Conforme o Acórdão de n.º 58922/2021, prolatado nos autos do Processo TCE n.º 219.491-2/21, o Plenário da Egrégia Corte de Contas do Estado do Rio de Janeiro emitiu parecer prévio contrário à aprovação as contas do governo do Município de Mangaratiba relativas ao exercício de 2020, em razão de inúmeras irregularidades e impropriedades que foram elencadas na respeitável Decisão que é de conhecimento da nossa Câmara Municipal desde o finalzinho de novembro de 2021.
Anteriormente a essa Decisão, o Ministério Público Especial, que atua junto à Egrégia Corte de Contas, já havia se manifestado no curso do processo em questão referenciando-se à pratica de supostas violações com repercussão na esfera penal pelo gestor municipal, além do descumprimento claro da Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo esses os prováveis motivos pelo qual foi requerido pelo Douto Procurador o encaminhamento da prestação de contas ao Parquet Estadual:
“Em suas conclusões este Órgão Ministerial concorda parcialmente com as sugestões do d. corpo técnico, opinando pela emissão de parecer prévio contrário à aprovação das Contas de Governo em exame”
“No final do exercício o Município apresentou déficit financeiro da ordem de R$56.278.356,64, conforme apuração constante no tópico 4.4 do relatório técnico, revelando o gestor não obteve êxito em observar o necessário equilíbrio fiscal estatuído no § 1ºdo artigo 1º da LRF, o que constitui irregularidade grave a inquinar estas contas.
A instrução técnica propõe que tal ocorrência seja objeto de irregularidade (nº 02), acompanhada de determinação e de alerta ao atual Prefeito, de que a persistência de déficit financeiro durante a sua gestão poderá acarretar a rejeição das contas no último exercício financeiro do mandato.”
“Conforme minuciosa análise constante no relatório técnico (tópico 6) o Poder Executivo Municipal descumpriu o estabelecido no art. 42 da LRF, apresentando insuficiência de caixa em 31.12.2020 no montante de R$55.979.258,53, como demonstra a tabela a seguir, reproduzida do mencionado relatório:
(...)
A não observância ao artigo 42 da LRF é uma irregularidade grave e pode caracterizar crime contra as finanças públicas, tipificado no artigo 359- C do Código Penal (Decreto-lei nº 2.848/1940), com a redação dada pelo artigo 2º da Lei Federal nº 10.028/2000.
Dessa forma, acolho a sugestão do corpo técnico de irregularidade e determinação, com expedição de ofício ao Ministério Público Estadual a fim de lhe dar ciência e para que, no âmbito de sua competência, adote as medidas que entender cabíveis.”
“Considerando os percentuais de despesas com pessoal demonstrados no tópico 5.2.1 do relatório técnico, o Poder Executivo desrespeitou o limite estabelecido na LRF (54% da RCL) nos três quadrimestres do exercício de 2020 (69,69%, 79,28% e 76,83%da RCL).”
“Como o descumprimento do limite de gasto com pessoal vem desde o 2º quadrimestre de 2018, não sendo reconduzido ao limite legal nos quatro quadrimestres seguintes (descumprindo a regra de retorno estabelecida no artigo 23 c/c artigo 66 da Lei Complementar Federal n.º 101/00), acabando por encerrar o exercício de 2020 com estas despesas acima do limite (descumprindo o disposto na alínea “b”, inciso III, artigo 20 da citada Lei), foi o fato qualificado como irregularidade nº 04 nas contas pelo d. corpo técnico, conclusão esta acompanhada pelo Parquet de contas.”
“7.2 Aumento das despesas com pessoal nos últimos 180 dias do mandato
Em relação ao disposto nos incisos II e III e IV do artigo 21 da Lei Complementar Federal nº 101/00 (redação dada pela Lei Federal Complementar nº 173/20) - que estabelece que é nulo de pleno direito qualquer ato de aprovação, edição ou sanção que resulte no aumento de despesa com pessoal expedidos nos últimos 180 dias de mandato ou que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20 da mesma lei – registra o d. corpo técnico a inviabilidade do exame da matéria, conforme transcrição a seguir (tópico 5.2.2):
De acordo com a documentação apresentada às fls. 1124- 1166; 1656-1679, verifica-se que o jurisdicionado não encaminhou Leis e/ou Decretos editados no período de 05/07/2020 a 31/12/2020 que tenham provocado aumento das despesas com pessoal ou declaração da sua inexistência, mas sim decretos relacionados as medidas adotadas ao combate da COVID-19, conforme exposto a seguir:
(...)
Pelo exposto, fica evidenciado que o ente informou atos que estão relacionados com a pandemia de COVID -19 (que envolve um fato extraordinário, um fato excepcional), entretanto, não encaminhou documentação comprobatória no que tange ao solicitado no ofício regularizador n° 26/2021, que solicitara:
“Leis e/ou Decretos editados no período de 05/07/2020 a 31/12/2020 que tenham provocado aumento das despesas com pessoal ou declaração da sua inexistência”.
Dessa forma, entende-se que houve impossibilidade de análise do artigo 21 da Lei Complementar Federal nº 101/00, alterado pela Lei Complementar Federal n.º 173/2020, o que será objeto de sugestão de Parecer Prévio Contrário ao final deste relatório, bem como de Expedição de Ofício ao Ministério Público Estadual para ciência e adoção das medidas porventura pertinentes.
