sábado, 29 de janeiro de 2022

É preciso redefinir os endereços das secretarias municipais de Mangaratiba e criar o nosso centro histórico!



Mangaratiba é uma cidade que tem tudo para dar certo e conseguir resgatar o próspero turismo que tinha no passado dando ênfase na sua história, na cultura e na natureza. Porém, é preciso trabalhar melhor esse incrível potencial do Município, sendo a atuação presente da Prefeitura indispensável quanto a isso.


A meu ver, onde é hoje o Centro, precisa ser transformado num centro histórico com a adequação das construções e de todo o conjunto de prédios em torno da quase tricentenária matriz Nossa Senhora da Guia. Inclusive sou a favor da polêmica remoção daquela quadra horrorosa que descaracteriza a praça, assim como do posto de gasolina, para tornarmos o lugar mais bonito. Contudo, essas questões pretendo detalhar numa outra postagem.


Quanto à sede da Prefeitura, o gabinete do prefeito deveria sair dali! No mesmo prédio histórico do número 92 da Praça Robert Simões, deveria funcionar apenas secretarias ligadas ao turismo, à cultura e aos eventos, além da própria Fundação Mario Peixoto, deixando o espaço da recepção para o público poder ver exposições artísticas ou buscar informações turísticas. Atualmente, não me conformo com o fato da secretaria de turismo e o posto de informações ao visitante se situarem fora da praça. E o que é pior, situados num prédio que considero escondido por lhe faltar visibilidade, sendo que o próprio trânsito de veículos ali também contribui para isolar o órgão municipal do seu público alvo que não conhece a cidade. Aliás, centros de visitantes deveriam estar em lugares acessíveis de cada um dos nossos distritos...


Assim, com a destinação da atual sede da Prefeitura para o turismo, a cultura e os eventos, bem como para o público frequentar uma parte desse espaço, teremos que encontrar um outro local para fazermos a sala do prefeito e acomodar as outras secretarias. Logo, a minha sugestão é que um terreno na região do Ranchito, do Acampamento ou de Nova Mangaratiba seja encontrado para se tornar a nossa futura "Praça dos Dois Poderes" para onde a Câmara Municipal também viria mais tarde. E lá também se instalariam todas as secretarias afins: de Administração, a Chefia do Gabinete, de Compras e Suprimentos, de Comunicação, a Controladoria, de Fazenda, de Finanças e Planejamento, de Obras, de Serviços Públicos e a Procuradoria. Pois isso facilitaria o acesso entre elas visto que são fundamentais para fazerem a máquina governamental girar.


Quanto à saúde e à educação, por enquanto as deixaria onde estão para não impactar muito o comércio no atual Centro até que o turismo seja uma nova realidade ali capaz de gerar oportunidades de trabalho e renda o ano inteiro, a exemplo do centro histórico de Paraty. Aliás, a transferência de todas as secretarias para a "Praça dos Dois Poderes" seria feita aos poucos. Tudo bem gradual. Porém, num momento posterior, a educação e a saúde também iriam para lá da mesma maneira como o hospital um dia mudaria de endereço para um prédio novo e planejado, ganhando outro nome.


A secretaria de Ciência e Tecnologia acompanharia a e Educação. A de Agricultura e Pesca iria pra área do horto que, por sua vez, seria bem trabalhada para ser um excelente espaço de educação ambiental, lazer e visitação turística, com referência. E o órgão de meio ambiente eu o colocaria no Sahy, bem perto das ruínas para promover um movimento de pessoas no local, o qual viraria um parque arqueológico-ambiental, tirando o aspecto de abandono, ajudando a promover um turismo seguro e sustentável ali. 


Já as secretarias de Defesa Civil e de Ordem Pública entendo que ambas devem ficar próximas da Segurança e Trânsito onde já temos a sede da Guarda Municipal. Ou seja, na Praia do Saco.


Quanto à assistência social e à habitação, eu reuniria esses dois órgãos bem próximos da população. Isto é, nas regiões do Ranchito ou em Nova Mangaratiba.


No tocante à secretaria de transportes, o seu endereço seria na futura rodoviária da cidade que também ficaria nas regiões do Ranchito, Acampamento ou Nova Mangaratiba, o mais perto possível da estrada, com respeito da faixa de domínio do DNIT.


