quarta-feira, 27 de maio de 2015

Nosso governo municipal poderia seguir um Programa de Metas!




Já na década passada, algumas cidades do nosso país decidiram instituir a obrigatoriedade de elaboração e cumprimento do Programa de Metas pelo Poder Executivo. Foi o que fez São Paulo, através de sua Emenda de n.º 30, acompanhado por outros municípios.

Considero fundamental que se promova nos municípios brasileiros uma maior compatibilidade entre os programas eleitorais e os programas do Prefeito eleito, valorizando e qualificando o debate eleitoral, bem como o exercício do voto. Não é correto que políticos espertalhões prometam mil maravilhas na campanha e, depois que chegam ao Poder, façam coisas completamente diferentes caracterizando aquilo que, popularmente, é chamado de "estelionato eleitoral".

Penso que a nossa população deve ter assegurado o direito de acompanhar melhor as ações, obras, programas e serviços realizados pelo Poder Executivo durante a gestão de cada mandatário. Assim, nada mais sólido do que assegurarmos isso através de uma previsão expressa na Lei Orgânica Municipal acrescentando nela novos dispositivos normativos.

Outra questão fundamental que pode ser contemplada trata-se do aperfeiçoamento da eficiência da administração pública municipal, a qual passaria a trabalhar com indicadores e metas a serem atingidas no final de cada gestão tal como fazem as grandes organizações públicas e privadas bem sucedidas. A meu ver, isso permitiria também uma maior continuidade nas políticas públicas, as quais estariam comprometidas com o cumprimento das metas estabelecidas.

Vale ressaltar que tais ideias tiveram como inspiração a cidade de Bogotá, na Colômbia. Cuida-se de uma iniciativa bem sucedida na capital do país vizinho que, sendo igualmente uma nação latino-americana, possui fortes semelhanças culturais com o Brasil. Logo, por que não pensarmos numa experiência semelhante em nossa Mangaratiba para que haja mais transparência na Administração Pública aqui?!

Portanto, quero sugerir aos nossos vereadores que proponham um projeto de emenda à Lei Orgânica Municipal a fim de possibilitarem condições de melhoria da qualidade dos instrumentos de avaliação e acompanhamento das políticas públicas, fortalecendo e consolidando a democracia em nosso Município.

Segue aí o texto normativo sugerido:


Art. 1º - A Lei Orgânica do Município de Mangaratiba passa a vigorar acrescida do artigo 81-A, com a seguinte redação:

"Art. 81-A - O Prefeito, eleito ou reeleito, apresentará o Programa de Metas de sua gestão, até noventa dias após sua posse, que conterá as prioridades, as ações estratégicas, os indicadores e metas quantitativas para cada um dos setores da Administração Pública Municipal, observando, no mínimo, as diretrizes de sua campanha eleitoral e os objetivos, as diretrizes, as ações estratégicas e as demais normas da lei do Plano Diretor.
§ 1º - O Programa de Metas será amplamente divulgado, por meio eletrônico, pela mídia impressa, e publicado na sede do município no dia imediatamente seguinte ao do término do prazo a que se refere o "caput" deste artigo.
§ 2º - O Poder Executivo Municipal promoverá, dentro de trinta dias após o término do prazo a que se refere este artigo, o debate público sobre o Programa de Metas mediante audiências  públicas gerais, temáticas e regionais.
§ 3º - O Poder Executivo divulgará semestralmente os indicadores de desempenho relativos à execução dos diversos itens do Programa de Metas.
§ 4º - O Prefeito poderá proceder a alterações programáticas no Programa de Metas sempre em conformidade com a lei do Plano Diretor, justificando-as por escrito e divulgando-as amplamente pelos meios de comunicação previstos neste artigo.
§ 5º - Os indicadores de desempenho serão elaborados e fixados conforme os seguintes critérios:
I - promoção do desenvolvimento ambientalmente, socialmente e economicamente sustentável;
II - inclusão social, com redução das desigualdades regionais e sociais;
III - atendimento das funções sociais da cidade com melhoria da qualidade de vida urbana;
IV - promoção do cumprimento da função social da propriedade;
V - promoção e defesa dos direitos fundamentais individuais e sociais de toda pessoa humana;
VI - promoção de meio ambiente ecologicamente equilibrado e combate à poluição sob todas as suas formas;
VII - universalização do atendimento dos serviços públicos municipais com observância das condições de regularidade e continuidade;
VIII - eficiência, rapidez e cortesia no atendimento ao cidadão; segurança;
IX - atualidade com as melhores técnicas, métodos, processos e equipamentos; e modicidade das tarifas e preços públicos que considerem diferentemente as condições econômicas da população.
§ 6º - Ao final de cada ano, o Prefeito divulgará o relatório da execução do Programa de Metas, o qual será disponibilizado integralmente pelos meios de comunicação previstos neste artigo."

Art. 2º - Ficam acrescentados ao art. 139 da Lei Orgânica Municipal os §§ 1º e 2º, com as seguintes redações: 

"Art. 139 ........................................................
§ 1º  - As leis orçamentárias a que se refere este artigo, quando encaminhadas pelo Poder Executivo, deverão incorporar as prioridades e ações estratégicas do Programa de Metas e da lei do Plano Diretor.
§ 2º -  As diretrizes do Programa de Metas serão incorporadas ao projeto de lei que visar à instituição do plano plurianual dentro do prazo legal definido para a sua apresentação à Câmara Municipal."

Art. 3º - Esta emenda à Lei Orgânica do Município de Mangaratiba entra em vigor na data de sua publicação.


Conforme publiquei em meu blogue pessoal, através da postagem Estou trabalhando na Câmara..., comecei este mês a contribuir com o mandato do vereador José Maria de Pinho (PSB) e pretendo trazer minhas sugestões ao Legislativo local. Todavia, faz-se necessário que ao menos 1/3 (um terço) dos vereadores da Casa assinem um Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal para que a proposição seja recebida e comece a tramitar regularmente.


