Na edição n.º 319, de 22 de agosto de 2023, foram publicados dois novos decretos legislativos de interesse do magistério municipal.
Um deles, o Decreto Legislativo de n.º 06, de 17 de agosto de 2023, susta a PORTARIA 023, DE 05 DE OUTUBRO DE 2022, de autoria da Secretária Municipal de Educação que dispõe sobre os critérios técnicos de mérito e desempenho para exercer a função de diretores escolares da rede pública municipal de ensino do Município de Mangaratiba e dá outras providências. O autor do projeto correspondente foi o próprio presidente da Casa Legislativa, ver. Renato Fifiu.
Já outro Decreto Legislativo seria o de n.º 05, de 10 de Agosto de 2023, cujo projeto foi do vereador Hugo Graçano, dispõe sobre a suspensão do comando da Comunicação Interna (CI) 195/SMEEL/2022, de 18 de outubro de 2022, quanto ao Professor I de catorze horas da Rede Pública Municipal de Ensino de Mangaratiba e dá outras providências.
Importante ressaltar que, na época dos fatos, a Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer (SMEEL), através de seu Departamento de Legislação e Normas, expediu a CI em questão impondo a todos os docentes do cargo de Professor I que laborassem 17 (dezessete) tempos de horas-aula, violando o disposto no artigo 5º da Lei Complementar Municipal n.º 034, de 17 de novembro de 2014, que assim prevê de maneira expressa: “Os atuais ocupantes dos cargos de professor i e de professor ii permanecerão vinculados à carga horária prevista nos artigos 2º e 3º, da lei nº 62, de 27 de março de 1998.”
Ocorre que, até à edição da Lei Complementar Municipal n.º 034, de 17 de novembro de 2014, o Professor 1 era submetido ao regime de trabalho de 14 (catorze) horas semanais conforme definido pela Lei Municipal n.º 62/98. E o texto da CI, contrariando norma legal, assim dispôs no final na sua segunda página: “A partir do cumprimento da carga horária do professor I de 14 horas atuando com 17 horas-aulas, haverá um acréscimo de 3 horas-aulas, que ficariam assim distribuídos:”
Ocorre que, além do artigo 5º da Lei Complementar Municipal n.º 034, de 17 de novembro de 2014, encontrar-se plenamente em vigor, o próprio legislador da época, quando aprovou a proposição legislativa correspondente, entendeu pela necessidade de manter a carga horária dos docentes que laboravam na época, os quais tinham sido classificados em seus respectivos concursos públicos de acordo com a carga horária legalmente prevista. Então, como o aumento das horas-aulas poderia demandar uma concordância expressa da categoria dos docentes e um aumento remuneratório correspondente, foi adotado como solução exigir o cumprimento da carga horária que estava sendo estabelecida apenas para os novos professores.
Desse modo, o legislador de 2014 afastou a incidência de qualquer questionamento jurídico que pudesse ser levantado pelos professores que já pertenciam aos quadros funcionais da Prefeitura, embora submetendo os futuros docentes a uma mesma tabela unificada de vencimentos sem a devida diferenciação da carga horária. E, com isso, o Concurso Público do Edital n.º 001/2015, de 28 de outubro de 2015, adotou como parâmetro para admitir os profissionais do magistério a carga horária estabelecida pela Lei Complementar Municipal n.º 034/2014. E, com isso, os profissionais que foram aprovados e nomeados a partir de 2016, em decorrência desse certame, passaram a exercer as suas funções com carga horária de 18 (dezoito) horas quanto ao cargo de Professor 1.
Acontece que a CI em análise impôs ilegalmente aos professores antigos uma carga horária mais elevada, o que afronta tanto o disposto no artigo 5º da Lei Complementar Municipal n.º 034/2014 como ao já consagrado princípio da irredutibilidade salarial, o qual busca garantir a alteração unilateral do empregador na sua obrigação contratual, qual seja, a contraprestação pecuniária ao esforço físico e mental despendido pelo trabalhador e seu tempo à disposição.
Pertinente ressaltar que a impossibilidade de redução dos vencimentos há tempos se encontra consagrada na nossa Lei Orgânica Municipal, através do seu artigo 34, inciso II, o que acompanha a disposição contida no art. 7º, item VI, da Constituição Federal, visto que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Em momento algum a SMEEL parece ter dialogado com os docentes ao editar essa CI, porém exigiu que os professores tomem ciência da ordem nela exposta e sejam obrigados a assinar, passando por cima dos dois sindicatos que representam os docentes do Município.
Ademais, deve ser dito que a execução da CI em comento gerou o descontentamento dos servidores do magistério. E não foi por menos que, na data de 21/10/2022, o Núcleo do SEPE em Mangaratiba soltou uma nota na rede social de internet Facebook que pode ser lida através do seguinte link: https://www.facebook.com/sepe.mangaratiba/posts/3295429130693407
Vale recordar que, na sessão da Câmara do dia 20/10/2022, vários professores presentes no Plenário queixaram-se dos termos da referida CI, causando revolta a maneira como a Prefeitura trata os seus servidores. E, por isso, por razões preventivas, buscando evitar prejuízos aos profissionais do ensino, à qualidade dos serviços educacionais e ao próprio ente municipal, o vereador Hugo entrou com a proposição para que fosse sustada a determinação contida na CI em tela que, após ter sido aprovada e publicada na data de ontem, passou agora a produzir seus efeitos.
Com os dois decretos legislativos publicados, caberá agora ao Executivo Municipal cumprir e respeitar os nossos professores bem como os sindicatos que os representam.
A luta continua! Parabéns aos vereadores que aprovaram ambos os decretos!
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