providenciem a implantação do reajuste do provento-base na folha de pagamento dos profissionais do magistério do Município-Réu, conforme o piso salarial nacional instituído pela Lei nº 11.738/2008, de acordo com as peculiaridades de cada cargo e suas respectivas cargas horárias, observados os termos do Tema 911 do STJ e os reajustes do piso salarial nacional subsequentes, sob as penas decorrentes do disposto no art. 139, IV, do CPC."


Desse modo, será por motivo de ordem judicial e pressão política da sociedade que o governo municipal terá que implementar o piso nacional do magistério em Mangaratiba, o que precisará ocorrer ainda neste ano assim como no caso análogo da enfermagem. Digo isto porque, no momento, os gastos com pessoal se encontram bem abaixo dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e também não estamos num ano eleitoral.


A meu ver, esse é o momento do servidor público voltar às ruas e reivindicar os seus direitos como profissionais, pois o momento é favorável. Ainda mais quando se tratam de direitos de correntes da Lei, a exemplo do piso do magistério e da enfermagem e entendo que o Plano de Cargos Carreiras e Remunerações também possui base jurídica que seria uma interpretação do Estatuto Geral das Guardas Municipais - Lei 13.022/2014.


Além disso, considero justo a Prefeitura pensar num plano de carreira para os fiscais, ampliar o adicional de periculosidade a todos quanto exercem suas funções na rua expostos ao risco, repensar a situação do pessoal de apoio na educação, fazer mais concursos públicos e cuidar melhor do PREVI. 


Bora lutarmos todos pela causa?! Chega de pagarem salário de fome aos nossos docentes! 🤏🎓

sexta-feira, 28 de junho de 2019

É preciso que a Prefeitura regularize as moradias do Pomar da Casa Branca e transforme o lugar em bairro!



Um dos assuntos que muito tem sido comentado em Mangaratiba, neste mês de junho de 2019, refere-se à situação das mais de 200 famílias que moram no sítio "O Pomar da Casa Branca", bem ali próximo das ruínas imperiais do antigo Povoado do Saco, com extensões que vão da parte de baixo com o rio do Saco e pela parte de cima até às vertentes mais altas.

Como se sabe, há uma longa demanda judicial possessória de n.º 0002604-53.2011.8.19.0030 que se arrasta no Fórum da nossa Comarca, desde 04/08/2011, quando o proprietário do imóvel acionou duas pessoas que se encontravam residindo no local, requerendo ele a desocupação definitiva do terreno mais a condenação dos ocupantes em perdas e danos. E, devido à lentidão da Justiça, ao falecimento do advogado de um dos réus e também à morte do autor, o processo acabou demorando excessivamente enquanto a população do lugar foi aumentando devido à necessidade social por moradia.

Durante o curso da ação, houve a edição do Decreto Municipal n.º 3.457, de 03 de novembro de 2015, o qual declarou o imóvel objeto da lide como um bem de utilidade pública para ser construída ali uma nova sede da Prefeitura. E, em 12 de janeiro de 2016, o Município ajuizou uma ação de desapropriação em face do autor da herança e de todos os seus herdeiros, referente ao processo tombado sob o n.º 0000036-88.2016.8.19.0030, a fim de desapropriar a área de modo que com o depósito prévio, foi proferida uma decisão em 17/06/2017 deferindo a imissão na posse em favor da municipalidade:

"1.Presentes os requisitos dos artigos 13 a 16 do Decreto-Lei 3365/41, defiro a imissão provisória na posse do imóvel requerida. Expeça-se o regular mandado. 2. Citem-se/intime-se os requeridos para manifestação no prazo legal. 3. Nomeio o(a) ilustre perito(a)........................................... para realização da avaliação do imóvel em desapropriação e apresentação de laudo no prazo de até 45 dias. Intime-se para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários que que serão pagos pela parte autora."

Entretanto, os moradores do Pomar da Casa Branca vieram a ser surpreendidos com uma decisão proferida no dia 04/06 do corrente durante a realização de uma audiência de instrução e julgamento ocorrida no Fórum. Foi quando os herdeiros requereram a busca e apreensão dos bens mobiliários que estão dentro do imóvel, tendo o juiz determinado o seguinte:

"Determino a busca e apreensão requerida, devendo o patrono da parte autora fazer contato com o Sr. OJA para agendar data. Tendo em vista que a ocupação é notória e só faz aumentar diante da inércia do Poder Público e da impotência da parte autora, considero presente o periculum in mora necessário para o deferimento da medida liminar pleiteada. Além disso, a propriedade do imóvel é comprovada Escritura de fls. 13/14, concedo a antecipação da tutela inaudita altera pars e determino a desocupação de todos os invasores do imóvel no prazo de 60 dias, sob pena de imediata expedição de mandado de imissão na posse. Cite-se intimem-se todos os ocupantes"

Devido a isso, a comunidade de começou a se mobilizar articulando-se para se defender da liminar. Foram realizadas reuniões ali com uma ampla divulgação nas redes sociais, o que, por sua vez, despertou apaixonadas discussões na internet através de debates acalorados. E, inclusive, está sendo convocada uma audiência popular para o dia 01/07 (próxima segunda-feira), às 18 horas, na Praça Robert Simões.

