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quarta-feira, 28 de setembro de 2016

Um programa de incentivo para atrair empresas de tecnologia




Na última sessão do mês da Câmara Municipal (amanhã não haverá), o vereador Alan Bombeiro (PSDB) apresentou o Projeto de Lei n.º 56/2016, o qual dispõe sobre o "Programa de Incentivo à Instalação de Empresas na Área de Tecnologia" e dá outras providências. Tal proposição trata-se de um programa de incentivo para a instalação e formalização de empresas em Mangaratiba que atuam na área de tecnologia com produtos de alto valor agregado e funcionários qualificados.

Segundo o edil, devido às suas características geográficas, o nosso Município "não comporta a instalação de grandes indústrias". Por esse motivo, Alan entende não ser é recomendável "para a bela região da Costa Verde a prática de atividades consideradas poluentes ou danosas para o meio ambiente" e defende que, além do turismo sustentável, busque-se atrair para Mangaratiba "empreendimentos limpos e que gerem riquezas para a nossa cidade como o desenvolvimento de software de sistema, de programação e de aplicação, voltados para a tecnologia da informação". E isto ele propõe que seja feito através de isenção e redução temporária da alíquota temporária de ISS, IPTU e taxa de alvará: 

"Vale lembrar que, enquanto em vários outros municípios do estado o incentivo ao setor de tecnologia ficou parado no tempo – sem políticas efetivas e com alíquota do ISS de 5% para serviços na área de TI -, poderemos atrair a instalação de tais empresas em Mangaratiba. Pois devido à nossa curta distância do Rio de Janeiro e dos maiores centros de pesquisa do estado, o município pode-se firmar como um importante polo de ciência e tecnologia, oferecendo uma redução máxima do ISS da atividade, que proponho ser de 2%, para empresas de base tecnológica."

Sem dúvida que a ideia veio em boa hora mostrando-nos um horizonte diferente para o futuro da Costa Verde. Pois, ao oferecermos esses incentivos, as empresa de tecnologia da informação que se interessarem por Mangaratiba poderão trazer para o Município um número significativo de funcionários, o que contaria com o movimento inverso de retorno para o interior pelos profissionais qualificados em busca de melhores oportunidades, mais qualidade de vida e segurança. Consequentemente, a vinda de pessoas qualificadas para a região injetaria recursos na economia local, estimulando diferentes serviços no comércio para atender às exigências dos novos consumidores, o que geraria mais empregos indiretamente.
                     
Para que todos possam conhecer melhor o projeto defendido pelo vereador Alan, compartilho a seguir o texto normativo da proposição:


"Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o "PROGRAMA DE INCENTIVO À INSTALAÇÃO DE EMPRESAS NA ÁREA DE TECNOLOGIA NO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA", pelo período de 04 (quatro) anos, a contar da publicação da presente Lei.

Art. 2º - As empresas que aderirem ao Programa de que trata esta Lei terão os seguintes benefícios fiscais:

I - isenção de obrigação do pagamento de ISS, pelo prazo de dois anos, a contar de sua efetiva instalação;

II - o benefício da alíquota de 1% (um por cento) de ISS no terceiro ano, a contar da efetiva instalação;

III - o benefício da alíquota de 2% (dois por cento) de ISS a partir do quarto ano, a contar da efetiva instalação;

IV - a isenção de 100% (cem por cento) da taxa de emissão de alvará, nos dois primeiros anos;

V - redução do valor do IPTU para o equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor devido, nos dois primeiros anos de funcionamento da empresa.

§ 1º - A efetiva instalação será aferida pela data da emissão do competente Alvará de Funcionamento.

§ 2º - Fica assegurado às empresas já instaladas no Município de Mangaratiba aderirem ao benefício de quer trata a presente Lei, desde que o façam no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei.
   Art. 3º As empresas que pretendam participar do Programa de que trata esta Lei deverão ter como atividade principal o desenvolvimento de software de sistema, de programação, de aplicação, voltados para a tecnologia da informação, possuindo matriz ou filial no Município de Mangaratiba.