OBS: Ilustração acima extraída de http://www.cmbh.mg.gov.br/sites/default/files/imagecache/LightBox/imagens/destaques/plano_de_metas.png

domingo, 24 de maio de 2015

Os cuidados com o lixo nas praias de Mangaratiba




Tenho acompanhado pela internet que o nosso prefeito em exercício, Dr. Ruy Tavares Quintanilha, andou colocando lixeiras novas em Muriqui, o que de fato pude verificar na praça principal do distrito encontrando lá os recipientes de cor vermelha junto com os amarelinhos que já estavam antes. No entanto, ao caminhar esta manhã pela orla do distrito, observei que ainda temos por aqui uma insuficiência de lixeiras na praia e que estejam colocadas próximas à areia.

Há poucos coletores espalhados pelo calçadão da Avenida Beira Mar e em número insatisfatório para atendimento ao considerável público de banhistas frequentadores do local. Principalmente no trecho entre a Rua Minas Gerais e o estabelecimento do "Kabeça" pois as lixeiras encontradas nesta parte da orla são grandes latões afastados da areia e distantes dos banhistas, os quais nem sempre se dispõem a se deslocar alguns metros a mais para fazerem o descarte de seus resíduos sólidos. Apenas entre as ruas Cacique e Minas Gerais é que temos uns antigos coletores de cor verde, sobrando alguns deles na própria faixa de areia.



No entanto, em algumas ilhas do Município, já vi placas de alerta e de conscientização sobre o descarte do lixo. Algumas delas orientam os turistas a trazerem de volta os seus resíduos para o continente, o que também deveria ser incentivado em todo local de Mangaratiba onde não haja coleta. Afinal, todo o nosso Município precisa ser tratado como um verdadeiro paraíso ecológico!

Aduza-se que os balneários mais frequentados são Muriqui, Praia Grande, Praia do Saco e Conceição de Jacareí. E, ainda que nenhum desses lugares se encontre inserido nos limites de uma unidade de conservação da natureza, devemos começar a ver Mangaratiba como um grande parque ambiental no amplo sentido da palavra. Aliás, até mesmo o espaço urbano poderia ser concebido dentro dessa ótica.

Assim, a colocação de placas de conscientização, juntamente com novas lixeiras próximas à areia das praias, poderia contribuir decisivamente para mudar o comportamento dos banhistas que ainda não têm consciência ecológica. Por isso, proponho avisos que contenham dizeres capazes de incentivar uma ação consciente dos turistas a ponto de desestimular condutas erradas. A Prefeitura espalharia frases do tipo "ajude a manter a praia limpa, não descarte seu lixo na areia" ou "colabore com a natureza, não deixe o lixo na praia". Tal divulgação pode muito bem ser feita através de parcerias com os quiosques, estabelecimentos comerciais, ambulantes, catadores de materiais recicláveis, líderes comunitários, estudantes e militantes ecológicos, os quais passariam a ser considerados como agentes ambientais.



Deste modo, sugiro que Poder Executivo não só instale mais coletores de lixo na Praia de Muriqui como também se disponha a iniciar um amplo trabalho de conscientização capaz de envolver a sociedade e espalhando placas em locais visivelmente estratégicos afim de incentivar o banhista a não deixar mais o lixo na areia. Acredito que, com a participação de todos, criaremos uma nova atmosfera de limpeza no Município, a qual contribuiria decisivamente para que mudanças ocorram.

Um ótimo domingo a todos!


OBS: Imagens acima feitas por mim no começo da manhã deste domingo (24/05/2015) ao caminhar pela Praia de Muriqui.

terça-feira, 19 de maio de 2015

Um trabalho de Atenção Farmacêutica ajudaria muito a saúde em Mangaratiba!




Neste mês, ao conversar com a farmacêutica da Prefeitura, Dra. Aline, achei bem interessante a ideia dela sobre termos aqui no Município um trabalho voltado para a Atenção Farmacêutica. Gostei!

Pouca gente deve saber do que se trata a Atenção Farmacêutica, a qual não pode ser confundida com a Assistência Farmacêutica, sendo que esta é considerada gênero enquanto aquela espécie. Por atenção farmacêutica entende-se que é o conjunto de ações promovidas por um farmacêutico, em colaboração com os demais profissionais de saúde, visando promover o uso racional dos medicamentos e a manutenção da efetividade e da segurança do tratamento. Logo, seria uma área dentro da Assistência Farmacêutica que foca suas atividades no usuário de medicamentos, inclusive humanizando mais o processo e construindo uma relação feita em acordo entre o paciente e o farmacêutico, na qual este realiza as funções de controle do uso dos remédios com habilidades e conhecimentos apropriados.

Se a sugestão vier a ser acolhida pelo governo municipal, o que teríamos na prática seria o acompanhamento do tratamento medicamentoso também pelo farmacêutico buscando alcançar resultados que melhorem a qualidade de vida do paciente, tendo por base as disposições gerais da Resolução n.º 585/2013 do Conselho Federal de Farmácia e da Resolução n.º 338/2004 do Ministério da Saúde. Isso aumentaria as chances de cura/controle da enfermidade, eliminaria ou reduziria os sintomas, bem como poderia prevenir o surgimento de novas doenças ou de outras condições indesejáveis suportadas pela pessoa numa terapia de uso contínuo.

Para tanto faz-se necessário que Mangaratiba tenha um programa envolvendo a atuação dos farmacêuticos, de preferência em todos os distritos, no sentido de que estes prestem orientações ao público através de atendimentos individuais ou em grupo. Poderiam ser criadas Farmácias Comunitárias nas quais seriam realizados os atendimentos (individual ou coletivo), processando ainda a manipulação e/ou a dispensação de produtos e correlatos com as finalidades profilática, curativa, paliativa, estética ou para fins de diagnósticos.

