domingo, 2 de junho de 2013

Um anteprojeto de lei para combater a poluição sonora em Mangaratiba



Uma das coisas que muito me incomoda como cidadão é a poluição sonora. Nas épocas de fim de ano, alta temporada e Carnaval, o barulho perturba muito quem mora aqui. Já cansei de ver turistas vindo de fora que encostam seus carros na praia e ligam o som no mais alto volume incomodando quem está em volta.

Além disso, como a tendência deste município é de expansão, acompanhado o assustador crescimento de Itaguaí, precisamos planejar melhor a cidade e as respectivas sedes de cada distrito.

Pensando nisso tudo, elaborei o seguinte anteprojeto de lei municipal que verse sobre o adequado zoneamento urbano. Qualquer vereador do município pode propor em seu nome a criação de uma nova lei para o benefício da coletividade usando o texto na íntegra ou adaptando-o:


                Ementa: Define as categorias de áreas de tolerância aos ruídos na zona urbana do Município e estabelece limites sonoros máximos para cada uma delas, dando outras providências.


Art. 1° - A área urbana do Município de Mangaratiba fica dividida em cinco categorias de áreas de tolerância aos ruídos:

I – áreas onde estão apenas instalações comerciais e industriais;

II – áreas contendo predominantemente instalações comerciais;

III – áreas com residências particulares e instalações comerciais, onde nenhuma das duas é predominante;

IV – áreas contendo predominantemente residências privadas;

V – áreas com spas, hospitais, berçários e casas de repouso.

Art. 2° - Nas áreas onde estão apenas instalações comerciais e industriais, o máximo de nível sonoro tolerado será de 70 decibéis.

Art. 3° - Nas áreas contendo predominantemente instalações comerciais, o máximo de nível sonoro tolerado será de 65 decibéis no horário diurno e de 50 no horário noturno.

Art. 4° - Nas áreas com residências e instalações comerciais, onde nenhuma das duas é predominante, o máximo de nível sonoro tolerado será de 60 decibéis no horário diurno e de 45 decibéis no horário noturno.

Art. 5° - Nas áreas contendo predominantemente residências particulares, o máximo de nível sonoro tolerado será de 50 decibéis no horário diurno e de 35 decibéis no horário noturno.

Art. 6° - Nas áreas com estabelecimentos spas, hospitais, berçários e casas de repouso, o máximo de nível sonoro tolerado será de 40 decibéis no horário diurno e de 30 decibéis no horário noturno.

Art. 7° - O horário diurno inicia-se às 7 horas e termina às 22 horas de cada dia.

Art. 8° - Caberá ao Poder Executivo Municipal promover o enquadramento das áreas previstas nesta lei dentro do espaço urbano.

Art. 9° - O Poder Executivo Municipal deverá dispor de aparelhos capazes de medir o ruído nas áreas urbanas da cidade.

Art. 10 – O infrator estará sujeito ao pagamento de uma multa correspondente ao valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a  R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que será anualmente atualizado conforme a inflação do país, sem prejuízo de sofrer a ação penal cabível.

Art. 11 – Na aplicação da multa, a autoridade municipal deverá avaliar a conduta e as condições econômicas do agente infrator.

Art. 12 – Nas hipóteses de reincidência, a autoridade municipal poderá suspender e até mesmo fazer cessar a atividade comercial ou industrial.

Art. 13 – Atendendo ao interesse público de uma localidade, o Poder Executivo Municipal poderá determinar a remoção de um estabelecimento para uma outra área, ocasião em que será fixado um prazo razoável para que a empresa providencie a sua transferência.

§ único – a comprovação do interesse público dentro de uma localidade deverá ser feita através da exibição de uma lista assinada por pelo menos 5% (cinco por cento) dos seus moradores, contendo o nome legível e o número da identidade, ou da inscrição no Cadastro das Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda, ou do título de eleitor.

Art. 14 – O mesmo critério do artigo anterior será adotado em relação a um logradouro público ou parte dele.

Art. 15 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.