E, finalmente, em relação às autarquias, é óbvio que o PREVI mudaria para perto da futura sede administrativa do governo, enquanto que a Fundação Mario Peixoto permaneceria no centro histórico. Já o Instituto José Miguel, eu o deixaria próximo das secretarias de assistência e de habitação.


Em todo caso, essa mudança, como já dito, seria gradual e avançaria conforme o movimento turístico no centro histórico fosse se desenvolvendo, onde haveria incentivos para eventos com a construção de uma praça local do estacionamento para festas de pequeno e médio portes. Logo, poderia haver atrações ali quase todos os finais de semana, o que seria realizado juntamente com a divulgação de um calendário de eventos.


Por outro lado, a Prefeitura também ocuparia um outro espaço chamando de "metaverso", com a ampliação do atendimento virtual. Aí o desenvolvimento de aplicativos permitiria às pessoas obter muitos serviços pela internet e evitaria deslocamentos aos prédios públicos, muito embora seja indispensável termos também um local acessível e centralizado de atendimento a população em cada distrito através das Subprefeituras, com protocolos físicos integrados aos virtuais e atendentes já que nem todo mundo está incluído na realidade virtual.


Enfim, essas seriam algumas ideias de caráter administrativo que poderiam ser promovidas junto com vários projetos ligados ao turismo e a cultura. Tudo com o devido planejamento territorial, respeitando as vocações e apostando também no marketing para divulgar Mangaratiba com os seus inúmeros atrativos. Mais coisas viriam depois.

sábado, 15 de janeiro de 2022

Precisamos de um enfrentamento mais eficiente aos desastres naturais!



Apesar do volume de chuvas ter diminuído nos últimos dias, a região da Costa Verde permanece com um considerável risco de deslizamentos de terras, em função do consequente encharcamento do solo. E, segundo umas das recentes notícias sobre riscos geo-hidrológicos, divulgada em 07/01/2022 pelo Centro Estadual de Monitoramento e Alerta de Desastres Naturais, considera-se "moderada" a possibilidade de ocorrência desses eventos nas mesorregiões Sul, Norte e Noroeste Fluminense (clique AQUI para conferir). 


O motivo dessa preocupação seria a previsão de pancadas de chuva, principalmente a partir da tarde, favorecendo a enxurrada urbana, inundações pontuais dos tributários, extravasamento dos canais de drenagem e alagamentos temporários de áreas rebaixadas. Ou seja, aquilo que costumamos assistir nessa época de verão no RJ em que há um natural aumento da pluviosidade, obrigando-nos a permanecer sempre atentos.


Todavia, mesmo ouvindo frequentemente o toque da sirene da Defesa Civil em Mangaratiba, é preciso buscar paralelamente outras formas de auxílio à população local e de prevenção a desastres naturais. E, neste sentido, torna-se fundamental que haja uma mobilização da sociedade civil e das instituições públicas/privadas, como prefeituras, associações de bairro e entidades religiosas, tendo em vista que, devido às mudanças climáticas, a tendência é que tais eventos de risco geo-hidrológico afetarão as três cidades do litoral sul-fluminense cada vez mais e numa intensidade ainda maior. 


Assim, tomando por base as orientações do Relatório do Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas (IPCC), medidas de adequação e adaptação precisam ser priorizadas pelos governantes no enfrentamento das urgências meteorológicas, sendo fundamental o Município desenvolver projetos habitacionais que ofereçam opções de moradia segura às pessoas que hoje vivem nas áreas de risco, cadastrando antes as famílias que se encontram nessa situação. Pois, embora os sistemas de alarme e alerta possam ajudar os moradores a fim de que preparem uma fuga para abrigos públicos, não é recomendável que as pessoas continuem vivendo sempre nessa tensão ou, o que é pior, acabem se acomodando diante de um aviso repentino da Defesa Civil.


Por outro lado, deve-se agir com mais rigor para amanhã não termos novos problemas em locais onde hoje a natureza repousa tranquilamente. Ou seja, não se pode permitir obras nas encostas, sem antes a Prefeitura elaborar um diagnóstico das áreas de risco! E, mesmo sem haver ocupação por construções, importa que haja um devido reflorestamento do lugar onde possa haver futuros deslizamentos.


Acredito que uma vez sendo identificadas todas essas necessidades, mapeadas as áreas de risco do território do Município e realizada a elaboração de projetos, o próximo passo deve ser a cobrança de recursos aos governos estadual e federal a fim de que haja um efetivo enfrentamento aos problemas climáticos. Afinal, essa é uma questão a ser analisada com o máximo de seriedade porque envolve não só o patrimônio público e privado, como a própria vida e a integridade física das pessoas.