Assim, acredito que, com essa nova metodologia sanitária, a saúde em Mangaratiba poderá dar um salto de qualidade e a um custo relativamente baixo. É algo que podemos começar a por em prática bastando que haja consultas e palestras feitas por um farmacêutico. Então, numa etapa posterior, teríamos as Farmácias Populares, as quais se fariam presentes nos distritos e poderiam centralizar toda a distribuição de medicamentos no Município ao invés dos pacientes terem que buscar seus remédios nas diversas unidades do SUS.




OBS: As imagens acima foram colocadas na internet pela Prefeitura de Patrocínio do Muriaé, as quais extraí de uma notícia da Agência Minas conforme consta em http://www.agenciaminas.mg.gov.br/noticias/farmacia-de-minas-humaniza-atendimento-a-pacientes-na-zona-da-mata-2/

quarta-feira, 6 de maio de 2015

Os requerimentos sobre remédios feitos à Prefeitura




Segundo o artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é um direito de todos e dever do Estado, o que, sem dúvida, inclui a prestação da assistência farmacêutica. Esta precisa ser integral e gratuita.

No entanto, a realidade tem mostrado que a distribuição de remédios nem sempre ocorre de maneira satisfatória. Haja vista as inúmeras demandas que tramitam pelo país no abarrotado Poder Judiciário apenas para que os governos forneçam medicamentos às pessoas necessitadas, cumprindo o que já determina a Constituição e as leis.

Em nossa Mangaratiba, tem sido muito comum os munícipes se queixarem da falta de remédios nas unidades de saúde, chegando a pedir socorro à Defensoria Pública para ingressarem com suas respectivas ações judiciais. Principalmente quando o medicamento não consta na grade de distribuição do SUS referente ao Município, situações em que os advogados da Prefeitura continuam sustentando um entendimento há muito tempo superado pela jurisprudência dos tribunais nas peças de defesa que são apresentadas em cada processo.

Com a finalidade de resguardar os seus interesses, os pacientes são orientados a levar os requerimentos sobre remédio no setor de Protocolo da PMM afim de que a Administração Municipal venha a informar sobre a existência do medicamento, ou que ao menos negue o pedido para que fique caracterizada a lide justificando a propositura de ação judicial. Até os ofícios expedidos pela Defensoria Pública são encaminhados para lá, pois a Secretaria de Saúde recusa-se a recebê-los diretamente das mãos do cidadão, procedimento este que o nosso prefeito em exercício poderia rever para não dificultar a vida das pessoas.

Acontece que, em se tratando de casos urgentes, as pessoas não podem ficar aguardando indefinidamente por uma resposta, a qual precisa ser fornecida de maneira célere ao paciente ou seu representante legal. Logo, faz-se necessário que a Prefeitura forneça uma resposta imediata através dos meios de contato mais rápidos à disposição do Município e que sejam capazes de alcançar o requerente no local onde ele se encontra.

Por outro lado, nenhum procedimento burocrático deve inibir um direito constitucional das pessoas, as quais, como coloquei no parágrafo anterior, podem precisar de uma resposta rápida para situações de urgência, o que muitas das vezes acontece mesmo sendo num final de semana ou feriado. Principalmente nas épocas de Natal, fim de ano ou Carnaval quando não há como um munícipe ter acesso ao protocolo da Prefeitura porque suas portas simplesmente ficam fechadas nessas épocas.

Assim sendo, buscando resguardar o direito de informação e o acesso de todos à saúde, é que apresento a presente sugestão afim de que:

1) os requerimentos de informação que versem sobre a existência e o fornecimento de medicamentos sejam respondidos em até 48 horas úteis a contar do recebimento, independentemente do remédio constar ou não na grade farmacêutica do Município;

2) para os casos que sejam comprovadamente urgentes, cujos requerimentos estejam acompanhados de justificativa médica, o prazo de resposta deveria ser de 24 horas corridas. Em tais situações é que as respostas seriam feitas através dos meios de contato mais rápidos à disposição do Município e capazes de alcançar o paciente;

3) mesmo que o requerimento tenha sido formulado pela Defensoria Pública, o paciente interessado, ou o seu representante, deve ter o direito de receber um contato do Município nos mesmos prazos dos itens 1 e 2, independentemente da resposta ser dada ao órgão público solicitante;

4) em se tratando de casos urgentes, os requerimentos poderiam ser apresentados em qualquer dia e horário, perante qualquer órgão municipal, independe de passarem previamente por algum setor de protocolo. 

Caso essas medidas sejam adotadas, acredito que teremos em Mangaratiba um tratamento mais digno e humano aos usuários do SUS. A meu ver, não podemos mais tolerar a falta de medicamentos como aconteceu repetidas vezes no governo Capixaba, sendo que agora o prefeito em exercício tem sobre si a responsabilidade de reorganizar satisfatoriamente o atendimento de saúde no Município. É o que todas as pessoas de bem desejam e, na qualidade de cidadãos participativos, devemos contribuir com as nossas ideias e sugestões, fiscalizando a gestão pública sempre que necessário.

Uma ótima quarta-feira a todos!


OBS: Ilustração acima extraída de uma página do governo estadual conforme consta em http://www.rj.gov.br/web/imprensa/exibeconteudo?article-id=2265621

quinta-feira, 30 de abril de 2015

E se tivéssemos uma lei municipal sobre educação ambiental?




Embora já exista uma lei estadual em vigor tratando do assunto, que é a de número 3325/99, pensei na possibilidade de termos também uma norma municipal aqui em Mangaratiba sobre educação ambiental (EA).

A meu ver, a EA precisa ser vista permanentemente como objeto da prática pedagógica ainda que abordada de maneira transversal nas diversas disciplinas e nas atividades fora de classe. É algo que também precisa envolver a comunidade por meio de ações das escolas e das ONGs interessadas.

Inegavelmente Mangaratiba carece de uma política própria de educação ambiental devendo ser promovida em todos os níveis de ensino a conscientização pública e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente. Seu objetivo, dentre outros, deve ser o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente e suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos. Assim, tal política de EA não pode deixar de englobar o conjunto de iniciativas voltadas para a formação de cidadãos e comunidades capazes de tornar compreensíveis a problemática ambiental afim de que seja sempre buscada uma atuação responsável para a solução dos conflitos ecológicos.

