segunda-feira, 23 de fevereiro de 2026

Mangaratiba atualiza regras de adiantamento e reforça transparência em pequenas despesas públicas



A Prefeitura de publicou nesta segunda-feira (23/02/2026), no Diário Oficial nº 2462, o Decreto nº 5.246, de 11 de fevereiro de 2026, que regulamenta o regime de adiantamento (suprimento de fundos), revogando o Decreto nº 2.205/2009 e adequando a norma municipal à Lei Federal n.° 14.133/2021, a atual Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

O decreto já está em vigor desde a data de sua publicação.


O que é adiantamento?

O regime de adiantamento é o mecanismo que permite à administração pública entregar numerário a um servidor previamente designado — com empenho prévio — para custear despesas que não podem aguardar o processo normal de contratação.

Entre os exemplos previstos no decreto estão:


  • diligências policiais;
  • despesas eventuais de gabinete, inclusive viagens;
  • despesas miúdas de pronto pagamento;
  • situações urgentes ou emergenciais;
  • despesas de caráter secreto ou reservado.


A prestação de contas é obrigatória e deve ocorrer em até 30 dias após o término do prazo de aplicação dos recursos, conforme estabelecido nos arts. 18 a 22 do decreto.


Principais mudanças

1. Pagamentos rastreáveis

Os pagamentos deverão ser realizados exclusivamente por transferência bancária ou PIX.

Ficam vedados:


  • saques em dinheiro;
  • pagamento de tributos;
  • compras realizadas no exterior (salvo compras online com entrega em território nacional).


A medida reforça a rastreabilidade e o controle das despesas públicas.


2. Limites vinculados à Lei 14.133

Os valores máximos passam a seguir os parâmetros do §2º do art. 95 da Lei 14.133/2021.

O decreto estabelece:


  • até 40% do limite legal para despesas rotineiras;
  • até o dobro desse percentual para despesas urgentes ou secretas;
  • atualização automática conforme o art. 182 da lei federal;
  • limite de dois adiantamentos por servidor a cada exercício financeiro.


3. Vedações expressas

O decreto proíbe o uso do regime para:


  • pagamento de pessoal;
  • encargos trabalhistas;
  • compromissos vinculados à dívida pública.


Também impede contratação de empresa cuja atividade econômica seja incompatível com o objeto da despesa.


4. Reforço no controle interno

O novo texto distribui responsabilidades entre:


  • chefia imediata;
  • Gabinete do Prefeito;
  • Secretaria de Administração;
  • Secretaria Municipal do Tesouro;
  • Controladoria-Geral do Município.


Há exigência de formulário padronizado, análise técnica e possibilidade de impugnação da prestação de contas em até 30 dias.


Comparação: Antigo vs. Novo

Aspecto Decreto 2.205/2009 (revogado) Decreto 5.246/2026
Pagamento Permitia saque em espécie Apenas PIX ou transferência
Limites Não vinculados diretamente à lei federal Percentuais atrelados à Lei 14.133
Controle Procedimentos básicos Controle distribuído e sanções explícitas
Exceções Genéricas Secretas com justificativa formal


Pontos sensíveis

O decreto mantém a possibilidade de despesas secretas ou reservadas, admitindo justificativa detalhada quando não houver emissão de nota fiscal. Nessas hipóteses, pode haver pagamento em espécie de forma excepcional e devidamente fundamentada.

Também permanece a possibilidade de autorização, pelo Prefeito, de valores superiores aos limites ordinários, desde que haja justificativa formal.

O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro costuma exigir que o regime de adiantamento seja utilizado de forma excepcional, com justificativa robusta e sem fracionamento indevido de despesas.


Modernização administrativa

O Decreto nº 5.246/2026 não cria novas despesas nem amplia gastos públicos.

Trata-se de atualização normativa que:


  • adequa o município à legislação federal vigente;
  • incorpora meios digitais de pagamento;
  • fortalece mecanismos de controle interno;
  • aumenta a segurança jurídica para gestores e servidores.


