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quarta-feira, 7 de maio de 2025

O número de vagas para pessoas com deficiência nos concursos poderia ser aumentado em Mangaratiba



Impressionante como que, até os dias de hoje, Mangaratiba ainda não possui uma lei local prevendo reserva de vagas para pessoas com deficiência, apesar do Município obedecer às regras gerais válidas para todo o país. Tanto é que, nos dois últimos concursos realizados pela Prefeitura, por força das normas federais, a reserva de vagas para os inscritos na modalidade "PcD" foi estabelecida na proporção de 5% (cinco por cento) das vagas existentes e das que vierem a existir, por cargo, dentro do prazo de validade do respectivo certame.


Como se sabe, a nossa Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso VIII, dispõe que "a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão". Porém, antes mesmo do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal n.º 13.146/2015), a  qual é de observância obrigatória para todos os entes federados, a legislação de alguns municípios já amparava as candidatas e os candidatos que disputassem as vagas de trabalho nessa condição perante a Administração Pública.


Penso que a nossa legislação poderia ser repensada para que haja uma ampliação das reservas de vagas para candidatas e candidatos com deficiência, seja em concursos públicos ou em processos seletivos simplificados, por meio de uma lei inédita no âmbito do Município que estabeleça o percentual de 20% (vinte por cento). E, por sua vez, tal proposta normativa poderá prever não somente que os inscritos na modalidade PcD disputem apenas entre si, como também enfrentem avaliações adaptadas e distintas das mesmas exigências para a ampla concorrência.


Neste sentido, é importante lembrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6476, já se manifestou a favor da necessidade de adaptações razoáveis, inclusive em provas físicas, para que o candidato com deficiência possa demonstrar suas capacidades. Na ocasião, o Pretório Excelso declarou a inconstitucionalidade de interpretações de dispositivos de decreto federal que excluíssem o direito de candidatos com deficiência à adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos.


Além do mais, nunca é demais informar que a Convenção de Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), incorporada à ordem jurídica brasileira com o status de emenda constitucional, veda qualquer tipo de discriminação em razão da deficiência que tenha o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. E, no mesmo sentido, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal n.º 13.146/2015) também proíbe qualquer discriminação, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão e exames admissional e periódico, bem como a exigência de aptidão plena.


Desse modo, pensando em construir uma sociedade mais humana e inclusiva, eis que, na data de ontem,  sugeri ao prefeito Luiz Cláudio Ribeiro, na hipótese de estar de acordo com a proposta, que estude o encaminhamento de Mensagem à Câmara Municipal, campeando projeto de lei de sua iniciativa, a fim de que os próximos concursos e processos seletivos simplificados de Mangaratiba sejam obrigados a disponibilizar 20% (vinte por cento) das vagas para as pessoas deficientes no âmbito da Administração Pública Municipal, prevendo também outras providências.


Por ser um assunto de interesse público, compartilho aqui meus posicionamentos, na expectativa de ganhar mais apoiadores quanto à ideia.

segunda-feira, 20 de maio de 2024

Mangaratiba não pode deixar de ter concurso público!



Apesar de estarmos em pleno ano eleitoral, os municípios brasileiros não podem deixar de ter concursos públicos. Ainda mais quando há carências essenciais no quadro de servidores efetivos


Ora, foi justamente isso que se evidenciou com a recente decisão proferida na ação popular de n.º 0800313-90.2024.8.19.0030, em curso perante a Vara Única da Comarca de Mangaratiba. No dia 09/05 do corrente, o juiz titular do órgão determinou ao prefeito Alan Campos da Costa a exoneração de algumas centenas de funcionários nomeados pela via comissionada, no prazo de 30 dias, "sob pena de imediato afastamento pelo período de 90 dias". Eis o texto da fundamentação:


"Como destacado pelas partes, foi determinado nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA nº 0005739-34.2015.819.0030 decisão nos seguintes termos: “...concedo a antecipação de tutela para determinar que ao Município de Mangaratiba o seguinte: 1. A exoneração de todos os servidores contratados pela Administração Direta e Indireta ocupantes de cargos em comissão, salvo para aqueles que exercem de fato, funções de chefia, direção e assessoramento, no prazo de sessenta dias. 2. A não realização de nomeação de mais ocupante de cargo comissionado, excetuando para as funções que de fato sejam de chefia, direção e assessoramento. 3. No mesmo prazo do item 1, enviar a este juízo relatório com todas as exonerações efetuadas e com os que ainda permaneceram, bem relatório sobre as atividades realizadas por todos os ocupantes de cargos em comissão. Citem-se os réus. Dê-se ciência ao Ministério Público.”

Comprova a parte autora, através dos documentos juntados (D.O. Municipal), que o primeiro réu ALAN CAMPOS DA COSTA, violou tal determinação através das nomeações para ocupantes de cargo comissionados, fora das funções que sejam de chefia, direção e assessoramento, fato que se agrava por estarmos em ano eleitoral.

Desta forma, identificado os atos lesivos, que afrontam expressa determinação judicial, bem como violam normas basilares da administração pública, em especial a regra do ingresso por meio de concurso público, e os princípios da moralidade, eficiência, impessoalidade e legalidade, impõe-se a revogação dos atos de nomeação.

Entretanto, há de se observar a necessidade de ponderação, sendo indispensável garantir a continuidade do serviço público, de forma que, neste momento inicial considero apenas os nomeados pela Administração Direta e Indireta ocupantes de cargos em comissão a partir de 2024, ano eleitoral. Os cargos anteriores serão tratados nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA nº 0005739-34.2015.819.0030, até por envolverem situações anteriores à presente demanda, e anteriores á  administração atual, e por tal razões não gerarem risco de interferência nas eleições municipais que se aproximam.

Por fim, eventual punição pela violação de determinação judicial proveniente da mencionada AÇÃO CIVIL PÚBLICA, pode ser feita por meios próprios, havendo urgência em se focar esforços nos atos lesivos apontados."


