terça-feira, 7 de junho de 2016

Por um conselho municipal de proteção dos animais




Mangaratiba carece de um órgão colegiado de participação que atue na proteção dos animais, algo que, sem dúvida, contribuirá para democratizar a elaboração das políticas para o setor.

Sendo assim, gostaria de apresentar aqui a sugestão de um projeto de lei que prevê tanto a criação de um conselho quanto de um fundo. Este terá por objetivo proporcionar recursos e meios para empreender ações visando a proteção dos animais no Município de Mangaratiba.

Embora de caráter consultivo, defendo que o tal conselho seja paritário com o mesmo número de representantes do governo e da sociedade civil organizada em que as ONGs (ou OSCIPS) possam indicar seus representantes na composição do órgão.

Para que essa ideia torne-se uma realidade, basta que o chefe do Poder Executivo encaminhe uma Mensagem à Câmara Municipal apresentando o seu projeto de lei, o qual, a meu ver, pode inspirar-se na minuta que compartilho a seguir:


PROJETO DE LEI N.° ____/2016.


“Cria o Conselho Municipal de Proteção dos Animais e dá outras providências”


Art. 1°. Fica criado para atuar no âmbito do Município de Mangaratiba, Estado do Rio de Janeiro, o CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DOS ANIMAIS – CMPA, órgão consultivo de assessoramento da administração pública municipal em questões inerentes aos tratos com os animais.

Art. 2°. Constitui objetivo básico do CMPA discutir políticas públicas buscando:

I. A redução da população de cães e de gatos soltos ou abandonados na via pública.

II. A retirada imediata de animais de grande e médio porte como, caprinos, eqüinos e bovinos abandonados ou soltos em logradouros públicos, estradas, margens de rios, jardins, etc.

III. A apreensão de animais de grande e médio porte, amarrados por seus proprietários a margem de rios, estradas ou terrenos baldios, etc.

IV. Preservação da saúde da população humana, protegendo-a contra enfermidades provocadas pelo convívio público com animais freqüentadores do espaço urbano.

V. Preservar o bem estar, a qualidade e a segurança da população, evitando-lhes constrangimentos e acidentes causados por animais freqüentadores das vias públicas.

VI. Prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimentos dos animais.

VII. A promoção e o fomento de campanhas de esterilização e de campanhas educativas e de posse responsável.

VIII. Colaborar no planejamento municipal mediante recomendações à proteção dos animais do Município.

IX. Estudar, definir e propor normas e procedimentos visando à proteção dos animais do Município.

X. Promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção dos animais do Município.

XI. Colaborar em campanhas educacionais relativas aos direitos dos animais.

XII. Fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e proteção dos animais.

XIII. Manter intercâmbio com entidades oficiais e privadas de pesquisas e/ou atividades ligadas à 
proteção dos animais.

XIV. Identificar, prever e comunicar as agressões contra os animais ocorridas no Município, diligenciando efetiva apuração e sugerindo aos poderes e órgãos públicos as medidas cabíveis, além de contribuir, em caso de emergência para a mobilização da comunidade

Art. 3°. O CMPA compor-se-á de 06 (seis) membros titulares e outros 06 (seis) suplentes indicados, paritariamente, sendo 50% (cinqüenta por cento) pelo Poder Público municipal, indicado pelo Prefeito Municipal e 50 % (cinqüenta por cento) por segmentos da sociedade, através de entidades que tenham interesse na proteção dos animais.

§1º. Os seguimentos da sociedade civil organizada indicarão livremente os membros para composição do Conselho, independentemente de convocação.

§2º. Caso não haja indicação dos membros representativos da comunidade, o Prefeito Municipal poderá fazê-lo em livre escolha.

Art. 4º. O CMPA se instituirá por decreto do Prefeito Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, homologando as indicações dos seus membros titulares e suplentes.

Art. 5º. Os membros do CMPA terão mandato de 02 (dois) anos, admitida a recondução por uma única vez.

Art. 6º. O exercício das funções de conselheiros não dá direito a nenhuma espécie remuneração, constituindo serviços de relevante importância para a Municipalidade.

Art. 7º. O CMPA manterá estreito intercâmbio com órgãos da administração pública municipal, estadual e federal com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos inerentes à defesa e proteção dos animais.

