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sexta-feira, 31 de julho de 2026

O que dizem os números? Uma leitura do Relatório Fiscal de Mangaratiba



Na data de ontem, dia 30 de julho de 2026, a Prefeitura de Mangaratiba publicou, em edição suplementar n.° 2565 do Diário Oficial do Município, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) referente ao terceiro bimestre do exercício financeiro de 2026. Trata-se de um documento técnico, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), mas que deveria interessar a todos os cidadãos, pois mostra como estão sendo arrecadados e aplicados os recursos públicos.

A publicação também merece registro sob o aspecto da transparência. A LRF determina que o Relatório Resumido da Execução Orçamentária seja elaborado ao final de cada bimestre e publicado em até trinta dias após o encerramento do período correspondente. O cumprimento desse prazo é importante porque permite que cidadãos, vereadores, Tribunal de Contas, Ministério Público e demais órgãos de controle acompanhem a execução do orçamento ainda durante o exercício, e não apenas quando as contas anuais já estiverem encerradas.

Embora o relatório seja composto por dezenas de páginas de tabelas e indicadores, alguns números ajudam a compreender a situação financeira do Município de forma bastante objetiva.

Um primeiro aspecto que chama a atenção é que a arrecadação continua apresentando bom desempenho. As receitas realizadas até o encerramento do terceiro bimestre superam seiscentos milhões de reais, indicando que a atividade financeira do Município segue em ritmo consistente.

Outro indicador relevante é a Receita Corrente Líquida (RCL), que alcançou aproximadamente R$ 888 milhões nos últimos doze meses. Esse é um dos principais parâmetros utilizados pela Lei de Responsabilidade Fiscal para aferição de diversos limites legais, como despesas com pessoal, endividamento e capacidade de contratação de operações de crédito. Embora o RREO não trate de todos esses limites — alguns são detalhados no Relatório de Gestão Fiscal (RGF) — a evolução da RCL é um importante indicador da capacidade financeira do Município.

Além da Receita Corrente Líquida, outro indicador importante é o resultado orçamentário. Até junho, as receitas arrecadadas permaneciam superiores às despesas efetivamente liquidadas, produzindo um superávit orçamentário da ordem de R$ 250 milhões. Em outras palavras, naquele momento do exercício o Município gastava menos do que arrecadava, preservando sua capacidade financeira.

Também merece destaque o resultado primário positivo, que alcançou aproximadamente R$ 221,9 milhões, acompanhado de um resultado nominal igualmente favorável, da ordem de R$ 252,7 milhões. Em conjunto, esses indicadores demonstram que, sob a ótica fiscal, o Município apresentava equilíbrio financeiro durante o período analisado.

Na área da saúde, o Município já havia aplicado aproximadamente 17,66% da receita de impostos e transferências constitucionais em ações e serviços públicos de saúde, percentual superior ao mínimo constitucional de 15%. Esse é um indicador importante porque demonstra o cumprimento antecipado da exigência constitucional para essa política pública.

Na educação, entretanto, o cenário merece acompanhamento. O relatório registra aplicação de aproximadamente 17,49% da receita resultante de impostos e transferências constitucionais em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), percentual ainda inferior ao mínimo constitucional anual de 25%.

É importante esclarecer esse ponto para evitar interpretações equivocadas. O percentual não significa, necessariamente, que a Constituição tenha sido descumprida, pois o limite constitucional é verificado ao final do exercício financeiro. Nos primeiros bimestres é comum que parte dos investimentos em educação seja executada apenas no decorrer do segundo semestre. Ainda assim, os números indicam que será necessário ampliar a execução dessas despesas até dezembro para que o Município alcance o mínimo exigido.

Somente os próximos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária e, posteriormente, a prestação de contas anual permitirão verificar se essa trajetória será suficiente para o cumprimento do mínimo constitucional ao encerramento do exercício.

Outro dado positivo refere-se ao FUNDEB. O Município já havia destinado mais de 70% dos recursos do fundo para a remuneração dos profissionais da educação básica, atendendo ao percentual mínimo estabelecido pela legislação.

Outro aspecto que merece atenção diz respeito à capacidade financeira do Município para honrar seus compromissos. O relatório aponta disponibilidade financeira e resultados fiscais positivos, mas a análise das contas públicas não pode se limitar ao caixa existente em determinado momento. Também é importante acompanhar a evolução dos restos a pagar, das obrigações assumidas e do comportamento da arrecadação prevista para o restante do exercício, pois esses elementos influenciam a liquidez do Município e sua capacidade de executar políticas públicas.

