domingo, 22 de julho de 2018

As exigências do cadastro inicial do "Passe Universitário" precisam ser revistas



Por esses dias eu estava analisando as informações publicadas em 19/07, no portal da Prefeitura de Mangaratiba, sobre o transporte universitário (clique AQUI para ler), observei que, apesar de terem simplificado a renovação do passe para quem deu entrada no processo no começo do ano, os procedimentos continuam abusivos quanto ao cadastro inicial do acadêmico.

As razões da minha crítica deve-se ao fato da Prefeitura estar exigindo dois documentos que julgo desnecessários, os quais seriam: o título de eleitor e o comprovante de renda pessoal ou familiar.


Ora, além do fato de que alguns calouros do primeiro ano podem nem ser obrigados a votar, eis que apenas o comprovante de residência bastaria para evitar fraudes na hipótese do estudante não morar no Município, sendo que o aluno pode muito bem ter o seu domicílio eleitoral registrado fora de Mangaratiba. Afinal, qual é o problema?

Sobre a exigência de apresentação do comprovante de renda pessoal ou familiar, seria algo totalmente dispensável. Isto porque o artigo 1º caput da Lei Federal n.º 7115, de 29 de Agosto de 1983, diz que 

"A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira". 

Aduza-se que se ficar comprovada ser falsa a declaração, o declarante ficará sujeito às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável.

Conclui-se que a Prefeitura não pode exigir tal prova de rendimentos e nem o título de eleitor como requisitos de abertura de inscrição ou de fornecimento de transporte público aos universitários. E, se alguém vier a ser constrangido a transferir o seu domicílio eleitoral para Mangaratiba, deve denunciar imediatamente ao Ministério Público pois será caso de abuso de poder. Até porque o pedido de mudança de inscrição eleitoral é direito público subjetivo do eleitor, cabendo somente a ele analisar e ponderar da conveniência, ou não, da transferência.

Espero, portanto, que sejam revistos os procedimentos adotados pela Administração Municipal a fim de não criar mais embaraços aos nossos estudantes e seus familiares, os quais já sofreram tanto no semestre anterior.

Ótima semana, meus amigos!

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