segunda-feira, 20 de novembro de 2017

Que os próximos concurso da Prefeitura passem a ter cotas para candidatos negros!



Apresentei hoje uma sugestão à Prefeitura de Mangaratiba pelo e-SIC (Protocolo n.º 2017.0148.000545) a fim de que seja encaminhado para a nossa Câmara Municipal um projeto de lei de iniciativa do Executivo prevendo a reserva aos candidatos negros de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da Administração Pública Municipal. 

Tal como quase a totalidade dos municípios brasileiros, Mangaratiba tem uma dívida histórica para com a população negra e afrodescendente. Algo que precisa ser reparado após séculos de escravidão e de desigualdades sociais, tendo em vista que aqui a mão de obra cativa era largamente utilizada bem como comercializada para as fazendas de café do Vale do Paraíba do Sul. 

Hoje (20/11), em que é comemorado o Dia Nacional da Consciência Negra, considerado também um feriado em todo o estado do Rio de Janeiro por lembrar a morte de Zumbi dos Palmares, um dos heróis da nossa História, sinto que se torna oportuno trazer o debate para as redes sociais. Pois percebo que a nossa Prefeitura ainda tem feito muito pouco para reduzir as distâncias econômicas entre negros e brancos no Município, deixando de fazer uso das chamadas ações afirmativas e daí eu entender que a adoção do sistema de cotas, tanto nas universidades quanto no serviço público, pode contribuir para amenizar o problema num primeiro momento até que haja uma melhoria na qualidade do ensino. 

Registre-se que, embora os concursos públicos sejam uma seleção isonômica, meritocrática e transparente, eles nem sempre garantem um tratamento igualitário entre as raças, pois falham em fomentar o resgate de dívida histórica que o Brasil mantém com a população negra. Deste modo, para solucionarmos o problema da desigualdade racial, precisamos da adoção de uma política afirmativa que, nos próximos 10 anos, torne possível aproximar a composição dos servidores da administração pública municipal dos percentuais observados no conjunto da população brasileira e mangaratibense.

Ressalto que as políticas de cotas, além de democratizar as oportunidades está reduzindo consideravelmente as desigualdades sociais, qualificando para o mercado de trabalho pessoas que historicamente tiveram seus direitos relegados. A própria ONU, através da UNESCO, já reconheceu no começo da década o enorme valor dessa política de inclusão social que o Brasil implementou quanto às universidades, sendo honrosamente reconhecido pela Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, no sentido de se promover o acesso em igualdade de condições às funções públicas. E, como bem sabemos, tratar desiguais como iguais constitui uma desigualdade.

Para finalizar, informo que, no âmbito da Administração Federal, temos a Lei Federal 12.990/2014, a qual pode servir de inspiração para Mangaratiba tomar a mesma iniciativa, sendo que, neste sentido, estou compartilhando a seguir um anteprojeto de lei que reserve aos negros vinte por cento das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos, no âmbito da administração pública local. Algo que, devido à sua pertinência temática, precisa ser encaminhado à Câmara pela iniciativa exclusiva do Poder Executivo.

Um abraço e ótimo final de feriado!


SUGESTÃO LEGISLATIVA

Projeto de Lei n.º ____/2017

Reserva aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta do Município de Mangaratiba.

O Prefeito Municipal de Mangaratiba, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI

Art. 1º -  Ficam reservadas aos negros vinte por cento das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública municipal, das autarquias, das fundações públicas e das empresas públicas controladas pelo Município, na forma desta Lei. 

§ 1º - A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a três. 

§ 2º - Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros, este será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior a 0,5 (zero vírgula cinco), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (zero vírgula cinco). 

§ 3º - A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente dos editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido. 

Art. 2º - Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia Estatística - IBGE. 

Parágrafo único - Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. 

Art. 3º - Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. 

§ 1º - Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.

§ 2º - Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado. 

§ 3º - Na hipótese de não haver número de candidatos negros aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação. 

Art. 4º - A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros. 

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência pelo prazo de dez anos.

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