Art. 8º. Identificada qualquer agressão aos animais, o CMPA prestará informações às autoridades públicas constituídas, notadamente os poderes executivo e judiciário, ao Ministério Público e outros organismos competentes, alertando das possíveis implicações e sugerindo providências necessárias.

Art. 9º. O CMPA promoverá a divulgação de conhecimentos e providências relativas à proteção dos animais.

Art. 10. Em 30 (trinta) dias, após a publicação do Decreto instituidor, conforme disposto no artigo 4° desta Lei, será elaborado o regimento interno do CMPA que será aprovado por ato do Prefeito Municipal.

Art. 11. Fica criado e instituído no âmbito do Município de Nova Friburgo, o FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DOS ANIMAIS – FUNDEPA, que será gerido e administrado na forma da Lei.

Art. 12. O FUNDEPA tem por objetivo proporcionar recursos e meios para empreender ações visando a proteção dos animais no Município de Mangaratiba.

Art. 13. Constituirão receitas do FUNDEPA:

I. Dotação específica consignada no orçamento municipal para as políticas de proteção dos animais

II. Recursos provenientes da transferência de outros fundos e/ou organismo estaduais e federais;

III. Transferência do exterior;

IV. Transferência do Município;

V. Dotação Orçamentária da União e dos Estados consignados especificadamente para o atendimento do disposto neste Decreto;

VI. Produtos de arrecadação de multas e juros de mora conforme instrução em lei específica ou deliberação judicial ou extrajudicial;

VII. Doações diversas de pessoas e organização não governamentais (ONGS);

VIII. Arrecadação proveniente de promoções com finalidades específicas de aplicação em ações ligadas à defesa e bem estar dos animais;

IX. Receitas de Capital;

X. Outras receitas legalmente instituídas.

§1º. Os recursos que compõem o FUNDEPA serão depositados em instituições financeiras e em uma ou mais contas correntes sob a denominação: FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DOS ANIMAIS – FUNDEPA.

§2º. A movimentação dos recursos contemplará programas, projetos e ações ligadas à proteção dos animais em toda a extensão territorial do Município.

Art. 14. O FUNDEPA será gerido, administrado e movimentado sob orientação e controle do Conselho Municipal de Proteção dos Animais e sob rigorosa fiscalização do órgão do Ministério Público no qual a Comarca encontra-se nucleado, sem vínculo com a administração pública, ressalvadas a prestação de contas do setor contábil do Município.

§1º. A proposta orçamentária do FUNDEPA constará da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Plano Plurianual.

§2º. O Orçamento do FUNDEPA integrará o orçamento do órgão da Administração Pública Municipal responsável pela política de proteção dos animais, quando existente.

Art. 15. Os recursos do Fundo Municipal de Proteção dos Animais – FUNDEPA serão aplicados em:

I. Financiamento total ou parcial de programas, projetos, ações e serviços desenvolvidos pelo órgão da administração pública Municipal responsável pela execução da Política de Proteção dos Animais;

II. Atendimento às diretrizes e metas contempladas no conjunto de leis municipais quanto ao trato dos animais;

III. Aquisição de equipamentos ou implementos necessários ao desenvolvimento de programa e/ou de ações de assistência, proteção dos animais;

IV. Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão e planejamento, administração e controle das ações inerentes à proteção dos animais;

V. Proporcionar eficiente aplicação das leis federais, estaduais e municipais ligadas à política de proteção dos animais em nível preventivo e repressivo.

§ único. Os recursos do FUNDEPA só poderão ser aplicados em projetos e ações definidas pelo CMPA.

Art. 16. As contas e os relatórios do FUNDEPA serão submetidos à apreciação da Diretoria do Conselho Municipal de Proteção dos Animais mensalmente, de forma sintética, e, anualmente, de forma analítica, pelo setor contábil da Administração Pública do Município de Nova Friburgo.

Parágrafo Único. A aprovação das contas do FUNDEPA pelo CMPA e pelo setor Contábil da Administração Pública do Município de Mangaratiba, não exclui sua obrigatoriedade perante o Tribunal de Contas do Estado, se assim definir a Lei.

Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


Sala das Sessões, ___ de ____________ de 2016.



OBS: Ilustração acima extraída da Prefeitura de Blumenau (SC). 

Nenhum comentário:

Postar um comentário