quarta-feira, 23 de agosto de 2023

É fundamental que haja a revisão do eleitorado em Mangaratiba!



Há anos se evidencia a necessidade de que seja realizada a revisão do eleitorado no Município de Mangaratiba conforme pode ser verificado nos autos do Processo n.º 0600414-77.2021.6.19.0000, sobrestados por decisão proferida em 10/12/2021, uma vez que, na época, o atendimento presencial e biométrico dos eleitores não havia se normalizado em razão da pandemia por COVID-19. No entanto, o Eminente Magistrado que exercia a função de Corregedor no TRE expôs que:


"Verifica-se que houve manifestação deste Regional, ao TSE, em favor da inclusão de Mangaratiba no planejamento de revisões de eleitorado para o ano de 2019 (ID 30951805, fls. 38/39), o que não foi atendido por aquele Tribunal, vez que a localidade não foi incluída no rol dos 35 municípios do estado do Rio de Janeiro que foram aprovados para a realização da revisão biométrica no biênio de 2019-2020 (ID 30951805, fl. 49).

Fato é que sobreveio a pandemia causada pelo covid-19 e os autos físicos pertinentes foram sobrestados, em razão da suspensão do expediente presencial neste Regional.

Todavia, haja vista o encaminhamento de terceiro pedido de revisão de eleitorado a esta Vice-Presidência e Corregedoria, baseado tanto no art. 92 da Lei das Eleições, quanto no art. 71, §4º, do Código Eleitoral, o feito foi retirado do sobrestamento para fins de inserção no PJe, providência que foi devidamente cumprida pela SJD (ID 30952301) e submetida à ciência da PRE (ID 30953131)."


Atualmente, porém, as suspeitas quanto à prática de fraude no alistamento em Mangaratiba são ainda maiores do que quando o TRE-RJ recebeu uma terceiro pedido de revisão do eleitorado que havia sido formulado em 2021 pela ONG Mangaratiba Cidade Transparente, como se verifica nos autos acima mencionados. Isto porque a situação do Município se amolda às hipóteses previstas nos incisos I e III do art. 92 da Lei n.º 9.504/1997 (Lei das Eleições) e do art. 105 da Resolução TSE n.º 23.659/2021.


Lei Federal n.º 9.504/97:

Art. 92. O Tribunal Superior Eleitoral, ao conduzir o processamento dos títulos eleitorais, determinará de ofício a revisão ou correição das Zonas Eleitorais sempre que:

I - o total de transferências de eleitores ocorridas no ano em curso seja dez por cento superior ao do ano anterior;

II - o eleitorado for superior ao dobro da população entre dez e quinze anos, somada à de idade superior a setenta anos do território daquele Município;

III - o eleitorado for superior a sessenta e cinco por cento da população projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

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Resolução TSE n.º 23.659/2021:

Art. 105. O Tribunal Superior Eleitoral poderá, de ofício, determinar a revisão do eleitorado do município, observada a conveniência e a disponibilidade de recursos, quando: (dispositivo que substituiu o revogado art. 58, §1º, da Resolução TSE n.º 21.538/2003)

I - o total de transferências ocorridas no ano em curso seja 10% superior ao do ano anterior;

II - o eleitorado for superior ao dobro da população entre dez e quinze anos, somada à de idade superior a setenta anos do território daquele município; e

III - o eleitorado for superior a 80% da população projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Parágrafo único. Os tribunais regionais eleitorais indicarão previamente os municípios que preenchem os requisitos do caput deste artigo, cabendo ao Tribunal Superior Eleitoral determinar a execução das revisões de eleitorado de ofício com observância aos prazos estabelecidos em normas específicas e a disponibilidade orçamentária.


Consultando as informações constantes no TRE-RJ sobre as estatísticas do eleitorado (clique AQUI para acessar), verifica-se que, no início de janeiro do corrente ano de 2023, Mangaratiba registrou 39.403 eleitores, tendo alcançado, neste mês de agosto, 41.659 eleitores, o que representa um acréscimo de 5,72% em apenas oito meses e 2.256 transferências.


Embora no momento não achem disponíveis no portal do TRE na internet as estatísticas do eleitorado referentes aos meses de janeiro a abril de 2022 (já procedi a abertura de um pedido de informações na Ouvidoria do Tribunal), eis que, conforme se lê no arquivo sobre a quantidade de eleitores por Município em 09/12/2021, o quantitativo era de 38.400. Já em dezembro de 2022, esse número chegou a 39.359, representando um acréscimo de 2,49% e 959 transferências em treze meses.


Com isso, mesmo sem dispor dos dados de janeiro do ano anterior, observa-se que o total de transferências ocorridas neste ano pré-eleitoral em curso é mais do que o dobro em 2022, o que atende ao primeiro requisito autorizador da revisão do eleitorado.


Cumulativamente, eis que também se evidencia o atendimento ao requisito do inciso III do art. 92 da Lei das Eleições, o qual estabelece que o eleitorado não deve ser superior a 80% da população conforme os dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) disponíveis na internet (clique AQUI para conferir). E não se pode perder de vista que, em 2022, foi realizado o último censo tendo a autarquia identificado 41.220 habitantes em Mangaratiba de maneira que, atualmente, há mais eleitores na cidade do que moradores...


Nota-se que não se tratam de requisitos isolados de maneira que há ao menos duas situações que induzem à possibilidade de fraude, justificando a revisão do eleitorado local.


Como previsto na Lei das Eleições, o TRE é competente para aprovar pedido de revisão do eleitorado sempre quando ocorrer fraude no alistamento eleitoral, devendo comunicar a sua decisão ao TSE, sendo que a necessidade de realização do procedimento já foi anteriormente reconhecida pela nossa Corte Regional Eleitoral. E os autos do processo pertinente à questão, como já dito, só foram sobrestado em razão das medidas sanitárias de prevenção e combate à pandemia, as quais são incompatíveis com o cadastramento biométrico de modo que basta dar um novo andamento ao feito.


Portanto, fica aqui a proposta para que o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro dê prosseguimento ao sobrestado processo n.º 0600414-77.2021.6.19.0000 a fim de que seja determinada a revisão do eleitorado em Mangaratiba.



Queremos eleições limpas!

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