Poucos dias após ter recebido a intimação, mais precisamente em 14/05, a Administração Pública local cumpriu a decisão publicando as portarias de exoneração na edição n.º 2044 do Diário Oficial do Município. E, dois dias depois, foi editado o Decreto n.º 5.090, de 16 de maio de 2024, publicado nas páginas 6 e 7 do DOM n.º 2046, que, conforme a respectiva ementa do ato, busca reestruturar "o funcionamento das Unidades Escolares e dos Centros de Educação Infantil Municipal pertencentes à Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Lazer, em caráter temporário, em virtude do cumprimento da liminar proferida no Processo 080031390.2024.8.19.0030" contendo uma determinação no seu art. 3º de que, a partir de hoje (20/05), as Unidades Escolares de Tempo Integral e os Centros de Educação Infantil Municipal funcionarão, excepcionalmente, em horário parcial, da seguinte forma:  


I – Escolas de Tempo Integral: turno único, de 8h às 12h; 

II – Centros de Educação Infantil Municipal: as turmas serão divididas em turnos de manhã e tarde, sendo o horário da manhã de 8h às 12h e o turno da tarde de 12h30min às 16h30min.


Na última sexta-feira (17/05), houve um protesto de mães de alunos em frente à porta da Prefeitura e que acabou se juntando a uma paralisação dos profissionais da educação. Esse evento foi documentado pela página "Jornal de Mangaratiba", acessível através do Facebook (clique AQUI para assistir a matéria coberta ao vivo), sendo que, nesta segunda-feira (20), o assunto foi debatido na sessão ordinária da Câmara Municipal, conforme o vídeo a seguir compartilhado, tendo o RJTV da Rede Globo feito uma matéria com o título Mangaratiba reduz horário de escolas municipais depois de demissão em massa.



Por certo, deve ser indagado sobre ser o próprio governo o causador de todo esse caos que a educação está vivendo no Município, não podendo passar desapercebida também a maneira como a liminar foi cumprida logo no segundo ou terceiro dia útil do dilatado prazo de 30 dias, ao invés de aproveitar melhor esse período para realizar um planejamento quanto à substituição das pessoas irregularmente contratadas para o próximo semestre letivo. Porém, fato é que o prefeito de Mangaratiba parece ter interesse em manter esse quadro caótico na Administração Pública sendo que, como o próprio promotor de justiça escreveu na página 7 de seu parecer na ação popular de n.º 0800313-90.2024.8.19.0030, o certame do Edital n.º 01/2021, no fim das contas, "se mostrou mais uma medida procrastinatória da regularização do quadro de pessoal do munícipio", já que, após o prazo de validade do concurso, verificou-se que "a excessiva presença de funcionários comissionados na Administração municipal ainda é uma realidade":


"Assim, passados 5 anos desde o início da gestão do atual Prefeito, período durante o qual teve plenas condições de regularizar o quadro de pessoal do município, não se pode mais tolerar tal afronta aos princípios regentes da Administração Pública (artigo 37, caput, da CR) e à convivência harmônica entre os Poderes da República (artigo 2º da CR). Há de se ressaltar que o comportamento ilícito do Prefeito vem sendo mantido de maneira dolosa, mesmo depois de pessoalmente intimado da decisão liminar proferida no processo nº 0005739-34.2015.819.0030 e da dilação de prazo que lhe foi concedida na audiência de novembro de 2020, também naquele feito"


Conforme noticiei no meu blogue pessoal, em 15/12, através da postagem Importante acordo judicial que beneficia os professores do último concurso público de Mangaratiba!, os professores do último concurso, após a Defensoria Pública haver movido uma ação civil pública (autos n.º 0801661-80.2023.8.19.0030), conseguiram uma prorrogação judicial do certame até setembro deste ano e apenas um quantitativo de docentes foi convocado. Porém, os que foram aprovados fora do limite de vagas para o quadro de apoio das escolas e também para a saúde ficaram até hoje a ver navios, apesar deste blogueiro manter o entendimento de que a prorrogação do concurso alcançou todos os cargos do edital e não apenas o magistério.


Em todo caso, a Administração Municipal não pode deixar de realizar novos concursos públicos!


Mesmo estando em um ano eleitoral, haver novos concursos públicos é algo plenamente permitido, não existindo qualquer restrição jurídica acerca disso, muito embora a legislação tenha estabelecido restrições ao provimento de cargos públicos dentro do período de campanha eleitoral. Ou seja, nesse curto intervalo de tempo, os governantes não têm plena liberdade para nomear pessoas que tenham sido aprovadas em concursos públicos.


Assim sendo, apenas nos três meses que antecedem as eleições até a posse dos eleitos, ressalvadas algumas exceções, os governantes não poderão convocar os aprovados em concursos para preencher os cargos públicos, conforme prevê a Lei Federal n.º 9.504/1997, em seu art. 73, inciso V:


"Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;"


Contudo, fora desse período vedado, as nomeações serão perfeitamente legais. E, dessa forma, as pessoas que assim tiverem sido nomeadas não sofrerão nenhuma restrição em seu direito de tomar posse e entrar em exercício no cargo para o qual foram nomeadas, podendo, inclusive, iniciar seus trabalhos no serviço público, ainda que dentro do período de campanha eleitoral.


Portanto, diante do atual quadro que Mangaratiba vive, é necessário haver novos concursos públicos desde já mesmo que a sua homologação ocorra somente no mandato do próximo prefeito. E, neste caso, torna-se indispensável haver um número bem maior de vagas para cargos de todas as áreas, inclusive para a segurança e a administração, prevendo também um cadastro de reserva.

sexta-feira, 31 de dezembro de 2021

Importante que seja concedida a isenção na taxa de inscrição no concurso da Prefeitura de Mangaratiba




Tão logo eu soube da publicação do Edital do Concurso Público 2022 da Prefeitura de Mangaratiba na Edição n.º 1.499 do Diário Oficial do Município, li atentamente as regras editalícias a fim de verificar a sua regularidade. Porém, após ter divulgado a notícia nas redes sociais de internet, inclusive publicando um artigo em meu blogue pessoal no dia 30/12/2021 (clique AQUI para ler), fui alertado por mensagens privadas de internautas acerca da inexistência de isenção da taxa de inscrição.


Tendo na presente data consultado outra vez o Edital, mais precisamente o seu "Capítulo 4", não encontrei nenhuma norma prevendo a isenção da taxa de inscrição para pessoas carentes. E, para confirmar, realizei a inscrição de número 35781 para o cargo de auxiliar de secretaria escolar, verificando cada etapa do procedimento no sítio do Instituto de Avaliação Nacional (IAB) na internet, sem que fosse oferecida uma opção para pessoas isentas.