Neste sentido, os professores e animadores culturais, em atividade na rede pública de ensino, precisam receber formação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos objetivos e princípios da Política Municipal de Educação Ambiental. Essa capacitação de recursos humanos deve ser suficiente e satisfatória podendo a SME, por meio de convênio com universidades públicas, centros de pesquisa e organizações não-governamentais, desenvolver um trabalho com os docentes da rede pública municipal de ensino.

Outro ponto importante trata-se de constituir um Grupo Interdisciplinar de Educação Ambiental, formado por representantes dos órgãos de meio ambiente, educação, cultura, saúde, da Câmara Municipal, universidades e de representantes de organizações não-governamentais. Tal colegiado terá a responsabilidade do acompanhamento da Política Municipal de Educação Ambiental em que, além de exercer a função de supervisão, poderá contribuir na formulação da política e programa da EA, encaminhando suas propostas para análise e aprovação dos órgãos competentes e dos conselhos de gestão.

Fora isso, nossos meios de comunicação de massa deverão destinar um espaço de sua programação para veiculação de mensagens e campanhas voltadas para a proteção e recuperação do meio ambiente, resgate e preservação dos valores e cultura dos povos tradicionais, informações de interesse público sobre educação sanitária e ambiental e sobre o compromisso da coletividade com a manutenção dos ecossistemas protegidos para as atuais e futuras gerações. Seus programas precisam também incluir ações e atividades destinadas à divulgação das leis ambientais federais, estaduais e municipais em vigor, como estímulo ao exercício dos direitos e deveres da cidadania.

Finalmente defendo que o Programa Municipal de Educação Ambiental conte com um cadastro. Neste serão registrados os profissionais, instituições governamentais e entidades da sociedade civil que atuam na área ambiental, assim como as experiências, os projetos e os programas que estejam relacionados à educação ambiental do Município de Mangaratiba. Ou seja, seria um banco de dados que ajudaria no aprimoramento da política educativa sobre meio ambiente.

Assim, pensando em instrumentalizar melhor a prática da EA em Mangaratiba, estou sugestivamente apresentando o seguinte anteprojeto de lei municipal, o qual pode se tornar o ponto de partida para a sociedade local iniciar um debate maduro acerca do assunto:


Art. 1º - Entende-se por educação ambiental os processos através dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, atitudes, habilidades, interesse ativo e competência voltados para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.

Art. 2º - A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação municipal e nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.

Art. 3º - Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental, incumbindo:

I - Ao Poder Público promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino, a conscientização pública e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;

II - Às instituições educativas, promover a educação ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem;

III - Aos órgãos integrantes do sistema municipal de meio ambiente, promover ações de educação ambiental integrada aos programas de preservação, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;

IV - Aos meios de comunicação de massa, colaborar voluntariamente de maneira ativa e permanente na disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a dimensão ambiental em sua programação;

V - Às empresas, órgãos públicos e sindicatos, promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores visando a melhoria e o controle efetivo sobre as suas condições e o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente, inclusive sobre os impactos da poluição sobre as populações vizinhas e no entorno de unidades industriais;

VI - Às organizações não-governamentais e movimentos sociais, desenvolver programas e projetos de educação ambiental, inclusive com a participação da iniciativa privada, para estimular a formação crítica do cidadão voltada para a garantia de seus direitos constitucionais a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, transparência de informações sobre a qualidade do meio ambiente e fiscalização pela sociedade dos atos do Poder Público;

VII - À sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais.

Art. 4º - São objetivos fundamentais da educação ambiental:

I - O desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente e suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;

II - O estímulo e fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;

III - O incentivo à participação comunitária, ativa, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;

IV - O estímulo à cooperação entre as diversas regiões do estado, em níveis micro e macro-regionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social e sustentabilidade;

V - O fortalecimento dos princípios de respeito aos povos tradicionais e comunidades locais e de solidariedade internacional como fundamentos para o futuro da humanidade;

VI – A garantia de democratização das informações ambientais;

VII – O fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e as tecnologias menos poluentes;

VIII – O fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e da solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.

IX – O apoio às entidades que atuam em favor da implantação da Agenda XXI a nível municipal.


Art. 5º - São princípios básicos da educação ambiental:

I - O enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;

II - A concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o sócio econômico e o cultural sob o enfoque da sustentabilidade;

III - O pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, tendo como perspectivas a inter, a multi e a transdisciplinaridade;

IV - A vinculação entre a ética, a educação, o trabalho, a democracia participativa e as práticas sociais;

V - A garantia de continuidade e permanência do processo educativo;

VI - A participação da comunidade;

VII - A permanente avaliação crítica do processo educativo;

VIII - A abordagem articulada das questões ambientais do ponto de vista local, regional, nacional e global;

IX - O reconhecimento, respeito e resgate da pluralidade e diversidade cultural existentes no estado;

X - O desenvolvimento de ações junto a todos os membros da coletividade, respondendo às necessidades e interesses dos diferentes grupos sociais e faixas etárias.

Parágrafo único - A educação ambiental deve ser objeto da atuação direta tanto da prática pedagógica, bem como das relações familiares, comunitárias e dos movimentos sociais.

Art. 6º - Fica instituída a Política Municipal de Educação Ambiental, veículo articulador do Sistema Municipal de Meio Ambiente e do Sistema de Educação.

Art. 7º - A Política Municipal de Educação Ambiental engloba o conjunto de iniciativas voltadas para a formação de cidadãos e comunidades capazes de tornar compreensíveis a problemática ambiental e de promover uma atuação responsável para a solução dos problemas ambientais.

Art. 8º - A Política Municipal de Educação Ambiental engloba, em sua esfera de ação, instituições educacionais públicas e privadas do sistema de ensino do município, de forma articulada com a União, com o Estado do Rio de Janeiro, com os órgãos e instituições integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente e organizações governamentais e não-governamentais com atuação em educação ambiental.

