segunda-feira, 10 de outubro de 2016

A importância do concurso público para Mangaratiba



"Concurso público é a forma mais fácil, rápida e democrática de se alcançar uma vida estável pelos próprios méritos." (Kalebe Dionísio)

Como se sabe, a Constituição Federal estabelece como forma de ingresso no serviço público a contratação através de concurso, o que possibilita a todo cidadão a condição de disputar em pé de igualdade uma dessas oportunidades. Trata-se de uma garantia de participação a todos os interessados, o que também proporciona certa estabilidade na função e, dessa forma, todos ganham com a qualidade do serviço ofertado pelo Poder Público.

Todavia, não é isso o que, historicamente, vem ocorrendo na maioria dos municípios brasileiros. Os prefeitos, ao invés de realizarem concursos públicos com regularidade, preferem fazer contratações temporárias. Seja porque tais trabalhadores custam menos para os cofres públicos e também pelo fato de que os políticos inescrupulosos fazem dos contratados uma espécie de "cabresto eleitoral". Isto porque, com o medo de perderem o emprego na Administração Pública, tais pessoas se sujeitam a "doar" serviços de campanha nos anos pares em favor de seus patrões (ou de quem teve influência para "indicá-las" ao governante).

Ora, não foi por menos que, em nossa Mangaratiba, tornou-se necessário até o proferimento de uma decisão judicial, para o juiz dr. Marcelo Borges Barbosa determinasse ao prefeito a exoneração de quem não fosse concursado, fato que antecedeu aos editais dos concursos realizados a partir do final do ano passado. É o que se lê na seguinte liminar proferida numa ação civil pública em curso perante a Vara Única da Comarca (Processo n.º: 0005888-64.2014.8.19.0030):

"Trata-se de ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de Evandro Bertino Jorge, Aarão de Moura Brito Neto e Município de Mangaratiba, em que aponta a prática de atos de improbidade administrativa previsto no artigo 11, I da Lei 8.429/92, conforme consta na inicial de fls. 02a/02bo, com documentos, com pedido de antecipação de tutela. Constatada a regularidade formal da petição inicial pelo Juízo, foi determinada a sua autuação e a notificação dos Demandados para, nos termos do § 7º do artigo 17 da referida lei apresentarem manifestação por escrito, consoante decisão de fls. 642. Após as manifestações dos notificados, considero que a questão sobre a subsunção dos atos imputados aos demandados ao tipo previsto no artigo 11, I, da Lei de Improbidade Administrativa ainda demanda maior aprofundamento, já que até o presente momento processual não é possível vislumbrar a inexistência de ato de improbidade administrativa, pois o Autor descreve conduta abstratamente típica, no sentido de que os réus efetuaram contratações de servidores públicos com violação da Lei, já que não teria ocorrido o necessário e prévio concurso público para o provimento de tais cargos. Desse modo, considero adequada a ação proposta. Por outro lado, não é possível pelos elementos trazidos aos autos, reconhecer de plano a improcedência do pedido, sendo absolutamente necessária a dilação probatória para que se apure mais a fundo os fatos, concedendo oportunidade para que o Ministério Público tragas as provas que entender necessárias e para que os demandados exercitem amplamente o seu direito de defesa. Diante do exposto, RECEBO A INICIAL , na forma do artigo 17, § 9º, da Lei 8.429/92. Com relação ao pedido de antecipação de tutela formulado pelo autor, verifico ser necessária a ponderação entre o princípio do concurso público inscrito no artigo 37, II da Constituição da República e o princípio da supremacia do interesse público. De um lado, temos um Município que não realiza um concurso público amplo há vários anos, o que indica, em princípio violação ao preceito constitucional supracitado. De outro lado temos o fato que diante da falta de servidores públicos efetivos, os contratados ainda são fundamentais para o prosseguimento da prestação dos serviços públicos essenciais, especialmente na educação. O deferimento integral da liminar pretendida acarretaria em verdadeiro caos no sistema educacional do município que não possui quadro de profissionais de educação suficiente e adequado para iniciar e cumprir o calendário escolar. Assim, é evidente que a contratação de profissionais de educação em caráter temporário para o início e continuação das aulas torna-se emergencial e caracteriza excepcional interesse público, já que possibilitará que os alunos da rede pública deste Município prossigam com suas aulas, o que prepondera no presente momento, sendo certo que a interrupção seria ainda mais danosa para os cidadãos deste Município que veriam os seus filhos sem aulas. Noutro giro, considero que o prazo de seis meses é mais que suficiente para a Administração Pública Municipal realizar o concurso público necessário para o provimento dos cargos efetivos, até porque o Município apresentou a fls. 817 e seguintes documentação que comprova que já se iniciou o procedimento administrativo que resultará no certame. Desse modo, concedo parcialmente a antecipação de tutela para determinar que ao Município de Mangaratiba o seguinte: 1. A exoneração de todos os servidores contratados pela Administração Direta sem que tenham sido aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos no prazo de seis meses a contar da presente data, excetuando-se os servidores nomeados para ocuparem cargos em comissão. 2. A convocação de todos os concursados aprovados em concurso ainda com validade para o suprimento imediato das vagas ocupadas por contratados que, neste caso, deverão ser dispensados imediatamente. 3. A não contratação de mais nenhum servidor público de forma temporária, excetuando a contratação de profissionais para a Secretaria Municipal de Educação por meio de procedimento seletivo simplificado, uma vez que absolutamente necessário para a continuação do calendário escolar. Citem-se os demandados para dentro do prazo legal. Tal contratação tem caráter excepcional e deve se dar por um período improrrogável de seis meses, vedada a prorrogação dos contratos. Por fim, defiro a cautelar para suspender os efeitos do Decreto 1201-A/2006 e da Lei Municipal nº 846/2013. Citem-se os réus. Intime-se o Município de Mangaratiba para o cumprimento da presente decisão. Dê-se ciência ao Ministério Público. Mangaratiba, 12 de agosto de 2014. MARCELO BORGES BARBOSA Juiz Titular " - destaquei

Recentemente, tivemos eleições para os cargos de prefeito e de vereador em nossa cidade, sendo que o pleito encontra-se também judicializado (aguarda-se um novo julgamento pelo TSE) e ainda não sabemos como ficará a situação da Prefeitura de Mangaratiba. Entretanto, seja quem for que vier a governar o Município, defendo que cada vez mais seja respeitada a exigência de realização de concurso para ingresso na atividade pública, viabilizando àqueles que melhor se prepararem a chance de garantir a sua efetivação no cargo para o qual concorreram.

É a minha sugestão!


OBS: Imagem acima extraída de http://www.correio24horas.com.br/detalhe/noticia/prefeitura-abre-concurso-publico-com-salarios-ate-r25-mil/?cHash=8d7577bd0e8fb134bb3ec5d9a6c3daac

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