Tenho refletido por esses dias sobre a situação financeira do Município (e dos munícipes) e cheguei à conclusão de que este semestre seria o momento de se conceder anistia aos devedores da Fazenda Pública, ainda que a nossa Prefeitura esteja precisando urgentemente de dinheiro. Mas é por isto mesmo que gostaria de sugerir ao Dr. Ruy Quintanilha que encaminhe à Câmara o mais rápido possível um Programa de Anistia e Parcelamento Especial de Crédito Tributário e não Tributário vencido até 31 de dezembro de 2014.
Assim, penso numa lei que disponha sobre a concessão de anistia para a quitação de débitos tributários na forma, prazo e condições. Algo que inclua multa e juros moratórios incidentes sobre débitos tributários e não tributários constituídos até à referida data, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, de forma consolidada ou por exercício, desde que quitados no prazo de 120 dias a partir da regulamentação da norma.
Obviamente que será necessário observar o disposto no artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, visto que se trata de uma questão de renúncia de receita. E para tanto, caso o prefeito goste de minha ideia, será preciso realizar um estudo na área de finanças, cabendo depois à Procuradoria-Geral do Município fazer as devidas adequações às normas locais, em especial ao nosso Código Tributário.
De qualquer modo, quero aqui compartilhar uma sugestão de projeto de lei baseado no que outras cidades costumam fazer nos últimos meses de alguns anos, pois acredito que será uma grande oportunidade para Mangaratiba receber créditos praticamente perdidos ou de difícil recuperação. Já para muitos munícipes que sofrem com a crise econômica do país poderá ser a "salvação da lavoura", evitando o ajuizamento de uma desagradável execução fiscal. Pois, ao fazer uma consulta na página do Tribunal de Justiça na internet, encontrei nada menos do que umas 300 demandas propostas pela Procuradoria-Geral do Município, algo que gera transtornos para ambas a partes, sendo que a minha sugestão possibilita anistiar até os devedores que tenham sido acionados.
Enfim, volto a dizer que esse é o momento de se oferecer tanto a anistia quanto o parcelamento das dívidas, o que, inegavelmente, interessará a ambas as partes
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE ANISTIA E
PARCELAMENTO ESPECIAL DE CRÉDITO
TRIBUTÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Anistia e Parcelamento Especial de Crédito Tributário e não Tributário vencido até 31 de dezembro de 2014, inclusive multas e juros, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizado ou não a sua cobrança.
Parágrafo único - O programa a que se refere o caput deverá alcançar o crédito tributário e não tributário de responsabilidade do sujeito passivo por exercício e será consolidado no mês do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, com todos os acréscimos legais.
Art. 2º - O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, que será formalizado mediante:
I - requerimento de habilitação, a ser disponibilizado pela Secretaria Municipal de Fazenda, firmado pelo contribuinte, por seu representante legal ou por seu procurador munido de procuração com poderes específicos e firma reconhecida em Cartório de Notas;
II - pagamento da parcela única ou primeira parcela;
III - expressa desistência de parcelamentos firmados anteriormente a esta Lei, quando for o caso;
IV - adesão ao disposto nesta Lei formalizada até 120 (cento e vinte) dias contados da regulamentação desta Lei.
Parágrafo único - O prazo para adesão ao Programa de Anistia e Parcelamento Especial de Crédito Tributário, a que se refere o inciso IV deste artigo, poderá ser prorrogado mediante Decreto do Poder Executivo.
Art. 3º - O crédito tributário consolidado, devidamente corrigido monetariamente, nos termos desta Lei, poderá ser pago nas seguintes condições:
I - para pagamento integral e à vista:
a) desconto de 90% (noventa por cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora, em até 30 (trinta) dias contados da regulamentação desta Lei;
b) desconto de 85% (oitenta e cinco por cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora, em até 60 (sessenta) dias contados da regulamentação desta Lei;
c) desconto de 80% (oitenta por cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora, em até 90 (noventa) dias contados da regulamentação desta Lei;
II - para pagamento parcelado:
a) desconto de 70% (setenta por cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora, para pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais;
b) desconto de 60% (sessenta por cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora, para pagamento de 13 (treze) até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais;
c) desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora, para pagamento de 25 (vinte e cinco) até 36 (trinta e seis) parcelas mensais;
d) desconto de 40% (quarenta por cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora, para pagamento de 37 (trinta e sete) até 60 (sessenta) parcelas mensais.
Art. 4º - O parcelamento previsto nesta Lei será pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas, cuja data de vencimento será a correspondente aos meses subsequentes ao do pagamento da primeira parcela a título de entrada prévia, observado que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa física e R$ 100,00 (cem reais) para pessoa jurídica.
Parágrafo único - A cada início de exercício o valor das parcelas será ajustado de acordo com o índice do INPC.
Art. 5º - A adesão ao benefício criado por esta Lei importa o reconhecimento da dívida e a incondicional e definitiva desistência de eventual ação judicial, reclamação ou recurso administrativo correspondente ou relacionado a eles.
§ 1º - Na hipótese prevista no caput, os benefícios desta Lei somente abrangerão o saldo devedor existente.
§ 2º - Os benefícios desta Lei não alcançam importâncias já recolhidas, sendo vedado qualquer tipo de restituição.
Art. 6º - Na hipótese de débito ajuizado, as custas, honorários advocatícios fixados em decisão judicial e demais despesas processuais deverão ser integralmente quitadas pelo interessado no ato da adesão ao Programa, salvo isenção determinada pelo juiz da execução.
Art. 7º - Os descontos previstos nesta Lei não se aplicam aos créditos objeto de transação e de compensação.
Art. 8º - O atraso no pagamento de qualquer parcela, por período superior a 90 (noventa) dias, implicará o cancelamento do parcelamento e a restauração do valor original dos créditos reduzidos na forma desta Lei relativamente às parcelas não pagas.
Art. 9º - Ato do Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
OBS: Ilustração acima extraída de http://portal.sefaz.ma.gov.br/arquivossite/imagens/arquivos/5710.png
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