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domingo, 4 de fevereiro de 2024

A Prefeitura de Mangaratiba deveria isentar os feirantes do Município!



Durante o último sábado (03/02), estive caminhando pela feira de Itacuruçá e verifiquei que a Prefeitura de Mangaratiba está cobrando atualmente uma taxa de R$ 30,00 (trinta reais) para o interessado poder vender seus produtos no local. 


Ocorre que essa feirinha é fundamental para o desenvolvimento do turismo na localidade, assim como ocorre em outros distritos, e pode gerar trabalho e renda para o morador do lugar, o qual nem sempre exerce outra atividade econômica diversa.


Como se sabe, nem todos os finais de semana do ano são atrativos para quem possui comércio como nos dias ensolarados de verão entre o Natal e o Carnaval, havendo ocasiões, durante a baixa temporada, em que o nosso Município fica bem esvaziado e os vendedores mal conseguem pagar a referida taxa. Ou seja, eles acabam "trocando cebolas" ou tendo prejuízo, depois de permanecerem horas atendendo o público...


Sendo assim, por serem essas feirinhas estratégicas para o desenvolvimento turísticos dos distritos de Mangaratiba, é preciso que a Prefeitura gere estímulos para as vendas de produtos, como os artesanatos de moradores ou os alimentos da agricultura local, ao invés de criar dificuldades. Pois, do contrário, muitos feirantes nem terão mais interesse de vender nessa e em outras praças.


Desse modo, é fundamental que as autoridades municipais discutam meios de isentar de taxas o feirante, a exemplo de quem não exerce outra atividade, seja artesão, produtor rural, ou seja pessoa com deficiência, estabelecendo normas para determinados casos, podendo ser exigida a seguinte documentação conforme a hipótese, aceitando pedidos pelas vias presencial ou eletrônica:


• Formulário de Requerimento preenchido e assinado, se presencial;

• Documento de identificação; 

• CPF; 

• Comprovante de residência do feirante com validade de 90 dias ou;

• Declaração de residência, caso o feirante não tenha o comprovante de residência em seu nome, sob a sua responsabilidade perante suas declarações; 

• Declaração de não exercício de atividade econômica diversa; 

• Laudo Médico contendo o código CID da patologia em caso de necessidades especiais; 

• Boletim de produção, em caso de feirante produtor rural/urbano; 

• Cartão e carteira da matrícula de feirante; 

• Procuração particular ou procuração pública, se o caso; 

• CPF do Procurador, se o caso; 

• Procuração particular ou procuração pública do Despachante, se o caso; 

• Cartão do Despachante, se o caso; 

• Outros documentos (se entender necessários). 


Vamos lutar para que quem é residente no próprio distrito (e luta o ano inteiro) fique isento desse tributo absurdo! 


Ótima semana a tod@s!

segunda-feira, 19 de junho de 2023

Que tal pedir a sua isenção ou o seu desconto no IPTU para 2024?!



Muita gente não sabe, mas em seu município geralmente existem leis que isentam ou dão descontos ao contribuinte quanto ao apagamento no IPTU, geralmente pelo fato das pessoas serem idosas, de condição humilde ou sofrerem de alguma doença crônica. 


Pois bem. Aqui em Mangaratiba, encontra-se em vigor a Lei Municipal n.º 957, de 10 de março de 2015. Tal norma prevê, por exemplo, que haja isenção ou desconto aos idosos com mais de 65 anos que recebam até dois salários mínimos e tenham um único imóvel no Município. 


Além disso, o interessado precisa estar quite com suas obrigações tributárias e ter a propriedade registrada em seu nome ou do cônjuge. 


Outra benefício é a isenção para quem só tenha uma casa na cidade e sofra de alguma doença crônica como HIV, câncer, esclerose múltipla ou o mal de Alzheimer. 


Em todo caso, é preciso reunir a documentação e dar entrada num pedido no Protocolo da Prefeitura abrindo um processo administrativo. 


Bora divulgar a informação!

sexta-feira, 31 de dezembro de 2021

Importante que seja concedida a isenção na taxa de inscrição no concurso da Prefeitura de Mangaratiba




Tão logo eu soube da publicação do Edital do Concurso Público 2022 da Prefeitura de Mangaratiba na Edição n.º 1.499 do Diário Oficial do Município, li atentamente as regras editalícias a fim de verificar a sua regularidade. Porém, após ter divulgado a notícia nas redes sociais de internet, inclusive publicando um artigo em meu blogue pessoal no dia 30/12/2021 (clique AQUI para ler), fui alertado por mensagens privadas de internautas acerca da inexistência de isenção da taxa de inscrição.


Tendo na presente data consultado outra vez o Edital, mais precisamente o seu "Capítulo 4", não encontrei nenhuma norma prevendo a isenção da taxa de inscrição para pessoas carentes. E, para confirmar, realizei a inscrição de número 35781 para o cargo de auxiliar de secretaria escolar, verificando cada etapa do procedimento no sítio do Instituto de Avaliação Nacional (IAB) na internet, sem que fosse oferecida uma opção para pessoas isentas.


Ocorre que, para a realização de concursos públicos, é indispensável haver previsão editalícia dispondo sobre a concessão de isenção total ou parcial quanto ao valor da taxa de inscrição para os que forem comprovadamente pobres a fim de que as pessoas realmente hipossuficientes possam participar do certame com a devida acessibilidade econômica. Senão vejamos o que garante a Constituição Federal sobre a acessibilidade aos empregos, cargos e funções públicas nos seus artigos 5º, inciso I, 6º, 37 caput, incisos I e II, bem como 170 caput e inciso VIII:


"Art. 5º. (...).

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

(...)

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)

(...)

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

(...)

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

(...)