Parágrafo único - Considera-se o desenvolvimento de programas e tecnologia da informação, para o benefício desta Lei, as seguintes atividades principais e/ou secundárias:

I - o desenvolvimento, customização e licenciamento de programas para quaisquer dispositivos computacionais, customizáveis ou não;

II - o desenvolvimento, a manutenção e a edição de “websites” (páginas) para internet;

III - o desenvolvimento e a manutenção de aplicativos para dispositivos móveis;

IV - o desenvolvimento de atividades e soluções providas por recursos computacionais que visam permitir a obtenção, o armazenamento, o acesso, o gerenciamento e o uso das informações;

Art. 4º - Não poderão utilizar os benefícios fiscais de que trata esta Lei as empresas e os seus sócios, que possuírem débitos com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal.

§ 1º - As empresas e os seus sócios que possuírem débitos com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal poderão utilizar os benefícios fiscais de que trata esta Lei, desde que comprovem o parcelamento dos seus débitos e o pagamento das suas parcelas mensalmente junto à Fazenda Municipal.

§ 2º - As empresas e os seus sócios que não efetuarem o pagamento do parcelamento previsto no § 1º deste artigo e deixarem de recolher os impostos de que trata a presente Lei, perderão todos os benefícios fiscais adquiridos a partir da Notificação da Fazenda Municipal.

Art. 5º - Esta Lei Municipal entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário."


OBS: Ilustração acima extraída de http://gcti.parnamirim.rn.gov.br/

sexta-feira, 10 de julho de 2015

O momento de se conceder anistia fiscal




Tenho refletido por esses dias sobre a situação financeira do Município (e dos munícipes) e cheguei à conclusão de que este semestre seria o momento de se conceder anistia aos devedores da Fazenda Pública, ainda que a nossa Prefeitura esteja precisando urgentemente de dinheiro. Mas é por isto mesmo que gostaria de sugerir ao Dr. Ruy Quintanilha que encaminhe à Câmara o mais rápido possível um Programa de Anistia e Parcelamento Especial de Crédito Tributário e não Tributário vencido até 31 de dezembro de 2014.

Assim, penso numa lei que disponha sobre a concessão de anistia para a quitação de débitos tributários na forma, prazo e condições. Algo que inclua multa e juros moratórios incidentes sobre débitos tributários e não tributários constituídos até à referida data, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, de forma consolidada ou por exercício, desde que quitados no prazo de 120 dias a partir da regulamentação da norma.

Obviamente que será necessário observar o disposto no artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, visto que se trata de uma questão de renúncia de receita. E para tanto, caso o prefeito goste de minha ideia, será preciso realizar um estudo na área de finanças, cabendo depois à Procuradoria-Geral do Município fazer as devidas adequações às normas locais, em especial ao nosso Código Tributário.

De qualquer modo, quero aqui compartilhar uma sugestão de projeto de lei baseado no que outras cidades costumam fazer nos últimos meses de alguns anos, pois acredito que será uma grande oportunidade para Mangaratiba receber créditos praticamente perdidos ou de difícil recuperação. Já para muitos munícipes que sofrem com a crise econômica do país poderá ser a "salvação da lavoura", evitando o ajuizamento de uma desagradável execução fiscal. Pois, ao fazer uma consulta na página do Tribunal de Justiça na internet, encontrei nada menos do que umas 300 demandas propostas pela Procuradoria-Geral do Município, algo que gera transtornos para ambas a partes, sendo que a minha sugestão possibilita anistiar até os devedores que tenham sido acionados.

Enfim, volto a dizer que esse é o momento de se oferecer tanto a anistia quanto o parcelamento das dívidas, o que, inegavelmente, interessará a ambas as partes


PROJETO DE LEI Nº ___/2015


DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE ANISTIA E
   PARCELAMENTO ESPECIAL DE CRÉDITO 
TRIBUTÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º - Fica instituído o Programa de Anistia e Parcelamento Especial de Crédito Tributário e não Tributário vencido até 31 de dezembro de 2014, inclusive multas e juros, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizado ou não a sua cobrança.

Parágrafo único - O programa a que se refere o caput deverá alcançar o crédito tributário e não tributário de responsabilidade do sujeito passivo por exercício e será consolidado no mês do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, com todos os acréscimos legais.

Art. 2º - O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, que será formalizado mediante:

I - requerimento de habilitação, a ser disponibilizado pela Secretaria Municipal de Fazenda, firmado pelo contribuinte, por seu representante legal ou por seu procurador munido de procuração com poderes específicos e firma reconhecida em Cartório de Notas;

II - pagamento da parcela única ou primeira parcela;

III - expressa desistência de parcelamentos firmados anteriormente a esta Lei, quando for o caso;

IV - adesão ao disposto nesta Lei formalizada até 120 (cento e vinte) dias contados da regulamentação desta Lei.