Lutemos pela causa e não deixemos que a mesma caia num letal esquecimento.


OBS: Foto acima referente à enchente de 2013, quando barcos chegaram a ser usados para retirar famílias das casas inundadas, sendo os créditos de imagem atribuídos a http://cabresto.blogspot.com/

sexta-feira, 31 de dezembro de 2021

Importante que seja concedida a isenção na taxa de inscrição no concurso da Prefeitura de Mangaratiba




Tão logo eu soube da publicação do Edital do Concurso Público 2022 da Prefeitura de Mangaratiba na Edição n.º 1.499 do Diário Oficial do Município, li atentamente as regras editalícias a fim de verificar a sua regularidade. Porém, após ter divulgado a notícia nas redes sociais de internet, inclusive publicando um artigo em meu blogue pessoal no dia 30/12/2021 (clique AQUI para ler), fui alertado por mensagens privadas de internautas acerca da inexistência de isenção da taxa de inscrição.


Tendo na presente data consultado outra vez o Edital, mais precisamente o seu "Capítulo 4", não encontrei nenhuma norma prevendo a isenção da taxa de inscrição para pessoas carentes. E, para confirmar, realizei a inscrição de número 35781 para o cargo de auxiliar de secretaria escolar, verificando cada etapa do procedimento no sítio do Instituto de Avaliação Nacional (IAB) na internet, sem que fosse oferecida uma opção para pessoas isentas.


Ocorre que, para a realização de concursos públicos, é indispensável haver previsão editalícia dispondo sobre a concessão de isenção total ou parcial quanto ao valor da taxa de inscrição para os que forem comprovadamente pobres a fim de que as pessoas realmente hipossuficientes possam participar do certame com a devida acessibilidade econômica. Senão vejamos o que garante a Constituição Federal sobre a acessibilidade aos empregos, cargos e funções públicas nos seus artigos 5º, inciso I, 6º, 37 caput, incisos I e II, bem como 170 caput e inciso VIII:


"Art. 5º. (...).

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

(...)

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)

(...)

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

(...)

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

(...)

VIII - busca do pleno emprego;"


Assim, observa-se que o constituinte, em diversos dispositivos, exaltou a importância do trabalho, considerando-o um direito social ao mesmo tempo em que garante a todos os cidadãos o livre acesso aos cargos, empregos e funções públicas. 


Contudo, como o acesso a cargos e empregos públicos só ocorre por meio de aprovação em concurso público, torna-se indispensável que se dê eficácia ao comando constitucional, assegurando, através das normas do edital, que todos os candidatos hipossuficientes possam prestar concurso público concedendo-lhes a devida isenção para se inscreverem.


Vale ressaltar que foi justamente com a intenção de prover essa garantia de acesso aos cargos e empregos públicos a todos os cidadãos que o legislador federal editou o artigo 11 da Lei nº 8.112/90


"Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)"


Ora, tal dispositivo foi então regulamentado no âmbito do Poder Executivo Federal por meio do Decreto n.º 6.593, de 2 de outubro de 2008, editado pelo Presidente Lula, o qual serviu de fundamento, por analogia, para que houvesse a concessão da taxa de isenção nos quatro editais de concursos de 2015 em Mangaratiba, durante a breve gestão de pouco mais de vinte meses do Dr. Ruy Tavares Quintanilha:


"Não haverá isenção total ou parcial do valor da taxa de inscrição, exceto para os candidatos que declararem e comprovarem hipossuficiência de recursos financeiros para pagamento da referida taxa, nos termos do Decreto Federal nº 6.593/08, de 02 de outubro de 2008. O candidato que desejar requerer a isenção da taxa de inscrição deverá preencher o formulário de pedido de isenção que estará disponível no endereço eletrônico http://concursos.biorio.org.br entre os dias 29 de Outubro a 02 de Novembro de 2015, informando obrigatoriamente o Número de Identificação Social (NIS), atribuído pelo CadÚnico."


Aduza-se que, posteriormente ao referido ato do Presidente Lula, veio a edição da Lei Federal n.º 13.656, de 30 de abril de 2018, isentando do pagamento de taxa de inscrição em concursos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta da União.


