domingo, 12 de setembro de 2021

Precisamos de uma revisão do eleitorado em Mangaratiba



A atual população de Mangaratiba, conforme estimativas do IBGE, feitas em 2021, é de 45.941 habitantes, sendo que, no último censo (2010), o quantitativo populacional foi de 36.456 pessoas. Porém, em consulta às informações do portal do TRE-RJ, constam, conforme a atualização de 09/09/2021, 38.147 eleitores inscritos.


Acontece que esse evidente excesso de eleitores impede que uma cidade tenha eleições limpas, principalmente na disputa pelo cargo de vereador, embora isso também influencie no resultado pleito majoritário. Afinal, os votantes são mais de 83% da população local, o que constitui uma verdadeira discrepância.


Ora, não é por menos que, a cada quatro anos, quando ocorrem as eleições, ouvimos falar de notícias de que o município é "invadido" por pessoas estranhas, as quais comparecem no dia da votação (ou chegam no final de semana) e, às vezes, nem sabem ao menos onde fica a seção eleitoral. Uma vergonha!


Para combater isso, torna-se indispensável que o TRE realize a revisão do eleitorado, procedimento pelo qual os  eleitores inscritos em uma Zona Eleitoral (ZE) são convocados para que compareçam pessoalmente ao Cartório Eleitoral, ou em postos criados para atender a esse objetivo, a fim de se verificar a regularidade da inscrição eleitoral, com a exigência de comprovação de domicílio eleitoral. E aqueles que não comprovarem o vínculo com o município terão o título cancelado.


De acordo com o parágrafo 4º do artigo 71 do Código Eleitoral, quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional poderá determinar a realização de correição e, sendo provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará a revisão do eleitorado obedecidas as Instruções do Tribunal Superior e as recomendações que, subsidiariamente, baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão.


Por sua vez, conforme prevê o art. 92 da Lei Federal nº 9.504/97 ("Lei das Eleições"), o TSE determinará a revisão de ofício, num município, sempre que o total de transferências de eleitores, em dado ano, seja 10% superior ao verificado no ano anterior. E tal a revisão de ofício também deve ser feita quando o eleitorado do município for superior ao dobro da população entre 10 e 15 anos, somada ao total de pessoas com idade superior a 70 anos. Ou, ainda, quando o eleitorado for superior a 65% da população projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).


"Art. 92. O Tribunal Superior Eleitoral, ao conduzir o processamento dos títulos eleitorais, determinará de ofício a revisão ou correição das Zonas Eleitorais sempre que:

I - o total de transferências de eleitores ocorridas no ano em curso seja dez por cento superior ao do ano anterior;

II - o eleitorado for superior ao dobro da população entre dez e quinze anos, somada à de idade superior a setenta anos do território daquele Município;

III - o eleitorado for superior a sessenta e cinco por cento da população projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE."


Portanto, se desejamos ter eleições limpas em Mangaratiba, evitando a migração de eleitores para o Município com a intenção de ampliar o apoio nas urnas a determinados candidatos a vereador, o que acaba também influenciado na escolha do prefeito, torna-se fundamental que haja uma revisão do nosso eleitorado.

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