domingo, 23 de abril de 2017

As indicações dos vereadores deveriam ser discutidas e votadas uma a uma

Quem acompanha as sessões do Legislativo Municipal já deve ter observado que as indicações dos vereadores são apenas lidas no Expediente e nem chegam a ser votadas em Plenário. Porém, infelizmente, isto é previsto no Regimento Interno da Câmara, mais precisamente no seu artigo 146 caput que assim diz:

"As indicações, apos de lidas no Expediente, serão encaminhadas, independentemente de deliberação do Plenário, por meio de ofício, a quem de direito, através do 1° Secretário da Câmara."

A meu ver, não é conveniente que as coisas continuem sendo assim, com as indicações sempre aprovadas sem que a matéria fique sujeita à deliberação do Plenário. Pois, embora se trate de uma proposição que, conforme a definição do art. 128 da norma regimental, trate-se da sugestão de "medidas de interesse público aos Poderes competentes", não podemos vê-la como uma mera solicitação ou mais um pedido do vereador ao prefeito. Isto porque, uma vez aprovada pela Câmara Municipal, a indicação torna-se respaldada pelo apoio recebido dos representantes da população local. 

Neste sentido, entendo ser necessário que se dê o devido valor a uma indicação que, mesmo de autoria de um só vereador, uma vez aprovada passa a corresponder à vontade do colegiado que, por unanimidade ou por maioria, expressou o seu consentimento favorável à medida sugerida.

Ora, por mais celeridade que se queira dar ao processo legislativo, a meu ver todas as proposições precisam tramitar com uma dose satisfatória de democracia e de transparência, abrindo oportunidades para um debate maior e possibilitando ao público o conhecimento prévio da matéria. Por isso, estou sugerindo aos edis que as indicações, em via de regra, após lidas no Expediente, entrem na Ordem do Dia da sessão subseqüente, quando então haverá oportunidade para a matéria ser discutida pelos vereadores e, finalmente, ser votada em Plenário, o que manteria a tramitação célere em que somente os casos em que houve alguma complexidade seria previamente submetida a alguma comissão como já está previsto no parágrafo único do artigo 146.

Outro ponto a ser considerado é que, se a indicação for aprovada na sessão seguinte, haverá a possibilidade de cada edil refletir com mais calma acerca do assunto e dialogar com a sua respectiva base sobre aquilo que é de interesse da coletividade. Sem esquecermos também que os assuntos apresentados por cada vereador poderão ser também debatidos no meio social fazendo com que o cidadão antenado também acompanhe as sessões da Câmara Municipal com maior interesse e proatividade.

Certamente que, se as indicações versarem sobre assuntos urgentes, o Regimento Interno poderá abrir a exceção para que sejam apreciadas pelo Plenário na mesma sessão. Neste caso, bastaria a formulação de algum requerimento solicitando justificadamente a urgência, o que seria posto em discussão e aprovado para a imediata inclusão na Ordem do Dia.

Buscando contribuir para que haja uma melhoria na nossa Câmara Municipal, compartilhei hoje por e-mail com alguns vereadores a sugestão de um Projeto de Resolução com o objetivo de alterar o Regimento Interno, conforme pode ser lido a seguir. É certo que não bastará apenas um dos nossos representantes concordar com a ideia a fim de apresentá-la formalmente pois, segundo diz o artigo 250 da norma, qualquer modificação só pode ser proposta por no mínimo um terço dos membros da Casa, ou pela Mesa Diretora, ou por uma das Comissões.

Sem pessimismo, sabendo que os tempos estão mudando e que a democracia tende a se aperfeiçoar cada vez mais numa espiral evolutiva, torço para que essa ideia seja compreendida por pelo menos uma parte dos 13 membros da nossa Câmara Municipal.


SUGESTÃO DE PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA


PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º ____/2017

Dá nova redação ao artigo 146 caput acrescentando o parágrafo 2º do mesmo artigo da Resolução n.º 58, de 13 de dezembro de 1999.

O Presidente da Câmara Municipal de Mangaratiba do Estado do Rio de Janeiro faz saber que a Edilidade, em Sessão Plenária, aprovou e eu Promulgo a seguinte Resolução Legislativa:


Art. 1º - O artigo 146 caput da Resolução n.º 58, de 13 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 146 - As indicações, após lidas no Expediente, entrarão na Ordem do Dia da sessão subseqüente, devendo o Plenário decidir sobre a sua aprovação ou não.

Art. 2º - O artigo 146 da Resolução n.º 58, de 13 de dezembro de 1999, passa a vigorar acrescidos do seguinte parágrafo: 

Art.146........................................................................ 
§ 2º - Havendo a formulação de requerimento de urgência, as indicações poderão entrar na Ordem do Dia da mesma sessão em que foram lidas no Expediente.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

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