Assim, ainda que o nosso Município não disponha ainda de uma lei local capaz de prever de forma explícita que o edital do concurso público, ao tratar sobre o pagamento de taxas para a inscrição, ressalvará as hipóteses de isenção nele expressamente previstas, vislumbra-se, com todo respeito à autonomia dos entes federativos, a existência de uma obrigação decorrente da própria Constituição Federal a fim de que sejam fixadas no edital as hipóteses de isenção da taxa de inscrição para o concurso público.


Mesmo que se levante qualquer argumentação de que a isenção da taxa de inscrição possa vir a ocasionar prejuízo econômico que inviabilize a realização do concurso público em questão, deve-se lembrar que, entre 2015 e 2016, foram executados, através da Fundação BIO-RIO, sem qualquer problema, quatro certames com a previsão de isenção para as pessoas carentes, tendo por base o já referido Decreto n.º 6.593/2008. E, na ocasião, foram adotados valores bem módicos para as taxas de inscrição, sendo R$ 90,00 (noventa reais) para cargos de nível superior, R$ 60,00 (sessenta reais) para cargos de nível médio técnico, R$ 50,00 (cinquenta reais) para cargos de nível médio, R$ 35,00 (trinta e cinco reais) para cargos de nível fundamental completo e R$ 25,00 (vinte e cinco reais) para cargos de nível fundamental incompleto.


Outrossim, pode-se dizer que a inexistência de isenção de taxa de inscrição em concurso público afronta literalmente princípios constitucionais como os da cidadania, da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho, os quais são normas basilares da República Federativa do brasil, previstas nos incisos II, III e IV do artigo 1º da nossa Lei Maior. Logo, é indispensável o edital prever a isenção ao candidato que não tenha condições econômicas de arcar com a taxa de inscrição.


Acrescente-se que, embora seja legal a cobrança de taxa para inscrição em concurso público, também pode ser considerada ilegal qualquer omissão editalícia quanto à concessão de isenção, por contrariar preceitos constitucionais que asseguram a todos a igualdade de livre acesso aos cargos públicos. Inclusive a obrigação de efetuar o pagamento da taxa até 21/02/2022, como previsto no item "4.2.1.4." do edital, só poderá ser aplicável ao que não requereram a isenção, sendo que o boleto bancário também não poderá ser considerado o único comprovante válido de que o candidato se inscreveu como consta no item "4.2.1.6".


Portanto, impõe-se reconhecer a obrigatoriedade de previsão de isenção de taxa para os candidatos comprovadamente pobres nos editais de concursos para o provimento de cargos públicos, motivo pelo qual sugiro ao Prefeito atual, senhor Alan Campos da Costa, que, o quanto antes, promova com urgência uma alteração nos termos do edital do certame publicado em 30/12/2021, no sentido de que o documento passe a dispor sobre a isenção da taxa de inscrição em favor dos candidatos comprovadamente hipossuficientes.


Importante ter em vista que uma parcela significativa da população de Mangaratiba encontra-se desempregada ou vivendo com muitas dificuldades financeiras de modo que muitas pessoas não poderão arcar com o pagamento da taxa de inscrição.

 

Por oportuno, é sugestivo que a isenção seja destinada aos candidatos que pertençam a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), do Governo Federal, cuja renda familiar mensal per capita seja inferior ou igual a meio salário-mínimo nacional, sendo importante que interessado comprove o preenchimento dos requisitos.


Feliz 2022 a todos!


OBS: Fontes consultadas: Constituição da República; legislação federal e artigo Da obrigatoriedade de isenção de taxa de inscrição para os reconhecidamente pobres em edital de concurso para o provimento de cargos públicos, de autoria de Frederico Augusto Leopoldino Koehler, 2006.

quinta-feira, 16 de dezembro de 2021

A passagem da linha férrea na rua Minas Gerais deveria ser fechada!



Por razões preventivas, abri na manhã de hoje uma solicitação na Ouvidoria da Prefeitura (Protocolo n.º 202112000060) solicitando que seja fechada a passagem da linha férrea na rua Minas Gerais em Muriqui, argumentando o seguinte: 


"SOLICITO QUE A PMM TOME PROVIDÊNCIAS JUNTO A MRS PARA QUE SEJA FECHADA A TRAVESSIA DA LINHA FERREA EM FRENTE A RUA MINAS GERAIS EM MURIQUI POR FALTA DE VISIBILIDADE AMPLA DO PEDESTRE NO LOCAL, HAVENDO OUTRAS OPÇÕES PROXIMAS MAIS SEGURAS NA RUA PERNAMBUCO E PRAÇA JOÃO BONDIM"


