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domingo, 30 de novembro de 2025

Como a Inteligência Artificial Pode Transformar Nossa Cidade?

 


Mangaratiba é uma cidade única. Temos um patrimônio natural deslumbrante, um potencial turístico extraordinário, uma população criativa e uma localização estratégica que nos coloca entre os destinos mais promissores do estado do Rio. No entanto, para que todo esse potencial se torne prosperidade real, é preciso dar um passo decisivo rumo ao futuro: modernizar Mangaratiba com o apoio da Inteligência Artificial.

Nos próximos anos, o mundo viverá uma revolução tecnológica ainda mais acelerada. Cidades que se prepararem agora estarão melhores posicionadas para atrair investimentos, ampliar oportunidades e melhorar a vida das pessoas. E Mangaratiba pode — e deve — estar na liderança desse movimento.


1. Saúde Inteligente para uma População Atendida com Dignidade

Mangaratiba, como muitos municípios, enfrenta desafios na saúde, especialmente em atendimento, marcação de consultas e logística entre distritos. Porém, a IA pode mudar esse cenário:


  • Organização automática de filas e priorização de casos urgentes.
  • Agendamento online rápido e integrado.
  • Sistemas de apoio ao diagnóstico, reduzindo erros.
  • Telemedicina para áreas mais afastadas, como Muriqui e Conceição de Jacareí.
  • Análise de dados para identificar surtos, falta de medicamentos e necessidades emergenciais.


Resultado: menos fila, mais eficiência e um atendimento mais humano.


2. Educação Preparada para o Futuro

Os alunos de Mangaratiba merecem chances reais de disputar os empregos de amanhã. A IA pode ser uma aliada poderosa:


  • Acompanhamento personalizado do aprendizado.
  • Plataformas de reforço adaptativo nas escolas municipais.
  • Laboratórios digitais para introduzir robótica, programação e pensamento computacional.
  • Redução da burocracia para professores, liberando tempo para ensino e projetos criativos.


Resultado: jovens mais preparados, escolas mais modernas e oportunidades ampliadas.


3. Segurança Pública com Tecnologia e Inteligência

Mangaratiba tem locas turísticos movimentados, áreas residenciais, zonas rurais e uma malha viária que dá acesso à Costa Verde. A IA pode ajudar a tornar a cidade mais segura:


  • Monitoramento inteligente em praças, orlas e pontos críticos.
  • Integração entre Guarda Municipal, PM e Defesa Civil.
  • Análise de dados para prever riscos e orientar patrulhamento.
  • Alertas automáticos em situações de emergência, como deslizamentos ou enchentes.


Resultado: prevenção reforçada e sensação de segurança ampliada.


4. Mobilidade, Trânsito e Turismo Organizados com Inteligência

Mangaratiba tem desafios específicos: feriados com grande fluxo, portos, marinas, áreas turísticas e localidades afastadas. Com IA, é possível:


  • Controlar semáforos e fluxos de carros em tempo real.
  • Prever congestionamentos em datas especiais.
  • Orientar turistas sobre melhores trajetos e horários.
  • Melhorar o uso do transporte público com análises de demanda.
  • Integrar estacionamentos inteligentes em Ilha de Itacuruçá, Praia do Saco e outras áreas.


Resultado: menos caos, mais organização e melhor experiência para moradores e visitantes.


5. Sustentabilidade e Proteção Ambiental: Nosso Maior Patrimônio

Mangaratiba está em uma das regiões mais bonitas e sensíveis do Brasil. A IA pode ser a guardiã desse patrimônio:


  • Monitoramento de áreas de preservação e trilhas.
  • Identificação de desmatamento, ocupações irregulares e incêndios.
  • Controle inteligente de resíduos nas praias e ilhas.
  • Irrigação automatizada para áreas verdes.
  • Apoio para agricultura familiar com previsão de clima e análise de solo.


Resultado: preservação garantida e desenvolvimento sustentável.


6. Gestão Pública Moderna, Transparente e Conectada ao Cidadão

Para funcionar bem, a prefeitura precisa ser rápida, eficiente e transparente — e a IA ajuda nisso:


  • Redução da burocracia com sistemas inteligentes de protocolo.
  • Portal do cidadão com atendimento automatizado 24h.
  • Ferramentas de análise para tomada de decisões mais assertivas.
  • Transparência ampliada com relatórios automáticos de gastos e obras.
  • Chatbots municipais para informações sobre eventos, serviços, saúde e transporte.


Resultado: prefeitura mais ágil, mais transparente e mais próxima das pessoas.


Como Mangaratiba Pode Chegar Lá (2026–2032)

Para que essa transformação aconteça, é preciso construir um caminho sólido na atual gestão do prefeito Luiz Cláudio Ribeiro e já próxima (acreditando numa provável reeleição):


1. Criar o Plano Municipal de Transformação Digital

Com metas claras até 2032, envolvendo saúde, educação, turismo, segurança e meio ambiente.


2. Investir em Infraestrutura Tecnológica

  • Expansão de fibra ótica.
  • Wi-Fi público em praças, orlas e escolas.
  • Equipamentos modernos nas unidades municipais.


3. Criar o Laboratório de Inovação de Mangaratiba

Espaço para startups, universidades, empresas e a prefeitura criarem e testarem soluções.


4. Treinar Servidores, Professores e Alunos

O futuro não nasce pronto — é construído com qualificação.


5. Implantar Projetos-Piloto de IA

Primeiro na saúde e educação; depois na segurança, turismo e meio ambiente.


6. Garantir Ética, Transparência e Proteção de Dados

Tecnologia só serve se respeitar direitos e proteger as pessoas.


O Futuro Chegou. E Ele Pode Ser Construído Aqui.

Mangaratiba tem tudo para se tornar referência em modernização: natureza exuberante, turismo em crescimento, população acolhedora e vontade de avançar. O passo que falta é incorporar a IA como força estratégica de desenvolvimento.

Não se trata apenas de tecnologia — trata-se de qualidade de vida.
Trata-se de cuidar melhor das pessoas.
Trata-se de construir uma cidade moderna, inclusiva e sustentável.