J U S T I F I C A T I V A


Considerando que a produção excessiva de ruídos tem como conseqüência a perda da audição, a interferência com a comunicação, o sentimento de dor, a interferência no sono, impactos sobre a saúde humana e animal, dificuldades de concentração no desempenho das mais diversas tarefas e vários incômodos.

Considerando que, entre os efeitos sobre a saúde humana em geral, tem-se registrado sintomas de grande fadiga, lassidão, fraqueza, aceleração do ritmo cardíaco, aumento da pressão arterial, impressão de asfixia, alteração do estado de humor, redução na capacidade de comunicação e interferências no aparelho digestivo.

Considerando que, segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), o limite tolerável ao ouvido humano é de 65 decibéis, pois, acima disso, o organismo humano sofre de estresse, o qual aumenta o risco do surgimento de diversas doenças.

Considerando que, com ruídos acima de 85 decibéis, aumenta-se o risco de comprometimento auditivo, sendo que, quanto maior o tempo de exposição ao barulho, diretamente proporcional será o risco da pessoa sofrer danos em sua saúde.

Considerando que, na natureza, com exceção das trovoadas, das grandes cachoeiras e das explosões vulcânicas, poucos ruídos atingem 85 decibéis.

Considerando que a NBR 10.151 da ABNT estabelece que o critério básico de ruído para áreas residenciais deve ser de no máximo 45 decibéis.

Considerando que a Resolução n.° 001, de 8 de março de 1990 do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) e que a Lei Estadual n.° 4.324, de 12 de maio de 2004, adotam os critérios da NBR 10,151 da ABNT para efeito de controle de emissão de ruídos.

Considerando que todos têm direito a um repouso diário e ao lazer.

Considerando que é um direito de cada um usufruir de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme o artigo 225 caput da Constituição da República.

Considerando que o artigo 23, inciso VI da Constituição da República estabelece que é da competência de todos os entes políticos, inclusive do Município, “proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas” e que o ruído possui natureza jurídica de agente poluente capaz de afetar o bem estar do ser humano, ainda que se diferencie em alguns pontos de outros agentes poluentes, como os da água, do ar, do solo, especialmente no que diz respeito ao objeto da contaminação

Considerando que é preciso identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados pela produção de ruídos a fim de evitar a poluição sonora das áreas habitadas.

Considerando que o planejamento do desenvolvimento é um dos mais importantes instrumentos de proteção popular diante dos ruídos e das vibrações.

Considerando que a redução do ruído nas áreas residenciais e de recreação, e nas instalações de produção de ruído, deve ser o fim prioritário dos planos ambientais e de desenvolvimento.

Considerando que é da competência do Município legislar sobre assuntos de interesse local.

Apresento este anteprojeto de lei, buscando contemplar o planejamento e o zoneamento do meio ambiente em Mangaratiba.

Acredito ser necessário criar uma legislação municipal verdadeiramente ampla sobre a matéria relativa à poluição sonora, capaz de promover o sossego público dentro de Mangaratiba.

Assim exposto, coloco à disposição do público este anteprojeto de lei municipal a fim de que qualquer vereador interessado possa tomar conhecimento dessa sugestão legislativa e apresentar ao Legislativo a devida proposição buscando coibir sistematicamente a poluição sonora em nossa amável cidade.


OBS: Imagem acima oriunda do site http://maispinhais.com.br/2012/05/poluicao-sonora/

17 comentários:

  1. Se eu fosse o prefeito de Mangaratiba, visitaria Rio das Outras, pois a meu ver Mangaratiba está para Rio das Ostras assim como Itaguaí está para Macaé (guardadas as devidas proporções). Só que Rio das Ostras, ao observar as falhas ocorridas em Macaé, soube explorar corretamente o progresso. Investiu em infra estrutura, cultura, educação, e aplica($) pesado no Turismo, valorizando a qualidade de vida. Não é atoa que há muito tempo Rio das Ostras já combate o som alto nas ruas e inclusive com multas.

    Enquanto isso, a "prima do sul" Mangaratiba parece não aprender com os erros de Itaguaí que cresce desorganizadamente, sem se preparar para o futuro e muito pouco zelar pela qualidade de vida.

