domingo, 21 de abril de 2019

A importância de se adotar mais o pregão eletrônico nas contratações de bens e serviços da Prefeitura



Tenho visto nas redes sociais da internet vários questionamentos dos munícipes acerca das licitações que têm acontecido no atual governo Alan Bombeiro, sendo muito comuns haver críticas a respeito dos preços das contratações, dos endereços das empresas vencedoras das concorrências públicas e ainda no que diz respeito à necessidade da Administração quanto a determinados serviços solicitados. 

A meu ver, as obras, compras, serviços e alienações a serem realizadas pelo Município, inclusive pelas entidades que compõem a Administração Indireta, deveriam ser contratadas sempre mediante processo de licitação pública, de preferência, por meio da utilização de pregão na sua forma eletrônica.

Como se sabe, as licitações públicas devem ser revestidas de legalidade, atentando, sempre, pelo cumprimento do princípio constitucional da transparência, impessoalidade e eficiência, dentre outros 

Verdade é que a modalidade ora apontada foi criada com o advento da Lei Federal nº 10.520/2002, como forma de avanço no trato com os certames licitatórios, dando mais ênfase ao cumprimento dos princípios constitucionais da transparência e impessoalidade. Isto porque, como é de conhecimento geral, tal forma de contratar é realizada por meio de sistema de informática, sem a presença física dos licitantes, cabendo acrescentar que o pregoeiro, durante a sessão de julgamento, sequer tem conhecimento da identificação das empresas participantes, o que fica sob sigilo até o encerramento da disputa.

Portanto, como a sobredita lei já existe há mais de uma década e meia, certo é que as contratações do Município deveriam ser aplicadas mediante prévio procedimento licitatório, na sua modalidade pregão eletrônico, ferramenta esta que, como já dito, reveste com mais transparência e impessoalidade o ato administrativo de contratação.

Importante esclarecer que a proposta ora apresentada não cria entraves nos procedimentos licitatórios do Município, mas tão somente sugere a utilização de uma ferramenta até então considerada como a mais transparente quando o tema envolve licitação pública. 

Não bastasse a transparência e impessoalidade anotada, também deve ser acrescido que a modalidade pregão, nos dias atuais, por conta da sua dinâmica definida por lei, é a ferramenta que vem proporcionando o melhor resultado tratando-se de economia e eficiência nas compras públicas. E, desta feita, a sua utilização nada mais é do que agasalhar e dar cumprimento aos princípios basilares que devem nortear o Poder Público nas suas ações.

Neste sentido, diante da grande valia contemplada nessa proposta, certo é que a sua adoção propiciará grandes resultados nas contratações envolvendo o uso do dinheiro público e contemplando o anseio da sociedade que exige a cada dia maior transparência e eficiência por parte dos entes públicos.

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