Parágrafo único - O prazo para adesão ao Programa de Anistia e Parcelamento Especial de Crédito Tributário, a que se refere o inciso IV deste artigo, poderá ser prorrogado mediante Decreto do Poder Executivo.

Art. 3º - O crédito tributário consolidado, devidamente corrigido monetariamente, nos termos desta Lei, poderá ser pago nas seguintes condições:

I - para pagamento integral e à vista:

a) desconto de 90% (noventa por cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora, em até 30 (trinta) dias contados da regulamentação desta Lei;

b) desconto de 85% (oitenta e cinco por cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora, em até 60 (sessenta) dias contados da regulamentação desta Lei;

c) desconto de 80% (oitenta por cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora, em até 90 (noventa) dias contados da regulamentação desta Lei;

II - para pagamento parcelado:

a) desconto de 70% (setenta por cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora, para pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais;

b) desconto de 60% (sessenta por cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora, para pagamento de 13 (treze) até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais;

c) desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora, para pagamento de 25 (vinte e cinco) até 36 (trinta e seis) parcelas mensais;

d) desconto de 40% (quarenta por cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora, para pagamento de 37 (trinta e sete) até 60 (sessenta) parcelas mensais.

Art. 4º - O parcelamento previsto nesta Lei será pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas, cuja data de vencimento será a correspondente aos meses subsequentes ao do pagamento da primeira parcela a título de entrada prévia, observado que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa física e R$ 100,00 (cem reais) para pessoa jurídica.

Parágrafo único - A cada início de exercício o valor das parcelas será ajustado de acordo com o índice do INPC. 

Art. 5º - A adesão ao benefício criado por esta Lei importa o reconhecimento da dívida e a incondicional e definitiva desistência de eventual ação judicial, reclamação ou recurso administrativo correspondente ou relacionado a eles.

§ 1º - Na hipótese prevista no caput, os benefícios desta Lei somente abrangerão o saldo devedor existente.

§ 2º - Os benefícios desta Lei não alcançam importâncias já recolhidas, sendo vedado qualquer tipo de restituição.

Art. 6º - Na hipótese de débito ajuizado, as custas, honorários advocatícios fixados em decisão judicial e demais despesas processuais deverão ser integralmente quitadas pelo interessado no ato da adesão ao Programa, salvo isenção determinada pelo juiz da execução.

Art. 7º - Os descontos previstos nesta Lei não se aplicam aos créditos objeto de transação e de compensação.

Art. 8º - O atraso no pagamento de qualquer parcela, por período superior a 90 (noventa) dias, implicará o cancelamento do parcelamento e a restauração do valor original dos créditos reduzidos na forma desta Lei relativamente às parcelas não pagas.

Art. 9º - Ato do Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 


OBS: Ilustração acima extraída de http://portal.sefaz.ma.gov.br/arquivossite/imagens/arquivos/5710.png

sábado, 4 de julho de 2015

Os repasses do IPVA para Mangaratiba




No dia 30/06 do corrente ano, o vereador do PSB José Maria de Pinho (Zé Maria) expediu um ofício ao prefeito Dr. Ruy Tavares Quintanilha sugerindo uma campanha de incentivo ao primeiro emplacamento e a transferência de veículos automotores com registro em outro município para a Mangaratiba, encaminhando para a Câmara Municipal um projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo.

Segundo dispõe o artigo 158, inciso III da Constituição da República, metade do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) pago pelos contribuintes à Fazenda Estadual retorna em benefícios para os cofres do Município onde o carro encontra-se emplacado. Cuida-se de uma arrecadação importante visto que a Prefeitura pode utilizar esses recursos para a saúde, educação, iluminação pública, a realização de obras e de benfeitorias, inclusive no melhoramento do sistema de trânsito local. 

A ideia do vereador é, sem dúvida, bem oportuna tendo em vista o momento difícil que Mangaratiba atravessa depois que as nossas finanças foram depenadas pelo prefeito anterior, bem como em razão da crise econômica pela qual o país inteiro atravessa. E aí basta circularmos pelas ruas da cidade que constataremos facilmente não serem daqui as placas de uma boa parte dos carros parados ou estacionados, mas, sim, de outros municípios. 