    Parabéns Rodrigo pela proposta, acho até que vc exagerou em alguns pontos rs, mas é pedindo 100 que agente consegue 50... rs

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    1. Olá, André.

      Boa noite!

      Conheci Rio das Ostras e Macaé na época em que morava em N. Friburgo e vi ambas cidades se desenvolvendo assustadoramente nesses últimos 15 anos.

      Rio das Ostras até o começo dos anos 90 não foi lá grandes coisas. Era um curral eleitoral de Casimiro de Abreu tal como a localidade vizinha de Barra de São João. Com a emancipação, eles não fizeram da nova cidade uma oportunidade para futuros cabides de emprego, mas souberam aproveitar os recursos dos royalties pagos pela PETROBRÁS e fizeram investimentos fabulosos com uma visão administrativa acima da média dos municípios brasileiros.

      Você colocou bem em dizer que R.O. soube aprender com os erros da vizinha Macaé. Pois, mesmo sendo uma cidade dormitório, em que boa parte de seus moradores trabalhava (e ainda trabalha) em Macaé, o município não sofreu das mesmas desorganizações pelas quais até hoje passa a Baixada Fluminense em relação à Região Metropolitana.

      Sem dúvida que a mentalidade da sociedade de Rio das Ostras fez diferença. Entre 2001 e 2002, quando fui a várias reuniões na Região dos Lagos para tratar da formação do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Macaé (Nova Friburgo participava), pude conversar com pessoas da administração do Sabino que na época era prefeito de R.O. pelo Partido Verde. Um dos ambientalistas e que também era funcionário da Prefeitura compartilhou que a cidade foi algo bem desejado por um grupo de pessoas que já pensavam no futuro ainda na década de 90. Muitos desses idealizadores eram ex-moradores do Rio de Janeiro e de Niterói que tinham ido pra lá em busca de mais tranquilidade e qualidade de vida. Ou seja, tratam-se de pessoas que não gostam de som alto nem de trânsito desorganizado ou de praias poluídas.

      Voltando a Mangaratiba, creio ser hora da cidade acordar. Diferente de R.O., não somos um município novo e nem estamos nascendo agora. Também não me parece aconselhável uma emancipação de qualquer um de nossos distritos porque, no momento, só duplicaria o desastre. Porém, percebo que houve uma mudança bem sensível no grau de instrução da população local. E os que hoje frequentam a região como turistas (praticamente o mesmo público de 10 e 20 anos atrás) também vão, aos pouquinhos, mudando a forma de pensar. Muitos moradores já não são tão jovens e, com o avanço da idade, passam a exigir sossego e serviços de saúde melhores. Quem antes curtia um "pancadão", agora não mais.

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    2. Em tempo!

      Realmente eu exagerei em alguns pontos como o valor mínimo da multa (art. 10). Mas acho que o valor também não pode ser baixo demais. Se for uns cem reais, certamente que teremos pessoas pensando que podem "pagar" pra fazer barulho. E aí penso que Prefeitura, após aplicar a penalidade e notificar o infrator pode, no acolhimento de um recurso reduzir pela metade e até parcelar o débito.

      Quanto ao horário de repouso, das 10 da noite às 7 da manhã, podemos pensar em algumas exceções como nos dias de festas, a exemplo do Carnaval. Mas, em todo caso, será necessário levar em conta o zoneamento da cidade e a extensão espacial do evento. Porém, jamais podemos nos esquecer que a tranquilidade de Mangaratiba na maior parte do ano pode ser fator de atração de turistas e novos moradores melhor do que as festas e o movimento no verão.

      Bem, não sei se seriam nestes pontos nos quais eu teria exagerado.

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    3. Não acho que cometeu exagero algum. Esse pessoal de boate, inclusive os seus frequentadores, já estão surdos há muito tempo! Proteção acústica em eventos, inclusive os ao ar livre, já!

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  2. Acho que exagerou um pouco também nos decibéis rs ... alguns carros só em passar na rua, mesmo com som desligado eu acho que já alcança 30 decibéis... a sala que eu trabalho por exemplo tem 50 decibéis de ruído...