Entre 2026 e 2032, é possível transformar Mangaratiba em um exemplo de inovação para toda a Costa Verde. O futuro está batendo à porta — e depende de nós abri-la.

quinta-feira, 1 de maio de 2025

Os funcionários da Prefeitura de Mangaratiba também poderiam lutar pelo auxílio alimentação!



Estava lendo numa postagem do prefeito de Piraí, Luiz Fernando Pezão, no Facebook que, além do reajuste de 7% dos servidores municipais concedido no mês de abril, os trabalhadores da prefeitura do referido município do sul-fluminense também conquistaram o vale-alimentação:


"Quatro meses de governo e já temos muitos feitos importantes para a nossa população!

• Encontramos 653 funcionários recebendo abaixo do salário mínimo — e logo no primeiro mês, regularizamos a situação para que todos recebam com dignidade.

• Em seguida, conquistamos o vale-alimentação no valor de R$ 500,00.

• E agora, em abril, concedemos o reajuste de 7% no salário dos servidores municipais.

Desde o início, destacamos a importância dos nossos servidores e o compromisso de valorizá-los. E estamos cumprindo essa promessa!

Esse é apenas o começo de quatro anos de um governo que trabalha para valorizar cada cidadão, especialmente quem mais precisa do poder público.

Vamos juntos! Forte abraço!"


No entanto, sendo Mangaratiba uma cidade rica com altíssima arrecadação, os servidores municipais precisam tirar do próprio bolso o dinheiro do almoço sendo o preço de uma refeição no litoral bem mais alto do que na região do Vale do Paraíba. Desse modo, se considerarmos o baixo salário que é pago tanto aos funcionários concursados quanto aos ocupantes de cargos comissionados, a exemplo de assessores, coordenadores, diretores e superintendentes, muitos gastam a metade que recebem para trabalhar.


Pior de tudo é saber que Mangaratiba passou seis anos massacrada por um governo que praticamente nada fez pelo servidor municipal pois apenas foi paga (com atraso e parcelada) a revisão geral anual, tendo o mandatário anterior descumprido até uma decisão judicial que o obrigou a pagar o piso do magistério. Inclusive, o senhor Alan Campos da Costa tentou aumentar a sua remuneração em 62% (sessenta e dois por cento), caso este que foi motivo de matéria no portal G1 da Globo e em vários meios de comunicação. 


Apesar do estado de penúria em que o prefeito Luiz Claudio Ribeiro pegou a Prefeitura de Mangaratiba no dia 01º de janeiro do corrente ano, acredito que, mais para frente, o nosso servidor municipal também poderá lutar por um auxílio alimentação, o que será muito útil para aquecer o comércio local. 


Neste sentido, penso que os R$ 500,00 (quinhentos reais) concedidos pelo Pezão em Piraí já seriam um bom começo também para cá pois ajudariam a pagar um almoço de até R$ 25,00 (vinte e cinco reais), tendo em vista os 20 dias úteis trabalhados no mês, muito embora o ideal para o nosso custo de vida no litoral justifique algo em torno de R$ 800,00 (oitocentos reais). 


De qualquer forma, é um assunto a ser colocado em pauta das mesas de negociações entre os sindicatos e a Administração Pública, sendo esse um momento para os servidores começarem a dialogar entre si e desenvolverem uma proposta para ser encaminhada através dos representantes do SEPE e do SISPMUM. E acredito que o atual prefeito estará disposto a avançar.


Um excelente Dia do Trabalhador a tod@s!

sábado, 15 de junho de 2024

O que esperar de um bom prefeito em 2025?!



Há quase cinco anos atrás, mais precisamente em 09/11/2019, escrevi neste blogue, em coautoria com o meu amigo Rodrigo Ferraz de Souza, o artigo Mangaratiba rumo aos seus 200 anos: minuta de uma proposta de trabalho para o município desenvolver na terceira década do século 21 a ser discutida democraticamente. Na época, fizemos praticamente um tipo de plano de governo, embora voltado para um período mais longo, instigando o leitor a pensar/refletir sobre como poderá estar o Município quando formos comemorar o seu bicentenário em 2031.


No ano seguinte, eu e Rodrigo concorremos no pleito municipal a cargos diferentes por meio de partidos distintos. Testei o meu nome nas urnas tentando ser vereador pelo Avante, enquanto ele se lançou a vice-prefeito na chapa com Thiago Targino dos Santos, ambos no Podemos.


Apesar do tempo ter passado e sempre ser aconselhável fazer uma revisão acerca daquilo que um dia escrevemos, ainda mais tratando-se de algo relacionado ao planejamento, resolvi hoje propor uma reflexão um pouco diferente. Sem querer deixar de sonhar com um futuro melhor para a cidade onde moro, não posso negar que o presente também me obriga a pensar nos resultados urgentes de curto prazo.


Sabemos o quanto o ano eleitoral é festivo e enganoso. Uma parte da população se envolve com as campanhas de seus candidatos motivada por alguma razão, quer seja pelo puro emocionalismo, ou de olho no bem estar coletivo, ou no interesse pessoal, sendo possível que um engajamento esteja baseado até em sentimentos baixos como a vingança.


Todavia, passada a votação e o seu resultado, o qual costumamos saber (e comemorar ou lamentar) no mesmo dia, chega a data da diplomação e, finalmente, a posse em primeiro de janeiro. Aí, no dia útil seguinte, iniciam-se de fato os trabalhos com as nomeações de quem apoiou ou não a campanha do prefeito, os contratos com os fornecedores, o cotidiano administrativo, as imprevisões, as falhas, a volta às aulas, os problemas urbanos não resolvidos, as reclamações, as pressões políticas dos opositores, as críticas e as primeiras manifestações de protesto...


Nos seis primeiros meses de gestão, a maioria dos prefeitos do nosso país parece caminhar bem distante daquilo que propuseram ao eleitor no ano anterior: os discursos e o bendito plano de governo que quase ninguém se interessa em ler na íntegra. Até o final do ano, a desculpa é sempre a mesma, com o sucessor pondo a culpa no antecessor...


