sexta-feira, 18 de novembro de 2016

A segurança dos brinquedos dos parques infantis




Frequentemente nos deparamos com muitas reclamações em nossa sociedade sobre acidentes envolvendo crianças nos brinquedos infantis, havendo questionamentos dos pais quanto à adoção das medidas básicas de segurança pelas prefeituras, escolas, shoppings, condomínios, empresas de entretenimento, etc.

Nem todos sabem, existem orientações voltadas especificamente para a segurança nos brinquedos dos parques infantis estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas. Trata-se da NBR 14350, a qual tem o título "segurança de brinquedos de playground". Porém, o que acontece na prática é que os requisitos exigidos são pouco respeitados e até desconhecidos pela sociedade.

Na tentativa de superar essa dificuldade, o vereador Alan Bombeiro (PSDB) apresentou na sessão de ontem da Câmara Municipal o Projeto de Lei n.º 61/2016, dispondo sobre a adequação e a fiscalização de brinquedos em parques infantis, casas de eventos infantis, bufês de festas infantis, dando outras providências. O edil propôs o cumprimento da NBR 14350, ou de norma que vier a sucedê-la, para a construção e a manutenção desses parques.

Segundo uma estimativa americana, calcula-se que, nos EUA (pais de primeiro mundo), ocorrem cerca de 200 mil acidentes anuais em parques infantis. E muito embora não tenhamos informações de referência do nosso país, dados do hospital das clínicas de São Paulo mostram que a situação pode ser parecida em que dos 350 casos por dia no pronto socorro infantil, 30% decorreriam de acidentes em playgrounds.

Portanto, as nossas autoridades precisam mesmo tomar providências a respeito desse problema, razão pela qual espero que os demais vereadores compreendam a necessidade de aprovação do projeto apresentado pelo Alan. E para que todos conheçam melhor a proposta, compartilho a seguir o seu texto normativo e peço que haja uma ampla divulgação na sociedade para a lei venha a ser aprovada antes do término da atual legislatura:


Art. 1º - A concessão de alvará de funcionamento às casas de eventos infantis, bufês infantis e parques de diversões estará condicionada, anualmente, à apresentação de laudo técnico de manutenção emitido por profissional ou empresa habilitada e idônea.

   § 1º - O laudo técnico de manutenção deverá ser assinado e fornecido por empresa ou Engenheiro com registro no CREA - Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura apto a certificar a segurança e manutenção dos equipamentos.

   § 2º - Para a concessão de alvará de funcionamento deverá ser apresentado junto ao laudo técnico previsto neste artigo a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) dos brinquedos no local.

Art. 2º - São abarcados por esta Lei todos os brinquedos objetos de diversão utilizados em casas de eventos, bufês, parques de diversão, praças, shopping centers, clubes, estabelecimentos de educação infantil e estabelecimentos de ensino fundamental.

Art. 3º - Os parques infantis devem ser construídos e mantidos em conformidade com as determinações da NBR 14350 ( Segurança de Brinquedos de playground), da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ou de outra norma que vier a sucedê-la.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.


OBS: Créditos aturais da imagem acima atribuídos a Antonio Thomás Koenigkam Oliveira/Flickr, conforme extraído de  http://radios.ebc.com.br/revista-brasil/edicao/2016-07/campanha-pede-parquinhos-infantis-mais-seguros

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