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quarta-feira, 23 de agosto de 2023

É fundamental que haja a revisão do eleitorado em Mangaratiba!



Há anos se evidencia a necessidade de que seja realizada a revisão do eleitorado no Município de Mangaratiba conforme pode ser verificado nos autos do Processo n.º 0600414-77.2021.6.19.0000, sobrestados por decisão proferida em 10/12/2021, uma vez que, na época, o atendimento presencial e biométrico dos eleitores não havia se normalizado em razão da pandemia por COVID-19. No entanto, o Eminente Magistrado que exercia a função de Corregedor no TRE expôs que:


"Verifica-se que houve manifestação deste Regional, ao TSE, em favor da inclusão de Mangaratiba no planejamento de revisões de eleitorado para o ano de 2019 (ID 30951805, fls. 38/39), o que não foi atendido por aquele Tribunal, vez que a localidade não foi incluída no rol dos 35 municípios do estado do Rio de Janeiro que foram aprovados para a realização da revisão biométrica no biênio de 2019-2020 (ID 30951805, fl. 49).

Fato é que sobreveio a pandemia causada pelo covid-19 e os autos físicos pertinentes foram sobrestados, em razão da suspensão do expediente presencial neste Regional.

Todavia, haja vista o encaminhamento de terceiro pedido de revisão de eleitorado a esta Vice-Presidência e Corregedoria, baseado tanto no art. 92 da Lei das Eleições, quanto no art. 71, §4º, do Código Eleitoral, o feito foi retirado do sobrestamento para fins de inserção no PJe, providência que foi devidamente cumprida pela SJD (ID 30952301) e submetida à ciência da PRE (ID 30953131)."


Atualmente, porém, as suspeitas quanto à prática de fraude no alistamento em Mangaratiba são ainda maiores do que quando o TRE-RJ recebeu uma terceiro pedido de revisão do eleitorado que havia sido formulado em 2021 pela ONG Mangaratiba Cidade Transparente, como se verifica nos autos acima mencionados. Isto porque a situação do Município se amolda às hipóteses previstas nos incisos I e III do art. 92 da Lei n.º 9.504/1997 (Lei das Eleições) e do art. 105 da Resolução TSE n.º 23.659/2021.


Lei Federal n.º 9.504/97:

Art. 92. O Tribunal Superior Eleitoral, ao conduzir o processamento dos títulos eleitorais, determinará de ofício a revisão ou correição das Zonas Eleitorais sempre que:

I - o total de transferências de eleitores ocorridas no ano em curso seja dez por cento superior ao do ano anterior;

II - o eleitorado for superior ao dobro da população entre dez e quinze anos, somada à de idade superior a setenta anos do território daquele Município;

III - o eleitorado for superior a sessenta e cinco por cento da população projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

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Resolução TSE n.º 23.659/2021:

Art. 105. O Tribunal Superior Eleitoral poderá, de ofício, determinar a revisão do eleitorado do município, observada a conveniência e a disponibilidade de recursos, quando: (dispositivo que substituiu o revogado art. 58, §1º, da Resolução TSE n.º 21.538/2003)

I - o total de transferências ocorridas no ano em curso seja 10% superior ao do ano anterior;

II - o eleitorado for superior ao dobro da população entre dez e quinze anos, somada à de idade superior a setenta anos do território daquele município; e

III - o eleitorado for superior a 80% da população projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Parágrafo único. Os tribunais regionais eleitorais indicarão previamente os municípios que preenchem os requisitos do caput deste artigo, cabendo ao Tribunal Superior Eleitoral determinar a execução das revisões de eleitorado de ofício com observância aos prazos estabelecidos em normas específicas e a disponibilidade orçamentária.


Consultando as informações constantes no TRE-RJ sobre as estatísticas do eleitorado (clique AQUI para acessar), verifica-se que, no início de janeiro do corrente ano de 2023, Mangaratiba registrou 39.403 eleitores, tendo alcançado, neste mês de agosto, 41.659 eleitores, o que representa um acréscimo de 5,72% em apenas oito meses e 2.256 transferências.