Ocorre que, para a realização de concursos públicos, é indispensável haver previsão editalícia dispondo sobre a concessão de isenção total ou parcial quanto ao valor da taxa de inscrição para os que forem comprovadamente pobres a fim de que as pessoas realmente hipossuficientes possam participar do certame com a devida acessibilidade econômica. Senão vejamos o que garante a Constituição Federal sobre a acessibilidade aos empregos, cargos e funções públicas nos seus artigos 5º, inciso I, 6º, 37 caput, incisos I e II, bem como 170 caput e inciso VIII:


"Art. 5º. (...).

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

(...)

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)

(...)

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

(...)

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

(...)

VIII - busca do pleno emprego;"


Assim, observa-se que o constituinte, em diversos dispositivos, exaltou a importância do trabalho, considerando-o um direito social ao mesmo tempo em que garante a todos os cidadãos o livre acesso aos cargos, empregos e funções públicas. 


Contudo, como o acesso a cargos e empregos públicos só ocorre por meio de aprovação em concurso público, torna-se indispensável que se dê eficácia ao comando constitucional, assegurando, através das normas do edital, que todos os candidatos hipossuficientes possam prestar concurso público concedendo-lhes a devida isenção para se inscreverem.


Vale ressaltar que foi justamente com a intenção de prover essa garantia de acesso aos cargos e empregos públicos a todos os cidadãos que o legislador federal editou o artigo 11 da Lei nº 8.112/90


"Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)"


Ora, tal dispositivo foi então regulamentado no âmbito do Poder Executivo Federal por meio do Decreto n.º 6.593, de 2 de outubro de 2008, editado pelo Presidente Lula, o qual serviu de fundamento, por analogia, para que houvesse a concessão da taxa de isenção nos quatro editais de concursos de 2015 em Mangaratiba, durante a breve gestão de pouco mais de vinte meses do Dr. Ruy Tavares Quintanilha:


"Não haverá isenção total ou parcial do valor da taxa de inscrição, exceto para os candidatos que declararem e comprovarem hipossuficiência de recursos financeiros para pagamento da referida taxa, nos termos do Decreto Federal nº 6.593/08, de 02 de outubro de 2008. O candidato que desejar requerer a isenção da taxa de inscrição deverá preencher o formulário de pedido de isenção que estará disponível no endereço eletrônico http://concursos.biorio.org.br entre os dias 29 de Outubro a 02 de Novembro de 2015, informando obrigatoriamente o Número de Identificação Social (NIS), atribuído pelo CadÚnico."


Aduza-se que, posteriormente ao referido ato do Presidente Lula, veio a edição da Lei Federal n.º 13.656, de 30 de abril de 2018, isentando do pagamento de taxa de inscrição em concursos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta da União.


Assim, ainda que o nosso Município não disponha ainda de uma lei local capaz de prever de forma explícita que o edital do concurso público, ao tratar sobre o pagamento de taxas para a inscrição, ressalvará as hipóteses de isenção nele expressamente previstas, vislumbra-se, com todo respeito à autonomia dos entes federativos, a existência de uma obrigação decorrente da própria Constituição Federal a fim de que sejam fixadas no edital as hipóteses de isenção da taxa de inscrição para o concurso público.


Mesmo que se levante qualquer argumentação de que a isenção da taxa de inscrição possa vir a ocasionar prejuízo econômico que inviabilize a realização do concurso público em questão, deve-se lembrar que, entre 2015 e 2016, foram executados, através da Fundação BIO-RIO, sem qualquer problema, quatro certames com a previsão de isenção para as pessoas carentes, tendo por base o já referido Decreto n.º 6.593/2008. E, na ocasião, foram adotados valores bem módicos para as taxas de inscrição, sendo R$ 90,00 (noventa reais) para cargos de nível superior, R$ 60,00 (sessenta reais) para cargos de nível médio técnico, R$ 50,00 (cinquenta reais) para cargos de nível médio, R$ 35,00 (trinta e cinco reais) para cargos de nível fundamental completo e R$ 25,00 (vinte e cinco reais) para cargos de nível fundamental incompleto.


Outrossim, pode-se dizer que a inexistência de isenção de taxa de inscrição em concurso público afronta literalmente princípios constitucionais como os da cidadania, da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho, os quais são normas basilares da República Federativa do brasil, previstas nos incisos II, III e IV do artigo 1º da nossa Lei Maior. Logo, é indispensável o edital prever a isenção ao candidato que não tenha condições econômicas de arcar com a taxa de inscrição.


Acrescente-se que, embora seja legal a cobrança de taxa para inscrição em concurso público, também pode ser considerada ilegal qualquer omissão editalícia quanto à concessão de isenção, por contrariar preceitos constitucionais que asseguram a todos a igualdade de livre acesso aos cargos públicos. Inclusive a obrigação de efetuar o pagamento da taxa até 21/02/2022, como previsto no item "4.2.1.4." do edital, só poderá ser aplicável ao que não requereram a isenção, sendo que o boleto bancário também não poderá ser considerado o único comprovante válido de que o candidato se inscreveu como consta no item "4.2.1.6".


Portanto, impõe-se reconhecer a obrigatoriedade de previsão de isenção de taxa para os candidatos comprovadamente pobres nos editais de concursos para o provimento de cargos públicos, motivo pelo qual sugiro ao Prefeito atual, senhor Alan Campos da Costa, que, o quanto antes, promova com urgência uma alteração nos termos do edital do certame publicado em 30/12/2021, no sentido de que o documento passe a dispor sobre a isenção da taxa de inscrição em favor dos candidatos comprovadamente hipossuficientes.


Importante ter em vista que uma parcela significativa da população de Mangaratiba encontra-se desempregada ou vivendo com muitas dificuldades financeiras de modo que muitas pessoas não poderão arcar com o pagamento da taxa de inscrição.

 

Por oportuno, é sugestivo que a isenção seja destinada aos candidatos que pertençam a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), do Governo Federal, cuja renda familiar mensal per capita seja inferior ou igual a meio salário-mínimo nacional, sendo importante que interessado comprove o preenchimento dos requisitos.


Feliz 2022 a todos!