VIII - busca do pleno emprego;"


Assim, observa-se que o constituinte, em diversos dispositivos, exaltou a importância do trabalho, considerando-o um direito social ao mesmo tempo em que garante a todos os cidadãos o livre acesso aos cargos, empregos e funções públicas. 


Contudo, como o acesso a cargos e empregos públicos só ocorre por meio de aprovação em concurso público, torna-se indispensável que se dê eficácia ao comando constitucional, assegurando, através das normas do edital, que todos os candidatos hipossuficientes possam prestar concurso público concedendo-lhes a devida isenção para se inscreverem.


Vale ressaltar que foi justamente com a intenção de prover essa garantia de acesso aos cargos e empregos públicos a todos os cidadãos que o legislador federal editou o artigo 11 da Lei nº 8.112/90


"Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)"


Ora, tal dispositivo foi então regulamentado no âmbito do Poder Executivo Federal por meio do Decreto n.º 6.593, de 2 de outubro de 2008, editado pelo Presidente Lula, o qual serviu de fundamento, por analogia, para que houvesse a concessão da taxa de isenção nos quatro editais de concursos de 2015 em Mangaratiba, durante a breve gestão de pouco mais de vinte meses do Dr. Ruy Tavares Quintanilha:


"Não haverá isenção total ou parcial do valor da taxa de inscrição, exceto para os candidatos que declararem e comprovarem hipossuficiência de recursos financeiros para pagamento da referida taxa, nos termos do Decreto Federal nº 6.593/08, de 02 de outubro de 2008. O candidato que desejar requerer a isenção da taxa de inscrição deverá preencher o formulário de pedido de isenção que estará disponível no endereço eletrônico http://concursos.biorio.org.br entre os dias 29 de Outubro a 02 de Novembro de 2015, informando obrigatoriamente o Número de Identificação Social (NIS), atribuído pelo CadÚnico."


Aduza-se que, posteriormente ao referido ato do Presidente Lula, veio a edição da Lei Federal n.º 13.656, de 30 de abril de 2018, isentando do pagamento de taxa de inscrição em concursos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta da União.


Assim, ainda que o nosso Município não disponha ainda de uma lei local capaz de prever de forma explícita que o edital do concurso público, ao tratar sobre o pagamento de taxas para a inscrição, ressalvará as hipóteses de isenção nele expressamente previstas, vislumbra-se, com todo respeito à autonomia dos entes federativos, a existência de uma obrigação decorrente da própria Constituição Federal a fim de que sejam fixadas no edital as hipóteses de isenção da taxa de inscrição para o concurso público.


Mesmo que se levante qualquer argumentação de que a isenção da taxa de inscrição possa vir a ocasionar prejuízo econômico que inviabilize a realização do concurso público em questão, deve-se lembrar que, entre 2015 e 2016, foram executados, através da Fundação BIO-RIO, sem qualquer problema, quatro certames com a previsão de isenção para as pessoas carentes, tendo por base o já referido Decreto n.º 6.593/2008. E, na ocasião, foram adotados valores bem módicos para as taxas de inscrição, sendo R$ 90,00 (noventa reais) para cargos de nível superior, R$ 60,00 (sessenta reais) para cargos de nível médio técnico, R$ 50,00 (cinquenta reais) para cargos de nível médio, R$ 35,00 (trinta e cinco reais) para cargos de nível fundamental completo e R$ 25,00 (vinte e cinco reais) para cargos de nível fundamental incompleto.


Outrossim, pode-se dizer que a inexistência de isenção de taxa de inscrição em concurso público afronta literalmente princípios constitucionais como os da cidadania, da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho, os quais são normas basilares da República Federativa do brasil, previstas nos incisos II, III e IV do artigo 1º da nossa Lei Maior. Logo, é indispensável o edital prever a isenção ao candidato que não tenha condições econômicas de arcar com a taxa de inscrição.


Acrescente-se que, embora seja legal a cobrança de taxa para inscrição em concurso público, também pode ser considerada ilegal qualquer omissão editalícia quanto à concessão de isenção, por contrariar preceitos constitucionais que asseguram a todos a igualdade de livre acesso aos cargos públicos. Inclusive a obrigação de efetuar o pagamento da taxa até 21/02/2022, como previsto no item "4.2.1.4." do edital, só poderá ser aplicável ao que não requereram a isenção, sendo que o boleto bancário também não poderá ser considerado o único comprovante válido de que o candidato se inscreveu como consta no item "4.2.1.6".


Portanto, impõe-se reconhecer a obrigatoriedade de previsão de isenção de taxa para os candidatos comprovadamente pobres nos editais de concursos para o provimento de cargos públicos, motivo pelo qual sugiro ao Prefeito atual, senhor Alan Campos da Costa, que, o quanto antes, promova com urgência uma alteração nos termos do edital do certame publicado em 30/12/2021, no sentido de que o documento passe a dispor sobre a isenção da taxa de inscrição em favor dos candidatos comprovadamente hipossuficientes.


Importante ter em vista que uma parcela significativa da população de Mangaratiba encontra-se desempregada ou vivendo com muitas dificuldades financeiras de modo que muitas pessoas não poderão arcar com o pagamento da taxa de inscrição.

 

Por oportuno, é sugestivo que a isenção seja destinada aos candidatos que pertençam a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), do Governo Federal, cuja renda familiar mensal per capita seja inferior ou igual a meio salário-mínimo nacional, sendo importante que interessado comprove o preenchimento dos requisitos.


Feliz 2022 a todos!


OBS: Fontes consultadas: Constituição da República; legislação federal e artigo Da obrigatoriedade de isenção de taxa de inscrição para os reconhecidamente pobres em edital de concurso para o provimento de cargos públicos, de autoria de Frederico Augusto Leopoldino Koehler, 2006.