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    1. Mas há algo que deve ser observado, André. Estou levando em conta as imissões e não as emissões. Ou seja, a quantidade de decibéis feitas no local da percepção do ruído e não do ponto onde o barulho é produzido. Assim, se uma boate faz aquela barulheira e se encontra equipada com a devida proteção acústica, a vizinhança não terá do que reclamar do som das músicas porque não as estarão escutando. Mas acho importante que, se algum vereador resolver propor uma lei assim, ocorra o devido debate na sociedade e a avaliação técnica.

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  3. O projeto está muito bom, só falta encontrar um vereador para apresentá-lo.
    Acho que poder-se-ia adicionar um item referente à soltura de fogos, que deveria ser proibida e criminalizada no horário noturno.
    No bairro Brasilinha, em Itacuruçá, a poluição sonora foi reduzida, felizmente, na atual gestão da PMM, pela desativação da chamada boite King-Night. Algumas festas boas deixaram de ser realizadas, mas havia outras ensurdecedoras, inclusive com queima de fogos na madrugada, perturbando o sossego de quem precisa descansar.

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    1. Obrigado pelo comentário, Gastão Vitor,

      Concordo contigo sobre proibição dos fogos de artifícios no horários noturno, exceto quando houver algumas comemorações específicas que a própria lei mencionaria expressamente.

      Embora a Câmara Municipal não possa legislar no âmbito criminal, ela pode tornar a conduta ilícita e passível de ser punida por meio de multas aos infratores e apreensão do material perturbador do sossego público através dos funcionários da fiscalização Prefeitura.

      Na falta de um vereador para propor o projeto de lei, a população pode encaminhar uma proposição de iniciativa popular mediante o recolhimento de assinaturas. Só que dá um trabalhão danado. Principalmente por causa do tamanho do texto. Assim, divulgar esse anseio da nossa sociedade pelo sossego pode fazer com que algum dos edis se interesse.

      Abraços.

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    2. Em tempo!

      Alguns dias como as celebrações noturnas de Ano Novo já fazem da cultura brasileira soltar fogos, sendo uma das razões de atração de turistas pra Mangaratiba e inúmeras cidade litorâneas, mas penso que ainda assim deve haver uma proibição após a uma da madrugada. Nos feriados nacionais, período carnavalesco, comícios eleitorais e eventos autorizados pela Prefeitura poderia haver exceções também. Claro que tudo com ordem e limites.

      Valeu!

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  4. Rodrigo, estou encaminhando sua proposta para análise da nossa procuradoria.
    Estamos sempre abertos a propostas.
    Segue meu email: natachakede@hotmail.com

    Natacha Kede
    Secretaria de Meio Ambiente

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    1. Obrigado pelo encaminhamento e pelos comentários, Natacha!

      Muito importante esse contato para combatermos a poluição sonora na nossa cidade.

      Valeu!

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  5. Só mexendo no bolso,pra respeitar as leis.Quanto ao barulho,stá faltando EDUCAÇÃO,se não tem em casa,aprende nas escolas.Vivendo no meio dos outros,é que aprendemos a respeitar o lugar dos outros,e o nosso tb.Minha opinião no momento.

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    1. Olá Vera Lúcia,

      Obrigado pela leitura e comentários.

      Concordo contigo pois, infelizmente, falta educação a muitos adultos.

      Para mexer no bolso é importante que haja pelo menos dois ingrediente:

      1) Normas jurídicas proibindo e punindo determinadas condutas.

      2) Presença da fiscalização.

      Se há belas leis sobre a poluição sonora e o cidadão não tem como acionar os fiscais da Prefeitura, ainda mais nos finais de semana, como um direito se tornará efetivo no meio social? Por isso, no penúltimo artigo que escrevi, comentando sobre o choque de ordem em 06/01/2014, defendi que houvesse investimentos na comunicação entre o Poder Público e o cidadão através de melhorias no serviço da Ouvidoria:

      http://melhorarmangaratiba.blogspot.com.br/2014/01/o-choque-de-ordem-nas-praias-de.html

      Dá uma conferida lá!

