sexta-feira, 28 de junho de 2019

É preciso que a Prefeitura regularize as moradias do Pomar da Casa Branca e transforme o lugar em bairro!



Um dos assuntos que muito tem sido comentado em Mangaratiba, neste mês de junho de 2019, refere-se à situação das mais de 200 famílias que moram no sítio "O Pomar da Casa Branca", bem ali próximo das ruínas imperiais do antigo Povoado do Saco, com extensões que vão da parte de baixo com o rio do Saco e pela parte de cima até às vertentes mais altas.

Como se sabe, há uma longa demanda judicial possessória de n.º 0002604-53.2011.8.19.0030 que se arrasta no Fórum da nossa Comarca, desde 04/08/2011, quando o proprietário do imóvel acionou duas pessoas que se encontravam residindo no local, requerendo ele a desocupação definitiva do terreno mais a condenação dos ocupantes em perdas e danos. E, devido à lentidão da Justiça, ao falecimento do advogado de um dos réus e também à morte do autor, o processo acabou demorando excessivamente enquanto a população do lugar foi aumentando devido à necessidade social por moradia.

Durante o curso da ação, houve a edição do Decreto Municipal n.º 3.457, de 03 de novembro de 2015, o qual declarou o imóvel objeto da lide como um bem de utilidade pública para ser construída ali uma nova sede da Prefeitura. E, em 12 de janeiro de 2016, o Município ajuizou uma ação de desapropriação em face do autor da herança e de todos os seus herdeiros, referente ao processo tombado sob o n.º 0000036-88.2016.8.19.0030, a fim de desapropriar a área de modo que com o depósito prévio, foi proferida uma decisão em 17/06/2017 deferindo a imissão na posse em favor da municipalidade:

"1.Presentes os requisitos dos artigos 13 a 16 do Decreto-Lei 3365/41, defiro a imissão provisória na posse do imóvel requerida. Expeça-se o regular mandado. 2. Citem-se/intime-se os requeridos para manifestação no prazo legal. 3. Nomeio o(a) ilustre perito(a)........................................... para realização da avaliação do imóvel em desapropriação e apresentação de laudo no prazo de até 45 dias. Intime-se para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários que que serão pagos pela parte autora."

Entretanto, os moradores do Pomar da Casa Branca vieram a ser surpreendidos com uma decisão proferida no dia 04/06 do corrente durante a realização de uma audiência de instrução e julgamento ocorrida no Fórum. Foi quando os herdeiros requereram a busca e apreensão dos bens mobiliários que estão dentro do imóvel, tendo o juiz determinado o seguinte:

"Determino a busca e apreensão requerida, devendo o patrono da parte autora fazer contato com o Sr. OJA para agendar data. Tendo em vista que a ocupação é notória e só faz aumentar diante da inércia do Poder Público e da impotência da parte autora, considero presente o periculum in mora necessário para o deferimento da medida liminar pleiteada. Além disso, a propriedade do imóvel é comprovada Escritura de fls. 13/14, concedo a antecipação da tutela inaudita altera pars e determino a desocupação de todos os invasores do imóvel no prazo de 60 dias, sob pena de imediata expedição de mandado de imissão na posse. Cite-se intimem-se todos os ocupantes"

Devido a isso, a comunidade de começou a se mobilizar articulando-se para se defender da liminar. Foram realizadas reuniões ali com uma ampla divulgação nas redes sociais, o que, por sua vez, despertou apaixonadas discussões na internet através de debates acalorados. E, inclusive, está sendo convocada uma audiência popular para o dia 01/07 (próxima segunda-feira), às 18 horas, na Praça Robert Simões.

Na última quinta-feira, porém, o próprio magistrado que havia concedido a ordem liminar revogou-a e designou uma audiência de mediação para a data de 06/08/2019, às 14:30 horas:

"Junte-se a petição da Defensoria Pública. Chamo o feito à ordem. A decisão de fls. 140 que deferiu a imissão na posse da parte autora foi fundamentada no fato de a mesma ser a propretária do imóvel objeto da presente lide. No entanto, como bem salientou a Defensora Pública, existe ação de desapropriação movida pela Município de Mangaratiba em face dos autores da presente demanda, sendo certo que já houve a publicação do decreto de expropriação, bem como a imissão na posse ao Município de Mangaratiba. Assim, no presente momento, a propriedade do imóvel está com o Município de Mangaratiba, o que derruba a fundamentação da decisão de fls. 140. Desse modo, revogo a decisão de fls. 140. Designo o dia 06/08/2019, às 14:30 para audiência de mediação. Determino o apensamento dos processo 0003966-51.205.8.19.0030 e 0000036.2016.8.19.0030. Intimem-se as partes, a Defensoria Pública, o Ministério Público e o Município de Mangaratiba para comparecimento à audiência."

