quarta-feira, 23 de agosto de 2023

Dois novos decretos legislativos aprovados em defesa dos professores de Mangaratiba



Na edição n.º 319, de 22 de agosto de 2023, foram publicados dois novos decretos legislativos de interesse do magistério municipal.


Um deles, o Decreto Legislativo de n.º 06, de 17 de agosto de 2023,  susta a PORTARIA 023, DE 05 DE OUTUBRO DE 2022, de autoria da Secretária Municipal de Educação que dispõe sobre os critérios técnicos de mérito e desempenho para exercer a função de diretores escolares da rede pública municipal de ensino do Município de Mangaratiba e dá outras providências. O autor do projeto correspondente foi o próprio presidente da Casa Legislativa, ver. Renato Fifiu.


Já outro Decreto Legislativo seria o de n.º 05, de 10 de Agosto de 2023, cujo projeto foi do vereador Hugo Graçano, dispõe sobre a suspensão do comando da Comunicação Interna (CI) 195/SMEEL/2022, de 18 de outubro de 2022, quanto ao Professor I de catorze horas da Rede Pública Municipal de Ensino de Mangaratiba e dá outras providências.


Importante ressaltar que, na época dos fatos, a Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer (SMEEL), através de seu Departamento de Legislação e Normas, expediu a CI em questão impondo a todos os docentes do cargo de Professor I que laborassem 17 (dezessete) tempos de horas-aula, violando o disposto no artigo 5º da Lei Complementar Municipal n.º 034, de 17 de novembro de 2014, que assim prevê de maneira expressa: “Os atuais ocupantes dos cargos de professor i e de professor ii permanecerão vinculados à carga horária prevista nos artigos 2º e 3º, da lei nº 62, de 27 de março de 1998.”


Ocorre que, até à edição da Lei Complementar Municipal n.º 034, de 17 de novembro de 2014, o Professor 1 era submetido ao regime de trabalho de 14 (catorze) horas semanais conforme definido pela Lei Municipal n.º 62/98. E o texto da CI, contrariando norma legal, assim dispôs no final na sua segunda página: “A partir do cumprimento da carga horária do professor I de 14 horas atuando com 17 horas-aulas, haverá um acréscimo de 3 horas-aulas, que ficariam assim distribuídos:”


Ocorre que, além do artigo 5º da Lei Complementar Municipal n.º 034, de 17 de novembro de 2014, encontrar-se plenamente em vigor, o próprio legislador da época, quando aprovou a proposição legislativa correspondente, entendeu pela necessidade de manter a carga horária dos docentes que laboravam na época, os quais tinham sido classificados em seus respectivos concursos públicos de acordo com a carga horária legalmente prevista. Então, como o aumento das horas-aulas poderia demandar uma concordância expressa da categoria dos docentes e um aumento remuneratório correspondente, foi adotado como solução exigir o cumprimento da carga horária que estava sendo estabelecida apenas para os novos professores.


Desse modo, o legislador de 2014 afastou a incidência de qualquer questionamento jurídico que pudesse ser levantado pelos professores que já pertenciam aos quadros funcionais da Prefeitura, embora submetendo os futuros docentes a uma mesma tabela unificada de vencimentos sem a devida diferenciação da carga horária. E, com isso, o Concurso Público do Edital n.º 001/2015, de 28 de outubro de 2015, adotou como parâmetro para admitir os profissionais do magistério a carga horária estabelecida pela Lei Complementar Municipal n.º 034/2014. E, com isso, os profissionais que foram aprovados e nomeados a partir de 2016, em decorrência desse certame, passaram a exercer as suas funções com carga horária de 18 (dezoito) horas quanto ao cargo de Professor 1.


Acontece que a CI em análise impôs ilegalmente aos professores antigos uma carga horária mais elevada, o que afronta tanto o disposto no artigo 5º da Lei Complementar Municipal n.º 034/2014 como ao já consagrado princípio da irredutibilidade salarial, o qual busca garantir a alteração unilateral do empregador na sua obrigação contratual, qual seja, a contraprestação pecuniária ao esforço físico e mental despendido pelo trabalhador e seu tempo à disposição.


Pertinente ressaltar que a impossibilidade de redução dos vencimentos há tempos se encontra consagrada na nossa Lei Orgânica Municipal, através do seu artigo 34, inciso II, o que acompanha a disposição contida no art. 7º, item VI, da Constituição Federal, visto que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo de trabalho. 


Em momento algum a SMEEL parece ter dialogado com os docentes ao editar essa CI, porém exigiu que os professores tomem ciência da ordem nela exposta e sejam obrigados a assinar, passando por cima dos dois sindicatos que representam os docentes do Município.


Ademais, deve ser dito que a execução da CI em comento gerou o descontentamento dos servidores do magistério. E não foi por menos que, na data de 21/10/2022, o Núcleo do SEPE em Mangaratiba soltou uma nota na rede social de internet Facebook que pode ser lida através do seguinte link: https://www.facebook.com/sepe.mangaratiba/posts/3295429130693407 


Vale recordar que, na sessão da Câmara do dia 20/10/2022, vários professores presentes no Plenário queixaram-se dos termos da referida CI, causando revolta a maneira como a Prefeitura trata os seus servidores. E, por isso, por razões preventivas, buscando evitar prejuízos aos profissionais do ensino, à qualidade dos serviços educacionais e ao próprio ente municipal, o vereador Hugo entrou com a proposição para que fosse sustada a determinação contida na CI em tela que, após ter sido aprovada e publicada na data de ontem, passou agora a produzir seus efeitos.


Com os dois decretos legislativos publicados, caberá agora ao Executivo Municipal cumprir e respeitar os nossos professores bem como os sindicatos que os representam.







A luta continua! Parabéns aos vereadores que aprovaram ambos os decretos!

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