sábado, 23 de novembro de 2019

Todos nos cães e gatos no Município deveriam ser identificados por microchips



"A grandeza de um país e seu progresso podem ser medidos pela maneira como trata seus animais" (Mahatma Gandhi)

Um dos serviços municipais que têm dado certo em Mangaratiba é a esterilização de cães e gatos através de uma unidade móvel. Porém, além do indispensável controle populacional desses animais de estimação, é preciso que tenhamos um registro eletrônico acerca de cada um deles, o que poderá ajudar a promover uma posse responsável pelos seus donos dentre outras situações mais.

Atualmente, sabe-se que a chipagem de animais constitui uma prática corrente em vários lugares do mundo, sendo que, com a crescente demanda e o barateamento da tecnologia, os microchips já fazem parte da rotina de políticas de controle de zoonose e de saúde pública em outras cidades mais desenvolvidas. De acordo com os especialistas, há comprovada eficácia nos benefícios deste micro-circuito eletrônico, o qual é constituído de um código exclusivo e inalterável, encapsulado em bio-vidro cirúrgico e com substância biocompatível anti-migratória. E, por ser aplicável com seringa semelhante a de vacinas, torna-se algo indolor e inofensivo à saúde do animal.

Deve-se também considerar que o microchip permite a identificação e o registro dos animais, garantindo-se o controle sobre a população canina e felina, bem como a sua rastreabilidade. Ou seja, será muito mais fácil encontrar um animal que tenha ficado perdido de seu dono ou furtado.
  
Portanto, a fim de que possamos promover a guarda consciente dos animais de estimação em Mangaratiba de uma maneira mais eficiente, fica aqui a sugestão de um projeto de lei que, certamente, ajudará em muito as ações hoje desenvolvidas pela Prefeitura:

Art. 1º - É livre a criação, propriedade, posse, guarda, uso e transporte de cães e gatos de qualquer raça ou sem raça definida no Município de Mangaratiba, desde que obedecidas as legislações municipal, estadual e federal vigentes.

Art. 2º - Todos os cães e gatos existentes no Município deverão, obrigatoriamente, ser registrados eletronicamente no órgão competente do Poder Executivo.

§1º - A identificação eletrônica animal de que trata o caput deste artigo será efetuada com a inserção subcutânea de um microchip, por profissional médico veterinário, em localização biocompatível, especificamente para uso animal e isento de substâncias tóxicas.

§2º - No registro a que se refere o caput, o cadastro deverá possuir, no mínimo, os seguintes dados:

I - do proprietário:

a) nome;

b) endereço;

c) número do telefone;

d) documento de identidade e CPF;

II - do animal:

a) origem do animal;

b) raça;

c) data de nascimento, exata ou presumida;

d) sexo;

e) características físicas e registros de vacinação; e

f) número do “transponder” – “microchip” – aplicado no animal.

Art. 3º - Os proprietários destes animais deverão, obrigatoriamente, providenciar o registro destes no prazo máximo de cento e oitenta dias a partir da data de publicação desta Lei.

§ 1º - Após o nascimento, os animais deverão ser registrados até o sexto mês de idade.

§ 2º - Quando houver transferência de propriedade do animal, o novo proprietário deverá comparecer ao órgão competente do Poder Executivo para atualização dos dados cadastrais.

§ 3º - Enquanto não for realizada a atualização do registro eletrônico, o proprietário anterior do animal ou seu detentor permanecerá como responsável único pelo animal.

§ 4º - Na ocorrência de óbito, a responsabilidade da comunicação ao órgão municipal competente do Poder Executivo é do proprietário.

Art. 4º - Após o prazo estipulado de seis meses de idade do animal, os proprietários que não o registraram estarão sujeitos a intimação, emitida por agente sanitário do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, para que proceda ao registro do animal no prazo de trinta dias; e vencido o prazo, poderá ser aplicada multa por animal não registrado, conforme disposto em regulamento.

Art. 5º - Os proprietários de estabelecimentos comerciais que praticam a venda de animais de estimação, localizados no Município de Mangaratiba também ficam obrigados a identificar eletronicamente todos os animais comercializados, além de manter registro atualizado junto ao órgão municipal competente.

§ 1º - Os animais só poderão ser expostos e comercializados se estiverem eletronicamente identificados no órgão municipal competente.

§ 2º - O registro deve conter nome do animal, espécie, porte, sexo, raça e cor, bem como sinais ou peculiaridades, se existirem, e a idade real ou presumida.

§3º - No momento da venda do animal, devem ser incluídos no registro eletrônico os dados do comprador, como nome completo, número da carteira de identidade, de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, endereço completo e telefone de contato.

§4º - Os animais que não forem vendidos poderão ser doados a quem se disponha a adotá-los, sendo obrigatória a inclusão, no registro, dos dados da pessoa que os adotar, da mesma forma que o previsto no parágrafo anterior desta Lei.

Art. 6º - O proprietário do estabelecimento comercial deve enviar, mensalmente, ao Poder Executivo Municipal, cópia das atualizações do registro previsto nesta Lei incluindo o destino dado aos animais não vendidos.

Art. 7º - O descumprimento do disposto nos arts. 5º. e 6º. desta Lei poderão acarretar as seguintes sanções, sucessivamente, a serem previstas em decreto regulamentar:

I - advertência;

II - multa; e

III - cassação do alvará de licença de estabelecimento.

Parágrafo Único - Em caso de reincidência, a multa prevista no inciso II poderá ser até duplicada e cumulada com a sanção prevista no inciso III.

Art. 8º - Ficam terminantemente proibidos o extermínio e o abandono dos animais descritos nesta Lei.

Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Para o bem dos animais domésticos que vivem em nosso Município, desejo que tenhamos o quanto antes um regramento a respeito disso.

Ótimo final de sábado a todos!

OBS: Créditos autorais da foto acima atribuídos a Nelson Duarte / Prefeitura do Rio de Janeiro, conforme consta em http://noticias.prefeitura.rio/saude/veja-perguntas-e-respostas-sobre-o-sisbicho-para-tirar-suas-duvidas-sobre-o-cadastro-online-de-animais-de-estimacao/

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