Parágrafo único - As instituições de ensino públicas e privadas incluirão em seus projetos pedagógicos a dimensão ambiental, de acordo com os princípios e objetivos desta lei.

Art. 9º - As atividades vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental devem ser desenvolvidas nas seguintes linhas de atuação, necessariamente interrelacionadas:

I - Educação ambiental no ensino formal;

II - Educação ambiental não-formal;

III - Capacitação de recursos humanos;

IV - Desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;

V – Produção e divulgação de material educativo;

VI – Mobilização social;

VII – Gestão da informação ambiental;

VIII – Monitoramento, supervisão e avaliação das ações.

Art. 10 - Entende-se por educação ambiental, no ensino formal, a desenvolvida no âmbito dos currículos e atividades extracurriculares das instituições escolares públicas e privadas.

Art. 11 - Os professores e animadores culturais, em atividade na rede pública de ensino, devem receber formação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos objetivos e princípios da Política Municipal de Educação Ambiental.

Art. 12 - Entende-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da comunidade, organização, mobilização e participação da coletividade na defesa da qualidade do meio ambiente.

Parágrafo único - Para o desenvolvimento da educação ambiental não-formal, o Poder Público incentivará:

I - A difusão, através dos meios de comunicação de massa de programas e campanhas educativas e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;

II - A ampla participação da escola em programas e atividades vinculados à educação ambiental não-formal, em cooperação, inclusive com organizações não-governamentais;

III - A participação de organizações não-governamentais nos projetos de educação ambiental, em parceria, inclusive, com a rede municipal de ensino e a iniciativa privada;

IV - A participação de empresas e órgãos públicos municipais no desenvolvimento de programas e projetos de educação ambiental em parceria com escolas e organizações não-governamentais;

V - A sensibilização da sociedade para a importância das Unidades de Conservação através de atividades ecológicas e educativas, estimulando inclusive a visitação pública, quando couber, tendo como base o uso limitado e controlado para evitar danos ambientais;

VI - A sensibilização ambiental das populações tradicionais ligadas às Unidades de Conservação;

VII - A sensibilização ambiental dos pescadores, agricultores e trabalhadores rurais, inclusive nos assentamentos rurais;

VIII - O ecoturismo;

Art. 13 - A capacitação de recursos humanos consistirá:

I - Na preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão e de educação ambientais;

II - Na incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização de profissionais de todas as áreas;

III - Na formação, especialização e atualização de profissionais cujas atividades tenham implicações, direta ou indiretamente, na qualidade do meio ambiente natural e do trabalho; 

IV – Na preparação e capacitação para as questões ambientais de agentes sociais e comunitários, oriundos de diversos seguimentos e movimentos sociais, para atuar em programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos em escolas públicas e particulares, comunidades e Unidades de Conservação da Natureza;

§ 1º - A Secretaria Municipal de Educação, através de convênio com universidades públicas, centros de pesquisa e organizações não-governamentais, promoverá a capacitação em nível municipal dos docentes e dos animadores culturais da rede pública municipal de ensino;

§ 2º - Anualmente, os órgãos públicos responsáveis pelo fomento á pesquisa alocarão recursos para a realização de estudos, pesquisas e experimentações em educação ambiental.

Art. 14 - Os estudos, pesquisas e experimentações na área de educação ambiental priorizarão:

I - O desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à incorporação da dimensão ambiental, de forma inter e multidisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino;

II - O desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à participação das populações interessadas em pesquisas relacionadas à problemática ambiental;

III - A busca de alternativas curriculares e metodologias de capacitação na área ambiental;

IV - A difusão de conhecimentos, tecnologias e informações sobre a questão ambiental;

V - As iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de material educativo;

VI - A montagem de uma rede de banco de dados e imagens para apoio às ações previstas neste artigo;

Art. 15 – Caberá aos órgãos municipais de educação e de meio ambiente a função de propor, analisar e aprovar, a política e o Programa Municipal de Educação Ambiental.

§ 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a constituir o Grupo Interdisciplinar de Educação Ambiental, formado por representantes dos órgãos de meio ambiente, educação, cultura, saúde, da Câmara Municipal, e de representantes de organizações não-governamentais, que terá a responsabilidade do acompanhamento da Política Municipal de Educação Ambiental.

§ 2º - O Grupo Interdisciplinar de Educação Ambiental, além de exercer a função de supervisão, poderá contribuir na formulação da política e programa de Educação Ambiental, encaminhando suas propostas para análise e aprovação dos órgãos competentes e dos conselhos de gestão;

Art. 16 - As escolas da rede pública municipal de ensino deverão priorizar em suas atividades pedagógicas práticas e teóricas:

I - a adoção do meio ambiente local, incorporando a participação da comunidade na identificação dos problemas e busca de soluções;

II - realização de ações de monitoramento e participação em campanhas de defesa do meio ambiente como reflorestamento ecológico, coleta seletiva de lixo e de pilhas e baterias celulares;

III – As escolas situadas na área de entorno da Baía de Sepetiba, assim como as próximas dos rios, lagoas e lagunas de Mangaratiba deverão adotar em seus trabalhos pedagógicos a proteção, defesa e recuperação destes corpos hídricos.

Art. 17  - As escolas situadas nas áreas rurais deverão incorporar os seguintes temas: programa de conservação do solo, proteção dos recursos hídricos, combate à desertificação e à erosão, controle do uso de agrotóxicos, combate a queimadas e incêndios florestais e conhecimento sobre o desenvolvimento de programas de micro-bacias e conservação dos recursos hídricos.

Art. 18 - São atribuições do Grupo Interdisciplinar de Educação Ambiental: 

I - A definição de diretrizes para implementação da Política Municipal de Educação Ambiental;

II - A articulação e a supervisão de programas e projetos públicos e privados de educação;

III - dimensionar recursos necessários aos programas e projetos na área de educação ambiental.