Ora, ninguém pode aceitar que um prefeito, em seu primeiro ano do mandato, esteja isento de responsabilidade pois, apesar de herdar as mazelas da gestão que passou e um orçamento que a sua equipe não elaborou, ele possui amplos poderes para tomar decisões nos limites da possibilidade fática. E aí sempre teremos o direito de receber respostas racionais às nossas indagações.


No caso de Mangaratiba, lembrando mais uma vez do referido artigo sobre o aguardado bicentenário, é lógico que não posso esperar um serviço completo de saneamento básico para todos os munícipes, ou uma reforma de todas as praças, ou um substancial aumento de salário dos professores e demais funcionários, ou melhorias em todas as ruas, ou tão pouco a concretização de projetos mirabolantes anunciados no Plano de Governo que custarão caro aos cofres públicos.


Entretanto, posso cobrar do novo prefeito que, dentro de noventa dias, ele apresente um plano de metas estimando quando serão cumpridas as promessas de sua campanha. Até porque o primeiro ano tem por objetivo elaborar o planejamento de uma cidade sem o qual não será possível executar nada de modo que, em relação ao abastecimento de água e o tão desejado tratamento de esgoto até hoje inexistente em Mangaratiba, no mínimo o que pode ser feito é justamente um plano municipal de saneamento que a legislação federal obriga. 


Em relação aos servidores públicos, não seria muito um prefeito cumprir com a obrigação de efetuar em dia os pagamentos remuneratórios, bem como colocar os resíduos salariais numa fila para serem adimplidos conforme a antiguidade e a prioridade de cada caso evitando que tais direitos prescrevam. Além do mais, o pagamento da revisão geral anual e do piso do magistério podem perfeitamente ser anunciados até o final do primeiro semestre.


Por sua vez, as ruas não poderão ficar indefinidamente esburacadas tal como se encontram em Mangaratiba. Daí um planejamento e uma divulgação transparente sobre quando cada bairro receberá suas melhorias precisam ser feitos com todo o respeito que nós moradores merecemos.


Já em maio de 2025, poderemos ir na primeira audiência quadrimestral da saúde dialogar com os gestores e com os conselheiros para que comecem a ser resolvidas as mais gritantes demandas: falta de médicos, de remédios e de insumos. Tais audiências ocorrem no plenário da Câmara Municipal e todos os cidadãos têm o direito de fazer uso da palavra.


Num município com 41.220 habitantes, segundo o censo de 2022 do IBGE, creio não ser muito difícil para que um prefeito apresente resultados positivos já no primeiro ano de governo, iniciando o debate sobre como por em prática as ações para termos no futuro aquela Mangaratiba que tanto queremos.


Que neste ano de 2024, desde a pré-campanha há tempos iniciada, possamos ter essa consciência e já cobrarmos dos pré-candidatos o que eles farão com o meu, o seu e o nosso dinheiro logo no primeiro ano.


Um ótimo final de sábado e, desde já, um excelente domingo a tod@s!

domingo, 4 de fevereiro de 2024

A Prefeitura de Mangaratiba deveria isentar os feirantes do Município!



Durante o último sábado (03/02), estive caminhando pela feira de Itacuruçá e verifiquei que a Prefeitura de Mangaratiba está cobrando atualmente uma taxa de R$ 30,00 (trinta reais) para o interessado poder vender seus produtos no local. 


Ocorre que essa feirinha é fundamental para o desenvolvimento do turismo na localidade, assim como ocorre em outros distritos, e pode gerar trabalho e renda para o morador do lugar, o qual nem sempre exerce outra atividade econômica diversa.


Como se sabe, nem todos os finais de semana do ano são atrativos para quem possui comércio como nos dias ensolarados de verão entre o Natal e o Carnaval, havendo ocasiões, durante a baixa temporada, em que o nosso Município fica bem esvaziado e os vendedores mal conseguem pagar a referida taxa. Ou seja, eles acabam "trocando cebolas" ou tendo prejuízo, depois de permanecerem horas atendendo o público...


Sendo assim, por serem essas feirinhas estratégicas para o desenvolvimento turísticos dos distritos de Mangaratiba, é preciso que a Prefeitura gere estímulos para as vendas de produtos, como os artesanatos de moradores ou os alimentos da agricultura local, ao invés de criar dificuldades. Pois, do contrário, muitos feirantes nem terão mais interesse de vender nessa e em outras praças.


Desse modo, é fundamental que as autoridades municipais discutam meios de isentar de taxas o feirante, a exemplo de quem não exerce outra atividade, seja artesão, produtor rural, ou seja pessoa com deficiência, estabelecendo normas para determinados casos, podendo ser exigida a seguinte documentação conforme a hipótese, aceitando pedidos pelas vias presencial ou eletrônica:


• Formulário de Requerimento preenchido e assinado, se presencial;

• Documento de identificação; 

• CPF; 

• Comprovante de residência do feirante com validade de 90 dias ou;

• Declaração de residência, caso o feirante não tenha o comprovante de residência em seu nome, sob a sua responsabilidade perante suas declarações; 

• Declaração de não exercício de atividade econômica diversa; 

• Laudo Médico contendo o código CID da patologia em caso de necessidades especiais; 

• Boletim de produção, em caso de feirante produtor rural/urbano; 

• Cartão e carteira da matrícula de feirante; 

• Procuração particular ou procuração pública, se o caso; 

• CPF do Procurador, se o caso; 

• Procuração particular ou procuração pública do Despachante, se o caso; 

• Cartão do Despachante, se o caso; 

• Outros documentos (se entender necessários). 


Vamos lutar para que quem é residente no próprio distrito (e luta o ano inteiro) fique isento desse tributo absurdo! 


Ótima semana a tod@s!

sábado, 6 de janeiro de 2024

Uma lei inconstitucional que prejudica os servidores municipais e pode ser derrubada!