O demonstrativo específico de Parcerias Público-Privadas constante do RREO não registra contratos, ativos, passivos ou impactos fiscais decorrentes dessa modalidade de contratação. Além disso, até o encerramento do terceiro bimestre permaneciam inscritos aproximadamente R$ 64 milhões em restos a pagar, após pagamentos superiores a R$ 46 milhões realizados ao longo do exercício. Esses valores devem ser analisados em conjunto com a disponibilidade financeira demonstrada no próprio RREO e com a evolução das despesas ao longo do exercício. Isoladamente, não permitem concluir pela existência de desequilíbrio fiscal, mas sua evolução deverá continuar sendo acompanhada nos próximos bimestres e na prestação de contas anual.

Naturalmente, um relatório fiscal não mede a qualidade dos serviços públicos prestados à população. Ele informa como os recursos estão sendo arrecadados e executados, mas não responde, por si só, se as políticas públicas estão alcançando os resultados esperados. Essa avaliação depende de outros indicadores, da fiscalização dos órgãos de controle e da participação da própria sociedade.

É justamente por isso que documentos como o RREO merecem ser conhecidos. A transparência não se esgota na publicação das tabelas oficiais; ela se completa quando os cidadãos conseguem compreender o significado desses números e acompanhar sua evolução ao longo do ano.

O controle social não consiste apenas em apontar problemas. Também significa reconhecer avanços, identificar pontos que exigem atenção e contribuir para que a administração pública seja cada vez mais transparente, eficiente e comprometida com o interesse coletivo.


📝 Algumas perguntas que merecem ser feitas...

A publicação do RREO não encerra o debate. Pelo contrário, ela abre novas perguntas que merecem ser acompanhadas ao longo do ano, entre elas:

1) O Município conseguirá elevar a aplicação em educação até atingir o mínimo constitucional de 25% ao final do exercício?

2) Quais investimentos ainda serão executados no segundo semestre do ano?

3) Os restos a pagar estão diminuindo ou aumentando em relação aos exercícios anteriores?

4) As receitas previstas para o restante do ano têm elevado grau de realização ou dependem de fatores extraordinários?

5) Como evoluirão os gastos com saúde, educação, assistência social e infraestrutura nos próximos bimestres?

6) Há despesas relevantes contratadas, mas ainda não liquidadas, que poderão alterar o resultado fiscal até dezembro?

7) As metas previstas no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual estão sendo efetivamente executadas?

8) A arrecadação acima do esperado decorre principalmente de receitas permanentes ou de ingressos extraordinários?

9) Como evoluirão a Receita Corrente Líquida e os indicadores fiscais até o encerramento do exercício?

Essas perguntas não têm o objetivo de antecipar conclusões, mas de orientar o acompanhamento permanente das contas públicas. O controle social é mais eficaz quando se baseia em informações, indicadores e documentos oficiais, permitindo que a sociedade acompanhe não apenas quanto se arrecada e quanto se gasta, mas também se os recursos públicos estão sendo utilizados de forma eficiente e em benefício da coletividade.

É importante lembrar que o RREO representa uma fotografia da execução orçamentária em determinado momento do exercício financeiro. Algumas obrigações ainda serão assumidas, receitas continuarão sendo arrecadadas e investimentos poderão ser acelerados até dezembro. Por isso, a análise bimestral não substitui a apreciação das contas anuais, mas permite acompanhar a gestão em tempo real e identificar tendências que merecem atenção.

Por fim, vale ressaltar que questões como passivos contingentes — por exemplo, ações judiciais capazes de gerar despesas futuras — costumam ser analisadas em outros instrumentos da gestão fiscal, razão pela qual também merecem acompanhamento quando se pretende formar um diagnóstico completo da situação financeira do Município.

O RREO é um dos principais instrumentos de acompanhamento das contas públicas, mas não é o único. A compreensão da situação fiscal do Município também depende da análise do Relatório de Gestão Fiscal (RGF), da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da prestação de contas anual e de outros documentos oficiais. Somente o conjunto dessas informações permite formar um diagnóstico completo da gestão financeira municipal.


Nota do autor: 

Na presente data (31/07/2026), foram protocolados dois pedidos de informação perante a Ouvidoria do Município, com o objetivo de obter esclarecimentos técnicos sobre indicadores constantes do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) e sobre a execução orçamentária prevista para o segundo semestre:

• Protocolo nº 000381/2026: solicita esclarecimentos sobre a aplicação em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), investimentos em educação, restos a pagar, arrecadação e Parcerias Público-Privadas (PPP).

• Protocolo nº 000382/2026: solicita esclarecimentos sobre as ações previstas para o segundo semestre, despesas empenhadas e ainda não liquidadas, evolução da Receita Corrente Líquida (RCL), dos resultados primário e nominal, bem como sobre a execução das metas previstas na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Plano Plurianual (PPA).