Art. 19 - A seleção de planos, programas e projetos de educação ambiental a serem financiados com recursos públicos, deve ser feita de acordo com os seguintes critérios:

I - conformidade com os objetivos, princípios e diretrizes da política municipal de educação ambiental;

II - prioridade de alocação de recursos para iniciativas e ações dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Educação, do Sistema Municipal de Meio Ambiente e de organizações não-governamentais;

III - coerência do plano, programa ou projeto com as prioridades sócio-ambientais estabelecidas pela Política Municipal de Educação Ambiental;

IV- economicidade medida pela relação entre a magnitude dos recursos a serem aplicados e o retorno social e propiciado pelo plano, programa ou projeto proposto.

Parágrafo único - Na seleção a que se refere o "caput" deste artigo, devem ser contemplados, de forma equitativa, os programas, planos e projetos das diferentes regiões do município.

Art. 20 - Os programas de assistência técnica e financeira relativos a meio ambiente e educação, em nível municipal, devem alocar recursos às ações de educação ambiental.

Art. 21 - Será instrumento da educação ambiental, ensino formal e não formal, a elaboração de diagnóstico sócio-ambiental a nível local, voltados para o desenvolvimento e resgate da memória ambiental, do histórico da formação das comunidades ou localidades e as perspectivas para as atuais e futuras gerações.

Art. 22 - Os meios de comunicação de massa deverão destinar um espaço de sua programação para veiculação de mensagens e campanhas voltadas para a proteção e recuperação do meio ambiente, resgate e preservação dos valores e cultura dos povos tradicionais, informações de interesse público sobre educação sanitária e ambiental e sobre o compromisso da coletividade com a manutenção dos ecossistemas protegidos para as atuais e futuras gerações;

Art. 23 - Os projetos e programas de educação ambiental incluirão ações e atividades destinadas à divulgação das leis ambientais federais, estaduais e municipais em vigor, como estímulo ao exercício dos direitos e deveres da cidadania.

Art. 24 – O Programa Municipal de Educação Ambiental contará com um Cadastro Municipal de Educação Ambiental, no qual serão registrados os profissionais, instituições governamentais e entidades da sociedade civil que atuam na área ambiental, assim como as experiências, os projetos e os programas que estejam relacionados à educação ambiental do Município de Mangaratiba.

Art. 25 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.

Art. 26 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 27 - Revogam-se as disposições em contrário.


OBS: Ilustração acima extraída de http://www.pe.gov.br/_resources/files/_modules/files/files_8691_tn_20140114170447f9b2.jpg

quarta-feira, 29 de abril de 2015

O orçamento participativo como mecanismo de gestão democrática




Neste mês, ao trocar mensagens com um amigo pela rede social do Facebook, ele me fez lembrar de um excelente mecanismo de democracia participativa que pode ser muito positivo para Mangaratiba. Trata-se do orçamento participativo (OP), através do qual as comunidades podem influenciar a aplicação dos investimentos do dinheiro da Prefeitura em prol da coletividade.

Pode-se dizer que o OP não seria algo novo no país, muito embora o nosso município ainda careça até hoje de uma experiência dessas. Já na década de 1970, durante o autoritário regime militar, algumas cidades teriam inaugurado a participação popular na gestão pública dando um tratamento privilegiado no que se refere aos recursos públicos. As experiências citadas na maioria das publicações e pesquisas sobre o tema apresentam como pioneiras as administrações municipais de Boa Esperança (ES), de Piracicaba (SP) e a de Lages (SC), em que os seus respectivos prefeitos adotaram como estratégia de formulação orçamentária reuniões com a população nos bairros afim de ouvir diretamente dos interessados as suas necessidades.

No entanto, foi a partir dos anos 80 que a participação popular teria se convertido numa proposta política quando algumas cidades do interior paulista aderiram a uma gestão mais democrática a exemplo de Penápolis, Bauru e São João da Boa Vista. Assim, a implementação do OP teria surgido no contexto da redemocratização e da promulgação da Constituição de 1988, quando foi estimulada a participação popular na definição de políticas governamentais por intermédio da criação dos conselhos setoriais de políticas públicas como espaços de controle social. As mudanças constitucionais aliadas à vontade popular e política viabilizaram a implantação do OP em Porto Alegre (RS) no ano de 1989 tendo como proposta a discussão pública do orçamento e dos recursos para investimento.

Em 1996, a Cúpula das Cidades ocorrida em Istambul, Turquia, reconheceu o OP como uma "prática bem-sucedida de gestão local". O orçamento participativo de Porto Alegre tornou-se uma referência para o mundo a ponto da ONU ter considerado a experiência gaúcha como uma das 40 melhores práticas de gestão pública urbana no planeta. Inclusive o Banco Mundial reconheceu o processo de participação popular de Porto Alegre como exemplo bem-sucedido de ação conjunta entre governo e sociedade civil sendo que representantes de prefeituras brasileiras e estrangeiras começaram a visitar a capital do Rio Grande do Sul com o objetivo de conhecer o seu OP.

Apesar das diferentes metodologias aplicadas em cada município nos quais o OP é executado, suas assembleias costumam ser realizadas em sub-regiões municipais, tais como bairros e distritos, onde são promovidas discussões temáticas e/ou territoriais, elegendo também delegados que representarão um tema ou território nas negociações com o governo. Tais delegados formam um conselho anual que, além de dialogar diretamente com os representantes da prefeitura sobre a viabilidade de executar as obras aprovadas nas assembleias, também propõem reformas nas regras de funcionamento do programa definindo as prioridades para os investimentos conforme com critérios técnicos de carência de serviço público em cada área da cidade.

Acredito que uma proposta de orçamento participativo tenha tudo a ver com o contexto político atual da nossa Mangaratiba em que o prefeito em exercício Dr. Ruy Tavares Quintanilha posicionou-se aberto ao diálogo na sua recente nota de esclarecimento ao público logo após tomar posse. Convocando a população "para tempos de união, de sugestões, de coração aberto para trocas que levem ao bem comum", foi prometido por ele que nenhuma ação será tomada "de cima para baixo" e "sem que a população participe, ou seja informada em tempo real".

