terça-feira, 11 de agosto de 2026

CME toma posse enquanto Justiça ainda analisa disputa sobre representação sindical em Mangaratiba



Onde não há conselho fracassam os projetos, mas com os muitos conselheiros há bom êxito.” — Provérbios 15:22 (ARA)


A publicação do termo de posse dos novos integrantes do Conselho Municipal de Educação (CME), na página 5 da edição nº 2572 do Diário Oficial do Município, de 10 de agosto de 2026, acrescenta um novo capítulo à controvérsia institucional envolvendo a representação sindical dos profissionais da educação em Mangaratiba.

Em 10 de agosto de 2026, foram empossadas Grace Kelly Gabino Ayres, como titular, e Joyce Pereira Feijó, como suplente, na representação sindical dos profissionais da educação, ambas indicadas pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Mangaratiba (SISPMUM).

A posse, entretanto, ocorre enquanto permanece em tramitação na Vara Única de Mangaratiba a Ação Civil Pública nº 3001349-81.2026.8.19.0030, ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro (SEPE-RJ), que questiona justamente os atos que resultaram na inabilitação da entidade no processo de escolha da representação sindical no Conselho.

Isso produz uma situação institucional peculiar: a nova composição do CME começa formalmente a exercer suas funções enquanto o Poder Judiciário ainda não decidiu a controvérsia acerca dos critérios utilizados para definir quem poderia representar sindicalmente os profissionais da educação naquele colegiado.


Uma controvérsia que começou antes da posse

A discussão remonta ao processo de composição do Conselho Municipal de Educação realizado em maio.

Na ocasião, surgiu controvérsia sobre a participação do Núcleo Mangaratiba do SEPE na vaga destinada à representação sindical dos profissionais da educação.

A Comissão Eleitoral acolheu recurso que invocava, entre outros fundamentos, o princípio da unicidade sindical, a existência de entidade sindical municipal e questões relacionadas à representação formal do SEPE, culminando na inabilitação da entidade.

O sindicato levou a controvérsia ao Judiciário em 19 de maio.

Na ação, o SEPE sustenta, em síntese, que possui representação específica dos profissionais da educação das redes públicas municipais do Estado do Rio de Janeiro e que a existência de um sindicato com representação geral dos servidores municipais não seria suficiente, por si só, para excluir sua participação institucional.

Um dos fundamentos utilizados pela entidade é precedente do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro envolvendo o Município de Magé, no qual foi examinada a coexistência entre sindicato municipal com representação genérica dos servidores e o SEPE, de representação específica na área da educação.

Portanto, a discussão judicial não consiste simplesmente em determinar qual dos dois sindicatos seria "mais representativo". Envolve questão juridicamente mais complexa: saber como devem conviver a representação geral dos servidores municipais e a representação sindical específica reivindicada pelo SEPE no segmento da educação.


O que o SEPE pediu à Justiça

Um aspecto importante para compreender o atual momento é que a posse dos novos conselheiros era precisamente uma das situações que o sindicato procurava impedir por meio da tutela de urgência.

Na petição inicial, o SEPE sustentou que o prosseguimento do procedimento poderia resultar na posse dos representantes indicados pelo SISPMUM e no funcionamento do Conselho sob uma composição cuja regularidade continuaria sendo questionada judicialmente.

Por essa razão, pediu liminarmente que o Município fosse impedido de dar posse, validar indicação, manter investidura ou praticar atos destinados à ocupação daquela cadeira por representantes indicados exclusivamente pelo SISPMUM.

A tutela de urgência, contudo, não foi apreciada antes da posse.

No mérito, a pretensão é mais abrangente. O sindicato pede a nulidade dos atos que determinaram sua inabilitação e reconheceram a representação exclusiva do SISPMUM, além do reconhecimento de sua própria legitimidade para ocupar a cadeira. Subsidiariamente, requer a reabertura do procedimento.

A publicação do termo de posse, portanto, altera uma circunstância importante do processo.

Aquilo que, no ajuizamento da ação, constituía um risco futuro — a efetiva investidura dos representantes indicados pelo SISPMUM — tornou-se uma situação administrativa concreta.


A posse encerra a discussão judicial?

Não necessariamente.

Seria precipitado concluir que a posse tornou a ação inútil ou, em sentido contrário, que eventual vitória do SEPE produziria automaticamente a nulidade da atual composição do Conselho.

A própria formulação dos pedidos da ação demonstra que o objeto ultrapassa a simples tentativa de impedir a cerimônia de posse. O sindicato pretende discutir a validade dos atos que produziram sua inabilitação e a definição da representação sindical no CME.

Ao mesmo tempo, a existência de uma investidura já efetivada torna o problema mais complexo.

A partir de agora, o Conselho poderá exercer suas atribuições com os representantes empossados, participar de reuniões e produzir deliberações. Uma eventual decisão judicial futura terá de considerar a situação administrativa que se desenvolveu durante a tramitação do processo.

Isso não permite afirmar antecipadamente que atos praticados pelo Conselho estarão contaminados por alguma nulidade. Tampouco seria juridicamente seguro presumir que uma eventual decisão favorável ao SEPE produziria automaticamente efeitos retroativos sobre todas as deliberações do colegiado.

Essas consequências dependerão do conteúdo e do alcance de eventual decisão judicial.


Uma decisão recente do TJRJ introduziu um elemento novo

A controvérsia ganhou, entretanto, um novo componente jurídico na semana passada.

Em 5 de agosto, ao examinar o Agravo de Instrumento nº 3013211-42.2026.8.19.0000, relacionado às licenças sindicais dos dirigentes Douglas de Almeida e Carlos Roberto Castro de Jesus, a desembargadora Renata Maria Nicolau Cabo, da 1ª Câmara de Direito Público do TJRJ, atribuiu efeito suspensivo ao recurso. Na prática, a medida suspendeu a eficácia da decisão de primeira instância que havia negado a tutela liminar aos dois servidores, restabelecendo provisoriamente a proteção às suas licenças sindicais enquanto o recurso aguarda julgamento colegiado.

Embora aquele processo tenha objeto diferente, a discussão chegou a um ponto comum à controvérsia do CME: o alcance da representação sindical do SEPE diante da existência de sindicato municipal com representação genérica dos servidores públicos.

Na decisão, a relatora considerou o Estatuto do SEPE, que inclui funcionários administrativos das escolas entre os segmentos congregados pela entidade, e citou justamente precedente do TJRJ envolvendo o Município de Magé.

Nesse precedente, o Tribunal examinou a convivência entre uma entidade de representação geral dos servidores municipais e outra de representação específica na área da educação, entendendo que a unicidade sindical não conduzia automaticamente à exclusão do SEPE.