A efetividade da norma dependerá da aplicação prática e da fiscalização permanente dos órgãos de controle interno e externo.


O decreto pode ser consultado integralmente na edição nº 2462 do Diário Oficial do Município.

domingo, 8 de fevereiro de 2026

Costa Verde sem agrotóxicos: por que Mangaratiba, Angra dos Reis e Paraty devem liderar a transição no RJ rumo a uma agricultura limpa


Feira da agricultura orgânica de Mangaratiba


No artigo deste domingo publicado no meu blog pessoal — Rio de Janeiro sem agrotóxicos: uma transição possível, necessária e estratégica — defendi que o Estado do Rio de Janeiro reúne condições objetivas para iniciar, ainda nesta década, um processo planejado de superação do uso de agrotóxicos, com base em dados oficiais, experiências nacionais e internacionais e no arcabouço legal já existente.

A questão central, porém, permanece: 

por onde começar?

A resposta mais responsável não está em uma proibição imediata em todo o território estadual, mas na escolha estratégica de regiões-piloto, onde o custo econômico da transição seja baixo, os ganhos ambientais elevados e, sobretudo, onde o produtor rural precise mais de apoio do que de repressão.

Sob esse critério, a Costa Verde fluminense — Mangaratiba, Angra dos Reis e Paraty — surge como o território mais adequado para liderar essa transição.


1. A Costa Verde: agricultura familiar majoritária e baixo peso no PIB

A Costa Verde não é uma região de monoculturas nem de agricultura empresarial intensiva. Ao contrário, os dados disponíveis indicam um perfil muito específico:


  • segundo informações técnicas divulgadas pela Emater-RJ, cerca de 70% a 75% dos estabelecimentos rurais da Costa Verde são de base familiar;
  • a agricultura representa menos de 3% do PIB municipal em Mangaratiba, Angra dos Reis e Paraty, segundo dados do IBGE;
  • a economia regional é fortemente baseada em turismo, serviços, pesca artesanal e atividades culturais;
  • grande parte do território está inserida em unidades de conservação e áreas de proteção ambiental da Mata Atlântica.


Esses números são decisivos: a eliminação do uso de agrotóxicos não ameaça a base econômica regional, mas pode, ao contrário, fortalecer suas principais vocações.

Vale ressaltar que, embora o PIB agrícola seja baixo, a produção local é estratégica para o abastecimento alimentar da população e do setor de serviços, especialmente restaurantes e hotéis, o que torna a agricultura um componente relevante para o turismo sustentável.


2. Municípios podem legislar — e proteger seus produtores

Há quem afirme que municípios não podem legislar sobre agrotóxicos. Essa afirmação não se sustenta juridicamente.

A Constituição Federal assegura aos municípios competência para:


  • legislar sobre interesse local;
  • proteger o meio ambiente e a saúde pública;
  • ordenar o uso e ocupação do solo.


O Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado de que normas ambientais locais podem ser mais restritivas do que as estaduais e federais, desde que não reduzam proteções existentes.

Assim, leis municipais que proíbam ou restrinjam o uso de agrotóxicos na Costa Verde são juridicamente possíveis, sobretudo em áreas ambientalmente sensíveis e de baixa dependência agrícola química.


3. Base legal já existente para apoiar a transição

É importante destacar que essa proposta não nasce no vazio legal.


📜 Legislação federal:


  • Lei nº 15.070/2024, que institui a Política Nacional de Bioinsumos, criando base jurídica para:
    • o uso de bioinsumos produzidos nas propriedades como alternativa aos insumos químicos;
    • apoio técnico continuado para agricultores em transição;
    • estímulo à produção e inovação em insumos biológicos;
    • promoção de tecnologias que reduzam a dependência de agrotóxicos sintéticos.