 


Na página 23 da edição n.º 1.951, do Diário Oficial do Município de Mangaratiba (DOM), de 12/12/2023, consta a publicação da Lei n.º 1.519, de 6 de dezembro de 2023, do Município de Mangaratiba, que alterou o art. 1º e inclui o parágrafo único na Lei n.° 1.469, de 12 de dezembro de 2022, a qual, por sua vez, "Dispõe sobre a data-base das remunerações dos servidores públicos municipais da administração direta e indireta do Poder Executivo, referente aos períodos de 2019, 2020, 2021 e 2022 e dá outras providencias". Seu texto normativo assim diz:


Art.1.° Altera oart.1.º e inclui o parágrafo único na Lei n.° 1.469, de 12 de dezembro de 2022, que “Dispõe sobre a data-base das remunerações dos servidores públicos municipais da administração direta e indireta do Poder Executivo, referente aos períodos de 2019, 2020, 2021 e 2022 e dá outras providencias”, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art.1.º Fica estabelecido o índice de revisão de 20%, tendo como referência o IPCA do mês de junho dos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022, ao vencimento base dos servidores municipais de carreira da Administração Direta e Indireta do Município de Mangaratiba.

Parágrafo único. A regra prevista no caput aplica-se ao vencimento-base dos servidores, excluindo-se as funções gratificadas e de confiança incorporadas."

Art.2.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.”


Por sua vez, o original do artigo 1º da Lei n.° 1.469, de 12 de dezembro de 2022, do Município de Mangaratiba, sem nenhum parágrafo até então, dizia que:


“Art. 1.º Fica estabelecido o índice de revisão de 20%, tendo como referência o IPCA do mês de junho dos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022, aos salários dos servidores municipais de carreira da Administração Direta e Indireta do Município de Mangaratiba” - destaquei 


Aconteceu que, após a publicação da Lei n.º 1.469/2022 do Município de Mangaratiba, ocorrida na página 6 da edição n.º 1.722 do Diário Oficial do Município, de 13/12/2022, houve questionamentos de servidores da Prefeitura requerendo que a revisão geral anual concedida abrangesse também os valores das incorporações que os mesmos tinham adquirido antes da Emenda Constitucional n.º 103/2019, o que levou um dos procuradores jurídicos do ente público a opinar favoravelmente pelo deferimento do pedido, a exemplo do que consta nas folhas 06 a 09 do Processo Administrativo (PA) de n.º 1.972/2023, onde uma ocupante do cargo de auxiliar administrativo requereu que o percentual do reajuste fosse aplicado sobre o valor incorporado á sua remuneração à título de função gratificada ou de confiança. 


Vale aqui transcrever parte do respeitável entendimento expresso pelo digníssimo procurador do Município, atuando dentro da sua independência funcional: 


“(...) Importante dizer, a requerente, quando incorporou “função gratificada”, na verdade, incorporou a gratificação pela função, ou seja, o valor correspondente ao desempenho da Função. Porém, torna-se necessário constar essa parcela (rubrica) de forma autônoma em seu contracheque para justificar, em função do princípio da legalidade, inclusive para fins de comprovação junto aos Órgãos de controle, como por exemplo, o Tribunal de Contas e o Ministério Público, o motivo pelo qual houve aumento da remuneração (composta pelo vencimento básico do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em legislação local – art. 54 da LC 17/2011) do servidor.

Outro fator fundamental à incorporação ocorrida  é a exoneração do exercício de função de confiança à época, a fim de possibilitar à incorporação da gratificação correspondente a ela. Uma vez incorporada, essa parcela remuneratória alcança o status de verba de natureza pessoal.

Após a incorporação da gratificação de função à remuneração do servidor, a referida parcela perde efetivamente qualquer ligação com a gratificação paga aos atuais servidores ocupantes  das funções gratificadas, passando a partir de então a se revestir de natureza de vantagem pessoal (individual).

Mais uma vez vale reforçar que a expressão “salários”, a meu ver, comporta as verbas recebidas em caráter permanente pelos servidores (integrada de forma permanente à remuneração global), além do que se entende por “vencimento base do cargo”, nos termos da legislação municipal. Nesse caso, a expressão “salários” e “remuneração” são sinônimas.

Portanto, em função do teor da lei 1469/2022, entendo ser direito da servidora ter o reajuste aplicado também sobre o valor da gratificação de função de confiança já incorporado quando da publicação da respectiva legislação.

Pelo exposto, opino pelo deferimento do pedido, nos termos acima, devendo o índice de reajuste aplicado aos servidores do Poder Executivo Municipal, reverberar também sobre o valor correspondente à gratificação de função já incorporada pela interessada à sua remuneração antes da promulgação da lei em conflito.” – fls. 08/09 do PA PMM n.º 1972/2023 - Dr. Max Henriques de Oliveira


Ocorre que a Lei n.º 1.519, de 6 de dezembro de 2023, do Município de Mangaratiba, é flagrantemente inconstitucional! 


Ora, uma vez vigente a norma concessiva de aumento de remuneração total aos servidores do Município de Mangaratiba, os novos valores passaram a compor o patrimônio de bens jurídicos tutelados, na forma legal diferida a ser observada. 



Nota-se que o aumento de remuneração legalmente concedido e incorporado ao patrimônio dos servidores teve no mês de janeiro de 2023 o prazo inicial para início de sua eficácia financeira. Logo, o termo fixado, a que se refere o § 2° do art. 6° da Lei de Introdução ao Código Civil, caracteriza a aquisição do direito e a proteção jurídica que lhe concede a Constituição da República: 


2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.  (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)” 


Pode-se afirmar que, no caso em tela, considerando também que os servidores inativos também são alcançados pelas normas sobre a revisão geral anual por força da Lei Municipal n.º 988/2015, observa-se uma contrariedade da Lei n.º 1.519/2023 do Município de Mangaratiba aos arts. 5º, inc. XXXVI, 7º, inc. VI, 37, inc. XIV e XV, e art. 194, parágrafo único, inc. IV, todos da Constituição da República, além dos artigos 83, inciso II, e 366, ambos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro:


Art. 83 - Aos servidores públicos civis ficam assegurados, além de outros que a lei estabelecer, os seguintes direitos:

(...)

II - irredutibilidade do salário;

(...)

Art. 366 - A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.” 