É importante dimensionar corretamente esse fato.

A decisão de 5 de agosto não julgou a eleição do CME, não anulou a inabilitação do SEPE e não interfere automaticamente na posse ocorrida em 10 de agosto.

Além disso, trata-se de decisão monocrática e provisória no âmbito de outro processo, estando o agravo ainda sujeito ao julgamento colegiado.

Mesmo assim, seus fundamentos não são irrelevantes.

A interpretação acerca da coexistência entre representação sindical geral e específica toca uma das premissas jurídicas presentes também na controvérsia do Conselho.


Unicidade sindical não significa necessariamente exclusividade em qualquer situação

A Constituição Federal estabelece, no art. 8º, inciso II, o princípio da unicidade sindical: não pode haver mais de uma organização sindical representativa da mesma categoria profissional ou econômica na mesma base territorial, sendo essa base não inferior à área de um Município.

O problema aparece quando duas entidades não apresentam exatamente o mesmo recorte de representação.

Em Mangaratiba, de um lado, existe o SISPMUM, entidade de representação geral dos servidores municipais. De outro, o SEPE reivindica representação específica de segmentos vinculados à educação pública.

É justamente essa relação entre representação geral e representação específica que torna a controvérsia juridicamente mais sofisticada do que simplesmente perguntar qual sindicato possui abrangência territorial municipal.

A decisão recente do TJRJ sobre as licenças sindicais reforça a necessidade de examinar essa distinção com cuidado, embora não antecipe o resultado da ação relativa ao CME.


Uma questão que ultrapassa os dois sindicatos

Existe ainda outra dimensão do problema.

O Conselho Municipal de Educação não deve ser compreendido simplesmente como espaço de disputa entre duas entidades sindicais.

Conselhos de políticas públicas possuem função institucional de participação, acompanhamento, debate e controle social. A legitimidade de sua composição é importante justamente porque influencia a confiança da comunidade escolar nas decisões tomadas pelo colegiado.

Por isso, a discussão não deveria ser reduzida a uma competição entre SEPE e SISPMUM.

A questão fundamental é saber qual interpretação das normas assegura representação legítima, plural e juridicamente adequada dos profissionais da educação no Conselho.

E essa resposta precisa respeitar simultaneamente a legislação municipal que disciplina o CME, as regras do processo de escolha, a liberdade e a unicidade sindicais e a própria configuração jurídica das entidades envolvidas.


Entre representação, participação e diálogo

A posse dos novos membros do CME marca uma nova etapa de funcionamento do Conselho Municipal de Educação. No caso da representação sindical, entretanto, essa etapa se inicia enquanto permanece aberta uma controvérsia judicial.

O desafio agora é impedir que essa situação prejudique o próprio funcionamento institucional do Conselho ou transforme um espaço destinado à participação social em mais um capítulo permanente do conflito entre Administração e entidades representativas.

A experiência de outros municípios mostra, inclusive, que podem existir diferentes formas de organizar essa participação. Em Teresópolis, por exemplo, conforme divulgado pela própria prefeitura de lá, a atual composição do Conselho Municipal de Educação conta simultaneamente com representantes do sindicato geral dos servidores municipais e do núcleo local do SEPE.

Naturalmente, isso não significa que o modelo de Teresópolis possa ser simplesmente transplantado para Mangaratiba. Cada município possui sua própria legislação e suas regras de composição do Conselho. O exemplo serve, porém, para demonstrar que a convivência institucional entre diferentes entidades representativas não é, por si só, inconcebível.

A própria experiência institucional de Mangaratiba oferece outro elemento para essa reflexão. No Fórum Municipal de Educação, a Lei Municipal n.º 1.577, de 10 de dezembro de 2024, passou a prever expressamente a participação simultânea de representantes do SISPMUM e do SEPE.

Como já observei em artigo publicado em junho sobre os conflitos da educação municipal, a judicialização pode ser necessária para resolver questões jurídicas, mas dificilmente substitui a construção de canais permanentes de interlocução. Administração, sindicatos, profissionais da educação, famílias e demais integrantes da comunidade escolar não precisam concordar sobre tudo para reconhecer que a existência de espaços plurais de participação fortalece a política pública.

Um Conselho de Educação não deveria ser apenas o lugar onde se confirma qual posição prevaleceu numa disputa. Deve ser, sobretudo, um espaço em que diferentes experiências, conhecimentos e representações possam participar da construção das políticas educacionais.

A posse realizada em 10 de agosto encerrou uma etapa administrativa, mas a controvérsia judicial permanece aberta.

Independentemente de qual venha a ser sua solução jurídica, Mangaratiba terá mais a ganhar se esse processo resultar no fortalecimento do diálogo, da participação e da capacidade de ouvir diferentes vozes da educação. Afinal, a própria reflexão que abre este artigo talvez ofereça uma boa orientação para o futuro do Conselho: políticas públicas construídas com pluralidade de perspectivas tendem a encontrar caminhos mais sólidos do que aquelas formuladas sem espaço suficiente para aconselhamento, participação e diálogo.

quinta-feira, 6 de agosto de 2026

Além das licenças sindicais: o que a decisão do TJRJ revela sobre a representação dos profissionais da educação em Mangaratiba



Uma decisão proferida nesta quarta-feira (05/08) pela desembargadora Renata Maria Nicolau Cabo, da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, acrescentou um novo capítulo ao conflito institucional envolvendo o Núcleo Mangaratiba do Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro (SEPE-RJ) e a Prefeitura.

Ao apreciar pedido de tutela recursal no Agravo de Instrumento nº 3013211-42.2026.8.19.0000, a magistrada atribuiu efeito suspensivo ao recurso interposto contra a decisão de primeira instância que havia indeferido a tutela liminar quanto às licenças sindicais de Douglas de Almeida e Carlos Roberto Castro de Jesus, respectivamente merendeiro e servente.

A decisão é provisória. O Município ainda poderá apresentar as suas contrarrazões, haverá manifestação do Ministério Público e o recurso será posteriormente submetido à apreciação pelos desembargadores que compõem o órgão julgador.

Ainda assim, o pronunciamento possui importância que ultrapassa a situação funcional dos dois dirigentes.

Isso porque o conflito, inicialmente relacionado à revogação de licenças para exercício de mandato classista, acabou trazendo para o Judiciário uma questão institucional mais ampla: qual é o alcance da representação sindical do SEPE sobre os diferentes profissionais que trabalham na rede pública municipal de educação?


