Mostrando postagens com marcador farmácias. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador farmácias. Mostrar todas as postagens

segunda-feira, 21 de maio de 2018

Sobre o plantão 24 horas das farmácias



Conforme abordado nas duas últimas sessões da Câmara dos Vereadores, eis que o plantão noturno das farmácias voltou ao debate nas pautas do Legislativo, meses após à publicação da Lei Municipal n.º 1038, de 24 de agosto de 2017, cujo projeto correspondente, de n.º 02/17, foi de autoria do edil Helder Rangel. Tal assunto despertou acalorados debates tanto nas sessões quanto nas redes sociais e foi citado na edição de hoje do portal Notícias de Itacuruçá do blogueiro Professor Lauro Santos:

"Nas sessões da CMM da semana passada, tanto na de terça-feira quanto na de quinta-feira, foi abordada a questão do plantão vinte e quatro horas das farmácias no Município, pelo vereador Helder Rangel. Um assunto que não pode deixar de ser analisado pois, afinal, pessoas podem passar mal e precisar adquirir medicamentos. E, como foi bem colocado, é um risco, no horário noturno, termos que nos deslocar até as cidades vizinhas de Angra dos Reis e de Itaguaí. A sugestão é que haja uma regulamentação por parte do Executivo, que não pode se omitir."

A meu ver, penso que todos (sociedade, vereadores e governantes) precisamos ser proativos na busca de uma solução madura para o problema e encontrarmos a melhor maneira para que seja dado cumprimento à legislação atual

Tendo eu frequentado presencialmente todas as sessões ordinárias do Legislativo Municipal em 2017, tive a oportunidade de acompanhar a norma vigente desde a sua elaboração (primeiro projeto apresentado pelo vereador), a qual busca atender a uma previsão expressa na Lei Federal n.º 5.991/1973. Esta, com seus de 45 anos anos de edição, contém uma determinação expressa em seu artigo 56 dizendo o seguinte:

"As farmácias e drogarias são obrigadas a plantão, pelo sistema de rodízio, para atendimento ininterrupto à comunidade, consoante normas a serem baixadas pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios."

Certamente que o legislador federal não impôs de imediato o plantão 24 horas a todos os municípios brasileiros, porém possibilitou que cada ente da federação tomasse a iniciativa de assim fazê-lo conforme as necessidades locais ou regionais. Até mesmo porque há cidades que não têm condições de oferecer um serviço desses pelo seu baixo quantitativo populacional e/ou por outras questões mais que não justificariam impor tal ônus aos empresários. Só que, na atual década, um outro representante da população tomou a iniciativa de regrar o assunto.

Ora, a norma atual, que revogou expressamente a Lei Municipal n.º 864 de 2013, trouxe uma grande inovação em relação á anterior que, conforme consta no texto da justificação do projeto do vereador autor, foi dar a oportunidade para que a própria iniciativa privada tentasse organizar esse plantão ao invés de partir diretamente do órgão fazendário municipal. Assim, antes de proferirem qualquer crítica destrutiva, como algumas pessoas têm feito maldosamente nas redes sociais, buscando unicamente atacar quem hoje possui mandato, mais do que nunca devemos reconhecer a sensibilidade do edil autor da proposição que deu origem à norma vigente. Pois o mesmo foi capaz de pensar nos nossos comerciantes na época da apresentação do projeto, ponderando que seria preciso oportunizar aos próprios empresários a organização do plantão. Até porque a lei anterior também não estava tendo cumprimento na nossa cidade!

Apesar do vereador autor haver apresentado uma indicação na sessão passada para que o Executivo regulamente a lei atual, visto já terem se passado os 60 dias de sua publicação, como previsto no art. 4º da norma, acredito que a solução poderá partir dos próprios comerciantes. Pois estes, uma vez alertados da obrigação legal imposta, uma vez que um atuante vereador está querendo que as leis municipais sejam cumpridas, provavelmente irão buscar meios para que haja um atendimento em regime de plantão no Município. Até porque o órgão fazendário poderá organizar o serviço de maneira equivocada e insatisfatória tanto para os empresários quanto para os consumidores.