No entanto, recebi uma resposta negativa do funcionário responsável pelo órgão informando que: 


"TEMOS A INFORMAR QUE A PASSAGEM DE NÍVEL É DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA MRS, ASSIM COMO TAMBÉM A MANUTENÇÃO AS MARGENS DA VIA FÉRREA. O FECHAMENTO DESSA PASSAGEM (EXISTENTE HÁ TEMPOS), TENDE A PROVOCAR A ABERTURA (CLANDESTINA) DE OUTRA (PELOS USUÁRIOS) COMO MEDIDA PARA TRANSPOR A VIA FÉRREA NAQUELE PONTO. ENTENDEMOS SUA PREOCUPAÇÃO, BEM COMO ORIENTAMOS QUE SUA REIVINDICAÇÃO (COMO CIDADÃO) SEJA ENCAMINHADA DIRETAMENTE A EMPRESA MRS."


Não concordando, respondi logo pedindo a reabertura da solicitação pois, lamentavelmente, já houve acidentes no local em anos recentes, inclusive com vítimas fatais: 


https://bocanotromboneitaguai.com/2017/11/18/atropelamento-em-linha-ferrea-de-muriqui-deixa-um-morto/


Ademais, como existem outras passagens bem próximas, a exemplo da Praça João Bonfim e a da Rua Pernambuco, as quais são mais seguras por oferecerem melhor visibilidade ao pedestre, não justifica a permanência da passagem insegura da Minas Gerais, na qual existem construções próximas.




Sendo assim, como a Prefeitura não pode se OMITIR nas questões referentes a organização do espaço urbano, pede-se a adoção das medidas cabíveis junto a empresa concessionária.


Importante ressaltar que a passagem em frente a Rua Pernambuco, via paralela a Minas Gerais e situada a poucos metros, pode ser considerada mais segura por oferecer melhores condições de VISIBILIDADE devido a ausência de construções próximas.


Em razão desses fatos, estou colocando a questão em debate para que nós moradores e frequentadores do Município possamos opinar a respeito pensando no que é melhor para a coletividade 




Ótima tarde a todos!

terça-feira, 9 de novembro de 2021

Importante isentar da taxa de concurso público quem trabalhou como mesário nas eleições



Na sessão da Câmara de Mangaratiba desta terça-feira (09/11), entrou no Expediente o Projeto de Lei n.° 129/2021, de autoria do vereador Leandro de Paula (AV), o qual propõe isentar da taxa de inscrição em concurso público, no âmbito do nosso Município, o cidadão que trabalhar como mesário nas eleições. Segundo o artigo 2º da proposição, tal benefício valerá para a inscrição em certames abertos nos dois anos seguintes ao da convocação para o serviço eleitoral. 


"Art. 1º - Fica assegurada a isenção do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos, para qualquer cargo da Administração Municipal direta, indireta, Fundações Públicas e entidades mantidas pelo poder público municipal, bem como do Poder Legislativo Municipal, a todos aqueles que compuserem mesa receptadora de votos em seção eleitoral da Justiça Eleitoral, no Estado do Rio de Janeiro, em dia de eleição, considerando cada turno como uma eleição.

Art. 2º - A isenção de que trata o artigo anterior valerá para a inscrição em um concurso público aberto nos dois anos seguintes ao da convocação para o serviço eleitoral.

Parágrafo único - Para ter direito à isenção de que trata esta Lei, a comprovação do serviço prestado deverá ser efetuada através da apresentação no ato de inscrição do concurso de documento, expedido pela Justiça Eleitoral, contendo o nome completo do convocado, a função desempenhada, o turno e a data da eleição.

Art. 3º - Constituem a mesa receptora um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente, nomeados pelo Juiz Eleitoral, nos termos do artigo 120 da Lei Federal nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral).

Art. 4º - A isenção de que trata esta Lei não se aplica aos concursos públicos cujos editais tenham sido publicados anteriormente à sua vigência.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."