Podemos notar que o legislador local de Mangaratiba, ao alterar o texto do dispositivo de lei então vigente que concedera o reajuste ao servidor público, substituindo o vocábulo “salário” por “vencimento”, e acrescentando um parágrafo que expressamente exclui do aumento as incorporações de função gratificada ou função de confiança, restou então configurado o desrespeito aos princípios constitucionais da irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido. 


Observem que a Lei n.º 1.469/2022, segundo o seu art. 4º, entrou em vigor na data da sua publicação, ocorrida em 13/12/2022, tendo o índice de reajuste se operado da seguinte maneira, como previsto no art. 2º da norma:


“Art. 2.º O índice de reajuste será pago conforme estabelecido nesta Lei:

a) 13% em janeiro de 2023;

b) Junho de 2023 – IPCA de 2022;

c) 7% em dezembro de 2023;

d) 1º de março de 2024 – IPCA de 2023.” 


Assim, o aumento salarial dos servidores locais, com a entrada em vigor pela publicação da Lei 1.469/2022 do Município de Mangaratiba, fez com que o reajuste se incorporasse ao patrimônio jurídico de tais agentes públicos, não sendo legítima a sua supressão sem ofensa ao direito adquirido, por força dos arts. 5º, inc. XXXVI, e 37, inc. XV, da Constituição da República. 


Ressalte-se inexistir confusão entre a vigência de lei e os efeitos financeiros decorrentes do que nela disposto. Isto porque uma vez vigente a norma que concedeu o reajuste salarial aos servidores públicos de Mangaratiba, passaram os novos valores a compor o patrimônio de bens jurídicos tutelados, na forma legal diferida a ser observada, não havendo que se falar aqui de mera expectativa de direito. Logo, uma vez estabelecido um direito, a diminuição de valores legalmente estabelecidos de maneira global configura uma evidente redução remuneratória contrariando a regra constitucional da irredutibilidade. 


Portanto, considerando o disposto no art. 162 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, poderá a Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, assim como qualquer outro legitimado, propor a cabível representação de inconstitucionalidade para retirar do ordenamento jurídico local a Lei n.º 1.519, de 6 de dezembro de 2023, do Município de Mangaratiba, que alterou o art. 1º e inclui o parágrafo único na Lei n.° 1.469, de 12 de dezembro de 2022, sendo possível também qualquer servidor prejudicado questionar a inconstitucionalidade em ações individuais, o que, incidentalmente, permitirá ao Judiciário realizar, no caso concreto, a análise sobre a compatibilidade da referida lei com a Constituição.

sexta-feira, 5 de janeiro de 2024

Precisamos de mais vagas de professores permanentes no Município!

 


Registrei ontem, na Ouvidoria da Prefeitura de Mangaratiba, um pedido de informações sobre a elaboração de um necessário projeto de lei, de iniciativa do Chefe do Executivo, para aumentar o número de professores concursados na rede municipal de ensino. 


Sei que, no ano passado, foi encaminhada à Câmara de Vereadores a Mensagem n.° 55, de 30 de novembro de 2023, com a finalidade de autorizar mais um processo seletivo, porém sem prever um aumento no número de docentes no quadro permanente da Administração Pública. 


Sendo assim, não posso deixar de encaminhar esse questionamento, pois entendo que não seria coerente permitir uma consecutiva seleção para contratos temporários, sem que nenhuma medida efetiva esteja sendo tomada para a criação de mais vagas. Do contrário, isso pode acabar se tornando uma abertura de precedente para um provável uso da máquina administrativa num ano que será eleitoral. 






Temos que ficar de olho 👀!

quinta-feira, 28 de dezembro de 2023

Fogos barulhentos no Ano Novo, NÃO!


 


Pessoal, li uma notícia no jornal O DIA e fiquei preocupado. Será que a prefeitura vai gastar o nosso dinheiro no ano novo soltando fogos e perturbando o sossego das pessoas? Segundo a matéria:


"O evento começa às 19h do dia 31 em todos os locais. As orlas de Itacuruçá, Conceição de Jacareí, Muriqui, Praia do Saco e o centro de Mangaratiba, vão receber os artistas nos palcos dos eventos, que prometem animar a virada do ano com um show pirotécnico que vai iluminar o céu da região e dar boas vindas ao novo ano que se inicia. Entre as atrações; Gabby Moura, Lili Andrady, Sandro Martins, Renatinho e Nosso Querer. Imperdível."

https://odia.ig.com.br/mangaratiba/2023/12/6764703-tudo-pronto-para-o-reveillon-em-mangaratiba.html


Ora, no dia 15/12, efetuei um registro sob o número 144/2023, na Ouvidoria da Prefeitura, justamente questionando sobre a soltura de fogos, tendo apresentado a seguinte solicitação até o momento não respondida:


"Solicito informações sobre quais as medidas a Prefeitura de Mangaratiba pretende adotar para impedir a queima de fogos com ruído nas festividades de fim de ano? Embora o capítulo VIII do nosso Código Ambiental que trata da poluição sonora e visual não fale expressamente sobre os fogos de artifício, eis que a Lei Municipal n.º 931/2014, ao permitir a soltura de balões artesanais, desde que sem fogos, deixa entendido que o legislador local optou por banir essa fonte de perturbação do sossego. Sendo assim, além da Prefeitura ser proibida de usar fogos de artifício de estampido e de qualquer artefato pirotécnico de efeito sonoro ruidoso, a mesma tem o dever de impedir essas práticas pelo particular, razão pela qual solicito as informações sobre quais medidas serão adotadas para proteger o sossego público no Município"


Considerando que o Município já possui uma lei que proíbe a soltura de balões com fogos, seu texto dá a entender não ser também possível, nas festas de final de ano em Mangaratiba, a soltura de qualquer artefato pirotécnico de efeito sonoro ruidoso.


Portanto, vamos ficar de olho se vão soltar fogos no Ano Novo e também se a Secretaria de Ordem Pública estará atuando efetivamente para evitar essa conduta lesiva pelos particulares, sendo fundamental tomarmos medidas preventivas a fim de proteger o sossego público na nossa coletividade, considerando que os fogos de artifício afetam pessoas autistas, crianças recém nascidas, idosos, pacientes acamados e animais de estimação.