Portanto, acredito que, com bom senso, poderemos resolver esse problema em Mangaratiba em que os próprios comerciantes poderão se ajudar, talvez até elegendo uma (ou algumas) das farmácias para prestarem o plantão 24 horas e criando entre eles uma espécie de compensação financeira. Até mesmo para fixarem um ponto de referência (o consumidor não precisar ficar procurando pela cidade qual estabelecimento estará atendendo no horário da madrugada) e haver mais segurança.

Depois de tudo acordado entre os próprios comerciantes, o próximo passo talvez seja buscar uma parceria com o Poder Público a fim de que haja segurança tanto para os consumidores quanto para quem trabalhará nos plantões farmacêuticos. Daí, tendo em vista que o empresário estará suportando um ônus para atender à sociedade, se um CGM puder ficar de plantão próximo à farmácia 24 horas, ou incluir algumas passagens em frente á sua porta na ronda noturna, talvez influencie positivamente nesse sentido.

Com essas colocações, espero estar contribuindo para a sociedade refletir maduramente sobre a questão, lembrando que, embora o plantão noturno das farmácias não resolva o problema do acesso a medicamentos emergenciais de todos os munícipes no horário noturno (das 20 às 8 horas), ao menos amenizará para as pessoas que morarem próximas ou puderem se deslocar entre suas casas e o estabelecimento numa emergência, sendo certo que, paralelamente a isso, também precisamos ter medicamentos nas unidades de saúde com distribuição 24 horas.

Ótima semana a todos!

quinta-feira, 2 de março de 2017

Revendo o sistema de plantão das farmácias em Mangaratiba

No mês passado, durante a primeira sessão ordinária da Câmara Municipal, ocorrida dia 16/02, o vereador Hélder Rangel (PSDB) apresentou o Projeto de Lei de número 02/17, o qual dispõe sobre a obrigatoriedade de plantão 24 horas nas farmácias e drogarias de Mangaratiba dando outras providências. O objetivo da proposição, segundo o edil, é o de assegurar aos consumidores da cidade que tenham sempre à sua disposição o plantão de uma farmácia ou drogaria por ser um serviço de grande utilidade para o coletivo.

De acordo com os termos da justificativa da proposta, a Constituição, em seu artigo 196, seria bem clara quando estabelece ser a saúde um direito de todos e dever do Estado, garantindo, mediante políticas sociais e econômicas, o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. E, por sua vez, antes mesmo da atual Carta Magna, eis que a Lei Federal n.º 5.991/1973, recepcionada pelo ordenamento jurídico vigente, já previa uma determinação em seu artigo 56 em que

"As farmácias e drogarias são obrigadas a plantão, pelo sistema de rodízio, para atendimento ininterrupto à comunidade, consoante normas a serem baixadas pelos Estados, Distrito Federal,Territórios e Municípios".

No caso de Mangaratiba, já temos a Lei Municipal n.º 864, de 21 de maio de 2013, tratando do assunto. Porém, tal norma não tem sido aplicada. Logo, uma solução que o projeto de Hélder propõe seria que, ao invés da Secretaria de Fazenda organizar o plantão, as próprias farmácias ou drogarias é que deverão estabelecer, entre si, um sistema de atendimento ininterrupto aos consumidores na área urbana do Município. Pois, como sabemos, ninguém melhor que o empresário para dar eficácia ao próprio serviço por ele já ofertado ao público.

Outra inovação importante trazida pelo projeto é possibilitar que, nos distritos onde houver mais de duas farmácias ou drogarias, devidamente licenciadas, também haja ao menos um estabelecimento aberto ao público, por força da escala de plantão. Além do atendimento contínuo no distrito sede, onde está situado o nosso hospital municipal, a adoção do sistema nos demais poderá ser realizada temporariamente (épocas de maior demanda) bem como de maneira conjunta  propcom outro distrito vizinho para dar viabilidade econômica ao serviço (tipo juntar Muriqui e Itacuruçá no mesmo plantão).