Trata-se de uma proposta que, certamente, será um benefício para a nossa democracia, pois incentivará que pessoas convocadas pela Justiça Eleitoral prestem esse relevante serviço com mais satisfação. Segundo o texto da justificativa apresentada pelo edil, o projeto tem por objetivo 


"(...) reconhecer, beneficiar e incentivar os cidadãos que trabalham, sem remuneração, nas eleições, permitindo que o processo democrático ocorra de forma bem-sucedida. Por ser um trabalho obrigatório, não remunerado, o qual ocupa um dia de domingo inteiro, dentre outras coisas, atuar como mesário acaba sendo visto por uma parcela da população como de forma negativa. E isso, por sua vez, faz com que uma parte dos convocados nem queiram cumprir esta importante função"


Vale ressaltar que lei semelhante já vigora no ordenamento jurídico estadual. Cuida-se da Lei de n.º 9.412, de 23 de setembro de 2021, cuja iniciativa inicial foi da Deputada Delegada Martha Rocha, sendo que a proposta apresentada à Câmara de Mangaratiba baseou-se no texto normativo já em vigor para os concursos no âmbito da Administração Pública do Estado.


Espero que a proposta seja logo aprovada e que a Prefeitura de Mangaratiba possa aplicá-la já para o próximo concurso público, o qual esperamos que venha a ocorrer o mais breve possível.




Ótimo final de terça-feira a todos!

sábado, 23 de outubro de 2021

O que poderá a Câmara fazer após a aprovação de um veto descabido e contrário aos interesses do consumidor referente a um importante projeto de lei?!



Na última sessão ordinária, ocorrida em 21/10/2021, a Câmara Municipal de Mangaratiba, por maioria de votos, manteve o veto do Chefe do Poder Executivo ao Projeto de Lei n.º 46/2021, de autoria do vereador Mair Araújo Bichara, o Dr. Mair.


No dia 01/06/2021, o citado edil havia apresentado a referida proposição que tem por objetivo tornar obrigatório que as concessionárias de serviços públicos de água, gás e energia elétrica ofereçam a opção de pagamento, via débito ou crédito, no momento da suspensão do serviço, dando outras providências. Em sua justificativa, Dr. Mair argumentou que o seu projeto visava facilitar ao consumidor o acesso aos serviços de energia elétrica, permitindo a quitação do débito no momento do corte e, deste modo, mantendo a continuidade do serviço.




Tal projeto tramitou normalmente nas comissões da Casa Legislativa, sem que houvesse qualquer questionamento e recebendo de todas elas pareceres favoráveis, inclusive da CCJ:


"Parecer 64/2021 da Comissão de Constituição e Justiça favorável ao Projeto de Lei 46/2021 de autoria do Sr. Vereador Dr. Mair que “Torna obrigatório que as concessionárias de serviços públicos de água, gás e energia elétrica a opção de pagamento, via débito ou crédito, no momento da suspenção do serviço, e dá outras providências”"


Após a aprovação unânime em Plenário, nas duas votações, o projeto seguiu para ser sancionado pelo Chefe do Poder Executivo e, caso positivo, publicado no Diário Oficial do Município e, finalmente, virar lei. Porém, para minha surpresa, o prefeito encaminhou a Mensagem de n.º 40/2021, vetando o projeto ao argumento de que se trataria de um "vício de iniciativa", sem apresentar uma fundamentação plausível:


"Analisando o Projeto de Lei n.º 46/2021, foi encontrado óbice quanto ao seu prosseguimento para a sanção do Exmo. Sr. Prefeito, haja vista que foi encontrado vício de iniciativa que poderá gerar inconstitucionalidade do projeto, bem como não incide em qualquer ônus para o Município, pois o art. 48 da lei orgânica deste município, de forma taxativa, elenca a competência legislativa da câmara de vereadores e a matéria disposta não se encontra neste rol de competência."





Ocorre que tal fundamentação é absurdamente equivocada e ignora o que dispõe a Constituição Federal, bem como entendimentos recentes do Supremo Tribunal Federal.


Inicialmente é preciso observar que a reserva do Executivo Municipal para legislar encontra-se prevista restritivamente no parágrafo 1º do artigo 61 da Carta Magna, o qual, embora se refira ao Presidente da República, aplica-se a todos os entes federativos pelo princípio da simetria. Senão vejamos o que diz o texto constitucional:


"Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

II - disponham sobre:

a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.         (Incluída pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)"


Assim sendo, pode-se dizer que só haveria vício de iniciativa, caso o vereador estivesse propondo algo sobre a estrutura ou a atribuição dos órgãos da Administração Pública. Porém, não foi essa a situação já que o projeto de lei foi dirigido à atuação das concessionárias de serviços públicos essenciais no território municipal, que são empresas privadas, buscando, assim, proteger os direitos e interesses dos consumidores de Mangaratiba quanto aos abusos cometidos a todo momento por essas companhias contra a população.