Ótima quinta-feira a tod@s!

domingo, 17 de dezembro de 2023

Sobre as antenas de transmissão em áreas de defesa do meio ambiente



Sabemos o quanto queremos usar telefones celulares e internet. No entanto, é preciso ter critérios quanto à instalação de uma antena de transmissão.


Mangaratiba é uma cidade cercada por várias unidades de conservação da natureza. A maior parte do território do Município se encontra dentro de parques, áreas de proteção ambiental e reservas. Abrigamos o pouco que restou da tão devastada Mata Atlântica hoje em recuperação, apesar dos riscos que corre esse ecossistema exclusivamente brasileiro com a expansão desordenada das cidades.


Nesse sentido, devemos estar atentos com as licenças para instalação de antenas de transmissão que, quando entram em funcionamento, são energizadas e podem afetar a fauna silvestre eletrocutando animais que poderão ter acesso ao local a exemplo de gambás, preguiças, micos e outras espécies da nossa fauna.


Por outro lado, devemos também ter o devido cuidado com a poluição visual uma vez que o turismo é um dos maiores potenciais da economia de Mangaratiba. Daí a importância de que haja um melhor regramento quanto à ocupação do solo municipal em todos os sentidos, sejam as novas moradias ou até mesmo essas antenas.


É cediço que Mangaratiba, assim como os demais municípios desta região denominada Costa Verde, possui diversas unidades de conservação, criadas por vários entes federados, a exemplo do Parque Estadual do Cunhambebe, havendo, inclusive sobreposição entre elas, o que, por sua vez, restringe ou impede determinadas atividades econômicas.


Não se pode esquecer de que grande parte do Município de Mangaratiba se encontra numa APA Estadual, criada pelo Decreto Estadual nº 9.802, de 12 de março de 1987, com área de 25.239 mil hectares. E, por se tratar de uma unidade de conservação de uso sustentável, admite-se que haja moradia e algumas atividades econômicas com restrição, sendo que os seus objetivos básicos são proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos natural, segundo prevê a Lei Federal n.º 9.985/2000. 


Por essa razão, quero aqui chamar a atenção para a construção de uma nova torre de transmissão instalada neste mês de dezembro em Ibicuí, impactando as belezas cênicas de uma localidade praiana, próxima a parques e que possui um monumento natural que é a própria Pedra de Ibicuí, sendo as matas dali uma conexão com a área de amortecimento do Parque do Cunhambebe.


Outrossim, há tempos que se discute os efeitos da radiação das antenas existentes em torres de telefonia celular de modo que, além da poluição visual, deve-se levar em conta os malefícios à saúde urbana, sendo pertinente aqui fazer menção da Lei Federal n.º 11.934/2009, a qual dispõe sobre limites à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, encontrando-se atualmente vigente a Resolução nº 700, de 28 de setembro de 2018, da ANATEL.


Registre-se ainda que o Código Ambiental de Mangaratiba, Lei Municipal n.º 1.209, de 06 de junho de 2019, considera no seu art. 61, parágrafo 1º, como poluição visual a instalação de torres de qualquer natureza, obras de arquitetura e publicidades em locais públicos ou privados sem a devida autorização do órgão ambiental, cabendo multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais).


Sendo assim, já está sendo solicitado, com base na Lei de Acesso às Informações - LAI, através do Processo Administrativo n.º 15074/2023, que a Prefeitura forneça o documento que, supostamente, autorizou a instalação de uma antena nesse local em Ibicuí, a fim de que eventuais providências possam ser tomadas.


Como cidadãos, temos total legitimidade para atuar na proteção do meio ambiente contra atos que, em tese, possam ser lesivos à natureza e cabe ao Poder Público prestar as informações que são do interesse de todos, conforme previsto em Lei.


O fato do nosso Município estar situado na maior parte dentro de unidades de conservação da natureza impõe aos gestores públicos que tratem Mangaratiba como um grande parque. Desse modo, a ocupação do solo precisa ser feita com a devida cautela para não causar danos ambientais e haja a possibilidade da cidade viver em harmonia com o meio ambiente.


Não vamos desistir de Mangaratiba!

sábado, 2 de dezembro de 2023

Precisamos de mais audiências públicas sobre a LOA 2024 em Mangaratiba!



Nesta semana, a ONG Mangaratiba Cidade Transparente entregou um ofício ao gabinete do prefeito de Mangaratiba, senhor Alan Campos da Costa, sinalizando sobre a necessidade de realização de novas audiências públicas sobre a Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2024 com o comparecimento de representantes do Poder Executivo Municipal, o que não aconteceu no dia 23/11/2023.

Segundo a entidade, na referida data, o Presidente da Câmara Municipal de Mangaratiba, vereador Renato José Pereira, teria buscado promover a participação popular na discussão da  LOA, em conformidade ao que prevê o artigo 44 da Lei Federal nº 10.257/2001, que é o "Estatuto das Cidades". Segundo a Lei, é obrigatória a realização de debates, audiências e consultas públicas previamente à aprovação do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual.


"Art. 43. Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:

I – órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal;

II – debates, audiências e consultas públicas;

III – conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis nacional, estadual e municipal;

IV – iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

V – (VETADO)

Art. 44. No âmbito municipal, a gestão orçamentária participativa de que trata a alínea f do inciso III do art. 4o desta Lei incluirá a realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal."


Todavia, apesar da audiência pública haver sido convocada pelo presidente da Câmara de Mangaratiba, com prévia publicação em Diário Oficial e divulgação nas redes sociais, eis que o nenhum representante do Poder Executivo participou da reunião, assim como a maioria dos vereadores, quase todos da base do atual governo local. Senão vejamos o link do seu registro audiovisual no canal do Poder Legislativo local abrigado no YouTube.




Ocorre que o projeto de lei orçamentária anual deve assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento! Cuida-se, na verdade, da aplicação do princípio do controle social, que implica em assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento, bem como do princípio de transparência, segundo o qual, além da observação do princípio constitucional da publicidade, cabe ao gestor utilizar os meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.