As respostas oficiais, quando encaminhadas, poderão subsidiar novas análises sobre a execução orçamentária do Município.

quinta-feira, 28 de maio de 2026

Relatórios fiscais publicados pela Prefeitura revelam melhora de caixa e reforçam debate sobre planejamento público



A edição nº 2524 do Diário Oficial do Município de Mangaratiba, publicada em 27 de maio de 2026, trouxe a divulgação dos principais relatórios fiscais do primeiro quadrimestre do ano, entre eles o Relatório de Gestão Fiscal (RGF) e o Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO), documentos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Embora muitas vezes tratados como peças técnicas de difícil compreensão, esses relatórios ajudam a revelar como está a situação financeira do Município e quais desafios devem marcar debates importantes dos próximos meses, como educação, servidores públicos, concursos, saúde e planejamento orçamentário.

Na prática, os números revelam um cenário de relativa melhora financeira do Município, com crescimento da arrecadação, manutenção da dívida em patamar controlado e evolução da disponibilidade de caixa.

Ao mesmo tempo, os relatórios mostram que a despesa com pessoal continua sendo elemento relevante para o planejamento fiscal municipal, especialmente diante das pressões futuras relacionadas à valorização de carreiras, expansão de serviços públicos e crescimento de despesas permanentes.


O que é o RGF e por que ele importa?

O Relatório de Gestão Fiscal funciona como uma espécie de termômetro das contas públicas. Ele acompanha especialmente despesas com servidores, endividamento, limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, disponibilidade de caixa e riscos fiscais do Município.

Já o RREO acompanha a execução do orçamento: quanto o Município arrecada, quanto gasta e como está executando suas políticas públicas ao longo do exercício financeiro. No caso desta edição do Diário Oficial, o RREO apresentado é referente ao 2º bimestre de 2026.

Esses relatórios possuem relevância não apenas contábil, mas também política e institucional, porque influenciam diretamente reajustes salariais, criação de cargos, concursos públicos, investimentos, convênios, expansão de serviços e até decisões judiciais envolvendo políticas públicas.


Folha em faixa de atenção

Talvez o dado mais relevante do RGF seja o percentual de gastos com pessoal. Segundo o relatório, a Despesa Total com Pessoal do Poder Executivo alcançou 44,21% da Receita Corrente Líquida Ajustada, o que corresponde a R$ 303.351.726,18 sobre uma base ajustada de R$ 686.100.732,14.

Embora o Município permaneça abaixo tanto do limite prudencial quanto do limite máximo previstos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o tema segue relevante para o planejamento de médio prazo, especialmente diante das discussões envolvendo valorização profissional, expansão de serviços públicos, concursos e crescimento de despesas obrigatórias de caráter permanente.

O debate se conecta diretamente às discussões atuais envolvendo piso nacional do magistério, valorização profissional, reestruturação de carreiras e judicialização de demandas de servidores.


Receita em alta

Ao mesmo tempo, os relatórios mostram crescimento da arrecadação municipal. No demonstrativo simplificado do RGF, a Receita Corrente Líquida Ajustada aparece em aproximadamente R$ 686,1 milhões, enquanto o RREO do 2º bimestre registra receita corrente realizada acumulada de R$ 333,7 milhões, equivalente a 50,30% da previsão anual atualizada.

Embora os demonstrativos utilizem metodologias contábeis distintas — o RGF trabalhando com a Receita Corrente Líquida Ajustada e o RREO com a execução orçamentária acumulada do exercício — ambos apontam cenário de arrecadação relativamente consistente ao longo de 2026.

Esse desempenho ajuda a explicar a percepção de melhora relativa da capacidade de gestão financeira da administração nos últimos meses.

A arrecadação de impostos, taxas, contribuições e transferências correntes mostra dinamismo, com destaque para a receita tributária e para as transferências constitucionais e legais.

Por outro lado, aumento de arrecadação não significa automaticamente disponibilidade permanente para ampliação contínua da folha de pagamento, sobretudo quando o Município precisa observar as travas da LRF e manter espaço para custeio, investimentos e obrigações já assumidas.


Dívida e caixa

Outro dado relevante é a situação da dívida. O RGF aponta Dívida Consolidada Líquida de R$ 96.944.828,51, o que corresponde a 14,03% da Receita Corrente Líquida Ajustada, muito abaixo do limite de 120% fixado pelo Senado Federal.

O relatório também informa ausência de garantias concedidas, ausência de contragarantias e inexistência de operações de crédito no período.