Neste sentido, vale citar aqui o Tema 917 do STF que tem a seguinte redação: 


"Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, "a", "c" e "e", da Constituição Federal)." - STF - REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 878.911 RIO DE JANEIRO, Relator MIN. GILMAR MENDES, julgamento em 9-9-2016. Plenário, DJE 1/0/2016


Desse modo, com base no entendimento que predomina atualmente no Supremo, uma lei de iniciativa parlamentar não fica viciada por inconstitucionalidade caso disponha sobre regras de direitos do consumidor dentro do serviço público prestado por empresas concessionárias. Pois o que deve ser observado é o que diz respeito ao seu efeito sobre os órgãos e servidores do Poder Executivo.


Ademais, as recentes decisões do Supremo Tribunal Federal vêm admitindo a ampliação da iniciativa parlamentar para propositura de leis, dando interpretação restritiva ao artigo 61, § 1º da Constituição Federal.


Portanto, qualquer vereador poder apresentar projeto de lei como o de n.º 46/2021, infelizmente vetado, posto que não houve exercício de nenhuma das atribuições previstas no artigo 61, § 1º, da Constituição Federal. Isto porque, conforme já exposto, a proposição em tela não dispôs sobre a estrutura da Administração Pública, da atribuição de seus órgãos e nem mesmo do regime jurídico de seus servidores. Logo, quanto ao aspecto da constitucionalidade, regimentalidade e legalidade, a proposição em comento mostrou-se adequada ao ordenamento jurídico brasileiro.


Importante ressaltar que, na cidade do Rio de Janeiro, encontra-se em pleno vigor a Lei Municipal n.º 6.871, de 22 de abril de 2021, cujo projeto legislativo correspondente, de n.º 1.647/2019, é de autoria da ilustre vereadora Vera Lins. 


Todavia, como quase todos os vereadores presentes na última sessão aprovaram o veto do Chefe do Poder Executivo, constante na Mensagem de n.º 40/2021, não resta outra alternativa senão alguém reapresentar a matéria na próxima sessão legislativa ou então a maioria absoluta dos membros do Legislativo assinar um novo projeto, conforme previsto pelo artigo 136, inciso III, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Mangaratiba:


"Art. 136 – O Presidente ou a Mesa, conforme o caso, não aceitarão Proposição:

(...)

III – que tenha sido rejeitada na mesma Sessão Legislativa, salvo se tiver sido subscrita pela maioria absoluta do Legislativo"


Portanto, fica aí a dica aos nobres edis para reverem o equívoco cometido no dia 21/10 e parabenizo expressamente ao vereador Leandro de Paula (AV) por haver corajosamente votado contra o veto do prefeito na referida sessão da Câmara.

sábado, 16 de outubro de 2021

É preciso fazer cumprir a Lei das Sacolas Plásticas!

 



Há dois anos, entrou em vigor a Lei Estadual n.º 8.473, de 15 de julho de 2019, a qual prevê a substituição das sacolas plásticas tradicionais nos supermercados pelas retornáveis, tendo por objetivo modificar os hábitos dos consumidores. Graças a essa norma, acredita-se que mais de 4 bilhões de sacolas plásticas foram retiradas de circulação no Estado do Rio de Janeiro durante esse período.


De acordo com um estudo realizado pela Associação de Supermercados do Estado do Rio de Janeiro (ASSERJ) com 510 consumidores, entre os dias 18 e 21 de junho deste ano, cerca de 70% (setenta por cento) das pessoas ouvidas já não utilizam mais a sacola plástica para embalar as compras. Ou seja, 7 em cada 10 clientes agora estão levando bolsas retornáveis ou caixas de papelão para carregarem os produtos para suas casas.