OBS: Fontes consultadas: Constituição da República; legislação federal e artigo Da obrigatoriedade de isenção de taxa de inscrição para os reconhecidamente pobres em edital de concurso para o provimento de cargos públicos, de autoria de Frederico Augusto Leopoldino Koehler, 2006.

terça-feira, 9 de novembro de 2021

Importante isentar da taxa de concurso público quem trabalhou como mesário nas eleições



Na sessão da Câmara de Mangaratiba desta terça-feira (09/11), entrou no Expediente o Projeto de Lei n.° 129/2021, de autoria do vereador Leandro de Paula (AV), o qual propõe isentar da taxa de inscrição em concurso público, no âmbito do nosso Município, o cidadão que trabalhar como mesário nas eleições. Segundo o artigo 2º da proposição, tal benefício valerá para a inscrição em certames abertos nos dois anos seguintes ao da convocação para o serviço eleitoral. 


"Art. 1º - Fica assegurada a isenção do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos, para qualquer cargo da Administração Municipal direta, indireta, Fundações Públicas e entidades mantidas pelo poder público municipal, bem como do Poder Legislativo Municipal, a todos aqueles que compuserem mesa receptadora de votos em seção eleitoral da Justiça Eleitoral, no Estado do Rio de Janeiro, em dia de eleição, considerando cada turno como uma eleição.

Art. 2º - A isenção de que trata o artigo anterior valerá para a inscrição em um concurso público aberto nos dois anos seguintes ao da convocação para o serviço eleitoral.

Parágrafo único - Para ter direito à isenção de que trata esta Lei, a comprovação do serviço prestado deverá ser efetuada através da apresentação no ato de inscrição do concurso de documento, expedido pela Justiça Eleitoral, contendo o nome completo do convocado, a função desempenhada, o turno e a data da eleição.

Art. 3º - Constituem a mesa receptora um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente, nomeados pelo Juiz Eleitoral, nos termos do artigo 120 da Lei Federal nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral).

Art. 4º - A isenção de que trata esta Lei não se aplica aos concursos públicos cujos editais tenham sido publicados anteriormente à sua vigência.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."


Trata-se de uma proposta que, certamente, será um benefício para a nossa democracia, pois incentivará que pessoas convocadas pela Justiça Eleitoral prestem esse relevante serviço com mais satisfação. Segundo o texto da justificativa apresentada pelo edil, o projeto tem por objetivo 


"(...) reconhecer, beneficiar e incentivar os cidadãos que trabalham, sem remuneração, nas eleições, permitindo que o processo democrático ocorra de forma bem-sucedida. Por ser um trabalho obrigatório, não remunerado, o qual ocupa um dia de domingo inteiro, dentre outras coisas, atuar como mesário acaba sendo visto por uma parcela da população como de forma negativa. E isso, por sua vez, faz com que uma parte dos convocados nem queiram cumprir esta importante função"


Vale ressaltar que lei semelhante já vigora no ordenamento jurídico estadual. Cuida-se da Lei de n.º 9.412, de 23 de setembro de 2021, cuja iniciativa inicial foi da Deputada Delegada Martha Rocha, sendo que a proposta apresentada à Câmara de Mangaratiba baseou-se no texto normativo já em vigor para os concursos no âmbito da Administração Pública do Estado.


Espero que a proposta seja logo aprovada e que a Prefeitura de Mangaratiba possa aplicá-la já para o próximo concurso público, o qual esperamos que venha a ocorrer o mais breve possível.




Ótimo final de terça-feira a todos!

segunda-feira, 30 de setembro de 2019

Soluções para o PREVI-Mangaratiba



Ultimamente, muito se tem falando sobre a grave situação financeira do PREVI-Mangaratiba, o qual corre o preocupante risco de não ter recursos para o pagamento de aposentadorias e pensões. 

Tenho compartilhado nas redes sociais a minha sugestão ao prefeito Alan Bombeiro para que, dentre as medidas que possam ser adotadas para a solução do problema, o governo municipal aumente o número de contribuintes do sistema previdenciário municipal chamando os aprovados no concurso da Administração, o qual foi prorrogado até março de 2020.

Outrossim, é necessário também realizar novos certames para as áreas da educação e da saúde, além da segurança, bem como para as entidades da Administração Indireta. Inclusive para a nova empresa de ônibus que deve surgir na cidade - a Conecta

Não podemos esquecer que, enquanto a contribuição do contratado vai para o INSS, a do servidor concursado é repassada para o PREVI. Logo, se algumas centenas de aprovados forem chamados, não somente iremos proporcionar empregos para quem de fato merece estar lá, como teremos uma significativa arrecadação do fundo e isso também ajudaria no equilíbrio das finanças, reduzindo o déficit.

Outra solução que também seria bem vinda é vincular a parcela do Imposto de Renda (IR) descontada dos servidores públicos municipais ao caixa do fundo de previdência social do Município.

Vale recordar que, em outubro do ano passado, foi sancionada a Lei Estadual n.º 8.146/2018, cujo projeto legislativo foi de autoria dos deputados André Ceciliano (PT), Luiz Paulo (PSDB) e Paulo Ramos (PDT), a qual criou uma nova fonte de receita para o Rioprevidência, alterando a Lei 3.189/99, que criou o fundo:

"Art. 1º Altera a Lei nº 3189, de 22 de fevereiro de 1999, acrescentando-se o inciso XV ao Art. 13, com a seguinte redação:

“Art. 13 (…)

XV – direitos pertinentes às receitas a que o Estado do Rio de Janeiro faz jus por força do disposto no inciso I, do artigo 157, da Constituição Federal e do inciso I do artigo 201 da Constituição Estadual."

Em outras palavras, com a nova Lei em vigor, os valores descontados dos servidores estaduais puderam ser então repassados do Tesouro diretamente à autarquia e não mais à Fazenda Nacional, o que é juridicamente possível conforme dispõe artigo 249 da Constituição Federal. Isto porque se trata de uma transferência da União para os demais entes da federação:

"Art. 249. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desses fundos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)"

De acordo com a opinião do deputado estadual Luiz Paulo Corrêa da Rocha, um dos autores do o Projeto de Lei Estadual n.º 4.087/18, que deu origem à nova norma jurídica sancionada pelo governador, 

"qualquer recurso será um avanço. Com essa receita, podemos ter mais garantia de pagamento da folha e diminuir o déficit. Embora o Imposto de Renda seja de competência da União, a Constituição Federal prevê que o ente da federação que efetua o recolhimento do tributo na fonte tenha direito ao produto da arrecadação"

Ora, se pensarmos bem, o PREVI-Mangaratiba também se encontra numa situação igualmente crítica. Pois, conforme o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais vem alertando em seu blogue, desde 14/06/2017, trata-se de "uma bomba prestes a explodir" (clique AQUI para lei). Principalmente por causa do não pagamento da dívida patronal que que acaba depois parcelada através de infinitas prestações, sendo que a falta de repasses já virou motivo de uma representação feita ao Ministério Público e de uma ação judicial de cobrança em curso (autos n.º 0004418-61.2015.8.19.0030).

