Lendo a matéria Todos contra a Ampla, publicada no portal da Prefeitura dia 11/05, lembrei-me de uma proposta que havia defendido no primeiro ano deste blogue. Trata-se da postagem Que tal um Procon municipal para Mangaratiba?, de 14/05/2013.
De acordo com a reportagem oficial, a Prefeitura teria lançado este mês uma campanha de conscientização dos consumidores da Ampla para que estes defendam seus direitos, dando as orientações necessárias para a população reclamar perante a agência reguladora competente - a Aneel:
"A Prefeitura de Mangaratiba começou esta semana uma campanha de conscientização na cidade com o tema 'A culpa é da Ampla'. O motivo? Os péssimos serviços prestados pela concessionária de distribuição de energia elétrica no município. Muitas pessoas, por falta de informação ou conhecimento, acabam por achar que a prestação desse serviço é de responsabilidade do poder público, o que é incorreto. A Ampla é que tem a responsabilidade, e a Prefeitura destaca na campanha exatamente isso, esclarecer para o munícipe sobre a maneira correta de reclamar e cobrar seus direitos.
O problema já é antigo em Mangaratiba. A cidade cresceu muito nos últimos anos, e os investimentos da Ampla para a melhoria do abastecimento de energia não acompanhou esse crescimento. A Prefeitura cobra investimentos e melhorias, mas a Ampla parece não se incomodar com essa cobrança. A solução? Fazer com que a população seja uma aliada da Prefeitura nesse processo, reclamando e cobrando no órgão que tem a finalidade de regular e fiscalizar a produção, transmissão e comercialização de energia elétrica no país, a Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica). Para pressionar a Ampla para que melhore seus serviços é necessário que a Aneel tenha conhecimento do que acontece no município. Se a população não reclamar no local correto, a mudança não acontece. O telefone da Aneel é o 167.
(...)
A campanha pede que a população participe, que cobre seus direitos. A Prefeitura vai distribuir panfletos e propagandas informativas por toda a cidade, e ao longo das próximas semanas estará presente com uma tenda itinerante em cada distrito, com o objetivo de captar as queixas e demandas dos moradores em um formulário próprio, para, em breve, a partir desse material, ajuizar uma ação contra a empresa."
A meu ver, a orientação do consumidor para a defesa de seus interesses deveria ocorrer permanentemente e não se restringir apenas aos conflitos entre o usuário e a concessionária de distribuição de energia elétrica. Pois, como sabemos, o munícipe enfrenta outros problemas também relacionados com os serviços de saneamento básico, transportes, setor financeiro e ainda com o comércio varejista. Neste caso, as demandas têm mais a ver com as grandes lojas (Casas Bahia, Ponto Frio, etc) e as compras eletrônicas realizadas através da internet.
Acredito que, através de um Procon municipal, tornar-se-ia possível buscar uma solução rápida e amigável para diversos casos, evitando que o Fórum seja o único lugar para o consumidor resolver os seus problemas em Mangaratiba. Com isto, haveria uma redução nas ações judiciais propostas, evitando que inúmeras demandas acabem preenchendo inutilmente as pautas dos conciliadores e dos magistrados, as quais tornam morosa a satisfação de outros problemas mais graves que exigem a intermediação do Poder Judiciário.
No meu entender, o setor jurídico de uma Prefeitura, que é a Procuradoria Geral do Município (PGM), não deve se destinar apenas à defesa dos interesses do ente público municipal. É importante que um advogado nomeado pelo chefe do Poder Executivo possa atuar na coordenação de um programa de orientação e de proteção dos consumidores sendo que, no caso de Mangaratiba, justifica um atendimento itinerante juntamente com um local de funcionamento fixo situado no distrito sede.
Obviamente para que possamos ter aqui um Procon local será necessária
a elaboração de um projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo
sobre a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor,
havendo na internet inúmeras minutas que podem ser facilmente adaptadas
às condições específicas de cada cidade. Assim, tendo já pesquisado uma delas no site de um órgão estadual de outro ente federativo, compartilho a seguir uma sugestão que poderia ser analisada pela PGM:
Dispõe sobre a Organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC – institui a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – CONDECON, e institui o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMPDC, e dá outras providências.
O prefeito do Município de (nome da cidade) faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 1º A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC, nos termos da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 e Decreto nº 2.181 de 20 de março de 1997.
Art. 2º São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC;
I – A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON;
II – Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – CONDECON.
Parágrafo único. Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os órgãos e entidades da Administração Pública municipal e as associações civis que se dedicam à proteção e defesa do consumidor, sediadas no município, observado o disposto nos arts. 82 e 105 da Lei 8.078/90.