No entanto, tenho visto vários municípios fluminenses indo na contramão dessa lei e aprovando normal locais que proíbem a cobrança de sacolas. No mês passado, por exemplo, o prefeito de São Gonçalo, Nelson Ruas dos Santos, o "Capitão Nelson", sancionou a Lei Municipal n.º 1261/2021, que proíbe a cobrança de sacolas descartáveis biodegradáveis de papel ou de qualquer outro material que não poluam o meio ambiente para embalagem ou transporte de produtos adquiridos em estabelecimentos comerciais, gerando, assim, um conflito jurídico dentro da nossa unidade federativa. Senão vejamos o que diz uma publicação oficial da prefeitura de lá de 18/09:


"Foi sancionada pelo Executivo, na última sexta-feira (17), a Lei 1261/2021, que proíbe os estabelecimentos comerciais no município de São Gonçalo cobrar pelas sacolas biodegradáveis que são fornecidas para os consumidores transportarem suas compras. Pela lei, o custo de distribuição das sacolas não será mais do cliente, mas dos estabelecimentos comerciais, que não poderão mais vender sacolas de materiais biodegradáveis aos consumidores do varejo. A lei já está em vigor no município e, caso o estabelecimento seja flagrado em descumprimento da nova legislação, será advertido por escrito e terá que se adequar em um prazo máximo de 15 dias, caso seja um comércio de grande porte, e 20 dias, se for de médio ou pequeno porte. Caso não se adeque após ser advertido , o estabelecimento poderá ser multado em 80 ufisg ( R$ 3.035,20) caso seja de grande porte, 40 Ufisg (R$1.517,60), médio porte, e 20 Ufisg (R$758,80), pequeno porte. Em caso de reincidência a penalidade aos proprietários de estabelecimentos será ainda maior, com multa de 100 Ufisg (R$ 3.794,00) para o comércio de grande porte, 60 Ufisg (R$2.276,40) para médio porte, e 40 Ufisg (R$1.517,60), em caso de reincidência para o comércio de pequeno porte. Além da multa, o estabelecimento que descumprir a legislação pode ter suspensão parcial do alvará de funcionamento das atividades até que se adeque à nova lei."


Por acaso, tendo pesquisado por esses dias sobre as novas matérias que têm entrado na Câmara Municipal daqui de Mangaratiba, descobri um projeto de lei parecido, de número 112/2021, o qual visa praticamente a mesma coisa, prevendo, inclusive, a fixação de multa e até mesmo a suspensão parcial do alvará de funcionamento da empresa!



Pelo que vejo, alguns legisladores municipais ainda não entenderam o espírito da norma estadual que é justamente fazer com que o consumidor tenha a consciência do custo ambiental que essas sacolas plásticas representam para a natureza. Na época da aprovação da Lei n.º 8.473/2019, o deputado Carlos Minc, autor do respectivo projeto legislativo de n.º 69/19, explicou publicamente os motivos pelos quais estaria alterando a legislação regional existente sobre o assunto, pelo que assim declarou, conforme noticiado em 19/06/2019, de acordo com o portal da ALERJ:


"Esta nova norma facilita o cumprimento da legislação. Estamos dando prazo para mudança de comportamento da sociedade. Nos primeiros seis meses serão disponibilizadas gratuitamente sacolas plásticas reutilizáveis. Também estabelecemos metas de redução de sacolas plásticas por ano. Em média, são distribuídas quatro bilhões de sacolas plásticas por ano. Aonde vai parar isso tudo? A ideia da norma não é que o consumidor pague por novas sacolas, mas sim reutilizar a mesma por vários anos"


Inegável o impacto causado por essas sacolas plásticas no meio ambiente sendo que, só no Estado do Rio de Janeiro, supõe-se que, antes da atual lei estadual vigorar, sejam mais de 600 milhões delas estariam sendo fornecidas mensalmente! E, embora muita gente as utilize para armazenar o lixo doméstico, por diversas vezes elas acabam sendo descartadas indevidamente no ambiente e, como sabemos, podem levar até 300 anos para se degradarem na natureza.


Por outro lado, não pode a legislação municipal sobrepor-se à estadual no sentido de afastar o cumprimento de uma norma geral. Isto porque a competência legislativa municipal para editar normas relativas ao direito ambiental é supletiva!


Ora, façamos o raciocínio inverso fazendo de conta que o Rio de Janeiro não tivesse nenhuma lei sobre as sacolas plásticas e a Câmara de um de seus 92 municípios resolvesse criar uma norma local proibindo o seu uso ou determinando uma cobrança. No caso, a lei municipal seria constitucional pois, com base no artigo 30, inciso II, da Constituição da República, é permitido aos municípios "suplementar a legislação federal e a estadual no que couber".


Certo é que responsabilidade de todos quanto ao meio ambiente precisa ser compreendida. De pouco adianta só cobrarmos dos governos e das empresas se nós como cidadãos não fazemos a nossa parte sendo certo que a ideia do consumidor-pagador, implícita atualmente na legislação estadual, vem contribuir para que haja esse entendimento.