Este fato será objeto da Irregularidade e Determinação n.º 05.
O relatório da unidade técnica demonstra, portanto, que não foi possível verificar, por ausência de elementos nos autos, se o chefe do Poder Executivo cumpriu o disposto no artigo 21 da Lei Complementar Federal nº 101/00, alterado pela Lei Complementar Federal nº 173/2020, quanto à vedação de expedição de atos nos últimos 180 dias de mandato que resultem em aumento de despesa com pessoal ou que prevejam parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato.
Tal ocorrência cria embaraço ao exercício do controle externo e autoriza a presunção de irregularidade, considerando que cabe ao gestor o ônus de provar a correção da sua conduta, já que se trata precisamente de um processo de prestação de contas. Além disso, representa lamentável violação ao dever de prestação de contas do gestor público, o qual decorre diretamente do princípio republicano. A conduta, ademais, colide frontalmente com os princípios da legalidade, eficiência e economicidade que, pela Constituição (artigos 37 e 70 da CRFB/88), devem reger a administração pública, os quais devem ser acompanhados da necessária responsabilidade fiscal exigida na norma do art. 1º, § 1º, da Lei Complementar Federal nº 101/00.
Ressaltamos que a inobservância dos incisos II, III e IV do artigo 21 da LRF é uma irregularidade grave, atenta contra a moralidade pública (art. 37 da CFRB/88) e pode caracterizar crime contra as finanças públicas, tipificado no artigo 359-G do Código Penal (Decreto-lei nº 2.848/1940), com a redação dada pelo artigo 2º da Lei Federal nº 10.028/2000.
(...)
Considerando que o governante não se desincumbiu do ônus de demonstrar as razões que ensejaram tal conduta, há de se concluir que a omissão na apresentação de documentos, inviabilizando a análise da matéria, atenta contra mandamentos constitucionais e à responsabilidade fiscal, de forma que sua não observância deve ser caracterizada como grave irregularidade, com repercussão direta nas presentes contas de governo.
Portanto, o Parquet concorda com a proposição do corpo técnico de que o fato seja objeto de irregularidade com respectiva determinação, bem como de expedição de ofício ao Ministério Público Estadual para ciência e adoção das medidas porventura pertinentes.”
Em razão da relevância da matéria e a gravidade das irregularidades encontradas, os representantes eleitos pela população no Legislativo Municipal de Mangaratiba não podem se furtar ao dever de fiscalizar atos e do Executivo!
Sabe-se que, pelo menos até o exercício de 2021, a Prefeitura Municipal de Mangaratiba vem descumprindo a Lei de Responsabilidade Fiscal, haja vista os relatórios de gestão fiscal referentes aos primeiro, segundo e terceiro quadrimestres do referido ano, além de se tratar de um segundo parecer consecutivo pela reprovação das contas do Chefe do Poder Executivo Municipal, elaborado por um órgão que é técnico e imparcial.
Sabe-se também do andamento de duas ações civis públicas na Comarca de Mangaratiba, de números 000588-64.2014.8.19.0030 e 0005739-34.2015.8.19.0030, movidas em face do Município e de terceiros, as quais, embora ajuizadas anteriormente ao primeiro mandato do atual gestor, tratam justamente de condutas relativas à burla do princípio constitucional do concurso público, considerando ser um mal reincidente o uso irresponsável e excessivo das contratações temporárias e das nomeações para cargos comissionados sem que os seus ocupantes de fato exerçam as excepcionais funções de chefia, assessoramento ou direção. E, por essa razão, tramitam uma ação de improbidade administrativa de n.º 0000938-02.2020.8.19.0030, contra o atual e os três prefeitos anteriores, além de uma ação de investigação judicial eleitoral de n.º 0600791-17.2020.8.19.0030, perante o Juízo Eleitoral, sendo todas pendentes de um julgamento definitivo em primeira instância.
Finalmente, há que se refletir acerca das consequências negativas suportadas pela coletividade em razão da conduta praticada pelo Chefe do Poder Executivo que não somente afeta as finanças públicas, consumindo recursos que deveriam ser destinados para a prestação de serviços ou compra de materiais, como também gera lesões aos direitos dos servidores municipais e pessoas aprovadas em concurso público. Pois é cediço que há inúmeras demandas judiciais propostas na Comarca por candidatos que compõem o cadastro de reserva sob a alegação de que funcionários contratados temporariamente, ou funcionários nomeados pela via comissionada, estariam ocupando suas vagas na Prefeitura Municipal de Mangaratiba. Isto sem contar que os servidores do Município já passam do terceiro ano sem terem a revisão geral anual de suas remunerações e que o professor da rede pública de ensino recebe vencimentos inferiores ao piso nacional do magistério, gerando um quadro constante de insatisfações e de completa falta de eficiência na própria Administração Pública.
Assim exposto, espera-se que a Câmara Municipal de Mangaratiba, acompanhando o lúcido parecer da Egrégia Corte de Contas, decida no sentido de reprovar as contas do Prefeito Municipal de Mangaratiba, senhor Alan Campos da Costa, quanto ao exercício de 2020 por ser medida da mais alta Justiça
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