Além disso, os demonstrativos indicam melhora da disponibilidade de caixa em relação ao exercício anterior, o que sugere situação financeira mais organizada do que em períodos anteriores da administração municipal.


Educação e servidores entram no centro do debate

A publicação dos relatórios ocorre em meio ao crescimento do conflito institucional envolvendo a educação municipal.

No RREO, Mangaratiba informa aplicação de 26,52% da receita resultante de impostos em manutenção e desenvolvimento do ensino, acima do mínimo constitucional de 25%.

No FUNDEB, o Município declarou aplicação de 83,72% dos recursos destinados à remuneração dos profissionais da educação básica, também acima do mínimo constitucional de 70%.

Os dados reforçam que o debate sobre educação, carreira e valorização profissional permanece no centro da agenda pública municipal.

Ao mesmo tempo, a necessidade de observância dos limites fiscais ajuda a explicar parte da cautela administrativa em relação à expansão de despesas permanentes sem planejamento gradual de médio prazo.


Eventos, turismo e pressão política

A mesma edição do Diário Oficial também publicou contratos relacionados a eventos e shows artísticos previstos para 2026, com valores expressivos.

Embora juridicamente despesas com turismo e eventos não se confundam com despesas de pessoal, esse tipo de publicação costuma gerar comparação política imediata por parte de sindicatos e setores do funcionalismo, especialmente em um cenário de pressão por melhoria salarial, valorização profissional e ampliação de serviços públicos.


O que os relatórios revelam sobre Mangaratiba

Mais do que simples tabelas contábeis, os relatórios fiscais publicados pela Prefeitura parecem revelar um cenário de reorganização gradual das contas públicas, com melhora da arrecadação, dívida sob controle, execução orçamentária em curso e fortalecimento relativo da capacidade financeira municipal, mas também crescimento das pressões sociais e institucionais sobre o orçamento público.

Ao mesmo tempo em que o Município demonstra sinais de recuperação financeira, cresce a demanda por planejamento de longo prazo, valorização de carreiras, fortalecimento dos serviços públicos e maior participação social na definição das prioridades orçamentárias.

Nesse contexto, o debate sobre a futura LDO de 2027 e sobre o orçamento municipal tende a ganhar importância crescente nos próximos meses, sobretudo porque os números fiscais começam a dialogar diretamente com educação, saúde, assistência social, mobilidade urbana, meio ambiente e capacidade institucional do próprio Município.

quinta-feira, 23 de abril de 2020

Mangaratiba precisa de um Plano Municipal de Contingenciamento de Gastos do Poder Executivo!



No dia 19/04/2020, postei em meu blogue pessoal um artigo debatendo sobre a necessidade da Prefeitura contratar jornal diário de grande circulação em plena pandemia da COVID-19 (clique AQUI para ler) e cheguei, inclusive, a apresentar questionamentos à Comissão de Licitações. Porém, não tive uma resposta favorável por parte da Administração Municipal de modo que enviei um segundo e-mail replicando o seguinte, além do que já havia sido exposto anteriormente:

"(...) é preciso considerar as projeções econômicas e financeiras divulgadas pela imprensa que apontam para uma severa crise mundial e local, diante dos efeitos causados pelo novo coronavírus. E, neste sentido, os previsíveis cenários fiscais adversos no âmbito da Administração Pública Nacional (Federal, Estadual e Municipal), deverão impactar diretamente o orçamento das prefeituras, o que impõe a necessidade da implementação de medidas no sentido de buscar o equilíbrio orçamentário e financeiro do Município que resultem na premente necessidade de contingenciamento de gastos. Principalmente com a celebração de novos contratos que não tenham relação com a pandemia do COVID-19. Apesar de R$ 152.100,00 (cento e cinquenta e dois mil e cem reais) não ser lá muito dinheiro e já existir indicação de previsão orçamentária no Edital, indaga-se quantas famílias carentes de Mangaratiba não poderiam ser contempladas se for economizado esse recurso e utilizado para fins assistenciais? Pois, pelos simples cálculos do recorrente, se houver a distribuição justa de R$ 100,00 (cem reais) mensais, por três meses, a Prefeitura poderá estar contribuindo para a subsistência de 507 (quinhentas e sete) famílias! Ou, se forem os R$ 71,00 (setenta e um reais) por mês, durante o mesmo período, seriam 714 (setecentas e catorze) famílias. Portanto, considera-se que fazer uso do escasso dinheiro do contribuinte para publicações em jornais de grande circulação, ainda mais durante o enfrentamento de uma pandemia como a COVID-19, pode ser temerário tratando-se de um, ônus desnecessários para os órgãos e entidades da administração pública, que já contam com recursos escassos para manter serviços que são essenciais à população, de modo que deve ser cancelado o edital. Pois, se for necessário investir na aquisição de leitos hospitalares equipados com respiradores para os pacientes, dentre outros materiais para atender às demandas das unidades de saúde, além do apoio assistencial para famílias carentes, conforme já exemplificado, o dinheiro gasto com a contratação de um jornal diário de grande circulação poderá fazer falta (...)"