Minha sugestão é que, ainda neste ano de 2015, o prefeito possa realizar assembleias em todos os distritos afim de ouvir a população sobre suas necessidades. Seria uma oportunidade de dar voz e vez ao povo mangaratibense afim de que todos possamos assumir a nossa responsabilidade com o investimento do dinheiro público. Com isso, os projetos da Prefeitura para um bairro passariam a refletir a expressão da vontade coletiva manifesta em reuniões abertas nas quais todos os participantes teriam o direito de compartilhar suas opiniões e ideias. Então, quando for enviar a sua proposta orçamentária para a Câmara dos Vereadores, o Poder Executivo Municipal já terá construído algo fundamentado na vontade popular.


OBS: Ilustração acima extraída de http://www.pmvc.ba.gov.br/v2/wp-content/uploads/orcamento-participativo1.jpg

quinta-feira, 23 de abril de 2015

Precisamos de um programa mais eficiente de combate à dengue!




Sempre que passa um desses carros fumacês em minha localidade, soltando aquele odor fedorento do remédio afim de espantar o mosquito transmissor da dengue, fico a indagar sobre qual a real eficácia da medida para o controle da epidemia. Questiono também se não estaríamos negligenciando a principal ação que é eliminar os focos do Aedes aegypti já que os agentes de saúde são enviados para percorrer estabelecimentos comerciais e residências sem contarem com um apoio técnico e jurídico maior.

Nos últimos dias, a TV tem mostrado algo bem interessante que anda ocorrendo em outros municípios no que diz respeito ao combate à dengue. Trata-se do uso de drones como hoje é feito em algumas cidades como Borda da Mata (MG). Com uma câmera acoplada no aparelho, o controlador da prefeitura sobrevoa os quintais das casas, observa se as caixas d'água estão destampadas e assiste a tudo em tempo real por um monitor.

A medida, segundo a prefeitura mineira, permite que os agentes de combate e prevenção à dengue possam "visitar" as casas onde os moradores não permitem que eles tenham acesso. Com isso, os flagrantes feitos à distância acabam servindo como prova para o Poder Público ingressar nas residências e aplicar as multas.

Após assistir ao telejornal ontem, decidi pesquisar melhor na internet sobre os acontecimentos desse município do Sul de Minas Gerais. Verifiquei que lá eles possuem uma legislação própria a qual prevê a aplicação de multas para quem estiver abrigando focos do mosquito. O valor da pena pode variar conforme a quantidade de focos encontrados no imóvel. De um a três focos, a multa é de R$ 180. De quatro a seis focos, passa a ser de R$ 360. A partir de sete, a importância sobe para R$ 720. Já para os casos de reincidência, o infrator pode ser obrigado a pagar R$ 1.440 para os cofres públicos!

Bem salgado, não? Mas a experiência tem mostrado que, infelizmente, muita gente só toma uma atitude correta quando sente doer no bolso. É o que se tem visto em diversos lugares de São Paulo que sofrem hoje com a escassez de água a ponto de justificar a adoção de medidas duras contra o desperdício. E, diante de uma epidemia tão nociva como a dengue, o mesmo precisa ser posto em prática em Mangaratiba.

Nesse ano de 2015, embora não pareça que o estado do Rio de Janeiro esteja com tantos casos dessa doença, jamais podemos relaxar. Mangaratiba, por ser um município litorâneo, úmido e quente, reúne todas as condições atrativas para a procriação das larvas do Aedes aegypti sendo que o mês de abril é considerado como uma das piores épocas em relação à propagação da dengue.

Deste modo, considero que, além do envio dos agentes de saúde às casas, poderíamos pensar numa lei semelhante à de Borda da Mata e que também autorize o uso de drones pela Prefeitura, prevendo a aplicação de multas para os casos de violação. Aliás, levando em conta que muitas das residências aqui são de veranistas e passam a maior parte do ano fechadas, essa polêmica novidade da tecnologia pode ajudar em muito os trabalhos preventivos da Prefeitura.

Pensando na necessidade de criação de um eficiente programa de combate à dengue, estou apresentando um anteprojeto de lei municipal afim de que qualquer vereador interessado possa propor algo semelhante na Câmara. Sei o quanto a ideia é polêmica e que muita gente por aqui não vai gostar devido às multas e, na certa, alegarão "invasão de privacidade" por causa dos drones. Só que, a meu ver, existem interesses em jogo que são superiores como a saúde e o bem estar da nossa população mangaratibense.

Segue aí o inteiro teor do anteprojeto que elaborei baseado-me na Lei de n.º 1856/2014 do Município de Borda da Mata contendo poucos acréscimos e modificações:


ANTEPROJETO DE LEI QUE INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E DE COMBATE À DENGUE NO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA


Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Combate e Prevenção da Dengue e outros vetores transmissores, coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde, no âmbito do Município de Mangaratiba.

Art. 2º - A Secretaria Municipal de Saúde manterá serviço permanente de esclarecimentos e conscientização sobre as formas de prevenção à dengue e outros vetores transmissores, sendo obrigatório aos munícipes receber os agentes de vetores, desde que devidamente identificados, com cordialidade e segurança, protegendo-os de animais domésticos.

Art. 3º - Ficam os munícipes e os responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privados em geral, proprietários, posseiros ou locatários, obrigados a adotar medidas necessárias à manutenção de seus imóveis limpos, sem acúmulo de objetos e materiais que se prestem a servir de criadouros, evitando condições que propiciem a instalação e proliferação dos vetores causadores da dengue, ou seja, dos mosquitos do gênero Aedes.

§ 1º - Para fins da aplicação  da presente Lei consideram-se criadouros todos os objetos, recipientes, equipamentos, utensílios, dispositivos, vasilhames, pneumáticos, artefatos, acessórios, sucatas, itens arquitetônicos ou construtivos, inclusive os hidráulicos, plantas e outros que, constituídos por quaisquer tipos de materiais e devido a sua natureza, sirvam para o acúmulo de água.