Embora no momento não achem disponíveis no portal do TRE na internet as estatísticas do eleitorado referentes aos meses de janeiro a abril de 2022 (já procedi a abertura de um pedido de informações na Ouvidoria do Tribunal), eis que, conforme se lê no arquivo sobre a quantidade de eleitores por Município em 09/12/2021, o quantitativo era de 38.400. Já em dezembro de 2022, esse número chegou a 39.359, representando um acréscimo de 2,49% e 959 transferências em treze meses.


Com isso, mesmo sem dispor dos dados de janeiro do ano anterior, observa-se que o total de transferências ocorridas neste ano pré-eleitoral em curso é mais do que o dobro em 2022, o que atende ao primeiro requisito autorizador da revisão do eleitorado.


Cumulativamente, eis que também se evidencia o atendimento ao requisito do inciso III do art. 92 da Lei das Eleições, o qual estabelece que o eleitorado não deve ser superior a 80% da população conforme os dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) disponíveis na internet (clique AQUI para conferir). E não se pode perder de vista que, em 2022, foi realizado o último censo tendo a autarquia identificado 41.220 habitantes em Mangaratiba de maneira que, atualmente, há mais eleitores na cidade do que moradores...


Nota-se que não se tratam de requisitos isolados de maneira que há ao menos duas situações que induzem à possibilidade de fraude, justificando a revisão do eleitorado local.


Como previsto na Lei das Eleições, o TRE é competente para aprovar pedido de revisão do eleitorado sempre quando ocorrer fraude no alistamento eleitoral, devendo comunicar a sua decisão ao TSE, sendo que a necessidade de realização do procedimento já foi anteriormente reconhecida pela nossa Corte Regional Eleitoral. E os autos do processo pertinente à questão, como já dito, só foram sobrestado em razão das medidas sanitárias de prevenção e combate à pandemia, as quais são incompatíveis com o cadastramento biométrico de modo que basta dar um novo andamento ao feito.


Portanto, fica aqui a proposta para que o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro dê prosseguimento ao sobrestado processo n.º 0600414-77.2021.6.19.0000 a fim de que seja determinada a revisão do eleitorado em Mangaratiba.



Queremos eleições limpas!

terça-feira, 9 de novembro de 2021

Importante isentar da taxa de concurso público quem trabalhou como mesário nas eleições



Na sessão da Câmara de Mangaratiba desta terça-feira (09/11), entrou no Expediente o Projeto de Lei n.° 129/2021, de autoria do vereador Leandro de Paula (AV), o qual propõe isentar da taxa de inscrição em concurso público, no âmbito do nosso Município, o cidadão que trabalhar como mesário nas eleições. Segundo o artigo 2º da proposição, tal benefício valerá para a inscrição em certames abertos nos dois anos seguintes ao da convocação para o serviço eleitoral. 


"Art. 1º - Fica assegurada a isenção do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos, para qualquer cargo da Administração Municipal direta, indireta, Fundações Públicas e entidades mantidas pelo poder público municipal, bem como do Poder Legislativo Municipal, a todos aqueles que compuserem mesa receptadora de votos em seção eleitoral da Justiça Eleitoral, no Estado do Rio de Janeiro, em dia de eleição, considerando cada turno como uma eleição.

Art. 2º - A isenção de que trata o artigo anterior valerá para a inscrição em um concurso público aberto nos dois anos seguintes ao da convocação para o serviço eleitoral.

Parágrafo único - Para ter direito à isenção de que trata esta Lei, a comprovação do serviço prestado deverá ser efetuada através da apresentação no ato de inscrição do concurso de documento, expedido pela Justiça Eleitoral, contendo o nome completo do convocado, a função desempenhada, o turno e a data da eleição.

Art. 3º - Constituem a mesa receptora um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente, nomeados pelo Juiz Eleitoral, nos termos do artigo 120 da Lei Federal nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral).

