quinta-feira, 6 de novembro de 2014

E se as sacolas plásticas fossem proibidas no comércio local?




Lendo acerca da experiência legislativa na cidade de São Paulo, refleti hoje sobre a importância de Mangaratiba também banir de vez a distribuição das sacolinhas plásticas no comércio local.

Embora tais embalagens proporcionem para o consumidor alguma praticidade e a possibilidade de uma nova utilização para coletar o lixo residencial, eis que pagamos um alto preço ambiental por essa comodidade toda. Ainda mais no caso de um município situado na costa marítima, como é o nosso, em que o plástico, uma vez descartado indevidamente nos oceanos, acaba sendo confundido com as águas vivas, alimento das tartarugas aquáticas. E isto vem causando a morte destes animais indefesos afetando também o boto-cinza e outras espécies mais na baía de Sepetiba.

Além do mais, as sacolinhas espalham-se incontrolavelmente pela cidade, sujando quintais, árvores, vias públicas, etc. São uma praga! E, embora nem todos saibam, a grande maioria das sacolas plásticas disponíveis nos supermercados brasileiros costumam ser feitas de uma resina sintética originada do petróleo. Não são biodegradáveis e podem levar centenas de anos para se decompor na natureza.

Em diversos países europeus, não se usa mais sacolas plásticas nos supermercados por motivo de preservação do meio ambiente. Trata-se de um grande avanço ecológico e consciencial. Só que, no Brasil, as coisas costumam chegar com um considerável atraso. Porém, antes tarde do que nunca, não é mesmo?! Por isso, inspirando-me na Lei 15.374 do Município de São Paulo, elaborei um anteprojeto normativo acerca do assunto. Qualquer vereador de Mangaratiba pode propor em seu nome a criação de uma nova lei para o benefício da coletividade usando na íntegra o texto a seguir ou adaptando-o:


Art. 1º - Fica proibida a distribuição gratuita ou a venda de sacolas plásticas aos consumidores para o acondicionamento e transporte de mercadorias adquiridas em estabelecimentos comerciais no Município de Mangaratiba. 

Parágrafo único - Os estabelecimentos comerciais devem estimular o uso de sacolas reutilizáveis, assim consideradas aquelas que sejam confeccionadas com material resistente e que suportem o acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em geral. 

Art. 2º - Os supermercados ficam obrigados a afixar placas informativas, com as dimensões de 40 cm x 40 cm, junto aos locais de embalagem de produtos e caixas registradoras, com o seguinte teor: "POUPE RECURSOS NATURAIS! USE SACOLAS REUTILIZÁVEIS". 

Art. 3º - O disposto nos arts. 1º e 2º desta lei deverá ser implementado até 31 de dezembro de 2015. 

Art. 4º - O disposto nesta lei não se aplica: 

I - às embalagens originais das mercadorias; 

II - às embalagens de produtos alimentícios vendidos a granel; e 

III - às embalagens de produtos alimentícios que vertam água. 

Art. 5º - A fiscalização da aplicação desta lei será realizada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca. 

Art. 6º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 


OBS: Ilustração acima presente em algumas páginas da internet e com autoria desconhecida, tendo sido a imagem extraída de https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEiFW1GnJ-VI9deCu-yF-hx4i7eX47vRZsjtSQOZEB-Pg90PvR-8kfblLVGxXeVjeeEobMyB7kxaH63GBJGeG2JARx71tNYhW7THU2RkaJHtm0v1y2g4w0sdZKkpcSy1gpXdRmbLI7hPJ50/s1600/tartaruga_e_sacola_plastica.jpg

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