Fato é que a localidade "O Pomar da Casa Branca" constitui hoje em dia uma comunidade já consolidada, tratando-se, pois, de um fato urbano e que se tornou, na verdade, um prolongamento do bairro Nova Mangaratiba, com ruas e casas já construídas pelos próprios moradores, onde vivem também crianças e adolescentes devidamente matriculados em suas escolas ou creches, bem como idosos, animais de estimação e até pessoas com deficiência.

Como já dito, são hoje mais de 200 (duzentas) famílias residindo ali e buscando sobreviver diante das dificuldades de cada dia, mesmo com o total esquecimento do Poder Público!

Ora, como vem entendendo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), eis que o direito de propriedade não é absoluto em relação a imóvel que foi paulatinamente favelizado ao longo do tempo, ante a constatação de uma nova realidade social e urbanística. E, neste sentindo, deve ser citado o seguinte precedente cujo relator foi o eminente ministro Aldir Passarinho Junior, acompanhando, por unanimidade, o voto do Relator os Srs. Ministros Jorge Sacartezzini, Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha e Fernando Gonçalves, em julgamento realizado em 21.6.2005:

"CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TERRENOS DE LOTEAMENTO SITUADOS EM ÁREA FAVELIZADA. PERECIMENTO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. ABANDONO. CC, ARTS. 524, 589, 77 E 78. MATÉRIA DE FATO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7-STJ. I. O direito de propriedade assegurado no art. 524 do Código Civil anterior não é absoluto, ocorrendo a sua perda em face do abandono de terrenos de loteamento que não chegou a ser concretamente implantado, e que foi paulatinamente favelizado ao longo do tempo, com a desfiguração das frações e arruamento originariamente previstos, consolidada, no local, uma nova realidade social e urbanística, consubstanciando a hipótese prevista nos arts. 589 c/c 77 e 78, da mesma lei substantiva. II. “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” - Súmula n. 7- STJ. III. Recurso especial não conhecido" (REsp n.º 75659 SP 1995/0049519-8; 4ª Turma; DJ 29/08/2005, pág. 344; Julgamento em 21/06/2005)

Portanto, não se pode ignorar que o imóvel objeto da ação possessória foi considerado como sendo de utilidade pública, estava abandonado e sem cumprir a sua função social há muito tempo! E, sendo assim, a área passa a ser passível de uma regularização pelo Município.

DAS INÚMERAS POSSIBILIDADES


Pois bem. Se pararmos para refletir, o prefeito pode resolver vários problemas de uma vez só. 

Como podemos observar, nos próprios termos da justificativa do Decreto de desapropriação, um dos expressos objetivos do Poder Executivo seria trazer melhorias para o bairro Nova Mangaratiba com a construção de um novo prédio para a sede da Prefeitura ali.

Ora, juntamente com a nova sede da PMM, podem ser resolvidos os problemas habitacionais de muita gente que hoje vive em áreas de risco através da construção de centenas de moradias populares ali, caso a área semostre adequada. Pois um erro que vários governos vêm cometendo no Município é não se preocuparem com a necessidade de reassentamento das populações carentes em locais apropriados.

Consequentemente, com a Prefeitura regularizando as unidades habitacionais que hoje existem no sítio em questão, deve-se tomar as providências necessárias para que ocorra o mais rápido possível a sua urbanização. Isto é serem elaborados os estudos para adequar os lotes, a topografia, colocar as redes de água e de esgoto, aterrar as vias, permitir a instalação de luz elétrica pela concessionária, etc.

Além disso, o governo municipal ainda pode ir além e fazer com que o seu projeto de habitação social torne-se até mesmo uma atração turística a fim de que o Pomar da Casa Branca vire um bairro ecológico, com o uso de materiais recicláveis na construção das casas, harmonizando-se, assim, com a preservação da natureza e do patrimônio histórico.

Na atualidade, como se pode observar, o local das ruínas é hoje um corredor onde a falta de uma praça torna a área pouco convidativa para o turista frequentá-la. Porém, se for criado esse espaço de convivência ali, poderemos ter nos arredores do velho solar (que seria preservado e restaurado para a visitação pública) o desenvolvimento de comércios, uma melhor oportunidade de convivência humana, a realização de eventos festivos, um centro cultural, um pequeno parque ambiental, assim como um ou dois órgãos da Prefeitura voltados para turismo ou meio ambiente, mesmo sem a transferência da sede do Executivo para lá.

Enfim, esse é um momento de grande relevância em que a Prefeitura está sendo chamada para atuar diante de uma causa e terá a oportunidade de solucionar várias situações de uma vez, caso haja mesmo vontade política de apoiar as demandas sociais em harmonia com o interesse público.

Ótima sexta-feira a todos!

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