Na última quinta-feira, porém, o próprio magistrado que havia concedido a ordem liminar revogou-a e designou uma audiência de mediação para a data de 06/08/2019, às 14:30 horas:

"Junte-se a petição da Defensoria Pública. Chamo o feito à ordem. A decisão de fls. 140 que deferiu a imissão na posse da parte autora foi fundamentada no fato de a mesma ser a propretária do imóvel objeto da presente lide. No entanto, como bem salientou a Defensora Pública, existe ação de desapropriação movida pela Município de Mangaratiba em face dos autores da presente demanda, sendo certo que já houve a publicação do decreto de expropriação, bem como a imissão na posse ao Município de Mangaratiba. Assim, no presente momento, a propriedade do imóvel está com o Município de Mangaratiba, o que derruba a fundamentação da decisão de fls. 140. Desse modo, revogo a decisão de fls. 140. Designo o dia 06/08/2019, às 14:30 para audiência de mediação. Determino o apensamento dos processo 0003966-51.205.8.19.0030 e 0000036.2016.8.19.0030. Intimem-se as partes, a Defensoria Pública, o Ministério Público e o Município de Mangaratiba para comparecimento à audiência."

Fato é que a localidade "O Pomar da Casa Branca" constitui hoje em dia uma comunidade já consolidada, tratando-se, pois, de um fato urbano e que se tornou, na verdade, um prolongamento do bairro Nova Mangaratiba, com ruas e casas já construídas pelos próprios moradores, onde vivem também crianças e adolescentes devidamente matriculados em suas escolas ou creches, bem como idosos, animais de estimação e até pessoas com deficiência.

Como já dito, são hoje mais de 200 (duzentas) famílias residindo ali e buscando sobreviver diante das dificuldades de cada dia, mesmo com o total esquecimento do Poder Público!

Ora, como vem entendendo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), eis que o direito de propriedade não é absoluto em relação a imóvel que foi paulatinamente favelizado ao longo do tempo, ante a constatação de uma nova realidade social e urbanística. E, neste sentindo, deve ser citado o seguinte precedente cujo relator foi o eminente ministro Aldir Passarinho Junior, acompanhando, por unanimidade, o voto do Relator os Srs. Ministros Jorge Sacartezzini, Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha e Fernando Gonçalves, em julgamento realizado em 21.6.2005:

"CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TERRENOS DE LOTEAMENTO SITUADOS EM ÁREA FAVELIZADA. PERECIMENTO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. ABANDONO. CC, ARTS. 524, 589, 77 E 78. MATÉRIA DE FATO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7-STJ. I. O direito de propriedade assegurado no art. 524 do Código Civil anterior não é absoluto, ocorrendo a sua perda em face do abandono de terrenos de loteamento que não chegou a ser concretamente implantado, e que foi paulatinamente favelizado ao longo do tempo, com a desfiguração das frações e arruamento originariamente previstos, consolidada, no local, uma nova realidade social e urbanística, consubstanciando a hipótese prevista nos arts. 589 c/c 77 e 78, da mesma lei substantiva. II. “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” - Súmula n. 7- STJ. III. Recurso especial não conhecido" (REsp n.º 75659 SP 1995/0049519-8; 4ª Turma; DJ 29/08/2005, pág. 344; Julgamento em 21/06/2005)

Portanto, não se pode ignorar que o imóvel objeto da ação possessória foi considerado como sendo de utilidade pública, estava abandonado e sem cumprir a sua função social há muito tempo! E, sendo assim, a área passa a ser passível de uma regularização pelo Município.

DAS INÚMERAS POSSIBILIDADES


Pois bem. Se pararmos para refletir, o prefeito pode resolver vários problemas de uma vez só. 

Como podemos observar, nos próprios termos da justificativa do Decreto de desapropriação, um dos expressos objetivos do Poder Executivo seria trazer melhorias para o bairro Nova Mangaratiba com a construção de um novo prédio para a sede da Prefeitura ali.

