quinta-feira, 21 de novembro de 2013

Cotas para negros no serviço público municipal



Tal como quase a totalidade dos municípios brasileiros, Mangaratiba tem uma dívida histórica para com a população negra, a qual precisa ser reparada após séculos de escravidão e de desigualdades sociais. Ontem (20/11) foi o Dia Nacional da Consciência Negra, considerado um feriado em todo o estado do Rio de Janeiro. Porém, sinto que faltaram mais comemorações aqui na nossa cidade bem como nas sedes de cada distrito.

Ainda assim, vejo que seria muito pouco a Prefeitura investir em festas pois o que mais precisa ser feito para reduzirmos as distâncias econômicas entre negros e brancos no Brasil são ações afirmativas e daí eu entender que a adoção do sistema de cotas, tanto nas universidades quanto no serviço público, contribui para amenizar o problema.

Embora os concursos públicos sejam uma seleção isonômica, meritocrática e transparente, eles nem sempre garantem um tratamento igualitário entre as raças, pois falham em fomentar o resgate de dívida histórica que o Brasil mantém com a população negra. Deste modo, para solucionarmos o problema da desigualdade racial, precisamos da adoção de uma política afirmativa que, nos próximos 10 anos, torne possível aproximar a composição dos servidores da administração pública municipal dos percentuais observados no conjunto da população brasileira e mangaratibense.

É bem provável que diversas outras ações fomentadas pelo Estatuto da Igualdade Racial (como a reserva de vagas em universidades) impactarão também no ingresso de negros pela ampla concorrênciade modo que a reserva de vagas no serviço público constitui um avanço significativo na efetivação da igualdade de oportunidades entre as raças, garantindo que os quadros do Poder Executivo municipal reflitam de forma mais realista a diversidade existente na nossa população.

No âmbito da Administração Federal, a presidenta Dilma já encaminhou uma proposta para ser votada nas duas casas do Congresso Nacional, a qual tramita em regime de urgência. Trata-se do PL n.º 6738/2013. Segundo o texto, poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia Estatística (IBGE). Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. Se aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência, os candidatos negros não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas. Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado. E, na hipótese de não haver número de candidatos negros aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada aí a ordem de classificação.

Como já disse, Mangaratiba tem também a sua dívida histórica com os negros sendo que, neste município, já houve até tráfico de escravos no passado. Então, nada mais justo do que mudarmos o ambiente social através de políticas afirmativas. Pensando nisso, elaborei um anteprojeto de lei que reserve aos negros vinte por cento das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública local. Algo que, devido à sua pertinência temática, precisa ser encaminhado à Câmara pela iniciativa exclusiva do Poder Executivo. Segue aí o texto normativo:


Art. 1º.  Ficam reservadas aos negros vinte por cento das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública municipal, das autarquias, das fundações públicas e das empresas públicas controladas pelo município, na forma desta Lei. 

§ 1º. A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a três. 

§ 2º. Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros, este será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior a 0,5 (zero vírgula cinco), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (zero vírgula cinco). 

§ 3º. A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente dos editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido. 

Art. 2º. Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia Estatística - IBGE. 

Parágrafo único. Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. 

Art. 3º. Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. 

§ 1º. Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.

§ 2º. Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado. 

§ 3º. Na hipótese de não haver número de candidatos negros aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação. 

Art. 4º. A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros. 

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência pelo prazo de dez anos.


OBS: Ilustração acima extraída da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (SEPPIR) do governo federal conforme consta em http://www.seppir.gov.br/igualdade-racial-e-pra-valer/seppir-convoca-sociedade-para-combate-a-discriminacao-racial

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