Da revogação das licenças ao conflito sobre representação

As licenças sindicais haviam sido anteriormente concedidas pela própria Administração Municipal, com vigência até 2028.

Posteriormente, a Prefeitura determinou o retorno dos dirigentes às suas atividades funcionais.

A controvérsia chegou ao Judiciário por meio de mandado de segurança.

Em primeira instância, a tutela foi concedida apenas à professora Glória Maria Telles Brandão. Quanto a ela, o juízo entendeu inequívoca sua condição de integrante do magistério e, consequentemente, sua representação pelo SEPE.

Situação diferente foi atribuída a Douglas e Carlos Roberto.

Segundo a decisão recorrida, por ocuparem funções de apoio — merendeiro e servente — haveria controvérsia jurídica sobre sua condição de profissionais da educação e, consequentemente, sobre sua representação pelo sindicato.

Para chegar a essa conclusão, o juízo de primeiro grau utilizou como uma de suas referências o art. 61 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996).

Em linhas gerais, o dispositivo estabelece as categorias consideradas profissionais da educação escolar básica e, em relação aos trabalhadores que exercem funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, associa esse enquadramento a requisitos específicos de formação. Foi a partir dessa definição própria da legislação educacional que o juízo de primeira instância construiu a dúvida sobre a situação dos dois dirigentes.

Foi justamente essa associação entre o conceito de “profissionais da educação” previsto na LDB e a delimitação da representação sindical do SEPE que os recorrentes questionaram perante o Tribunal.


Profissional da educação e representação sindical são a mesma questão?

Este talvez seja o ponto juridicamente mais interessante da decisão proferida no agravo.

O recurso sustentou que a representação sindical do SEPE não deveria ser determinada pelo conceito de profissional da educação estabelecido pelo art. 61 da LDB, mas pelo registro sindical da entidade, por seu Estatuto, pela Constituição e pela legislação municipal aplicável à licença classista.

Em análise preliminar, a desembargadora acolheu a argumentação.

Primeiramente, recordou a Súmula nº 625 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.”

O alcance dessa orientação merece uma breve explicação. A existência de divergência sobre a interpretação da lei não torna, por si só, inviável o mandado de segurança. Isso não significa que qualquer controvérsia jurídica autorize a concessão de tutela: continuam sendo necessários os pressupostos próprios da medida liminar e a demonstração documental do direito invocado. No caso concreto, porém, a relatora entendeu, em cognição sumária, que havia elementos suficientes para suspender os efeitos da decisão recorrida.

O fundamento responde diretamente à conclusão adotada em primeira instância de que a existência de uma “controvérsia jurídica” seria, por si mesma, suficiente para afastar a tutela pretendida.

Mas o aspecto mais significativo aparece logo depois.

Em vez de concentrar a análise no enquadramento dos servidores no art. 61 da LDB, a relatora examinou o próprio Estatuto do SEPE.

Segundo a decisão, o art. 1º registra que o quadro social da entidade foi ampliado, em 1988, para compreender os funcionários administrativos das escolas.

Já o art. 2º, inciso I, estabelece entre as finalidades do sindicato reunir professores, funcionários administrativos, orientadores e supervisores, ativos e aposentados, das redes públicas estadual e municipais de educação do Estado do Rio de Janeiro.

Para a relatora, essa definição possui alcance suficientemente amplo para abranger serventes e merendeiras.

Evidentemente, o Estatuto de uma entidade sindical não constitui fonte autônoma capaz de afastar a Constituição ou a legislação aplicável, nem pode, por simples disposição interna, criar enquadramentos profissionais reservados à lei. Sua relevância aqui é outra: ele constitui um dos elementos utilizados para delimitar a categoria que a entidade se propõe a congregar e representar, dentro de um quadro jurídico que também envolve seu registro sindical, as normas constitucionais sobre organização sindical e a jurisprudência aplicável.

A distinção é relevante.

Uma coisa é definir quem integra determinada categoria de “profissionais da educação” para os efeitos específicos da legislação educacional.

Outra é determinar qual categoria profissional determinada entidade sindical está juridicamente habilitada a representar.

Embora os temas possam se relacionar, não são necessariamente equivalentes.


SEPE, sindicato municipal e unicidade sindical

A decisão avança ainda sobre outra questão importante.

Em Mangaratiba existe entidade sindical de representação geral dos servidores municipais, o SISPMUM. Parte da controvérsia administrativa passou justamente pela discussão sobre qual entidade teria legitimidade para representar os servidores de apoio da educação.

O princípio da unicidade sindical, previsto no art. 8º, II, da Constituição, impede a criação de mais de uma organização sindical representativa da mesma categoria profissional ou econômica na mesma base territorial, que não pode ser inferior à área de um Município. A dificuldade surge justamente quando as entidades não possuem recortes idênticos: uma pode representar genericamente os servidores municipais, enquanto outra reivindica representação específica de determinado segmento profissional.

Foi nesse contexto que a desembargadora citou precedente do próprio TJRJ envolvendo situação semelhante ocorrida no Município de Magé.

Naquele caso, discutia-se a coexistência entre sindicato municipal com representação genérica dos servidores públicos e o SEPE, cuja representação é específica dos profissionais da educação e possui base territorial mais ampla.

No precedente invocado, o Tribunal entendeu que a unicidade sindical não impedia a coexistência das entidades diante da representação genérica exercida pelo sindicato municipal e da representação específica atribuída ao SEPE na área da educação.

Esse fundamento é particularmente relevante porque impede uma solução excessivamente simples para uma questão juridicamente mais complexa.

A existência de um sindicato municipal representando genericamente os servidores públicos não conduz automaticamente à conclusão de que uma entidade sindical específica da educação esteja impedida de representar trabalhadores pertencentes à sua categoria profissional.

É justamente a relação entre representação geral e representação específica que agora passa a ocupar o centro do debate.


E a controvérsia no Conselho Municipal de Educação?

A discussão possui ainda um desdobramento institucional que merece atenção.

Em maio, durante o processo eleitoral para composição do Conselho Municipal de Educação (CME), houve controvérsia envolvendo a participação do SEPE na vaga destinada à representação sindical.

Na ocasião, a Comissão Eleitoral acolheu recurso que invocava, entre outros fundamentos, a unicidade sindical, a existência de entidade sindical municipal e questões relacionadas à representação formal do SEPE, culminando em sua inabilitação.

É fundamental não confundir os processos.

A decisão proferida agora pelo TJRJ não trata da eleição do CME, não anula aquela deliberação e tampouco determina a participação do SEPE no Conselho. São procedimentos distintos, com objetos e trajetórias próprias, e eventual repercussão da discussão judicial sobre representação sindical na composição do CME dependeria de providência específica no âmbito administrativo ou judicial competente.