Segundo dispõe o artigo 47 da Lei Complementar Municipal n.º 33/2014, estas são as fontes de financiamento do plano de custeio do nosso Regime Próprio de Previdência Social, que, no momento, compreende as seguintes receitas:

"I - o produto da arrecadação referente às contribuições de caráter compulsório, dos servidores ativos de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações, na razão de 11% (onze por cento) sobre a sua remuneração de contribuição;

II - o produto da arrecadação referente às contribuições dos aposentados e pensionistas de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações na razão de 11 % (onze por cento), incidentes sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e das pensões concedidas pelo RPPS que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS;

III - o produto da arrecadação da contribuição do Município - Administração Centralizada, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações Públicas, equivalente a 11% (onze por cento), sobre o valor da remuneração de contribuição paga aos servidores ativos;

IV - as receitas decorrentes de investimentos e as patrimoniais;

V - os valores recebidos a título de compensação financeira, prevista no § 9º do art. 201 da Constituição Federal;

VI - os valores aportados pelo Município.

VII - as demais dotações previstas no orçamento municipal.

VIII - quaisquer bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária."

Já o Rioprevidência, sabemos que tal autarquia conta com uma possibilidade maior de arrecadação, conforme se verifica na referida Lei Estadual n.º 3.189/1999, graças às alterações legislativas que autorizaram o Poder Executivo a incorporar novos ativos ao fundo, sendo mais recente a que foi introduzida no final do ano passado pela Lei Estadual n.º 8.146/2018. E, apesar da situação dos servidores estaduais também ser crítica, seria bem vinda uma lei análoga para ajudar o PREVI que para não precisar ser uma norma autorizava, pode ser apresentada à Câmara por meio de Mensagem do Chefe do Executivo.

Acrescente-se ainda a sugestão para que seja aumentada a alíquota patronal, conforme estudos de avaliação atuarial realizados por empresas de consultoria contratadas pelo próprio PREVI, principalmente o que foi elaborado para o exercício 2018 que propôs uma majoração para 17,38%

Portanto, compartilho publicamente aqui minhas propostas ao prefeito Alan Bombeiro para que ele, na condição de Chefe do Poder Executivo, convoque os aprovados no concurso da Administração e encaminhe à Câmara um projeto legislativo acrescentando a incorporação de mais um ativo ao PREVI, que vincule a parcela do Imposto de Renda (IR) descontada dos servidores públicos municipais, com inspiração na louvável ideia dos três parlamentares estaduais.

Segue aí o vídeo gravado no domingo no qual abordo brevemente a situação do nosso instituto de previdência local.


Ótima semana a todos!

quinta-feira, 3 de janeiro de 2019

Os concursados da educação deveriam ingressar com ações judiciais!



Por esses dias, fui perguntado no Facebook se ainda seria possível chamar os professores concursados tendo em vista que o certame da educação (Edital de Concurso Público n.º 001/2015) já perdeu a validade.

Respondi que, quanto a esse concurso, tendo em vista que o seu prazo de validade foi de de 01 (um) ano, contado a partir da data da publicação de sua homologação (ocorrida em fins de janeiro de 2016), podendo ser prorrogado por igual período, eis que agora só resta ao concursado socorrer-se através da Justiça, por meio de uma ação movida em face do Município. E, para tanto, o defensor do concursado irá se basear no prazo prescricional de cinco anos, devendo a aprovação ficar suficientemente comprovada no processo.

Vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que, se for dentro da validade do concurso, a Administração, exercendo o seu poder discricionário, poderá escolher o momento em que realizará a nomeação dos candidatos aprovados no certame, tendo até o último dia desse prazo para realizá-la. Todavia, sabe-se que essa discricionariedade administrativa sobre o momento da nomeação de um candidato é considerada limitada a um fator de tempo. Pois, caso o prazo de validade do concurso expire, sem que haja nomeações, ocorrerá a violação que, por sua vez, justificará a propositura de uma ação judicial pleiteando o provimento judicial da vaga.

Ora, raciocínio idêntico podemos utilizar para os candidatos aprovados em cadastro reserva. E, se a Prefeitura tem até o último dia da validade prorrogada do concurso para nomear os candidatos aprovados no certame (aí se enquadram também os candidatos aprovados no cadastro reserva), isso significa que o prazo para ingressar com uma ação judicial, em via de regra, tem o seu início apenas no primeiro dia subsequente ao término do prazo de validade.

Portanto, fica a dica para que os concursados que foram aprovados (ou estão no cadastro de reserva) não tardem para ingressar com as suas respectivas ações judiciais. E, neste sentido, importa lembrar que, apesar das divergências existentes no meio jurídico, acerca do termo a quo do prazo prescricional, como previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, o quinquênio poderá não ser contado a partir do fim do prazo de validade do concurso, mas, sim, com a homologação. 

Como se sabe, eis que, na data de 06/01/2019 (um domingo), terminará o recesso da Justiça. E, já no dia seguinte (07/01), o Fórum irá abrir sendo que a Defensoria Pública em Mangaratiba começará a atender o público logo pela manhã, de modo que os concursados não convocados pela Prefeitura poderão exercer a defesa dos seus direitos em juízo. Afinal, como se traduz o brocardo latino Dormientibus non succurrit jus, o "Direito não socorre aos que dormem".

Ótima quinta-feira a todos!

segunda-feira, 20 de novembro de 2017

Que os próximos concurso da Prefeitura passem a ter cotas para candidatos negros!



Apresentei hoje uma sugestão à Prefeitura de Mangaratiba pelo e-SIC (Protocolo n.º 2017.0148.000545) a fim de que seja encaminhado para a nossa Câmara Municipal um projeto de lei de iniciativa do Executivo prevendo a reserva aos candidatos negros de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da Administração Pública Municipal. 

Tal como quase a totalidade dos municípios brasileiros, Mangaratiba tem uma dívida histórica para com a população negra e afrodescendente. Algo que precisa ser reparado após séculos de escravidão e de desigualdades sociais, tendo em vista que aqui a mão de obra cativa era largamente utilizada bem como comercializada para as fazendas de café do Vale do Paraíba do Sul. 