CAPITULO II
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON
Seção I
Das Atribuições
Art. 3º Fica criado o PROCON Municipal de (nome da cidade), órgão da Secretaria (nome da secretaria), destinado a promover e implementar as ações direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do consumidor e coordenação a política do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
I – Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção ao consumidor;
II – Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
III – Orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus direitos, deveres e prerrogativas;
IV – Encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados como crimes contra as relações de consumo e as violações a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.
V – Incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do consumidor e apoiar as já existentes, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais;
VI – Promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo, podendo utilizar os diferentes meios de comunicação e solicitar o concurso de outros órgãos da Administração Pública e da sociedade civil;
VII – Colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos;
VIII - Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e, no mínimo, anualmente nos termos do art. 44 da Lei nº 8.078/90 e dos arts. 57 a 62 do Decreto 2.181/97, remetendo cópia ao Procon Estadual, preferencialmente por meio eletrônico;
IX – Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores e comparecerem às audiências de conciliação designadas, nos termos do art. 55, § 4º da Lei 8.078/90;
X – Instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à Lei 8.078/90, podendo mediar conflitos de consumo, designando audiências de conciliação;
XI – Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, regulamentado pelo Decreto nº 2.181/97;
XII – Solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução dos seus objetivos;
XIII - Encaminhar à Defensoria Pública do Estado os consumidores que necessitem de assistência jurídica.
XIV – propor a celebração de convênios ou consórcios públicos com outros Municípios para a defesa do consumidor.
Seção II
Da Estrutura
Art. 4º A Estrutura Organizacional do PROCON municipal será a seguinte:
I – Coordenadoria Executiva;
II - Setor de Educação ao Consumidor, Estudos e Pesquisas;
III – Setor de Atendimento ao Consumidor;
IV – Setor de Fiscalização;
V – Setor de Assessoria Jurídica;
VI - Setor de Apoio Administrativo;
VII – Ouvidoria.
Art. 5º A Coordenadoria Executiva será dirigida por um Coordenador Executivo, e os serviços por Chefes.
Parágrafo único. Os serviços do PROCON serão executados por servidores públicos municipais, podendo ser auxiliados por estagiários de 2º e 3º graus.
Art. 6º O Coordenador Executivo do PROCON Municipal será nomeado pelo Prefeito Municipal.
Art. 7º O Poder Executivo municipal colocará à disposição do PROCON os recursos humanos necessários para o funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos necessários.
Art. 8º O Poder Executivo municipal disporá os bens materiais e recursos financeiros para o perfeito funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos necessários.
CAPITULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR CONDECON
Art. 9º Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – CONDECON, com as seguintes atribuições:
I - Atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a política municipal de defesa do consumidor;
II - Administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos depositados no Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC, bem como deliberar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos na reconstituição dos bens lesados e na prevenção de danos, zelando pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nesta Lei, bem como nas Leis nº 7.347/85 e 8.078/90 e seu Decreto Regulamentador;
III – Prestar e solicitar a cooperação e a parceria de outros órgãos públicos;
IV - Elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no § 1º do art. 55 da lei nº 8.078/90;
V - aprovar, firmar e fiscalizar o cumprimento de convênios e contratos como representante do Município de (nome da cidade), objetivando atender ao disposto no inciso II deste artigo;
VI - examinar e aprovar projetos de caráter científico e de pesquisa visando ao estudo, proteção e defesa do consumidor;
VII - aprovar e publicar a prestação de contas anual do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC, dentro de 60 (sessenta) dias do início do ano subseqüente;
VIII – Elaborar seu Regimento Interno.
Art. 10. O CONDECON será composto por representantes do Poder Público e entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados:
I - O coordenador municipal do PROCON é membro nato;
II - Um representante da Secretaria de Educação;
III - Um representante da Vigilância Sanitária;
IV - Um representante da Secretaria da Fazenda;
V - Um representante do Poder Executivo municipal;
VI - Um representante da Secretaria de Agricultura;
VII - Um representante dos fornecedores;
VIII - Dois representantes de associações que atendam aos requisitos do inciso IV do art. 82 da Lei 8.078/90.
IX - Um representante da OAB.
X – Ouvidor Geral do Município.
§ 1º O CONDECON elegerá o seu presidente dentre os representantes de órgãos públicos.
§ 2º Deverão ser asseguradas a participação e manifestação dos representantes do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública Estadual nas reuniões do CONDECON.
§ 3º As indicações para nomeações ou substituições de conselheiros serão feitas pelas entidades ou órgãos na forma de seus estatutos.
§ 4º Para cada membro será indicado um suplente que substituirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimento do titular.
§ 5º Perderá a condição de membro do CONDECON e deverá ser substituído o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, no período de 1 (um) ano.
§ 6º Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo o disposto no § 2º deste artigo.
§ 7º As funções dos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica e social local.