Entretanto, isso não torna os fundamentos da decisão irrelevantes para o debate institucional.

Se a representação genérica exercida por um sindicato municipal pode coexistir juridicamente com a representação específica do SEPE sobre determinado segmento da educação, a simples existência daquela entidade municipal talvez não seja, isoladamente, suficiente para solucionar a discussão sobre a participação institucional do SEPE.

A decisão, portanto, não altera automaticamente o resultado da eleição do Conselho, mas introduz um novo elemento jurídico no debate, apoiado inclusive em precedente do próprio TJRJ, que pode justificar uma nova reflexão sobre os fundamentos utilizados naquele procedimento.


Uma decisão relevante, mas ainda provisória

Do ponto de vista processual, também é preciso dimensionar corretamente o alcance da decisão.

A desembargadora ainda não julgou definitivamente o agravo.

O que houve foi a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.

O Município será ouvido, o Ministério Público deverá se manifestar e, posteriormente, haverá julgamento do recurso.

Além disso, o próprio mandado de segurança continuará sua tramitação normal na primeira instância.

Portanto, seria prematuro tratar a controvérsia jurídica como definitivamente solucionada.

Mas seria igualmente equivocado minimizar a importância do pronunciamento.

A relatora reconheceu, em cognição sumária, plausibilidade suficiente na tese dos dirigentes para modificar imediatamente a situação anteriormente estabelecida.

E existe um componente temporal importante: mandatos sindicais possuem duração determinada. Uma tutela concedida apenas ao final do processo poderia chegar quando parcela significativa do período de representação já estivesse consumida.


Uma oportunidade para reconstruir o diálogo

A decisão também pode ser lida para além da lógica tradicional de vencedores e vencidos.

A Administração Municipal permanece livre para defender judicialmente a interpretação que considera correta. Da mesma maneira, o sindicato possui legitimidade para utilizar os instrumentos processuais disponíveis para proteger aquilo que entende serem direitos de seus dirigentes e representados.

No entanto, devemos considerar que a educação de Mangaratiba atravessa um período no qual diferentes conflitos começaram a se sobrepor.

Há discussões sobre piso do magistério, estrutura de carreira, concurso público, contratações temporárias, evasão de profissionais, condições de trabalho, representação sindical e planejamento da força de trabalho.

Esses diferentes conflitos convergem para uma questão administrativa mais ampla: a necessidade de planejamento da força de trabalho na educação, envolvendo dimensionamento dos cargos efetivos, utilização de contratações temporárias, aproveitamento do concurso público vigente, rotatividade e capacidade de fixação de profissionais na rede.

Nesse contexto, transformar toda divergência em novo conflito administrativo ou judicial talvez não seja a melhor estratégia institucional para nenhum dos envolvidos.

A decisão do TJRJ pode representar uma oportunidade para que a Administração reavalie não apenas os atos concretamente questionados, mas também os canais de interlocução com as entidades que atuam na educação municipal.

A autotutela administrativa — isto é, a possibilidade de a própria Administração rever seus atos — não significa necessariamente reconhecimento de erro ou derrota política. Também pode representar capacidade de reconsiderar decisões diante de fatos novos, novas interpretações jurídicas ou da própria evolução do contexto institucional.


Entre representação e governança

O episódio das licenças sindicais começou como uma controvérsia aparentemente restrita a três servidores.

Hoje, porém, ele ajuda a revelar uma discussão muito maior.

Quem representa os diferentes segmentos da educação municipal? Como devem conviver sindicatos de representação geral e entidades especializadas? Qual deve ser o papel dessas organizações nos espaços institucionais de participação? E, principalmente, como preservar canais de diálogo quando Administração e entidades representativas divergem profundamente?

A decisão de 5 de agosto não oferece respostas definitivas para todas essas perguntas.

Mas modifica significativamente o debate ao considerar plausível, ainda que em análise provisória, a tese de que a representação específica exercida pelo SEPE sobre funcionários administrativos da educação não é necessariamente afastada pela existência de sindicato municipal de representação genérica.

Mais do que decidir quem permanece ou não em licença sindical, o caso começa a obrigar as instituições de Mangaratiba a discutir algo muito mais relevante: como construir relações estáveis de representação, participação e diálogo dentro de uma política educacional que já enfrenta desafios estruturais suficientes para não precisar transformar toda divergência em mais uma crise institucional.

sexta-feira, 31 de julho de 2026

O que dizem os números? Uma leitura do Relatório Fiscal de Mangaratiba



Na data de ontem, dia 30 de julho de 2026, a Prefeitura de Mangaratiba publicou, em edição suplementar n.° 2565 do Diário Oficial do Município, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) referente ao terceiro bimestre do exercício financeiro de 2026. Trata-se de um documento técnico, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), mas que deveria interessar a todos os cidadãos, pois mostra como estão sendo arrecadados e aplicados os recursos públicos.

A publicação também merece registro sob o aspecto da transparência. A LRF determina que o Relatório Resumido da Execução Orçamentária seja elaborado ao final de cada bimestre e publicado em até trinta dias após o encerramento do período correspondente. O cumprimento desse prazo é importante porque permite que cidadãos, vereadores, Tribunal de Contas, Ministério Público e demais órgãos de controle acompanhem a execução do orçamento ainda durante o exercício, e não apenas quando as contas anuais já estiverem encerradas.

Embora o relatório seja composto por dezenas de páginas de tabelas e indicadores, alguns números ajudam a compreender a situação financeira do Município de forma bastante objetiva.

Um primeiro aspecto que chama a atenção é que a arrecadação continua apresentando bom desempenho. As receitas realizadas até o encerramento do terceiro bimestre superam seiscentos milhões de reais, indicando que a atividade financeira do Município segue em ritmo consistente.

Outro indicador relevante é a Receita Corrente Líquida (RCL), que alcançou aproximadamente R$ 888 milhões nos últimos doze meses. Esse é um dos principais parâmetros utilizados pela Lei de Responsabilidade Fiscal para aferição de diversos limites legais, como despesas com pessoal, endividamento e capacidade de contratação de operações de crédito. Embora o RREO não trate de todos esses limites — alguns são detalhados no Relatório de Gestão Fiscal (RGF) — a evolução da RCL é um importante indicador da capacidade financeira do Município.

Além da Receita Corrente Líquida, outro indicador importante é o resultado orçamentário. Até junho, as receitas arrecadadas permaneciam superiores às despesas efetivamente liquidadas, produzindo um superávit orçamentário da ordem de R$ 250 milhões. Em outras palavras, naquele momento do exercício o Município gastava menos do que arrecadava, preservando sua capacidade financeira.