§ 2º - A manutenção predial dos imóveis conforme o caput do presente artigo compreende ainda manter desobstruídas as lajes, calhas e vãos, bem como eventuais desníveis nestes itens construtivos, de forma a evitar que acumulem água.

Art. 4º - Ficam os responsáveis ou proprietários de borracharias, empresas de recauchutagem, recicladoras de sucatas e afins, depósitos de veículos, desmanches e ferros-velhos e estabelecimento similares obrigados a adotar medidas que visem a eliminar os criadouros dos vetores citados no artigo 3º desta Lei.

Art. 5º - Fica o Município de Mangaratiba responsável pelo cemitério obrigado a exercer rigorosa fiscalização em suas áreas, determinando a imediata retirada de quaisquer vasos ou recipientes que contenham ou retenham água em seu interior, ou utilizar meios eficazes  para evitar o acúmulo de água, procedendo à confecção de orifícios na parte inferior dos vasos ou recipientes, ou ainda, incrementar quaisquer outros métodos eficientes que não permitam o acúmulo de água em seus interiores.

Art. 6º - Ficam os responsáveis por obras de construção civil e por terrenos obrigados a adotar medidas tendentes à drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não por chuvas, bem como à limpeza das áreas sob sua responsabilidade, providenciando o adequado descarte de modo que inviabilize os eventuais criadouros existentes.

Art. 7º - Ficam os responsáveis por imóveis dotados de piscinas obrigados a manter tratamento adequado da água de forma a não permitir a instalação ou proliferação de mosquitos.

§ 1º - As piscinas que não disponham de sistema de recirculação da água deverão ser esvaziadas e lavadas, esfregando-se suas paredes uma vez por semana.

§ 2º - Os espelhos d’água, as fontes e os chafarizes também deverão ser esvaziados e lavados uma vez por semana.

Art. 8º - Nas residências, nos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, em instituições públicas e privadas, bem como em terrenos nos quais existam caixas d’água, ficam os responsáveis obrigados a mantê-las permanentemente tampadas, com vedação segura, impeditiva da proliferação de mosquitos.

Art. 9º - Os estabelecimentos que comercializem produtos de consumo imediato contidos em embalagens descartáveis ficam obrigados a instalar nos próprios estabelecimentos, em local da fácil acesso e visualização e devidamente sinalizado, recipientes suficientes para o descarte destas embalagens.

Art. 10 - Quando a situação epidemiológica no local o indicar, ficam os agentes de vetores e as autoridades sanitárias lotadas na Secretaria Municipal de Saúde autorizados a adentrarem às áreas externas de imóveis desocupados e/ou abandonados, para o encaminhamento de ações de limpeza e remoção de criadouros ou quaisquer outras que objetivem a eliminação de mosquitos do gênero Aedes.

Parágrafo único - O proprietário, posseiro ou locatário do imóvel que esteja nas condições estabelecidas no caput deste artigo, sofrerá multa de até 1% (um por cento) do valor venal do imóvel.

Art. 11 - Ficam os responsáveis pelas imobiliárias obrigados a colaborar com as autoridades sanitárias, sempre que solicitados, fornecendo informações que possibilitem encaminhar notificações e autos de infração aos responsáveis por imóveis desocupados e que estejam sob sua administração.

Parágrafo único - Os responsáveis pelas imobiliárias deverão solicitar aos seus corretores e potenciais clientes que adotem medidas que inviabilizem a proliferação de mosquitos do gênero Aedes, nos imóveis desocupados, sempre que os adentrarem, especialmente no tocante a ralos desprotegidos e vasos sanitários destampados, bem como notificando as autoridades sanitárias sobre a constatação de focos de mosquitos.

Art. 12 - A eventual negativa de acesso aos imóveis, por parte de seus respectivos responsáveis, aos agentes de vetores e autoridades sanitárias, quando no exercício de suas funções de controle de mosquitos do gênero Aedes, ensejará a solicitação de apoio da autoridade policial para o encaminhamento das ações necessárias e, diante da persistência de atitude, o caso será encaminhado ao Ministério Público para a adoção das medidas cabíveis.

Art. 13 - As infrações às disposições constantes desta Lei classificam-se em:

I - leves, quando detectada a existência de até 02 (dois) focos de vetores;

II - médias, quando detectada a existência de 03 (três) ou 04 (quatro) focos;

III - graves, quando detectada a existência de 05 (cinco) ou 06 (seis) focos;

IV - gravíssimas, quando detectada a existência de 07 (sete) ou mais focos
.
Art. 14 - As infrações previstas no artigo anterior estarão sujeitas à imposição das seguintes multas, corrigidas nos termos da legislação municipal pertinente:

I - para as infrações leves: R$ 180,00 (cento e oitenta reais);

II - para as infrações médias: R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais);

III - para as infrações graves: R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais);

IV - para as infrações gravíssimas: R$ 720,00 (setecentos e vinte reais).

§ 1º - Previamente à aplicação das multas estabelecidas neste artigo, o infrator será notificado para regularizar a situação no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual estará sujeito à imposição dessas penalidades.

§ 2º - Na reincidência, as multas serão sempre cobradas em dobro.

Art. 15 - Ficam os agentes de saúde autorizados a fazer uso de drones com uma câmera filmadora acoplada sempre que se acharem impedidos de vistoriar a totalidade de um imóvel.

Parágrafo único - As imagens produzidas com a intervenção do drone poderão ser usadas como prova para o Poder Público ingressar nas residências e aplicar as multas.

Art. 16 - A arrecadação proveniente das multas referidas nesta Lei será destinada, integralmente, à gestão da saúde em Mangaratiba, devendo ser direcionada especificamente às ações de vigilância à saúde e informada ao Conselho Municipal de Saúde, para que este tome ciência.

Art. 17 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.