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  6. Isso me faz pensar que mesmo em meio ao caos sonoro, cabe a nós - que temos iniciativa política - ir de encontro as pessoas que são tocadas por esse caos, e questioná-las sobre sua satisfação ou insatisfação diante do problema da poluição sonora. Cabe a nós educá-las, para que assim se tornem parceiras de ação pública transformadora

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    1. Caro Marcio,

      Inicialmente obrigado pelo seu comentário.

      Embora o processo educativo seja algo de longo prazo, sempre devemos mantê-lo em nossa pauta. Muito bem lembrado! Juntamente outras ações de cunho prático precisam ser tomadas como os moradores fazerem um abaixo-assinado diante de um problema concreto, procurar a fiscalização da Prefeitura e ir até na Justiça sendo certo que existem muitas jurisprudências reconhecendo até o direito ao dano moral por causa do barulho, conforme as ementas a seguir transcritas:


      "Civil. Direito de vizinhança. Uso nocivo da propriedade. Poluição sonora. Reclamações quanto a odores e disposição de lixo em calçada de pedestres. Salão de festas infantis. NBR 10151/2000, Anexo à Resolução SMAC nº 198/2002. Lei Municipal nº 3.268/2001. Laudo pericial que comprova a emissão de ruídos acima do máximo permitido pela lei aplicável à espécie, concluindo o vistor oficial pela necessidade de realização de obras e edificações com vistas ao isolamento acústico do local. Perito que atesta, ainda, o mau acondicionamento do lixo produzido pelo salão de festas e recomenda a aquisição de mais containers para o despejo dos detritos de forma a permitir sua adequada colocação na calçada para coleta. Danos morais ocorrentes na espécie. Verba indenizatória fixada à vista dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sentença reformada. Recurso provido." (TJRJ - Apelação Cível n.° 2006.001.33141 - Desembargador MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 16/01/2007 - DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL)


      "Poluição sonora. Restaurante com música ao vivo. Incómodos aos vizinhos. Barulho superior aos níveis estabelecidos pela legislação do Município do Rio de Janeiro. Exame das provas documental, testemunhal e pericial. Instalação de equipamentos de proteção acústica. Dano material limitado às despesas efetivamente provadas. Dano moral arbitrado em dez mil reais. Apelação provida." (TJRJ - Apelação Cível n.° 2005.001.29800 - Desembargador BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO - Julgamento: 22/08/2006 - DECIMA CAMARA CIVEL)


      No entanto, a existência de uma lei municipal sempre instrumentalizará o cidadão com o uso das vias administrativas e, dessa maneira, evitar os tribunais para livrar-se logo de um problema.

      Inegavelmente, precisamos de ações sistemáticas no enfrentamento do problema.

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  7. Repito: prefeituras, polícia militar, empresários de eventos etc...formam quadrilhas que faturam seu percentual das drogas, alcool, barulho (que potencializa os efeitos)! Nosso povo ainda é ingênuo, carente de tudo e fica feliz, sente-se prestigiado com esses eventos. Nossos prefeitos, para se elegerem, fazem (e deixam de fazer) TUDO!!! Não tem jeito, só denúncias à ouvidoria da união, a nível federal, é que funciona! (minha experiência com esse órgão foi muito satisfatório!)

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    1. Olá, Carlos.

      Verdade seja dita que a nossa maior dificuldade de ação quanto à poluição sonora recai sobre a falta de consciência das pessoas. Não apenas do público que comparece aos eventos como também dos demais que não se posicionam contrariamente ao que lhes atinge em termos de qualidade de vida. O Brasil ainda é o país do barulho e vive a sua cultura do barulho enquanto que, em várias regiões do mundo desenvolvido, as coisas são muito diferentes. A escola que poderia despertar nos estudantes essa consciência pouco aborda o assunto. Triste mas nós somos uma nação indisposta a aprender bons valores e princípios. Mas vale a pena lutarmos contra tudo isso.

      Um abraço e participe sempre que desejar.

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