Também merece destaque o resultado primário positivo, que alcançou aproximadamente R$ 221,9 milhões, acompanhado de um resultado nominal igualmente favorável, da ordem de R$ 252,7 milhões. Em conjunto, esses indicadores demonstram que, sob a ótica fiscal, o Município apresentava equilíbrio financeiro durante o período analisado.

Na área da saúde, o Município já havia aplicado aproximadamente 17,66% da receita de impostos e transferências constitucionais em ações e serviços públicos de saúde, percentual superior ao mínimo constitucional de 15%. Esse é um indicador importante porque demonstra o cumprimento antecipado da exigência constitucional para essa política pública.

Na educação, entretanto, o cenário merece acompanhamento. O relatório registra aplicação de aproximadamente 17,49% da receita resultante de impostos e transferências constitucionais em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), percentual ainda inferior ao mínimo constitucional anual de 25%.

É importante esclarecer esse ponto para evitar interpretações equivocadas. O percentual não significa, necessariamente, que a Constituição tenha sido descumprida, pois o limite constitucional é verificado ao final do exercício financeiro. Nos primeiros bimestres é comum que parte dos investimentos em educação seja executada apenas no decorrer do segundo semestre. Ainda assim, os números indicam que será necessário ampliar a execução dessas despesas até dezembro para que o Município alcance o mínimo exigido.

Somente os próximos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária e, posteriormente, a prestação de contas anual permitirão verificar se essa trajetória será suficiente para o cumprimento do mínimo constitucional ao encerramento do exercício.

Outro dado positivo refere-se ao FUNDEB. O Município já havia destinado mais de 70% dos recursos do fundo para a remuneração dos profissionais da educação básica, atendendo ao percentual mínimo estabelecido pela legislação.

Outro aspecto que merece atenção diz respeito à capacidade financeira do Município para honrar seus compromissos. O relatório aponta disponibilidade financeira e resultados fiscais positivos, mas a análise das contas públicas não pode se limitar ao caixa existente em determinado momento. Também é importante acompanhar a evolução dos restos a pagar, das obrigações assumidas e do comportamento da arrecadação prevista para o restante do exercício, pois esses elementos influenciam a liquidez do Município e sua capacidade de executar políticas públicas.

O demonstrativo específico de Parcerias Público-Privadas constante do RREO não registra contratos, ativos, passivos ou impactos fiscais decorrentes dessa modalidade de contratação. Além disso, até o encerramento do terceiro bimestre permaneciam inscritos aproximadamente R$ 64 milhões em restos a pagar, após pagamentos superiores a R$ 46 milhões realizados ao longo do exercício. Esses valores devem ser analisados em conjunto com a disponibilidade financeira demonstrada no próprio RREO e com a evolução das despesas ao longo do exercício. Isoladamente, não permitem concluir pela existência de desequilíbrio fiscal, mas sua evolução deverá continuar sendo acompanhada nos próximos bimestres e na prestação de contas anual.

Naturalmente, um relatório fiscal não mede a qualidade dos serviços públicos prestados à população. Ele informa como os recursos estão sendo arrecadados e executados, mas não responde, por si só, se as políticas públicas estão alcançando os resultados esperados. Essa avaliação depende de outros indicadores, da fiscalização dos órgãos de controle e da participação da própria sociedade.

É justamente por isso que documentos como o RREO merecem ser conhecidos. A transparência não se esgota na publicação das tabelas oficiais; ela se completa quando os cidadãos conseguem compreender o significado desses números e acompanhar sua evolução ao longo do ano.

O controle social não consiste apenas em apontar problemas. Também significa reconhecer avanços, identificar pontos que exigem atenção e contribuir para que a administração pública seja cada vez mais transparente, eficiente e comprometida com o interesse coletivo.


📝 Algumas perguntas que merecem ser feitas...

A publicação do RREO não encerra o debate. Pelo contrário, ela abre novas perguntas que merecem ser acompanhadas ao longo do ano, entre elas:

1) O Município conseguirá elevar a aplicação em educação até atingir o mínimo constitucional de 25% ao final do exercício?

2) Quais investimentos ainda serão executados no segundo semestre do ano?

3) Os restos a pagar estão diminuindo ou aumentando em relação aos exercícios anteriores?

4) As receitas previstas para o restante do ano têm elevado grau de realização ou dependem de fatores extraordinários?

5) Como evoluirão os gastos com saúde, educação, assistência social e infraestrutura nos próximos bimestres?

6) Há despesas relevantes contratadas, mas ainda não liquidadas, que poderão alterar o resultado fiscal até dezembro?

7) As metas previstas no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual estão sendo efetivamente executadas?

8) A arrecadação acima do esperado decorre principalmente de receitas permanentes ou de ingressos extraordinários?

9) Como evoluirão a Receita Corrente Líquida e os indicadores fiscais até o encerramento do exercício?

Essas perguntas não têm o objetivo de antecipar conclusões, mas de orientar o acompanhamento permanente das contas públicas. O controle social é mais eficaz quando se baseia em informações, indicadores e documentos oficiais, permitindo que a sociedade acompanhe não apenas quanto se arrecada e quanto se gasta, mas também se os recursos públicos estão sendo utilizados de forma eficiente e em benefício da coletividade.

É importante lembrar que o RREO representa uma fotografia da execução orçamentária em determinado momento do exercício financeiro. Algumas obrigações ainda serão assumidas, receitas continuarão sendo arrecadadas e investimentos poderão ser acelerados até dezembro. Por isso, a análise bimestral não substitui a apreciação das contas anuais, mas permite acompanhar a gestão em tempo real e identificar tendências que merecem atenção.

Por fim, vale ressaltar que questões como passivos contingentes — por exemplo, ações judiciais capazes de gerar despesas futuras — costumam ser analisadas em outros instrumentos da gestão fiscal, razão pela qual também merecem acompanhamento quando se pretende formar um diagnóstico completo da situação financeira do Município.

O RREO é um dos principais instrumentos de acompanhamento das contas públicas, mas não é o único. A compreensão da situação fiscal do Município também depende da análise do Relatório de Gestão Fiscal (RGF), da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da prestação de contas anual e de outros documentos oficiais. Somente o conjunto dessas informações permite formar um diagnóstico completo da gestão financeira municipal.