Hoje (20/11), em que é comemorado o Dia Nacional da Consciência Negra, considerado também um feriado em todo o estado do Rio de Janeiro por lembrar a morte de Zumbi dos Palmares, um dos heróis da nossa História, sinto que se torna oportuno trazer o debate para as redes sociais. Pois percebo que a nossa Prefeitura ainda tem feito muito pouco para reduzir as distâncias econômicas entre negros e brancos no Município, deixando de fazer uso das chamadas ações afirmativas e daí eu entender que a adoção do sistema de cotas, tanto nas universidades quanto no serviço público, pode contribuir para amenizar o problema num primeiro momento até que haja uma melhoria na qualidade do ensino. 

Registre-se que, embora os concursos públicos sejam uma seleção isonômica, meritocrática e transparente, eles nem sempre garantem um tratamento igualitário entre as raças, pois falham em fomentar o resgate de dívida histórica que o Brasil mantém com a população negra. Deste modo, para solucionarmos o problema da desigualdade racial, precisamos da adoção de uma política afirmativa que, nos próximos 10 anos, torne possível aproximar a composição dos servidores da administração pública municipal dos percentuais observados no conjunto da população brasileira e mangaratibense.

Ressalto que as políticas de cotas, além de democratizar as oportunidades está reduzindo consideravelmente as desigualdades sociais, qualificando para o mercado de trabalho pessoas que historicamente tiveram seus direitos relegados. A própria ONU, através da UNESCO, já reconheceu no começo da década o enorme valor dessa política de inclusão social que o Brasil implementou quanto às universidades, sendo honrosamente reconhecido pela Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, no sentido de se promover o acesso em igualdade de condições às funções públicas. E, como bem sabemos, tratar desiguais como iguais constitui uma desigualdade.

Para finalizar, informo que, no âmbito da Administração Federal, temos a Lei Federal 12.990/2014, a qual pode servir de inspiração para Mangaratiba tomar a mesma iniciativa, sendo que, neste sentido, estou compartilhando a seguir um anteprojeto de lei que reserve aos negros vinte por cento das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos, no âmbito da administração pública local. Algo que, devido à sua pertinência temática, precisa ser encaminhado à Câmara pela iniciativa exclusiva do Poder Executivo.

Um abraço e ótimo final de feriado!


SUGESTÃO LEGISLATIVA

Projeto de Lei n.º ____/2017

Reserva aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta do Município de Mangaratiba.

O Prefeito Municipal de Mangaratiba, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI

Art. 1º -  Ficam reservadas aos negros vinte por cento das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública municipal, das autarquias, das fundações públicas e das empresas públicas controladas pelo Município, na forma desta Lei. 

§ 1º - A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a três. 

§ 2º - Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros, este será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior a 0,5 (zero vírgula cinco), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (zero vírgula cinco). 

§ 3º - A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente dos editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido. 

Art. 2º - Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia Estatística - IBGE. 

Parágrafo único - Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. 

Art. 3º - Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. 

§ 1º - Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.

§ 2º - Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado. 

§ 3º - Na hipótese de não haver número de candidatos negros aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação. 

Art. 4º - A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros. 

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência pelo prazo de dez anos.

segunda-feira, 10 de outubro de 2016

A importância do concurso público para Mangaratiba



"Concurso público é a forma mais fácil, rápida e democrática de se alcançar uma vida estável pelos próprios méritos." (Kalebe Dionísio)

Como se sabe, a Constituição Federal estabelece como forma de ingresso no serviço público a contratação através de concurso, o que possibilita a todo cidadão a condição de disputar em pé de igualdade uma dessas oportunidades. Trata-se de uma garantia de participação a todos os interessados, o que também proporciona certa estabilidade na função e, dessa forma, todos ganham com a qualidade do serviço ofertado pelo Poder Público.

Todavia, não é isso o que, historicamente, vem ocorrendo na maioria dos municípios brasileiros. Os prefeitos, ao invés de realizarem concursos públicos com regularidade, preferem fazer contratações temporárias. Seja porque tais trabalhadores custam menos para os cofres públicos e também pelo fato de que os políticos inescrupulosos fazem dos contratados uma espécie de "cabresto eleitoral". Isto porque, com o medo de perderem o emprego na Administração Pública, tais pessoas se sujeitam a "doar" serviços de campanha nos anos pares em favor de seus patrões (ou de quem teve influência para "indicá-las" ao governante).

Ora, não foi por menos que, em nossa Mangaratiba, tornou-se necessário até o proferimento de uma decisão judicial, para o juiz dr. Marcelo Borges Barbosa determinasse ao prefeito a exoneração de quem não fosse concursado, fato que antecedeu aos editais dos concursos realizados a partir do final do ano passado. É o que se lê na seguinte liminar proferida numa ação civil pública em curso perante a Vara Única da Comarca (Processo n.º: 0005888-64.2014.8.19.0030):