Como se vê, faz-se necessária a adoção de medidas de defesa do consumidor que permitam o pleno acesso aos medicamentos e outros insumos, o que, certamente, não é uma questão secundária. Afinal, a doença não tem hora marcada para aparecer e jamais podemos permitir que um paciente fique sem obter o remédio de que tanto necessita. Por isso, torço para que esse coerente projeto seja logo aprovado e o plantão das farmácias, finalmente, comece a ser cumprido em Mangaratiba.

Segue o texto normativo da proposição conforme digito:


Art. 1º - As farmácias ou drogarias deverão estabelecer, entre si, sistema de plantão de funcionamento de forma aprestar um atendimento ininterrupto aos consumidores na área urbana do Município de Mangaratiba.

§ 1º - Na zona rural do Município, se houver interesse por parte das farmácias ou drogarias, os estabelecimentos poderão adotar o mesmo sistema de plantão.

§ 2º - As farmácias de manipulação e homeopáticas não estão incluídas no serviço de plantão previsto nesta Lei.

Art. 2º - O plantão deverá ocorrer semanalmente em que pelo menos uma das farmácias ou drogarias do distrito sede do Município ficará aberta 24 (vinte e quatro) horas, inclusive aos sábados,domingos e feriados.

§ 1º - Para cumprir a escala de plantão, as farmácias ou drogarias deverão observar uma alternância de funcionamento para o período das 20 horas às 08 horas do dia subseqüente, bem como para os fins de semana e feriados.

§ 2º- Poderá haver a colocação de aviso luminoso, de modelo uniforme, com símbolo específico da farmácia ou da Medicina,na fachada das farmácias e drogarias, que permanecerá aceso durante todo o período do plantão.

§ 3º - As farmácias e drogarias que não estiverem de plantão, deverão colocar na porta de entrada, ou em local de fácil visão, qual o endereço da farmácia ou drogaria que se encontrará aberta.

§ 4º - Caso a demanda justifique, poderão órgão competente do Poder Executivo Municipal determinar que, nos distritos onde houver mais de duas farmácias ou drogarias, devidamente licenciadas,também haja ao menos um estabelecimento aberto ao público, por força da escala de plantão, podendo este ser adotado apenas temporariamente bem como de maneira conjunta com outro distrito vizinho.

§ 5º - Por medida de segurança, o atendimento de farmácias e drogarias no horário das 20 horas até às 08 horas do dia subseqüente poderá ser feito através de “campainha”, “janela” de fácil acesso ao consumidor, ou outro meio mais seguro para quem for trabalhar no horário noturno.

Art. 3º - Poderá o Poder Executivo Municipal, através do seu órgão competente, responsável pela regulamentação,fiscalização e cumprimento da observância desta Lei, aplicar advertências,multas e até mesmo a suspensão do alvará de funcionamento em caso de comprovado descumprimento.

§ 1º - Não havendo acordo entre as farmácias e drogarias, caberá ao órgão competente do Poder Executivo Municipal estabelecer a escala de rodízio e a forma de atendimento ao público que deverão ser obrigatoriamente obedecidas.

§ 2º – Poderá o órgão competente do Poder Executivo Municipal estabelecer e alterar a escala de rodízio de plantão determinada por esta Lei sempre que motivos de interesse público ou das partes o exigirem, devendo ser respeitado o direito da população a uma comunicação prévia.

§ 3º - As penalidades previstas no caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de processo administrativo, quando tratar-se de reiteração da ilegalidade,observando-se a necessária prevalência do relevante interesse público.

Art. 4º - O Poder Executivo Municipal deverá regulamentar esta Lei dentro de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 864, de 21 de maio de 2013.