Nota do autor: 

Na presente data (31/07/2026), foram protocolados dois pedidos de informação perante a Ouvidoria do Município, com o objetivo de obter esclarecimentos técnicos sobre indicadores constantes do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) e sobre a execução orçamentária prevista para o segundo semestre:

• Protocolo nº 000381/2026: solicita esclarecimentos sobre a aplicação em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), investimentos em educação, restos a pagar, arrecadação e Parcerias Público-Privadas (PPP).

• Protocolo nº 000382/2026: solicita esclarecimentos sobre as ações previstas para o segundo semestre, despesas empenhadas e ainda não liquidadas, evolução da Receita Corrente Líquida (RCL), dos resultados primário e nominal, bem como sobre a execução das metas previstas na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Plano Plurianual (PPA).

As respostas oficiais, quando encaminhadas, poderão subsidiar novas análises sobre a execução orçamentária do Município.

terça-feira, 21 de julho de 2026

Pomar da Casa Branca: quando preservar o passado também significa construir o futuro



Na manhã desta terça-feira, 21 de julho de 2026, tive a oportunidade de retornar a dois dos mais importantes patrimônios históricos de Mangaratiba: as ruínas do antigo Povoado do Saco e o Centro Cultural Pomar da Casa Branca.

A visita foi breve, mas suficiente para mostrar como aquele espaço mudou ao longo dos últimos anos.

Quem acompanhou sua trajetória certamente se recorda de um período em que o casarão permanecia abandonado e sem função definida. Em 2017, um internauta escreveu que aquele importante patrimônio havia deixado de integrar os roteiros que costumava fazer com amigos interessados na história de Mangaratiba. Era difícil explicar o estado em que se encontrava um imóvel intimamente ligado ao ciclo do café, à antiga Estrada São João Marcos e às próprias ruínas do Povoado do Saco.

Naquela época, a principal reivindicação era simples: preservar o patrimônio histórico e oferecer dignidade às famílias que viviam na região.

Os anos passaram e a realidade começou a mudar.

Em 2021, a Prefeitura de Mangaratiba e a Fundação Mário Peixoto anunciaram a destinação do Pomar da Casa Branca para sediar um espaço cultural e a futura Escola Municipal de Música, com a proposta de oferecer oficinas de música e artes voltadas à população e à comunidade remanescente quilombola. No mesmo período, foi apresentado o Projeto de Lei nº 102/2021, de autoria dos vereadores Cecília Cabral e Alessandro Portugal, propondo que o imóvel denominado Pomar da Casa Branca passasse a integrar o patrimônio da Fundação Mário Peixoto, reconhecendo sua importância histórica, arquitetônica e cultural.

A proposta foi posteriormente consolidada com a promulgação da Lei Municipal nº 1.409, de 13 de maio de 2022, que determinou, em seu artigo 1º, que o imóvel denominado Pomar da Casa Branca passasse a integrar oficialmente o patrimônio da Fundação Mário Peixoto, órgão responsável pela política cultural do município. 

Vieram então as obras de recuperação. Nos anos seguintes, a Fundação Mário Peixoto conduziu um amplo processo de revitalização do imóvel. Em 2023, a própria instituição anunciou oficialmente o início das intervenções destinadas à recuperação do casarão, preservando suas características arquitetônicas e preparando o espaço para receber atividades culturais. O processo culminou, na atual administração municipal, com a inauguração e entrega do Centro Cultural Pomar da Casa Branca à população.

Após a conclusão da revitalização, já em 2025 o Centro Cultural passou a sediar encontros artísticos, exposições fotográficas, oficinas de desenho e apresentações musicais, evidenciando que o imóvel recuperava sua função social como espaço de convivência e difusão cultural.

A visita ao interior do casarão revela que a revitalização procurou ir além da recuperação da estrutura física. Os ambientes foram mobiliados com peças de época, recriando salas, quartos e cozinha, preservando móveis antigos, lustres, objetos domésticos e elementos decorativos que ajudam o visitante a compreender como era a vida cotidiana em uma antiga residência rural de Mangaratiba. 

O próprio material expositivo elaborado pela Fundação Mário Peixoto ajuda o visitante a compreender que o Pomar não representa apenas um edifício preservado. O imóvel reúne diferentes camadas da história de Mangaratiba: o ciclo do café, a antiga Estrada São João Marcos, as Ruínas do Povoado do Saco, a memória da família Lopes e, agora, sua nova vocação como centro cultural aberto à população.

Painéis históricos elaborados pela Fundação Mário Peixoto, com pesquisa de campo assinada por Juliana Pereira, contam a história da família Lopes, última proprietária do imóvel antes de sua incorporação ao patrimônio público. O português Celestino Lopes Martins, sua esposa Helena Astuto Lopes Martins e a filha Mônica preservaram o Pomar por muitos anos, transformando-o em um espaço de convivência familiar cercado por jardins, árvores frutíferas e lembranças que hoje passam a integrar também a memória coletiva do município.

É justo reconhecer esse resultado da atual gestão municipal.

Independentemente das diferenças políticas que possam existir, a atual administração do prefeito Luiz Cláudio Ribeiro concretizou um planejamento que vinha sendo construído desde administrações anteriores, transformando uma construção antes degradada em um equipamento público destinado à cultura, à educação e ao lazer.

Também merece destaque a melhor organização observada nas ruínas do antigo Povoado do Saco, permitindo uma visitação mais agradável e valorizando outro importante capítulo da memória mangaratibense.

Mas talvez este seja apenas o começo.

Hoje, o maior desafio já não parece ser restaurar o patrimônio, mas fazê-lo viver plenamente.

O Pomar da Casa Branca, as ruínas do Povoado do Saco, a Estrada Imperial, a Serra do Piloto, o sítio arqueológico de São João Marcos e o Museu Municipal formam, juntos, um dos conjuntos históricos mais ricos da Costa Verde.

Esses locais não devem ser vistos como atrações isoladas.

Podem integrar um verdadeiro circuito histórico-cultural, com sinalização interpretativa, roteiros guiados, calendário permanente de eventos, espaços destinados ao artesanato local, gastronomia típica, apresentações culturais e informações que estimulem o visitante a permanecer mais tempo em Mangaratiba.

Mais permanência significa maior circulação de pessoas.

Mais circulação significa novas oportunidades para pequenos empreendedores.

Mais oportunidades significam geração de renda para a própria comunidade.

Tudo isso, naturalmente, precisa acontecer com absoluto respeito ao patrimônio histórico, ao meio ambiente e, principalmente, ao bem-estar dos moradores que vivem naquela região.

O turismo sustentável não substitui a qualidade de vida da população; ele deve caminhar ao lado dela.