Por sua vez, sabemos que deve ser assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimentos de interesse local, mediante regular processo de consulta.

No entanto, mesmo que uma audiência pública seja realizada, a mesma poderá ter a sua validade questionada, caso ocorra algum vício insanável, a exemplo da ausência de convocação prévia com tempo suficiente para as pessoas serem informadas e se programarem para participar, ou a estrutura se mostre insuficiente para o regular desenvolvimento do evento, ou as autoridades estejam ausentes para que o público tenha a oportunidade de interagir, tirar suas dúvidas, apresentar sugestões e, enfim, ser ouvido.

Conforme corretamente sustentou a ONG, a ausência de representantes do Executivo prejudicou a participação da sociedade civil na audiência pública realizada em 23/11/2023 na Câmara Municipal de Mangaratiba! E, neste sentido, deve ser considerado o que dispõe o art. 48 caput, § 1º e incisos I a III, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF): 

"Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
§ 1o   A transparência será assegurada também mediante:                    (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 2016)
I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;               (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; e                (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 2016)
III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.                 (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009)            (Vide Decreto nº 7.185, de 2010)"

Aduza-se que, em relação à Mensagem n.º 33/2023, que capeia o projeto da LOA-2024 de Mangaratiba, não há uma exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos financeiros exigíveis. E, tão pouco, inexiste uma justificativa da estimativa e fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e despesa.

Desse modo, tendo em vista que não houve a devida justificativa na Mensagem para os aumentos de impostos e taxas, bem como de contribuições, receita patrimonial, receita de serviços, transferências correntes, outras correntes e infra orçamentárias, a ONG, acertadamente, manifestou o seu posicionamento sobre ser inviável a aprovação da proposição em tela. Ainda mais sem a oportunidade de que os cidadãos interessados pudessem, em audiência pública, questionar diretamente os gestores municipais capazes de prestar os devidos esclarecimentos.

Por sua vez, foi exposto também o entendimento da ONG sobre a falta de justificativa a previsão de autorização de 50% (cinquenta por cento) de suplementação ,o conforme consta no inciso I do art. 5º do projeto de lei capeado pela Mensagem n.º 33/2023, sem que o ano de 2024 nem ao menos tenha se iniciado ou haja uma situação extraordinária capaz de justificar essa descaracterização antecipada do orçamento, tornando-o desde o seu nascimento uma peça decorativa.

Como se sabe, a suplementação do orçamento público consiste, basicamente, na possibilidade de se alterar as dotações orçamentárias, adequando-as às realidades não previstas quando da aprovação da Lei Orçamentária Anual – LOA. De acordo com a Constituição Federal, "a lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei" (art. 165, § 8). 

Por sua vez, a Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, que estabeleceu normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, preconizou que "a lei do orçamento poderá conter autorização ao Executivo para abrir créditos suplementares até determinada importância (...)" (art. 7º, inciso I).

Percebe-se que a legislação estabelece limites para o valor dos créditos suplementares, todavia não menciona de forma expressa o montante ou o percentual. 

Assim sendo, a previsão para abertura de créditos adicionais suplementares deve ser feita mediante a fixação de um valor absoluto ou um percentual da despesa fixada de maneira que qualquer tentativa de estabelecer um valor, ou um percentual ilimitado, viola o princípio orçamentário que proíbe a fixação de créditos ilimitados. 

Além disso, não pode a LOA prever um determinado percentual para certas despesas deixando-as, na prática, com previsão ilimitada de créditos, excetuado algumas dotações! 

Outrossim, torna-se evidente que a fixação de abertura de crédito suplementar em percentual demasiadamente elevado, a exemplo dos pretendidos 50% (cinquenta por cento) da despesa, descumpre o princípio do planejamento. Ademais, este procedimento de autorizar a modificação de metade do orçamento, além de poder desvirtuar a proposta aprovada, retira do Poder Legislativo a função de exercer o controle orçamentário. 

Desse modo, tendo em vista a reiterada jurisprudência das Egrégias Cortes de Contas do nosso país, infere-se que um limite adequado para as suplementações orçamentárias previstas no texto da LOA seria, no máximo, algo entre 20% (vinte por cento) a 30% (trinta por cento) do total da despesa, o que deve ser feito levando-se em conta o contexto fático de cada momento. Contudo, nada impede que, durante a execução do orçamento, desde que apresentando a devida justificativa, o Poder Executivo solicite ao Legislativo o aumento do percentual da suplementação, sendo condenada a autorização prévia em montante elevado.

Entretanto, devido à ausência de representantes da Prefeitura de Mangaratiba, os questionamentos da ONG e dos cidadãos interessados quanto ao elevado percentual de suplementação em 50% (cinquenta por cento), conforme previstos na Mensagem 33/2023, não puderam ser esclarecidos.

Como se vê, em termos de gestão orçamentária participativa, Mangaratiba encontra-se bem aquém daquilo que prevê o Estatuto das Cidades e a LRF. 

No entanto, como se sabe, é condição obrigatória para a aprovação pela Câmara Municipal do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária a realização prévia de debates, audiências e consultas públicas. Só que, como já exposto, a audiência pública ocorrida em 23/11/2023 mostrou-se infrutífera devido à ausência de representantes do Executivo na Câmara Municipal, razão pela qual não podemos considerar como suficiente apenas ter havido aquela reunião da qual o Executivo não participou.

Outrossim, não basta haver uma só audiência pública num município extenso como é Mangaratiba, com sérios problemas de mobilidade urbana através dos transportes públicos quanto ao deslocamento dos distritos, áreas rurais e ilhas até o Centro, sem contar que os horários da manhã e da tarde, nos dias úteis, poderão não ser adequados já que uma parcela significativa da população trabalha. Logo, o Poder Público Municipal precisa promover eventos participativos em todos os distritos na forma híbrida (presencial e virtual), com a possibilidade de haver interação á distância pelo interessado por meio de alguma plataforma digital como Zoom, Google Meet, Teams, dentre outras.