"Trata-se de ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de Evandro Bertino Jorge, Aarão de Moura Brito Neto e Município de Mangaratiba, em que aponta a prática de atos de improbidade administrativa previsto no artigo 11, I da Lei 8.429/92, conforme consta na inicial de fls. 02a/02bo, com documentos, com pedido de antecipação de tutela. Constatada a regularidade formal da petição inicial pelo Juízo, foi determinada a sua autuação e a notificação dos Demandados para, nos termos do § 7º do artigo 17 da referida lei apresentarem manifestação por escrito, consoante decisão de fls. 642. Após as manifestações dos notificados, considero que a questão sobre a subsunção dos atos imputados aos demandados ao tipo previsto no artigo 11, I, da Lei de Improbidade Administrativa ainda demanda maior aprofundamento, já que até o presente momento processual não é possível vislumbrar a inexistência de ato de improbidade administrativa, pois o Autor descreve conduta abstratamente típica, no sentido de que os réus efetuaram contratações de servidores públicos com violação da Lei, já que não teria ocorrido o necessário e prévio concurso público para o provimento de tais cargos. Desse modo, considero adequada a ação proposta. Por outro lado, não é possível pelos elementos trazidos aos autos, reconhecer de plano a improcedência do pedido, sendo absolutamente necessária a dilação probatória para que se apure mais a fundo os fatos, concedendo oportunidade para que o Ministério Público tragas as provas que entender necessárias e para que os demandados exercitem amplamente o seu direito de defesa. Diante do exposto, RECEBO A INICIAL , na forma do artigo 17, § 9º, da Lei 8.429/92. Com relação ao pedido de antecipação de tutela formulado pelo autor, verifico ser necessária a ponderação entre o princípio do concurso público inscrito no artigo 37, II da Constituição da República e o princípio da supremacia do interesse público. De um lado, temos um Município que não realiza um concurso público amplo há vários anos, o que indica, em princípio violação ao preceito constitucional supracitado. De outro lado temos o fato que diante da falta de servidores públicos efetivos, os contratados ainda são fundamentais para o prosseguimento da prestação dos serviços públicos essenciais, especialmente na educação. O deferimento integral da liminar pretendida acarretaria em verdadeiro caos no sistema educacional do município que não possui quadro de profissionais de educação suficiente e adequado para iniciar e cumprir o calendário escolar. Assim, é evidente que a contratação de profissionais de educação em caráter temporário para o início e continuação das aulas torna-se emergencial e caracteriza excepcional interesse público, já que possibilitará que os alunos da rede pública deste Município prossigam com suas aulas, o que prepondera no presente momento, sendo certo que a interrupção seria ainda mais danosa para os cidadãos deste Município que veriam os seus filhos sem aulas. Noutro giro, considero que o prazo de seis meses é mais que suficiente para a Administração Pública Municipal realizar o concurso público necessário para o provimento dos cargos efetivos, até porque o Município apresentou a fls. 817 e seguintes documentação que comprova que já se iniciou o procedimento administrativo que resultará no certame. Desse modo, concedo parcialmente a antecipação de tutela para determinar que ao Município de Mangaratiba o seguinte: 1. A exoneração de todos os servidores contratados pela Administração Direta sem que tenham sido aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos no prazo de seis meses a contar da presente data, excetuando-se os servidores nomeados para ocuparem cargos em comissão. 2. A convocação de todos os concursados aprovados em concurso ainda com validade para o suprimento imediato das vagas ocupadas por contratados que, neste caso, deverão ser dispensados imediatamente. 3. A não contratação de mais nenhum servidor público de forma temporária, excetuando a contratação de profissionais para a Secretaria Municipal de Educação por meio de procedimento seletivo simplificado, uma vez que absolutamente necessário para a continuação do calendário escolar. Citem-se os demandados para dentro do prazo legal. Tal contratação tem caráter excepcional e deve se dar por um período improrrogável de seis meses, vedada a prorrogação dos contratos. Por fim, defiro a cautelar para suspender os efeitos do Decreto 1201-A/2006 e da Lei Municipal nº 846/2013. Citem-se os réus. Intime-se o Município de Mangaratiba para o cumprimento da presente decisão. Dê-se ciência ao Ministério Público. Mangaratiba, 12 de agosto de 2014. MARCELO BORGES BARBOSA Juiz Titular " - destaquei

Recentemente, tivemos eleições para os cargos de prefeito e de vereador em nossa cidade, sendo que o pleito encontra-se também judicializado (aguarda-se um novo julgamento pelo TSE) e ainda não sabemos como ficará a situação da Prefeitura de Mangaratiba. Entretanto, seja quem for que vier a governar o Município, defendo que cada vez mais seja respeitada a exigência de realização de concurso para ingresso na atividade pública, viabilizando àqueles que melhor se prepararem a chance de garantir a sua efetivação no cargo para o qual concorreram.

É a minha sugestão!


OBS: Imagem acima extraída de http://www.correio24horas.com.br/detalhe/noticia/prefeitura-abre-concurso-publico-com-salarios-ate-r25-mil/?cHash=8d7577bd0e8fb134bb3ec5d9a6c3daac

quarta-feira, 25 de novembro de 2015

Sobre os locais de provas do concurso público de Mangaratiba




Finalmente, por livre espontânea pressão (da Justiça), a Prefeitura de Mangaratiba está realizando o seu concurso público para a área da educação cujas provas objetivas estão previstas no item 9.1.1 do edital para acontecer neste próximo final de semana (dias 28 e 29 de novembro):

"9.1. Das Condições de realização das Provas Objetivas /Avaliação de Títulos.
9.1.1. As Provas Objetivas serão realizadas nos dias 28 e/ou 29 de Novembro de 2015 (se necessário o uso de mais de um turno de aplicação de prova). As provas objetivas terão duração de 4 (quatro) horas, iniciando no turno da manhã às 09 horas e no turno da tarde às 15 horas, horário oficial de Brasília/DF, devendo o candidato chegar com 1 (uma) hora de antecedência.
9.1.2. As Provas Práticas poderão ser realizadas nos dias 19 e/ou 20 de Dezembro de 2015, na cidade de Mangaratiba/RJ, os horários e locais serão publicados na página na convocação para as provas.
9.1.3. Os locais de provas objetivas e prática, serão informados no endereço eletrônico http://concursos.biorio.org.br, cabendo ao candidato acompanhar a divulgação dos mesmos.
(...) " - destaquei

No entanto, muitos candidatos residentes no Município foram surpreendidos com os locais de suas provas. Pessoas daqui de Muriqui, por exemplo, terão que prestar o exame em outras cidades. Muitas delas precisarão se apresentar pela manhã em lugares distantes como o Centro de Angra dos Reis e Mambucaba (quase na divisa com Paraty) e também em Seropédica, tendo que depender de três e até quatro conduções para chegarem ao destino num horário super cedo.

De acordo com o edital, o horário da prova será às nove da manhã e o candidato precisa chegar lá às oito (uma hora antes). Porém, devido aos graves problemas de mobilidade urbana que temos na região, torna-se praticamente inviável alguém sem carro sair de Itacuruçá, Muriqui, das ilhas ou da Serra do Piloto e se apresentar em Mambucaba no horário estabelecido tendo em vista as várias baldeações no trajeto e o horário em que o primeiro ônibus começa a circular no fim de semana. Até mesmo para ir da Praia do Saco ao Centro de Angra fica complicado e o candidato corre o sério risco de se atrasar.

Por outro lado, ainda que as provas fossem realizadas num horário mais viável, há que se considerar os elevados custos para o deslocamento de ida e volta entre os locais de moradia e de prova. Os candidatos que estão concorrendo aos cargos de nível fundamental e que pagaram R$ 35,00 pela inscrição vão precisar desembolsar quase o mesmo valor se forem de Itacuruçá ou da Serra do Piloto até Mambucaba, sem contar com a alimentação.