Ao final da visita, ficou a impressão de que Mangaratiba deu um passo importante ao recuperar um dos seus mais valiosos patrimônios.

Agora talvez seja o momento de dar o próximo passo: transformar esse conjunto histórico em um destino turístico integrado, capaz de unir memória, cultura, educação, desenvolvimento econômico e pertencimento.

Preservar o passado é uma forma de preparar o futuro.

E poucos lugares simbolizam tão bem essa possibilidade quanto o Pomar da Casa Branca e o antigo Povoado do Saco.

Ao caminhar pelo jardim, percorrer os cômodos cuidadosamente ambientados e, poucos minutos depois, visitar as Ruínas do antigo Povoado do Saco, fica evidente que esse patrimônio já começou a renascer. O desafio agora não é mais apenas preservá-lo, mas transformá-lo em um espaço vivo, capaz de gerar conhecimento, pertencimento, oportunidades econômicas e orgulho para Mangaratiba.
















Uma noite abençoada a tod@s!

Mangaratiba regulamenta a arrecadação de imóveis urbanos abandonados



Foi publicado na edição n.° 2558 do Diário Oficial do Município, de 20 de julho de 2026, o Decreto nº 5.303, de 13 de julho de 2026, que regulamenta o procedimento de arrecadação de imóveis urbanos abandonados em Mangaratiba.

Embora o tema possa parecer novo, trata-se da regulamentação de um instituto já previsto no art. 1.276 do Código Civil e nos arts. 64 e 65 da Lei Federal nº 13.465/2017, que permitem ao Poder Público arrecadar imóveis efetivamente abandonados, assegurando ao proprietário o devido processo legal e prazo para defesa.

O decreto estrutura o procedimento administrativo em etapas sucessivas: exige vistoria técnica, identificação dos indícios de abandono, notificação do proprietário, prazo de 30 dias para impugnação, análise pela Procuradoria-Geral do Município e decisão fundamentada do Chefe do Poder Executivo.

É importante esclarecer que não se trata de desapropriação nem de simples cobrança de IPTU. O abandono deve ser efetivamente demonstrado. O próprio decreto adota como referência a ausência de posse e o inadimplemento dos tributos por cinco anos como elemento de presunção, sempre dentro de um procedimento administrativo que assegura o contraditório.

Mesmo após a arrecadação, o Município não se torna imediatamente proprietário do bem. Durante três anos exerce apenas a posse provisória. Somente após esse período, caso o imóvel não seja reivindicado, a propriedade se consolida em favor do Município, que poderá destiná-la a programas habitacionais, serviços públicos, regularização fundiária de interesse social (REURB-S), cessão de uso para entidades de interesse público ou, em último caso, alienação.

A regulamentação representa um passo importante para a concretização da função social da propriedade, princípio previsto na Constituição Federal. A propriedade privada continua plenamente protegida, mas seu exercício também envolve responsabilidades perante a coletividade. Um imóvel abandonado pode gerar riscos à segurança, favorecer o descarte irregular de resíduos, contribuir para a proliferação de vetores de doenças e comprometer a qualidade urbana.

Esse debate não é novo. Em dezembro de 2025 publiquei um artigo defendendo justamente a regulamentação da arrecadação de imóveis urbanos abandonados em Mangaratiba. Pouco depois, em janeiro de 2026, outro artigo abordou a necessidade de uma política urbana mais ampla, utilizando os instrumentos previstos no Estatuto da Cidade e no Plano Diretor para fortalecer a função social da propriedade e estimular o desenvolvimento sustentável do Município.

O Decreto nº 5.303 não resolve, sozinho, todos os desafios urbanos de Mangaratiba. Contudo, representa um avanço institucional importante ao transformar uma previsão existente na legislação federal em um procedimento administrativo claro, capaz de recuperar imóveis efetivamente abandonados e colocá-los novamente a serviço da coletividade.

Como toda política pública, seu sucesso dependerá da forma como for aplicada: com critérios técnicos, transparência, respeito ao devido processo legal e observância dos direitos dos proprietários. Assim, a função social da propriedade deixa de ser apenas um princípio constitucional e passa a constituir um instrumento concreto para promover uma cidade mais organizada, segura e voltada ao interesse público.






Vamos acompanhar!

segunda-feira, 20 de julho de 2026

Decreto regulamenta a Lei nº 1.683/2026 e inicia nova etapa no fortalecimento do PREVI-Mangaratiba



Pouco tempo após a publicação da Lei Municipal nº 1.683/2026, ocorrida em 26/06/2026, o Município de Mangaratiba deu mais um passo na implementação dessa importante política pública voltada ao fortalecimento da sustentabilidade financeira do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Mangaratiba (PREVI-Mangaratiba).

Foi publicado na edição n.° 2558 do Diário Oficial do Município de Mangaratiba, desta segunda-feira (20/07), o Decreto nº 5.304/2026, regulamentando a nova legislação e estabelecendo as regras para a destinação de parte das receitas líquidas provenientes dos royalties do petróleo ao equacionamento do déficit atuarial do regime próprio de previdência social (RPPS).

No artigo anterior sobre o assunto, analisei o contexto histórico que levou à aprovação da Lei nº 1.683/2026, demonstrando que a busca por novas fontes de financiamento para o PREVI é um debate que atravessa diferentes gestões municipais e que, ao longo dos últimos anos, mobilizou servidores, sindicato, Câmara Municipal, Conselho de Administração Previdenciária (CAP), órgãos de controle e especialistas em previdência.

Agora, com a edição do decreto regulamentador, o debate ingressa em uma nova fase, passando da aprovação normativa à implementação.


O que o decreto estabelece?

O principal avanço trazido pelo Decreto nº 5.304/2026 foi regulamentar e operacionalizar a autorização conferida pela Lei nº 1.683/2026, estabelecendo os critérios para sua efetiva implementação.

Embora a Lei nº 1.683 autorize a destinação de até 5% das receitas líquidas provenientes dos royalties e participações especiais, cabe ao Poder Executivo definir, por ato regulamentar, qual percentual deve ser inicialmente destinado ao PREVI.

O decreto então fixou inicialmente esse percentual em 1%, determinando que os recursos sejam transferidos para conta específica do instituto de previdência e utilizados exclusivamente para o equacionamento do déficit atuarial, observadas as normas aplicáveis aos regimes próprios de previdência social.

Também foram previstas regras de controle contábil e financeiro, conferindo maior transparência e possibilitando o acompanhamento pelos órgãos de fiscalização e pela própria sociedade.


Déficit atuarial não é o mesmo que déficit financeiro

Uma observação importante merece ser feita.