Como bem sabemos, a transferência do registro de veículos de um município para outro é algo custoso de maneira que nem sempre um discurso em prol da cidadania é capaz de convencer o contribuinte com residência aqui a fazer isso. Menos ainda se for um veranista! Porém, atento a esse detalhe, o vereador logo pensou em incentivos econômicos como podemos ler no artigo Sugestão de uma campanha de emplacamento de veículos na cidade, publicado em seu blogue dia 30/06, no qual o teor do ofício é reproduzido:

"(...) Nossa sugestão é que o Poder Executivo, após a aprovação de um projeto de lei de sua autoria, possa iniciar ainda este ano uma campanha de incentivo e de conscientização quanto à transferência de veículos automotores registrados em outros municípios para Mangaratiba. Propomos algo que não somente desperte a responsabilidade coletiva do contribuinte como também lhe ofereça algum benefício financeiro mais imediato como a restituição de até 25% do valor do IPVA, mas que, em qualquer caso, inclua o ressarcimento o total das despesas necessárias quanto aos procedimentos de transferência e emplacamento no Município (...)"

No texto normativo da sugestão do projeto de lei que acompanhou o ofício, Zé Maria também apresenta outras opções no artigo 6º:

"Para fidelizar o contribuinte adimplente com as suas obrigações poderão ser concedidos bônus financeiros, prêmios ou sorteios de bens, bem como outros instrumentos promocionais, desde que limitados a 25% (vinte e cinco por cento) do valor oriundo do IPVA repassado ao Município pelo Estado do Rio de Janeiro."

A meu ver, essa é uma solução bem inteligente para que possamos aumentar a arrecadação de Mangaratiba sem precisarmos arrochar o contribuinte num momento tão crítico em que pessoas estão perdendo o emprego e o comércio anda vendendo menos. Por isso, ao invés da Fazenda Municipal continuar sangrando o povo através de valores abusivos cobrados pela Contribuição de Iluminação Pública (CIP), por que não procurar outras maneiras que vão doer menos no bolso de quem produz?!

Portanto, fica aí o meu apoio à campanha de emplacamento defendida pelo vereador, desejando o seu imediato acolhimento pelo atual chefe do Poder Executivo a fim de que, após ser feito um estudo técnico na área de finanças, o prefeito envie logo um projeto de lei para ser discutido e aprovado pela Câmara. 


OBS: Imagem acima extraída de uma página da EBC em http://www.ebc.com.br/sites/_portalebc2014/files/atoms_image/veiculos.jpg

terça-feira, 15 de julho de 2014

A importância do "IPTU Verde" para as construções sustentáveis




Nem sempre o proprietário de uma casa encontra algum retorno econômico de curto ou de médio prazo para investir numa reforma de seu imóvel residencial poupando os recursos naturais. A geração de energia limpa e/ou renovável como o aproveitamento da radiação solar, a reutilização de água, reciclagem, acessibilidade, entre outras alternativas oferecidas hoje pela engenharia ambiental, ainda são tecnologias de custo relativamente alto para uma boa parcela da população brasileira. Principalmente para os de condição mais humilde que constituem a maioria em praticamente todas as cidades.

Não muito distante daqui, no município de Seropédica, a prefeitura de lá criou um interessante programa de incentivos que prevê uma redução de até 15% (quinze por cento) do imposto territorial e predial urbano para os imóveis cujas construções cumprirem determinadas requisições da Secretaria de Meio Ambiente e Agronegócios. Trata-se do "IPTU Verde", conforme esclareceu o prefeito Alcir Fernando Martinazzo do PSB numa postagem feita na rede social do Facebook e divulgada hoje na imprensa:

"Os temas ambientais foram de fato incorporados à administração pública de Seropédica, utilizando-se mais do que somente a expressão 'Cidade Sustentável'. Compreendendo a importância do tema, nossa gestão tem sustentado nas suas diversas áreas de atuação, programas, projetos e iniciativas que visem preservar os recursos naturais, otimizando a capacidade produtiva do município"

Se pensarmos bem, a ideia é digna de ser acompanhada também por nós em Mangaratiba, o que vai depender da vontade política dos Poderes Executivo e Legislativo. Pois, certamente, tal iniciativa pode proporcionar mais qualidade de vida para os cidadãos locais e ajudar de maneira considerável na sustentabilidade do planeta cujos recursos andam cada vez mais escassos.