§ 8º Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do consumidor e seus suplentes, à exceção do membro nato, terão mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 9º Fica facultada a indicação de entidade civil de direitos humanos ou de direitos sociais nos casos de inexistência de associação de consumidores, prevista no inciso VIII deste artigo.
Art. 11. O Conselho reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por mês e extraordinariamente sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.
Parágrafo único - As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos presentes.
CAPITULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - FMDC
Art. 12. Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC, de que trata o art. 57, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo de receber recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores.
Parágrafo único. O FMPDC será gerido pelo Conselho Gestor, composto pelos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos do item II, do art. 9º, desta Lei.
Art. 13. O FMPC terá o objetivo de prevenir e reparar os danos causados à coletividade de consumidores no âmbito do município de (nome do município).
§ 1º Os recursos do Fundo ao qual se refere este artigo, serão aplicados:
I – Na reparação dos danos causados à coletividade de consumidores do município de (nome do município);
II - Na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e científicos e na edição de material informativo relacionado à educação, proteção e defesa do consumidor;
III - No custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de inquérito civil ou procedimento investigatório preliminar instaurado para a apuração de fato ofensivo ao interesse difuso ou coletivo;
IV – Na modernização administrativa do PROCON;
V – No financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo (art. 30 do Decreto n.º 2.181/90);
VI – No custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo municipal elaborado por profissional de notória especialização ou por instituição sem fins lucrativos incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional;
VII – No custeio da participação de representantes do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC em reuniões, encontros e congressos relacionados à proteção e defesa do consumidor, e ainda investimentos em materiais educativos e de orientação ao consumidor;
§ 2º Na hipótese do inciso III deste artigo, deverá o CONDECON considerar a existência de fontes alternativas para custeio da perícia, a sua relevância, a sua urgência e as evidências de sua necessidade.
Art. 14. Constituem recursos do Fundo o produto da arrecadação:
I - Das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da lei 7.347 de 24 de julho de 1985;
II - Dos valores destinados ao município em virtude da aplicação da multa prevista no art. 56, inciso I, e no art. 57 e seu Parágrafo Único da Lei nº 8.078/90, assim como daquela cominada por descumprimento de obrigação contraída em termo de ajustamento de conduta;
III - As transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas ou privadas;
IV - Os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
V - As doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras;
VI - Outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
Art. 15. As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito, à disposição do CONDECON.
§ 1º As empresas infratoras comunicarão, no prazo de 10 (dez) dias, ao CONDECON os depósitos realizados a crédito do Fundo, com especificação da origem.
§ 2º Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
§ 3º O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.
§ 4º O Presidente do CONDECON é obrigado a publicar mensalmente os demonstrativos de receitas e despesas gravadas nos recursos do Fundo, repassando cópias aos demais conselheiros, na primeira reunião subseqüente.
Art. 16. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor reunir-se-á ordinariamente em sua sede, no seu Município, podendo reunir-se extraordinariamente em qualquer ponto do território estadual.
CAPITULO V
DA MACRO-REGIÃO
Art. 17. O Poder Executivo municipal poderá contratar consórcios públicos ou convênios de cooperação com outros municípios, visando a estabelecer mecanismos de gestão associada e atuação em conjunto para a implementação de macro-regiões de proteção e defesa do consumidor, nos termos da Lei 11.107 de 06 de abril de 2005.
Art. 18. O protocolo de intenções que anteceder à contratação de consórcios públicos de defesa do consumidor definirá o local de sua sede, que poderá ser estabelecida em quaisquer dos municípios consorciados, bem como a sua denominação obrigatória de PROCON REGIONAL, com competência para atuar em toda a extensão territorial dos entes consorciados.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. A Prefeitura Municipal prestará apoio administrativo e fornecerá os recursos humanos e materiais ao CONDECON e ao FMDC, que serão administrados por uma secretaria executiva.
Art. 20. No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica entre si e com outros órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, no âmbito de suas respectivas competências e observado o disposto no art. 105 da Lei 8.078/90.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor integra o Sistema Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, podendo estabelecer convênios para o desenvolvimento de ações e programas de defesa do consumidor com o órgão e coordenador estadual.
Art. 21. Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as universidades públicas ou privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.
Parágrafo único. Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor.
Art. 22. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Município.
Art. 23. O Poder Executivo municipal aprovará, mediante decreto, o Regimento Interno do PROCON municipal, definindo a sua subdivisão administrativa e dispondo sobre as competências e atribuições específicas das unidades e cargos.
Art. 24. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE (nome da cidade)
(nome do prefeito)
Prefeito de (nome da cidade)
Registre-se e publique-se
(nome do Secretário Municipal de Administração)
Secretário de Administração.
OBS: Ilustração acima extraída de uma página da Prefeitura de Presidente Epitácio (SP), conforme consta em http://www.presidenteepitacio.sp.gov.br/?pagina=noticia.php&id=105
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