Art. 4º - A isenção de que trata esta Lei não se aplica aos concursos públicos cujos editais tenham sido publicados anteriormente à sua vigência.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."


Trata-se de uma proposta que, certamente, será um benefício para a nossa democracia, pois incentivará que pessoas convocadas pela Justiça Eleitoral prestem esse relevante serviço com mais satisfação. Segundo o texto da justificativa apresentada pelo edil, o projeto tem por objetivo 


"(...) reconhecer, beneficiar e incentivar os cidadãos que trabalham, sem remuneração, nas eleições, permitindo que o processo democrático ocorra de forma bem-sucedida. Por ser um trabalho obrigatório, não remunerado, o qual ocupa um dia de domingo inteiro, dentre outras coisas, atuar como mesário acaba sendo visto por uma parcela da população como de forma negativa. E isso, por sua vez, faz com que uma parte dos convocados nem queiram cumprir esta importante função"


Vale ressaltar que lei semelhante já vigora no ordenamento jurídico estadual. Cuida-se da Lei de n.º 9.412, de 23 de setembro de 2021, cuja iniciativa inicial foi da Deputada Delegada Martha Rocha, sendo que a proposta apresentada à Câmara de Mangaratiba baseou-se no texto normativo já em vigor para os concursos no âmbito da Administração Pública do Estado.


Espero que a proposta seja logo aprovada e que a Prefeitura de Mangaratiba possa aplicá-la já para o próximo concurso público, o qual esperamos que venha a ocorrer o mais breve possível.




Ótimo final de terça-feira a todos!

domingo, 18 de março de 2018

O que Mangaratiba precisa fazer diante da iminência de eleições suplementares?



Quem vem acompanhando as notícias do Poder Judiciário sobre a questão da validade do prazo de inelegibilidade anterior à aprovação da Lei da Ficha Limpa sabe muito bem que falta muito pouco para o TSE decidir sobre a candidatura do atual prefeito, podendo o Tribunal dar provimento ao recurso do Ministério Público Eleitoral (autos n.º 0000234-21.2016.6.19.0054) e, consequentemente, por fim ao caótico mandato do Chefe do Poder Executivo. E para os que não se recordam dos fatos, eis que, na sessão do TSE do dia 30/05/2017, tal processo havia ficado suspenso até que o Supremo Tribunal Federal decidisse um caso paradigma de repercussão geral, relativo às eleições de 2012 lá da Bahia, cuja solução passaria a servir para todos os demais em andamento.



Finalmente, na sessão do dia 01/03, o Supremo Tribunal Federal terminou de decidir os últimos detalhes que faltavam acerca do polêmico tema, ao haver fixado a tese de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 929670, cuja lavra é do ministro Luiz Fux:

"A condenação por abuso do poder econômico ou político em ação de investigação judicial eleitoral, transitada em julgado, e vi do artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar 64/90, em sua redação primitiva, é apta a atrair a incidência da inelegibilidade do artigo 1º, inciso I, alínea "d", na redação dada pela Lei Complementar 135/2010, aplicando-se a todos os processos de registros de candidatura em trâmite". (o destaque em negrito é meu)

Tão logo ocorreu este julgamento no STF, eis que, no dia seguinte (02/03), os autos do processo no TSE já retornaram para o gabinete da relatora do recurso, a ministra Rosa Weber. E não demorará muito a magistrada poderá julgar monocraticamente ou pedir a sua inclusão na pauta do plenário para fins de apreciação pelo Tribunal numa nova sessão do colegiado.

Uma vez que o caso da candidatura do prefeito seja definitivamente julgado no TSE, tanto o atual mandatário como o seu vice serão afastados, cabendo ao TRE-RJ orientar como serão as eleições suplementares nos municípios que estiverem nessa condição (Mangaratiba não é o único do Rio de Janeiro). E, até que venhamos a escolher quem será o novo governante desta cidade, a princípio quem assume a Prefeitura é o presidente da Câmara Municipal sendo que, na ausência ou no impedimento deste, passa a ser o magistrado titular da Vara Única da Comarca.