Durante as discussões sobre a nova lei, muitos servidores e aposentados levantaram uma dúvida bastante pertinente: esses recursos poderão ser utilizados para pagar a folha mensal de aposentadorias e pensões?

A resposta, em princípio, é negativa.

O decreto confirma que a finalidade dos recursos é o equacionamento do déficit atuarial, ou seja, a redução do desequilíbrio projetado entre os ativos e as obrigações previdenciárias futuras do regime.

Trata-se de uma medida voltada ao fortalecimento da sustentabilidade de longo prazo do instituto.

Isso não significa, por si só, que os recursos possam ser utilizados para suprir eventuais insuficiências de caixa do instituto. Se houver necessidade de aportes financeiros para assegurar o pagamento dos benefícios, essa matéria continuará sujeita ao regime jurídico aplicável aos RPPS, às disponibilidades orçamentárias do Município e às demais normas previdenciárias pertinentes. Trata-se, portanto, de questão distinta daquela disciplinada pela Lei nº 1.683/2026 e pelo Decreto nº 5.304/2026.


Um primeiro passo

Outro aspecto que merece reflexão é a opção do Poder Executivo por iniciar a implementação da lei com o percentual de 1%, quando o Legislativo autorizou a destinação de até 5% das receitas líquidas dos royalties.

Essa escolha pode decorrer de critérios orçamentários, financeiros ou de planejamento fiscal, buscando compatibilizar a nova destinação de recursos com as demais necessidades do Município.

A fixação inicial do percentual em 1% representa uma opção administrativa adotada na regulamentação da lei. Caberá acompanhar, à luz das futuras avaliações técnicas, atuariais, orçamentárias e financeiras, se esse percentual se mostrará suficiente para os objetivos pretendidos ou se haverá necessidade de sua revisão dentro dos limites estabelecidos pela própria Lei nº 1.683/2026.


Da autorização à execução

Se a Lei nº 1.683 representou uma importante decisão política de criar uma nova fonte de financiamento para o PREVI-Mangaratiba, o Decreto nº 5.304 inaugura uma nova etapa: a da execução concreta dessa política pública.

A partir de agora, deixa-se o campo das intenções para ingressar na fase da implementação, quando será possível acompanhar os valores efetivamente destinados ao instituto, os reflexos nas avaliações atuariais e os impactos sobre a sustentabilidade do regime próprio de previdência.

Trata-se de um tema que continuará merecendo atenção dos servidores, aposentados, pensionistas, conselhos do PREVI, órgãos de controle e de toda a sociedade.

A publicação do Decreto nº 5.304/2026 representa, portanto, o início da efetiva execução da Lei nº 1.683/2026. Caberá agora acompanhar sua aplicação prática e seus resultados, para verificar em que medida essa nova fonte de financiamento contribuirá para o equilíbrio atuarial do PREVI-Mangaratiba e para a segurança previdenciária dos servidores municipais.

sábado, 18 de julho de 2026

O Castelinho de Itacuruçá: um patrimônio histórico que pode impulsionar o turismo cultural de Mangaratiba



Na tarde deste 18 de julho de 2026, voltei a visitar um dos imóveis mais curiosos e emblemáticos de Mangaratiba: o antigo Castelinho de Itacuruçá, localizado às margens da linha férrea, entre os distritos de Itacuruçá e Muriqui.

Mesmo após décadas, a construção continua chamando a atenção de quem passa pela antiga ferrovia por onde trafegava o saudoso trem "Macaquinho". Sua arquitetura singular, marcada por elementos inspirados na arquitetura mourisca (ou neoárabe), faz do imóvel uma das edificações mais peculiares de toda a Costa Verde. Além de seu valor arquitetônico, o Castelinho também integra a memória afetiva de gerações de moradores e é lembrado por ter servido de cenário para um filme dos Trapalhões gravado na década de 1970.

Infelizmente, o passar do tempo não foi acompanhado por iniciativas de valorização compatíveis com a importância histórica do imóvel. Enquanto diversas cidades brasileiras transformaram construções antigas em museus, centros culturais, espaços de exposições, cafés históricos e atrativos turísticos, Mangaratiba ainda possui um patrimônio de enorme potencial aguardando um projeto capaz de devolvê-lo ao protagonismo.

Mais do que restaurar um edifício, trata-se de preservar parte da identidade do município.

Mangaratiba possui uma história extraordinária. O antigo porto do café, a Estrada de Ferro, as igrejas, as antigas fazendas, as ruínas históricas e o patrimônio natural formam um conjunto que poderia compor roteiros permanentes de turismo histórico e cultural, ampliando a experiência dos visitantes para além das praias e ilhas.

Nesse sentido, penso que o.Castelinho poderia integrar esse circuito ao lado da antiga estação ferroviária de Itacuruçá, da memória da Praia do Atanázio e de outros bens históricos existentes no município, fortalecendo um segmento turístico ainda pouco explorado na Costa Verde.

Naturalmente, qualquer iniciativa depende da situação jurídica do imóvel, da participação de seus proprietários e da realização de estudos técnicos. Entretanto, essas questões não impedem que o Poder Público, os órgãos de preservação e a sociedade civil iniciem um debate sobre o futuro desse patrimônio.

Foi justamente com esse objetivo que, ainda hoje, apresentei uma série de iniciativas institucionais.

Registrei a manifestação nº 000355/2026 na Ouvidoria da Prefeitura de Mangaratiba, sugerindo a realização de estudos sobre o potencial turístico e cultural do Castelinho. Também encaminhei comunicações por e-mail à Fundação Mário Peixoto, à Secretaria Municipal de Cultura, à Secretaria Municipal de Turismo e ao Conselho Municipal de Turismo (COMTUR). Além disso, protocolei junto ao Governo do Estado pedido de informações dirigido ao INEPAC, buscando verificar se o imóvel possui proteção patrimonial, integra inventários ou já foi objeto de estudos técnicos.

Essas iniciativas não representam um pedido de restauração imediata, mas um convite para que o tema passe a integrar a agenda pública de Mangaratiba. Grandes projetos costumam começar justamente com um primeiro debate.

Preservar o patrimônio histórico não significa apenas conservar edifícios antigos. Significa preservar a memória coletiva, fortalecer a identidade cultural, estimular a pesquisa histórica, incentivar a educação patrimonial e criar novas oportunidades para o desenvolvimento econômico por meio do turismo.

Espero que o Castelinho deixe de ser apenas uma bela construção escondida entre os trilhos da antiga ferrovia e passe a ser reconhecido como um dos símbolos da história e da cultura de Mangaratiba.

Quem preserva sua história investe no futuro.