Por fim, não se pode deixar de lembrar que a observância das normas legais, assim como a transparência dos atos de gestão, estão atrelados aos princípios da legalidade, da publicidade e da eficiência, estabelecidos no caput do art. 37 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, aos quais se submetem todas as ações dos gestores públicos.

Desse modo, cabe ao Poder Público Municipal, em face aos princípios da legalidade, da publicidade e da eficiência constantes do art. 37, caput, da Constituição Federal, com a redação da EC nº 19, de 1998, dar o devido cumprimento às disposições do art. 48, parágrafo primeiro e incisos, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e do art. 44, c/c o art. 4º, inciso III, letra “f”, da Lei Federal n.º 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), com vistas à transparência da gestão fiscal e a gestão democrática da cidade, de maneira que devem ser promovidas novas audiências e consultas públicas, bem como debates prévios, com a presença de representantes do Executivo Municipal, cuja realização é condição obrigatória para a aprovação legislativa do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual.

Foi com base nestes argumentos, expressos pela redação escrita deste cidadão, que a ONG Mangaratiba Cidade Transparente apresentou a sua solicitação a fim de que o Executivo Municipal, juntamente com a Câmara Municipal de Mangaratiba, adote as medidas cabíveis para que seja realizada nova audiência pública sobre a LOA-2024, com a devida presença de representantes da Prefeitura, capazes de prestar os devidos esclarecimentos, bem como tais audiências ocorram de forma híbrida (presencial e virtual), em todos os distritos de Mangaratiba, com transporte para os moradores das ilhas, transmissão via internet e a possibilidade de interação à distância por alguma plataforma digital.

Apoiemos essa importante causa!

terça-feira, 21 de novembro de 2023

Uma semana que deveria ser melhor comemorada em Mangaratiba...

 



Talvez muitos não sabem, Mangaratiba possui uma norma local que, há mais de 12 anos, instituiu a Semana da Consciência Negra, no âmbito do Município. Trata-se da Lei n.º 725, de 06 de junho de 2011, sancionada pelo então prefeito Evandro Bertino Jorge, o "Capixaba".


De acordo com seu texto, a Semana da Consciência Negra deve ser comemorada no mês de novembro de cada ano sendo que a programação de eventos precisa anteceder a data de 20/11, que é o Dia Nacional da Consciência Negra, cabendo à Prefeitura coordená-la, adotando mecanismos capazes de possibilitar a realização de atividades regionalizadas. E, além disso, o art. 4º da Lei fala na organização de um seminário popular com a participação de diversas entidades do Movimento Negro.


Infelizmente, ao acessar o setor de notícias da página oficial da Prefeitura na internet, não encontrei nada no seu setor de notícias, mas tão somente achei uma postagem até 20/11, no Facebook, com o seguinte teor, sem, porém, trazer informações sobre a programação da Semana da Consciência Negra:


"✊🏾RESPEITO E IGUALDADE

Um povo que conhece sua história sabe que nenhuma luta é em vão. Lembrar a resistência do povo negro para avançar na luta por uma sociedade livre de toda forma de opressão, é o caminho para acabar com o racismo. Porque respeito não tem cor, tem consciência!

“A ação antirracista é urgente e se dá nas atitudes cotidianas. É uma luta de todas e todos.”

(Djamila Ribeiro)"



Curiosamente, no dia 20/11/2023, a gestão do atual Chefe do Executivo Municipal de Mangaratiba, senhor Alan Campos da Costa, completou cinco anos, considerando a sua posse na mesma data em 2018, após a sua chapa haver sido vitoriosa no pleito suplementar e na reeleição em 2020. Porém, o mesmo prefeito, quando foi vereador (e também candidato na eleição municipal anterior), chegou a propor o Projeto de Lei Ordinária n.º 62/2016, pretendendo fazer com que a Semana da Consciência Negra, já instituída pela Lei Municipal n.º 725/2011, viesse a ser incluída no calendário oficial, dentre outras providências que ajudariam no cumprimento da norma.


Como não houve tempo hábil, tal proposição acabou sendo arquivada no início da legislatura seguinte e, ao que parece, foi esquecida quando o seu autor se tornou prefeito da cidade menos de dois anos depois. 





Considerando o teor da própria justificativa de duas laudas daquele projeto de lei, nem preciso dizer aqui quais as razões pelas quais a Semana da Consciência deve ser melhor comemorada em Mangaratiba. Porém, não tendo mais o atual prefeito a mesma atuação dos tempos quando era vereador, tudo isso me causa uma sensação ainda maior de decepção com o seu governo. Até mesmo porque colaborei com o seu mandato no Legislativo tendo até trabalhado por cerca de um semestre na sua assessoria em 2016 até o último dia em que esteve na vereança.


De qualquer modo, como cidadão, já estou entrando em contato coma Ouvidoria da Prefeitura, oportunidade em que, na presente data de 21/11, registrei o pedido de informações de n.º 000087/2023, indagando sobre a programação da Semana da Consciência Negra, conforme a lei vigente. E, em seguida, registrei uma insatisfação de n.º 000088/2023 pelo fato da cidade nem ao menos ter um busto em homenagem ao Zumbi dos Palmares, sendo o feriado de 20/11 uns dos mais importantes do calendário fluminense, no meu ponto de vista.


Finalmente, ressalto que Mangaratiba possui uma dívida histórica com os afrodescendentes pois, mesmo depois da proibição do tráfico negreiro, o litoral do município foi utilizado como porto clandestino de desembarque e venda dos escravos para as fazendas do Vale do Paraíba, durante décadas da segunda metade do século XIX. Na Ilha da Marambaia, era realizada a engorda dos cativos após a exaustiva travessia do Atlântico. No Sahy, seres humanos chegaram a ser comercializados como se fossem uma mercadoria qualquer!


Portanto, tendo em vista todo esse passado de injustiças, é necessário cobrarmos que, anualmente, seja quem for o prefeito da cidade, Mangaratiba realize a Semana da Consciência Negra, dando o devido cumprimento à Lei Municipal n.º 725/2011.