Pode-se dizer que, devido a esse quadro, Mangaratiba tem vivido um grave momento de instabilidade política e que se torna mais preocupante ainda quando se tem uma decisão judicial que, consequentemente, levará vários prefeitos do país à perda de seus respectivos mandatos. E estes não poderão concorrer nas eleições suplementares visto que deram causa à anulação do pleito majoritário, conforme entendimento já firmado pelo TSE há mais de dez anos. Senão citemos aqui o que havia concluído o então ministro José Augusto Delgado quanto ao processo de contestação da candidatura do prefeito cassado de Ajuricaba/RS:

"(...) permitir que candidatos que deram ensejo à anulação da primeira eleição, em decorrência de abuso de poder, participem de novo pleito conflita com os princípios da moralidade e da razoabilidade (...) com a finalidade de manter a lisura das eleições por meio do equilíbrio entre os candidatos, o candidato que deu causa à nulidade do pleito não pode participar das novas eleições" 

Superadas todas essas discussões jurídicas das que muitos em Mangaratiba não se encontram devidamente informados em razão da multiplicidade de boatos e da complexidade do assunto, vamos direto à questão prática que é a postura da sociedade mangaratibense e de seus representantes quanto aos últimos acontecimentos. Pois, embora o atual prefeito permanecerá no cargo até o TSE decidir o seu caso, a sua saída é dada como certa por mais que os seus apoiadores neguem. E, sendo assim, as pessoas atentas do Município precisam redobrar a vigilância quanto aos atos que estiverem sendo praticados durante os instantes finais.

Ao mesmo tempo, há que se exigir da Câmara não só o cumprimento do seu papel fiscalizador como também que os nossos edis elaborem propostas para a governança interina da cidade com os pés no chão e em conformidade com as leis que eles mesmos aprovaram, a exemplo do orçamento anual (LOA). Ou seja, os nossos vereadores devem já começar uma preparação para administrar a cidade por meio do presidente da casa legislativa até que haja novas eleições que, por sua vez, darão posse a um novo prefeito (e seu vice) para um mandato tampão até o fim de 2020. Daí a indispensabilidade de aprovarem tantos requerimentos de informações quanto forem necessários.

Entendo que não se podemos de maneira alguma tapar o sol com a peneira negando o que está para acontecer nos próximos meses em Mangaratiba e nas outras cidades que se encontram na mesma situação jurídica. E, da mesma maneira como os membros do legislativo Municipal precisam ter essa postura, também os pretensos candidatos ao cargo de prefeito devem, tão logo o TSE bata o martelo, focar na discussão de propostas para termos um Município melhor, sem venderem o sonho ao eleitor com promessas irreais (e indo já formando a futura equipe de governo).

Para terminar, lembro às entidades da sociedade civil, como as ONGs, associações de moradores, sindicatos e partidos políticos, que exerçam o importante papel de controle social por meio de ofícios pedindo informações os quais podem ser encaminhados ao Protocolo da Prefeitura sem a necessidade do pagamento de taxas. Isto porque o artigo 12 caput da Lei Federal n.º 12.527/2011 diz claramente que a prestação do serviço deve ser "gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada". É o que fez na semana passada o SISPMUM (leiam AQUI a matéria no blogue da instituição), sendo que nada impede o cidadão como pessoa física também desempenhar essa tarefa na defesa dos interesses coletivos.


Considerando o que diz o artigo 11 da referida Lei, eis que o acesso às informações requisitadas deve se dar imediatamente. Apenas se não for possível o acesso imediato é que a resposta do órgão público deve ser expedida no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados do protocolo do requerimento.

Independentemente das nossas preferências partidárias e/ou ideológicas, precisamos ter essa consciência diante de uma grave crise política enfrentada por Mangaratiba. Afinal, o poder emana do povo e, diante das questões que atingem a representação do Executivo, a sociedade civil não pode se omitir. E quanto mais transparência houver nessas ações, melhor.

Ótima semana para todos!