Não nego que a questão sobre a publicação dos atos e contratos da Administração Municipal em jornal diário de grande circulação seja matéria controversa no meio jurídico e que o entendimento por mim firmado ainda aguarda uma consolidação. Porém, há muitas outras despesas a serem contidas e que precisariam ser suspensas, fazendo a revisão de contratos e evitando novos gastos. Até porque já houve a decretação do estado de calamidade em Mangaratiba, publicado nas páginas 08 e 09 da Edição 1105 do Diário Oficial do Município, que é o Decreto n.º 4.205, de 30 de março de 2020.

Sendo assim, redigi a minuta de um Decreto que trataria justamente da contenção dos gastos não essenciais como se lê nos itens de I a IX do seu art. 2º:

DECRETO Nº XXXX/2020.
Institui o Plano Municipal de Contingenciamento de Gastos do Poder Executivo, com o objetivo de direcionar ações gerais para mitigar os impactos financeiros causados pela pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus).

O Prefeito do Município de Mangaratiba, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO que as projeções econômicas e financeiras apontam para uma severa crise mundial e local, diante dos efeitos causados pela pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus);

CONSIDERANDO os cenários fiscais adversos no âmbito da Administração pública nacional decorrentes da referida pandemia, impactando diretamente o orçamento do Município;

CONSIDERANDO a decretação de calamidade pública, no âmbito deste Município, ocorrida por meio do Decreto nº 4.205, de 30 de março de 2020; e

CONSIDERANDO, ainda, a inafastável necessidade da adoção de medidas para buscar o equilíbrio orçamentário e financeiro do Município, mediante a redução de gastos nos setores que não sejam essenciais, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Contingenciamento de Gastos do Poder Executivo, com o objetivo de direcionar ações gerais para mitigar os impactos econômicos e financeiros causados pela pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus).

Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração direta e autárquica do Poder Executivo deverão, dentre outras medidas a serem adotadas com o objetivo de redução de despesas, seguir as seguintes diretrizes:

I - vedação de celebração de novos contratos para a prestação de serviços de consultoria técnica, exceto as relacionadas ao enfrentamento do COVID-19 (Novo Coronavírus), que deverão ser previamente submetidos à análise do Chefe do Poder Executivo;

II - vedação de despesas de capital com recursos que dependam de fluxo financeiro do Tesouro municipal;

III - vedação de despesas com cursos, capacitações, treinamentos, participação em eventos, seminários e demais gastos similares, que tenham como fonte de financiamento recursos que dependam de fluxo financeiro do Tesouro municipal;

IV - vedação de celebração de novos contratos de locação de imóveis, devendo os órgãos e entidades ocuparem preferencialmente as estruturas próprias do Município, limitando ainda os pagamentos dos contratos vigentes com esse objeto a 50% (cinquenta por cento) dos valores praticados no mês de março, pelos próximos 3 (três) meses (abril, maio e junho), sem prejuízo de ressarcimento futuro, quando da estabilização financeira do erário municipal;

V - revisão de todos os contratos de fornecimento de materiais e de prestação de serviços buscando a redução linear em percentual estimado em 30% (trinta por cento) para início de negociações, que serão efetuadas pelo órgão competente, acompanhada pelos Secretarias Municipais responsáveis pela respectiva gestão e decididas pelo Prefeito, bem como suspensão total de pagamentos de contratos que não estejam sendo executados por conta da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus);

VI - racionalização do consumo de água, energia elétrica e telefonia, tendo como meta o limite máximo de 80% (oitenta por cento) dos valores realizados no exercício de 2019;

VII - racionalização na liberação dos materiais de consumo e itens de almoxarifado, a critério dos Secretários Municipais, tendo como meta o limite máximo de 70% (setenta por cento) dos valores realizados no exercício de 2019;

VIII - as despesas com diárias, passagens áreas, transporte urbano, pedágio e demais gastos relacionados a viagens deverão ser suspensas enquanto durar o Estado de Calamidade Pública;

IX - as despesas relacionadas a locação de veículos, consumo de combustíveis, peças e serviços para reparo de veículos automotores e gerenciamento da frota em geral deverão ser limitadas a 50% (cinquenta por cento) dos valores realizados em 2019;

Parágrafo único. Ficam excepcionados das limitações relacionadas neste artigo os órgãos que desempenham diretamente ou indiretamente atividades de combate à pandemia COVID-19 (Novo Coronavírus), bem como as despesas realizadas com recursos de convênios e congêneres.

