sexta-feira, 5 de outubro de 2018

É preciso que a Procuradoria do Município adote providências contra a Cedae



Segundo li na edição de hoje (05/10) do blogue Notícias de Itacuruçá, editado quase que diariamente pelo Prof. Lauro Santos, eis que "Moradores de várias ruas do primeiro distrito e da praia do saco reclamam que estão sem água já há mais de trinta dias".

Embora eu considere estranha essa falta d’água no 1º Distrito, visto que, neste período, não estamos sofrendo nenhuma estiagem prolongada, como nos anos anteriores, não custa lembrar que, em 2016, a Procuradoria Geral do Município (PGM) tomou a iniciativa em ajuizar uma ação civil pública em face da Cedae (Processo n.º 0003741-94.2016.8.19.0030) para obrigar a empresa, por meio de uma ordem judicial, que abastecesse os munícipes. Foi quando, na época, o Juiz da Comarca, Dr. Marcelo Borges, chegou a determinar que fossem disponibilizados carros pipas, como houve nesta decisão de 13/09/2016:

"Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Município de Mangaratiba em que se requer medida liminar para que seja restabelecido o fornecimento de água no Município. Desse modo, é fundamental analisar a presença dos requisitos para a concessão de qualquer medida liminar, vale dizer - fummus bonni juris e o periculum in mora. No caso em exame, o fummus bonni juris verifica-se pela obrigatoriedade da ré no fornecimento de água ao Munícipes, vez que detém o monopólio de tal fornecimento. O periculum in mora é verificado pelo dano que a população de Mangaratiba vem sofrendo em razão do não fornecimento de água por parte da ré. De se se ressaltar que a irregularidade no fornecimento de água neste Município por parte da ré vem gerando diversas ações, mostrando ser recorrente em tal prática. Por outro lado, não há que se falar em irreversibilidade da medida, já que há qualquer momento poderá ser revista, desde que sejam apresentados novos elementos. Desse modo, considero evidenciados o fummus boni juris e o periculum in mora necessários, portanto, concedo a antecipação da tutela para determinar que a COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTO - CEDAE, restabeleça o fornecimento/abastecimento de água para o Município de Mangaratiba, no prazo de 24 (quarenta e oito) horas, ou efetue o fornecimento de água por meio de carros-pipas, na seguinte proporção: 03 (três) carros-pipas no Distrito de Muriqui, 03 (três) carros-pipas no distrito de Itacuruçá, 03 (três) carros-pipas no Distrito de Conceição de Jacareí, 06 (seis) carros-pipas na Praia do Saco e 06 (seis) carros-pipas no Centro de Mangaratiba. Tudo no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e possibilidade de penhora on-line. Citem-se e Intime-se por OJA DE PLANTÃO. Ciência ao Ministério Público"

Consultando o andamento da ação no portal do Tribunal de Justiça, podemos verificar que a mesma continua tramitando, tendo sido juntada uma petição em 18/05/2018, assinada pelos ex-procuradores do governo Aarão, Dr. Rodrigo Batista de Melo Carvalho e Dr. Elias Batista de Melo, com o seguinte teor:

"(…) É fato que a ausência de abastecimento de água no Município é algo pontual que ocorre principalmente no verão e épocas de fortes secas. Sendo estritamente necessário para que o Município possa dar efetividade ao processo um retorno da população local quanto a falta de abastecimento através de reclamações na ouvidoria.
Conforme informações prestadas pela Ouvidoria através da CI nº 18/2018, não houve nenhuma reclamação referente a falta de abastecimento de água no Município, conforme documento em anexo.
Caso ocorra, certamente o Município requererá uma tutela de urgência incidental (…)"

Na mesma peça, a PGM não aceitou o ingresso da ONG Mangaratiba Cidade Transparente no processo como amicus curiae, tendo apresentado a seguinte justificativa:

"Com relação a solicitação de ingresso do Amicus Curiae no feito, apesar de sua relevância como instrumento democrático, não estão preenchidos os requisitos constantes no artigo 138 do CPC, eis que não há representatividade adequada ao caso em exame, conforme se extrai do estatuto acostado aos autos. Além de causar morosidade e complexidade para a tramitação processual, porquanto se trata de outro interveniente."

Ainda não houve a apreciação pelo magistrado quanto ao requerimento formulado pela ONG no ano passado, o que impede a participação da instituição no processo. Porém, como a Prefeitura iniciou essa ação há dois anos, objetivando defender os interesses coletivos da nossa população, é preciso que a PGM possa dar o devido andamento ao feito e buscar as medidas cabíveis, com laudos técnicos comprovados, de que estamos passando por um outro momento de falta d’água na cidade (creio que por razões distintas de 2016) e que a Cedae não pode deixar de prestar com continuidade um serviço que é considerado essencial pelo artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, o qual assim diz:

"Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código." (grifei)

Na tarde de hoje, a ONG Mangaratiba Cidade Transparente já fez contatos com a Ouvidoria da Prefeitura, por meio do formulário virtual SIC, para que a PGM adote as medidas judiciais cabíveis e o problema emergencial no 1º Distrito e seus bairros seja efetivamente combatido.

Vamos acompanhar!

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