Assim, uma vez que a ideia esteja adequadamente normatizada no município, bastará que o contribuinte interessado requeira o benefício após cumprir com as requisições na construção e/ou reforma de sua residência. E, contando com incentivos financeiros como os do "IPTU Verde", ficará muito mais fácil alguém recuperar o dinheiro investido nas melhorias de seu imóvel em prol do meio ambiente, sendo certo que a natureza agradece.


OBS: Ilustração acima extraída do portal de Jaguariúna (SP), outra cidade que adotou também o "IPTU Verde", conforme consta em http://www.jaguariuna.sp.gov.br/portaljag/?p=7640

quarta-feira, 6 de novembro de 2013

Que tal pagar o IPTU em dezembro com um desconto maior?

Prezados leitores,

Divulguei esta proposta destinada às cidades do país inteiro, conforme fiz hoje (06/11/2013) no meu blogue pessoal. Resolvi reproduzi-la também aqui porque entendo ser um assunto também do interesse do cidadão mangaratibense.

Confiram aí!


As prefeituras deveriam antecipar o pagamento da quota única do IPTU



No final do mês passado, li uma interessante notícia divulgada pela OAB/RJ sobre a antecipação com desconto do pagamento integral da anuidade de 2014 para os advogados nela inscritos. De acordo com a matéria ainda em destaque no site da Seccional da Ordem, a contribuição permanecerá congelada para o ano seguinte de modo que

"(...) O valor de R$ 795, válido para quitação até 10 de janeiro, não será sequer corrigido pelos índices inflacionários. Além disso,se o pagamento for realizado até 10 de dezembro, haverá um desconto de 5% - a anuidade cai para R$ 755,25. Para pagamentos após 10 de janeiro e até 10 de fevereiro, há a possibilidade de parcelamento da anuidade em três, seis ou dez vezes. Mas, neste caso, haverá a aplicação da correção segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA): 5,86%. Se parcelar por meio de cartão de crédito, através do site da OAB/RJ, o advogado terá desconto de 3%. Os boletos serão emitidos a partir de novembro (...)" - destaquei

Considero bem inteligente essa política da OAB fluminense que tem por objetivo reduzir os índices elevados de inadimplência. Pois, ao permitir que o pagamento do período seguinte seja antecipado a partir de novembro, muitos contribuintes poderão se livrar dessa obrigação fazendo uso do décimo-terceiro salário ou dos ganhos a mais que o mercado proporciona nesse final de ano.

Igualmente penso que o mesmo deveria ser praticado pelas prefeituras de todo o país. Se o proprietário puder quitar a quota única do IPTU congelada e com desconto, já nos meses de novembro e de dezembro, será um grande benefício para ambas as partes. Isto porque o cidadão que tem as finanças controladas economizaria uma boa quantia e a Administração Pública Municipal aumentaria o seu volume de receita reduzindo os riscos de não pagamento. Em tal caso, sugiro que o vencimento seja até 15/12 de cada ano já que muitas pessoas só recebem depois do dia 10.

Para tanto, os prefeitos terão que propor uma alteração na legislação tributária de seus respectivos municípios já que a mudança implicaria numa renúncia de receita. Logo, a Câmara de Vereadores deverá aprovar uma normal legal de iniciativa do chefe do Poder Executivo e, dependendo do caso, ser analisado pelos procuradores municipais se existe algum impedimento jurídico na Lei Orgânica.

Quanto à possibilidade de uso de cartões de crédito para o pagamento de impostos, tal como permite a OAB do Rio para o adimplemento da anuidade de seus advogados, tenho algumas reservas porque pode estimular a irresponsabilidade das pessoas. A princípio, não acho correto que o contribuinte faça uma dívida para se livrar de outra obrigação quando as suas finanças não andam nada bem. Isto seria tapar o sol com a peneira sendo certo que uma boa parte da população nem sabe como usar corretamente o "dinheiro de plástico" considerando que muitos consumidores optam pelo chamado "pagamento mínimo" com as abusivas taxas dos "encargos contratuais" (juros). Além do mais não podemos nos esquecer que as administradoras de cartões exigem um comissionamento percentual pela prestação do serviço ao vendedor, o que acabaria influenciando nas importâncias que as prefeituras cobrariam do contribuinte, reduzindo assim o potencial de desconto.

Portanto, fica aí a minha sugestão para os prefeitos das cidades de todo país, inclusive daqui de Mangaratiba, no litoral sul fluminense, onde estou morando desde agosto do ano passado.


OBS: Ilustração extraída do site da Prefeitura Municipal de Mangaratiba.