Essas disposições fortalecem a capacidade de municípios e estados de apoiar a adoção de práticas agroecológicas, criando condições jurídicas para assistência técnica, pesquisa e produção local de insumo orgânico.


📜 Legislação estadual:



Esses instrumentos podem permitir que a transição não seja punitiva, mas acompanhada de suporte técnico, crédito e alternativas produtivas.


4. O ponto central: sem o produtor rural, não há transição

Este é o aspecto mais importante — e frequentemente ignorado — do debate.

A Costa Verde abriga centenas de famílias agricultoras que:


  • produzem em pequena escala;
  • vivem sob forte pressão ambiental e fundiária;
  • enfrentam dificuldades de acesso a mercados;
  • convivem com conflitos permanentes com órgãos ambientais.


Qualquer proposta séria de território livre de agrotóxicos precisa partir do princípio de que o produtor é aliado, não inimigo.


5. O caso emblemático do Parque Estadual do Cunhambebe

O Parque Estadual do Cunhambebe simboliza esse dilema.

Há famílias que:


  • vivem há gerações na área transformada em unidade de conservação em 2008;
  • aguardam ser indenizadas;
  • permanecem em situação precária;
  • enfrentam severo monitoramento ambiental, muitas vezes sem acesso adequado a:
    • energia elétrica;
    • infraestrutura básica;
    • assistência técnica regular.


Considerando que praticamente não há uso de defensivos químicos pela ampla maioria dos produtores da região, uma eventual lei municipal viria não para impor uma ruptura, mas para formalizar, proteger e valorizar uma vocação já existente, garantindo que o agricultor seja remunerado pelo serviço ambiental que presta, em vez de invisibilizado pela precariedade.

Uma transição responsável precisa incluir:


  • mediação institucional entre produtores e órgãos ambientais;
  • regularização fundiária ou reassentamento digno;
  • acesso a políticas de fomento agroecológico;
  • garantia de meios de subsistência.


Sem isso, qualquer lei corre o risco de ser percebida como mais uma forma de exclusão rural.


6. Oportunidade econômica para o produtor da Costa Verde

A transição agroecológica pode abrir novas oportunidades reais para o agricultor local:


  • fornecimento de alimentos orgânicos para:
    • merenda escolar;
    • hospitais;
    • equipamentos públicos;
  • integração com:
    • turismo rural;
    • gastronomia local;
    • mercados institucionais;
  • valorização de produtos com identidade territorial.


A criação de um ‘Selo de Território Livre de Agrotóxicos’ pode gerar impacto positivo imediato no turismo nos municípios quando as ofertas dos frutos do mar e dos produtos da terra forem apresentados como 100% livres de química. Isso cria um diferencial competitivo imediato.

Na Costa Verde, o futuro da agricultura não está no volume, mas no valor agregado e na proximidade com o consumidor.


7. Uma estratégia inteligente para o RJ

Do ponto de vista estadual, iniciar pela Costa Verde seria altamente estratégico:


  1. municípios aprovam leis locais;
  2. criam um consórcio intermunicipal livre de agrotóxicos;
  3. o Estado reconhece a região como zona piloto agroecológica;
  4. os resultados embasam políticas estaduais mais amplas.


Esse caminho:


  • reduz conflitos;
  • gera aprendizado institucional;
  • protege produtores vulneráveis;
  • cria precedentes jurídicos sólidos.


Conclusão — começar com justiça para transformar de verdade




A Costa Verde reúne todas as condições para liderar uma transição agroecológica no RJ: baixo peso econômico da agricultura química, predominância da agricultura familiar, alta sensibilidade ambiental e forte necessidade de apoio ao produtor rural.

Mas essa transição só será legítima se:


  • vier acompanhada de assistência técnica, crédito e mercado;
  • enfrentar os conflitos históricos em áreas protegidas;
  • tratar o agricultor como sujeito de direitos, não como problema ambiental.


Começar pela Costa Verde não é radicalismo.
É estratégia, prudência e compromisso social.