Embora o texto do edital não proíba a realização das provas em outros municípios, as normas também não preveem de maneira expressa tal situação. Com isso, muitos candidatos foram "pegos pelo pé" quando souberam  pela internet onde precisarão fazer as suas avaliações. Muitos, inclusive, já estão pensando em desistir do exame sendo que, na sessão da Câmara desta última terça-feira (24/11), o assunto foi muito bem abordado pelo vereador de oposição Alan Bombeiro (PSDB) ao fazer uso da palavra na tribuna durante o "Tema Livre".

Penso que deve haver um pingo de razoabilidade por parte dos organizadores do concurso no trato dessas delicadas questões. A princípio, não sou contra as provas serem excepcionalmente realizadas em outra cidade vizinha, desde que haja condições de transporte para o morador de Mangaratiba conseguir participar dependendo apenas de uma condução terrestre entre áreas urbanas. Ou seja, deveriam fazer as provas apenas em escolas situadas no nosso Município e até à rodoviária Itaguaí para onde partem ônibus diretos da viação Expresso diariamente de todos os distritos litorâneos.

Assim sendo, compartilho aqui a sugestão para que as datas das provas sejam então remarcadas para o início de dezembro e os exames prestados em locais mais próximos começando às 10 horas em que a chegada do candidato passaria a ser com trinta minutos de antecedência. No caso da Serra do Piloto, os ônibus passariam a operar duas horas mais dedo com carros extras e a Prefeitura disponibilizaria embarcações para transportar os moradores das ilhas gratuitamente. E, se o fato de haver muitos inscritos inviabilizar a concentração das provas nos municípios de Mangaratiba e de Itaguaí, os exames objetivos seriam prestados em finais de semana diferentes, conforme o cargo concorrido, o que evitaria o uso de locais de acesso difícil como Seropédica ou Angra dos Reis.

Considerando que o bom senso pode faltar às nossas autoridades e que as coisas muitas vezes ficam por isso mesmo (no fim das contas o prejudicado acaba tendo que se aborrecer entrando na Justiça para ser indenizado num demorado processo), aconselho aos candidatos que tentem de todas as maneiras fazer essa prova se solidarizando quanto ao transporte. Pessoas que têm carro podem muito bem dar carona ao seu próximo, mesmo se tratando de concorrente. E, talvez, seja o caso de candidatos que vão para um mesmo local, fretarem uma van ou ônibus para conduzi-los com melhor segurança e conforto. Aliás, as próprias associações de bairro poderiam se mobilizar quanto a isto.


OBS: Ilustração acima extraída de http://www.mangaratiba.rj.gov.br/portal/noticias/educacao-inscricoes-abertas.html

quinta-feira, 21 de novembro de 2013

Cotas para negros no serviço público municipal



Tal como quase a totalidade dos municípios brasileiros, Mangaratiba tem uma dívida histórica para com a população negra, a qual precisa ser reparada após séculos de escravidão e de desigualdades sociais. Ontem (20/11) foi o Dia Nacional da Consciência Negra, considerado um feriado em todo o estado do Rio de Janeiro. Porém, sinto que faltaram mais comemorações aqui na nossa cidade bem como nas sedes de cada distrito.

Ainda assim, vejo que seria muito pouco a Prefeitura investir em festas pois o que mais precisa ser feito para reduzirmos as distâncias econômicas entre negros e brancos no Brasil são ações afirmativas e daí eu entender que a adoção do sistema de cotas, tanto nas universidades quanto no serviço público, contribui para amenizar o problema.

Embora os concursos públicos sejam uma seleção isonômica, meritocrática e transparente, eles nem sempre garantem um tratamento igualitário entre as raças, pois falham em fomentar o resgate de dívida histórica que o Brasil mantém com a população negra. Deste modo, para solucionarmos o problema da desigualdade racial, precisamos da adoção de uma política afirmativa que, nos próximos 10 anos, torne possível aproximar a composição dos servidores da administração pública municipal dos percentuais observados no conjunto da população brasileira e mangaratibense.

É bem provável que diversas outras ações fomentadas pelo Estatuto da Igualdade Racial (como a reserva de vagas em universidades) impactarão também no ingresso de negros pela ampla concorrênciade modo que a reserva de vagas no serviço público constitui um avanço significativo na efetivação da igualdade de oportunidades entre as raças, garantindo que os quadros do Poder Executivo municipal reflitam de forma mais realista a diversidade existente na nossa população.

No âmbito da Administração Federal, a presidenta Dilma já encaminhou uma proposta para ser votada nas duas casas do Congresso Nacional, a qual tramita em regime de urgência. Trata-se do PL n.º 6738/2013. Segundo o texto, poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia Estatística (IBGE). Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. Se aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência, os candidatos negros não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas. Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado. E, na hipótese de não haver número de candidatos negros aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada aí a ordem de classificação.

Como já disse, Mangaratiba tem também a sua dívida histórica com os negros sendo que, neste município, já houve até tráfico de escravos no passado. Então, nada mais justo do que mudarmos o ambiente social através de políticas afirmativas. Pensando nisso, elaborei um anteprojeto de lei que reserve aos negros vinte por cento das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública local. Algo que, devido à sua pertinência temática, precisa ser encaminhado à Câmara pela iniciativa exclusiva do Poder Executivo. Segue aí o texto normativo:


Art. 1º.  Ficam reservadas aos negros vinte por cento das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública municipal, das autarquias, das fundações públicas e das empresas públicas controladas pelo município, na forma desta Lei. 

§ 1º. A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a três. 

§ 2º. Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros, este será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior a 0,5 (zero vírgula cinco), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (zero vírgula cinco). 

§ 3º. A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente dos editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido. 

Art. 2º. Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia Estatística - IBGE. 

Parágrafo único. Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. 

Art. 3º. Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. 

§ 1º. Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.

§ 2º. Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado. 

§ 3º. Na hipótese de não haver número de candidatos negros aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação. 

Art. 4º. A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros. 

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência pelo prazo de dez anos.


OBS: Ilustração acima extraída da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (SEPPIR) do governo federal conforme consta em http://www.seppir.gov.br/igualdade-racial-e-pra-valer/seppir-convoca-sociedade-para-combate-a-discriminacao-racial