Art. 3º Os Secretários Municipais e os Presidentes das entidades que compõem a Administração Pública Indireta do Município de Mangaratiba deverão encaminhar ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de 03 (três) dias, as medidas implementadas visando ao cumprimento das determinações estabelecidas neste Decreto, indicando, quando for o caso, outras julgadas pertinentes.

Art. 4º O Chefe do Poder Executivo, excepcionalmente e mediante justificativa e comprovação da necessidade, poderá estabelecer exceções às regras estabelecidas no artigo 2º

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Torço para que o Executivo Municipal tenha essa visão pois, tão importante quanto as medidas de afastamento social, uma moratória para o pagamento das dívidas tributárias e o apoio assistencial às famílias carentes, é contermos os gastos públicos não essenciais para que possamos enfrentar as possíveis dificuldades financeiras previstas para os próximos meses. Até mesmo para não termos atrasos nos pagamentos de salários, como foi no final do ano passado com o décimo-terceiro do funcionalismo, ou falte dinheiro no combate à pandemia da COVID-19.

Ótimo final de feriado a todos!

segunda-feira, 30 de setembro de 2019

Soluções para o PREVI-Mangaratiba



Ultimamente, muito se tem falando sobre a grave situação financeira do PREVI-Mangaratiba, o qual corre o preocupante risco de não ter recursos para o pagamento de aposentadorias e pensões. 

Tenho compartilhado nas redes sociais a minha sugestão ao prefeito Alan Bombeiro para que, dentre as medidas que possam ser adotadas para a solução do problema, o governo municipal aumente o número de contribuintes do sistema previdenciário municipal chamando os aprovados no concurso da Administração, o qual foi prorrogado até março de 2020.

Outrossim, é necessário também realizar novos certames para as áreas da educação e da saúde, além da segurança, bem como para as entidades da Administração Indireta. Inclusive para a nova empresa de ônibus que deve surgir na cidade - a Conecta

Não podemos esquecer que, enquanto a contribuição do contratado vai para o INSS, a do servidor concursado é repassada para o PREVI. Logo, se algumas centenas de aprovados forem chamados, não somente iremos proporcionar empregos para quem de fato merece estar lá, como teremos uma significativa arrecadação do fundo e isso também ajudaria no equilíbrio das finanças, reduzindo o déficit.

Outra solução que também seria bem vinda é vincular a parcela do Imposto de Renda (IR) descontada dos servidores públicos municipais ao caixa do fundo de previdência social do Município.

Vale recordar que, em outubro do ano passado, foi sancionada a Lei Estadual n.º 8.146/2018, cujo projeto legislativo foi de autoria dos deputados André Ceciliano (PT), Luiz Paulo (PSDB) e Paulo Ramos (PDT), a qual criou uma nova fonte de receita para o Rioprevidência, alterando a Lei 3.189/99, que criou o fundo:

"Art. 1º Altera a Lei nº 3189, de 22 de fevereiro de 1999, acrescentando-se o inciso XV ao Art. 13, com a seguinte redação:

“Art. 13 (…)

XV – direitos pertinentes às receitas a que o Estado do Rio de Janeiro faz jus por força do disposto no inciso I, do artigo 157, da Constituição Federal e do inciso I do artigo 201 da Constituição Estadual."

Em outras palavras, com a nova Lei em vigor, os valores descontados dos servidores estaduais puderam ser então repassados do Tesouro diretamente à autarquia e não mais à Fazenda Nacional, o que é juridicamente possível conforme dispõe artigo 249 da Constituição Federal. Isto porque se trata de uma transferência da União para os demais entes da federação:

"Art. 249. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desses fundos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)"

De acordo com a opinião do deputado estadual Luiz Paulo Corrêa da Rocha, um dos autores do o Projeto de Lei Estadual n.º 4.087/18, que deu origem à nova norma jurídica sancionada pelo governador, 

"qualquer recurso será um avanço. Com essa receita, podemos ter mais garantia de pagamento da folha e diminuir o déficit. Embora o Imposto de Renda seja de competência da União, a Constituição Federal prevê que o ente da federação que efetua o recolhimento do tributo na fonte tenha direito ao produto da arrecadação"

Ora, se pensarmos bem, o PREVI-Mangaratiba também se encontra numa situação igualmente crítica. Pois, conforme o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais vem alertando em seu blogue, desde 14/06/2017, trata-se de "uma bomba prestes a explodir" (clique AQUI para lei). Principalmente por causa do não pagamento da dívida patronal que que acaba depois parcelada através de infinitas prestações, sendo que a falta de repasses já virou motivo de uma representação feita ao Ministério Público e de uma ação judicial de cobrança em curso (autos n.º 0004418-61.2015.8.19.0030).

