Esta segunda-feira (18/03), o Diário Oficial da União publicou o Decreto n.º 9727, de 15 de março de 2019, o qual dispõe sobre os critérios, o perfil profissional e os procedimentos gerais a serem observados para a ocupação dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e das Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE. É o que podemos observar quanto às exigências gerais estabelecidas no artigo 2º do ato coma inteligente inclusão de regras da Lei da Ficha Limpa a serem observadas para a contratação de servidores:
I - idoneidade moral e reputação ilibada;
II - perfil profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo ou a função para o qual tenha sido indicado; e
III - não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
Como se sabe, a criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais. Este entendimento foi fixado pelo STF em outubro do ano passado, quando a mais alta Corte do país julgou um recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida pertinente ao Município de Guarulhos. A decisão, tomada por meio do Plenário Virtual, só veio confirmar a jurisprudência dominante do Tribunal em que se manteve o posicionamento da Justiça de São Paulo que julgou inconstitucional dispositivos da Lei municipal 7.430/2015 de Guarulhos (SP), a qual criava 1.941 cargos de "assessoramento" na Administração Pública.
Ora, o fato é que, se a criação de cargos em comissão somente se justifica quando suas atribuições, entre outros pressupostos constitucionais, sejam adequadas às atividades de direção, chefia ou assessoramento, há que se adotar critérios bem seletivos a fim de que tenhamos nomeadas apenas pessoas capazes, com experiência profissional em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função. E, inclusive, como bem observou o ministro Dias Toffoli, a quantidade de cargos deve guardar proporcionalidade com o número de cargos efetivos no quadro funcional do ente federado, o que, sabidamente, não ocorre em Mangaratiba e na grande maioria das prefeituras brasileiras, a exemplo do que se pode ver no Fly a respeito da Administração Pública Municipal em que dos 1.313 vagas preenchidas dos 2.584 cargos comissionados previstos na Lei Complementar n.º 41/2017, somente 05 seriam servidores efetivos...
Acontece que, se um governo se diz "mudança" e pretende trazer um "novo tempo" para esta cidade, não pode repetir todos os erros cometidos pelas gestões passadas e nem manter em vigor uma lei flagrantemente inconstitucional e que tem sido tão nociva para o erário. Principalmente porque os cargos comissionados são estruturas funcionais autônomas que podem ser ocupadas por indivíduo sem vínculo com o órgão em que os critérios de comprometimento e confiança podem gerar dinâmicas complexas de interesses, remuneração e poder, propiciando muitas das vezes as práticas do nepotismo e favoritismo. Isto sem nos esquecermos do desvio de função que frequentemente ocorrem.
Sendo assim, é preciso que a escolha da pessoa designada combine critérios discricionários de confiança (entrevista / indicação) e critérios impessoais de qualificação e competência (curriculum / experiência / formação acadêmica). Tal procedimento precisa ir ao encontro do estabelecido nos incisos V e VI do artigo 94 do Decreto-Lei nº 200/1967:
V - Constituição de quadros dirigentes, mediante formação e aperfeiçoamento de administradores capacitados a garantir a qualidade, produtividade e continuidade da ação governamental, em consonância com critérios éticos especialmente estabelecidos.
VI - Retribuição baseada na classificação das funções a desempenhar, levando-se em conta o nível educacional exigido pelos deveres e responsabilidade do cargo, a experiência que o exercício deste requer, a satisfação de outros requisitos que se reputarem essenciais ao seu desempenho e às condições do mercado de trabalho.
A fim de evitar que cargos comissionados e funções de confiança sejam utilizados sem o devido retorno de um serviço de qualidade para o órgão, o prefeito tem o dever de formalizar os níveis de capacitação, experiência, formação acadêmica ou especialização do cargo ou função. E, caso os contratados não apresentem os requisitos necessários para cumprir suas atividades, cabe ao órgão promover a capacitação gerencial do servidor (efetivo ou não) e sua qualificação para o exercício de atividades de direção e assessoramento.
De qualquer modo, jamais podemos esquecer da valorização do servidor concursado da carreira. Além dos critérios impessoais de meritocracia para ser admitido no serviço público, os servidores efetivos contam com o conhecimento das rotinas, peculiaridades e histórico da instituição devido ao seu trabalho de caráter permanente no órgão.
Portanto, ficam aí as minhas sugestões para o atual mandatário, senhor Alan Campos da Costa, para que o mesmo possa, além de propor a revogação da Lei Complementar n.º 41/2017, estabelecer critérios corretos para a contratação de servidores comissionados dentro da Administração Municipal. Afinal, a nossa Prefeitura não pode continuar sendo inchada com fins eleitoreiros.
Interesante saber sobre o que tem de novidade la fora.
ResponderExcluirÉ verdade. Muita coisa poderia ser aplicada aqui na nossa cidade.
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