Ora, juntamente com a nova sede da PMM, podem ser resolvidos os problemas habitacionais de muita gente que hoje vive em áreas de risco através da construção de centenas de moradias populares ali, caso a área semostre adequada. Pois um erro que vários governos vêm cometendo no Município é não se preocuparem com a necessidade de reassentamento das populações carentes em locais apropriados.

Consequentemente, com a Prefeitura regularizando as unidades habitacionais que hoje existem no sítio em questão, deve-se tomar as providências necessárias para que ocorra o mais rápido possível a sua urbanização. Isto é serem elaborados os estudos para adequar os lotes, a topografia, colocar as redes de água e de esgoto, aterrar as vias, permitir a instalação de luz elétrica pela concessionária, etc.

Além disso, o governo municipal ainda pode ir além e fazer com que o seu projeto de habitação social torne-se até mesmo uma atração turística a fim de que o Pomar da Casa Branca vire um bairro ecológico, com o uso de materiais recicláveis na construção das casas, harmonizando-se, assim, com a preservação da natureza e do patrimônio histórico.

Na atualidade, como se pode observar, o local das ruínas é hoje um corredor onde a falta de uma praça torna a área pouco convidativa para o turista frequentá-la. Porém, se for criado esse espaço de convivência ali, poderemos ter nos arredores do velho solar (que seria preservado e restaurado para a visitação pública) o desenvolvimento de comércios, uma melhor oportunidade de convivência humana, a realização de eventos festivos, um centro cultural, um pequeno parque ambiental, assim como um ou dois órgãos da Prefeitura voltados para turismo ou meio ambiente, mesmo sem a transferência da sede do Executivo para lá.

Enfim, esse é um momento de grande relevância em que a Prefeitura está sendo chamada para atuar diante de uma causa e terá a oportunidade de solucionar várias situações de uma vez, caso haja mesmo vontade política de apoiar as demandas sociais em harmonia com o interesse público.

Ótima sexta-feira a todos!

quinta-feira, 3 de janeiro de 2019

Os concursados da educação deveriam ingressar com ações judiciais!



Por esses dias, fui perguntado no Facebook se ainda seria possível chamar os professores concursados tendo em vista que o certame da educação (Edital de Concurso Público n.º 001/2015) já perdeu a validade.

Respondi que, quanto a esse concurso, tendo em vista que o seu prazo de validade foi de de 01 (um) ano, contado a partir da data da publicação de sua homologação (ocorrida em fins de janeiro de 2016), podendo ser prorrogado por igual período, eis que agora só resta ao concursado socorrer-se através da Justiça, por meio de uma ação movida em face do Município. E, para tanto, o defensor do concursado irá se basear no prazo prescricional de cinco anos, devendo a aprovação ficar suficientemente comprovada no processo.

Vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que, se for dentro da validade do concurso, a Administração, exercendo o seu poder discricionário, poderá escolher o momento em que realizará a nomeação dos candidatos aprovados no certame, tendo até o último dia desse prazo para realizá-la. Todavia, sabe-se que essa discricionariedade administrativa sobre o momento da nomeação de um candidato é considerada limitada a um fator de tempo. Pois, caso o prazo de validade do concurso expire, sem que haja nomeações, ocorrerá a violação que, por sua vez, justificará a propositura de uma ação judicial pleiteando o provimento judicial da vaga.

Ora, raciocínio idêntico podemos utilizar para os candidatos aprovados em cadastro reserva. E, se a Prefeitura tem até o último dia da validade prorrogada do concurso para nomear os candidatos aprovados no certame (aí se enquadram também os candidatos aprovados no cadastro reserva), isso significa que o prazo para ingressar com uma ação judicial, em via de regra, tem o seu início apenas no primeiro dia subsequente ao término do prazo de validade.

Portanto, fica a dica para que os concursados que foram aprovados (ou estão no cadastro de reserva) não tardem para ingressar com as suas respectivas ações judiciais. E, neste sentido, importa lembrar que, apesar das divergências existentes no meio jurídico, acerca do termo a quo do prazo prescricional, como previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, o quinquênio poderá não ser contado a partir do fim do prazo de validade do concurso, mas, sim, com a homologação. 

Como se sabe, eis que, na data de 06/01/2019 (um domingo), terminará o recesso da Justiça. E, já no dia seguinte (07/01), o Fórum irá abrir sendo que a Defensoria Pública em Mangaratiba começará a atender o público logo pela manhã, de modo que os concursados não convocados pela Prefeitura poderão exercer a defesa dos seus direitos em juízo. Afinal, como se traduz o brocardo latino Dormientibus non succurrit jus, o "Direito não socorre aos que dormem".

Ótima quinta-feira a todos!