Segundo dispõe o artigo 47 da Lei Complementar Municipal n.º 33/2014, estas são as fontes de financiamento do plano de custeio do nosso Regime Próprio de Previdência Social, que, no momento, compreende as seguintes receitas:

"I - o produto da arrecadação referente às contribuições de caráter compulsório, dos servidores ativos de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações, na razão de 11% (onze por cento) sobre a sua remuneração de contribuição;

II - o produto da arrecadação referente às contribuições dos aposentados e pensionistas de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações na razão de 11 % (onze por cento), incidentes sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e das pensões concedidas pelo RPPS que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS;

III - o produto da arrecadação da contribuição do Município - Administração Centralizada, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações Públicas, equivalente a 11% (onze por cento), sobre o valor da remuneração de contribuição paga aos servidores ativos;

IV - as receitas decorrentes de investimentos e as patrimoniais;

V - os valores recebidos a título de compensação financeira, prevista no § 9º do art. 201 da Constituição Federal;

VI - os valores aportados pelo Município.

VII - as demais dotações previstas no orçamento municipal.

VIII - quaisquer bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária."

Já o Rioprevidência, sabemos que tal autarquia conta com uma possibilidade maior de arrecadação, conforme se verifica na referida Lei Estadual n.º 3.189/1999, graças às alterações legislativas que autorizaram o Poder Executivo a incorporar novos ativos ao fundo, sendo mais recente a que foi introduzida no final do ano passado pela Lei Estadual n.º 8.146/2018. E, apesar da situação dos servidores estaduais também ser crítica, seria bem vinda uma lei análoga para ajudar o PREVI que para não precisar ser uma norma autorizava, pode ser apresentada à Câmara por meio de Mensagem do Chefe do Executivo.

Acrescente-se ainda a sugestão para que seja aumentada a alíquota patronal, conforme estudos de avaliação atuarial realizados por empresas de consultoria contratadas pelo próprio PREVI, principalmente o que foi elaborado para o exercício 2018 que propôs uma majoração para 17,38%

Portanto, compartilho publicamente aqui minhas propostas ao prefeito Alan Bombeiro para que ele, na condição de Chefe do Poder Executivo, convoque os aprovados no concurso da Administração e encaminhe à Câmara um projeto legislativo acrescentando a incorporação de mais um ativo ao PREVI, que vincule a parcela do Imposto de Renda (IR) descontada dos servidores públicos municipais, com inspiração na louvável ideia dos três parlamentares estaduais.

Segue aí o vídeo gravado no domingo no qual abordo brevemente a situação do nosso instituto de previdência local.


Ótima semana a todos!

sexta-feira, 10 de julho de 2015

O momento de se conceder anistia fiscal




Tenho refletido por esses dias sobre a situação financeira do Município (e dos munícipes) e cheguei à conclusão de que este semestre seria o momento de se conceder anistia aos devedores da Fazenda Pública, ainda que a nossa Prefeitura esteja precisando urgentemente de dinheiro. Mas é por isto mesmo que gostaria de sugerir ao Dr. Ruy Quintanilha que encaminhe à Câmara o mais rápido possível um Programa de Anistia e Parcelamento Especial de Crédito Tributário e não Tributário vencido até 31 de dezembro de 2014.

Assim, penso numa lei que disponha sobre a concessão de anistia para a quitação de débitos tributários na forma, prazo e condições. Algo que inclua multa e juros moratórios incidentes sobre débitos tributários e não tributários constituídos até à referida data, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, de forma consolidada ou por exercício, desde que quitados no prazo de 120 dias a partir da regulamentação da norma.

Obviamente que será necessário observar o disposto no artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, visto que se trata de uma questão de renúncia de receita. E para tanto, caso o prefeito goste de minha ideia, será preciso realizar um estudo na área de finanças, cabendo depois à Procuradoria-Geral do Município fazer as devidas adequações às normas locais, em especial ao nosso Código Tributário.

De qualquer modo, quero aqui compartilhar uma sugestão de projeto de lei baseado no que outras cidades costumam fazer nos últimos meses de alguns anos, pois acredito que será uma grande oportunidade para Mangaratiba receber créditos praticamente perdidos ou de difícil recuperação. Já para muitos munícipes que sofrem com a crise econômica do país poderá ser a "salvação da lavoura", evitando o ajuizamento de uma desagradável execução fiscal. Pois, ao fazer uma consulta na página do Tribunal de Justiça na internet, encontrei nada menos do que umas 300 demandas propostas pela Procuradoria-Geral do Município, algo que gera transtornos para ambas a partes, sendo que a minha sugestão possibilita anistiar até os devedores que tenham sido acionados.

Enfim, volto a dizer que esse é o momento de se oferecer tanto a anistia quanto o parcelamento das dívidas, o que, inegavelmente, interessará a ambas as partes


PROJETO DE LEI Nº ___/2015


DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE ANISTIA E
   PARCELAMENTO ESPECIAL DE CRÉDITO 
TRIBUTÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º - Fica instituído o Programa de Anistia e Parcelamento Especial de Crédito Tributário e não Tributário vencido até 31 de dezembro de 2014, inclusive multas e juros, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizado ou não a sua cobrança.

Parágrafo único - O programa a que se refere o caput deverá alcançar o crédito tributário e não tributário de responsabilidade do sujeito passivo por exercício e será consolidado no mês do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, com todos os acréscimos legais.

Art. 2º - O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, que será formalizado mediante:

I - requerimento de habilitação, a ser disponibilizado pela Secretaria Municipal de Fazenda, firmado pelo contribuinte, por seu representante legal ou por seu procurador munido de procuração com poderes específicos e firma reconhecida em Cartório de Notas;

II - pagamento da parcela única ou primeira parcela;

III - expressa desistência de parcelamentos firmados anteriormente a esta Lei, quando for o caso;

IV - adesão ao disposto nesta Lei formalizada até 120 (cento e vinte) dias contados da regulamentação desta Lei.

Parágrafo único - O prazo para adesão ao Programa de Anistia e Parcelamento Especial de Crédito Tributário, a que se refere o inciso IV deste artigo, poderá ser prorrogado mediante Decreto do Poder Executivo.

Art. 3º - O crédito tributário consolidado, devidamente corrigido monetariamente, nos termos desta Lei, poderá ser pago nas seguintes condições:

I - para pagamento integral e à vista:

a) desconto de 90% (noventa por cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora, em até 30 (trinta) dias contados da regulamentação desta Lei;

b) desconto de 85% (oitenta e cinco por cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora, em até 60 (sessenta) dias contados da regulamentação desta Lei;

c) desconto de 80% (oitenta por cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora, em até 90 (noventa) dias contados da regulamentação desta Lei;

II - para pagamento parcelado:

a) desconto de 70% (setenta por cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora, para pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais;

b) desconto de 60% (sessenta por cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora, para pagamento de 13 (treze) até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais;

c) desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora, para pagamento de 25 (vinte e cinco) até 36 (trinta e seis) parcelas mensais;

d) desconto de 40% (quarenta por cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora, para pagamento de 37 (trinta e sete) até 60 (sessenta) parcelas mensais.

Art. 4º - O parcelamento previsto nesta Lei será pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas, cuja data de vencimento será a correspondente aos meses subsequentes ao do pagamento da primeira parcela a título de entrada prévia, observado que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa física e R$ 100,00 (cem reais) para pessoa jurídica.

Parágrafo único - A cada início de exercício o valor das parcelas será ajustado de acordo com o índice do INPC. 

Art. 5º - A adesão ao benefício criado por esta Lei importa o reconhecimento da dívida e a incondicional e definitiva desistência de eventual ação judicial, reclamação ou recurso administrativo correspondente ou relacionado a eles.

§ 1º - Na hipótese prevista no caput, os benefícios desta Lei somente abrangerão o saldo devedor existente.

§ 2º - Os benefícios desta Lei não alcançam importâncias já recolhidas, sendo vedado qualquer tipo de restituição.

Art. 6º - Na hipótese de débito ajuizado, as custas, honorários advocatícios fixados em decisão judicial e demais despesas processuais deverão ser integralmente quitadas pelo interessado no ato da adesão ao Programa, salvo isenção determinada pelo juiz da execução.

Art. 7º - Os descontos previstos nesta Lei não se aplicam aos créditos objeto de transação e de compensação.

Art. 8º - O atraso no pagamento de qualquer parcela, por período superior a 90 (noventa) dias, implicará o cancelamento do parcelamento e a restauração do valor original dos créditos reduzidos na forma desta Lei relativamente às parcelas não pagas.

Art. 9º - Ato do Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 


OBS: Ilustração acima extraída de http://portal.sefaz.ma.gov.br/arquivossite/imagens/arquivos/5710.png