quinta-feira, 23 de abril de 2015

Precisamos de um programa mais eficiente de combate à dengue!




Sempre que passa um desses carros fumacês em minha localidade, soltando aquele odor fedorento do remédio afim de espantar o mosquito transmissor da dengue, fico a indagar sobre qual a real eficácia da medida para o controle da epidemia. Questiono também se não estaríamos negligenciando a principal ação que é eliminar os focos do Aedes aegypti já que os agentes de saúde são enviados para percorrer estabelecimentos comerciais e residências sem contarem com um apoio técnico e jurídico maior.

Nos últimos dias, a TV tem mostrado algo bem interessante que anda ocorrendo em outros municípios no que diz respeito ao combate à dengue. Trata-se do uso de drones como hoje é feito em algumas cidades como Borda da Mata (MG). Com uma câmera acoplada no aparelho, o controlador da prefeitura sobrevoa os quintais das casas, observa se as caixas d'água estão destampadas e assiste a tudo em tempo real por um monitor.

A medida, segundo a prefeitura mineira, permite que os agentes de combate e prevenção à dengue possam "visitar" as casas onde os moradores não permitem que eles tenham acesso. Com isso, os flagrantes feitos à distância acabam servindo como prova para o Poder Público ingressar nas residências e aplicar as multas.

Após assistir ao telejornal ontem, decidi pesquisar melhor na internet sobre os acontecimentos desse município do Sul de Minas Gerais. Verifiquei que lá eles possuem uma legislação própria a qual prevê a aplicação de multas para quem estiver abrigando focos do mosquito. O valor da pena pode variar conforme a quantidade de focos encontrados no imóvel. De um a três focos, a multa é de R$ 180. De quatro a seis focos, passa a ser de R$ 360. A partir de sete, a importância sobe para R$ 720. Já para os casos de reincidência, o infrator pode ser obrigado a pagar R$ 1.440 para os cofres públicos!

Bem salgado, não? Mas a experiência tem mostrado que, infelizmente, muita gente só toma uma atitude correta quando sente doer no bolso. É o que se tem visto em diversos lugares de São Paulo que sofrem hoje com a escassez de água a ponto de justificar a adoção de medidas duras contra o desperdício. E, diante de uma epidemia tão nociva como a dengue, o mesmo precisa ser posto em prática em Mangaratiba.

Nesse ano de 2015, embora não pareça que o estado do Rio de Janeiro esteja com tantos casos dessa doença, jamais podemos relaxar. Mangaratiba, por ser um município litorâneo, úmido e quente, reúne todas as condições atrativas para a procriação das larvas do Aedes aegypti sendo que o mês de abril é considerado como uma das piores épocas em relação à propagação da dengue.

Deste modo, considero que, além do envio dos agentes de saúde às casas, poderíamos pensar numa lei semelhante à de Borda da Mata e que também autorize o uso de drones pela Prefeitura, prevendo a aplicação de multas para os casos de violação. Aliás, levando em conta que muitas das residências aqui são de veranistas e passam a maior parte do ano fechadas, essa polêmica novidade da tecnologia pode ajudar em muito os trabalhos preventivos da Prefeitura.

Pensando na necessidade de criação de um eficiente programa de combate à dengue, estou apresentando um anteprojeto de lei municipal afim de que qualquer vereador interessado possa propor algo semelhante na Câmara. Sei o quanto a ideia é polêmica e que muita gente por aqui não vai gostar devido às multas e, na certa, alegarão "invasão de privacidade" por causa dos drones. Só que, a meu ver, existem interesses em jogo que são superiores como a saúde e o bem estar da nossa população mangaratibense.

Segue aí o inteiro teor do anteprojeto que elaborei baseado-me na Lei de n.º 1856/2014 do Município de Borda da Mata contendo poucos acréscimos e modificações:


ANTEPROJETO DE LEI QUE INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E DE COMBATE À DENGUE NO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA


Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Combate e Prevenção da Dengue e outros vetores transmissores, coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde, no âmbito do Município de Mangaratiba.

Art. 2º - A Secretaria Municipal de Saúde manterá serviço permanente de esclarecimentos e conscientização sobre as formas de prevenção à dengue e outros vetores transmissores, sendo obrigatório aos munícipes receber os agentes de vetores, desde que devidamente identificados, com cordialidade e segurança, protegendo-os de animais domésticos.

Art. 3º - Ficam os munícipes e os responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privados em geral, proprietários, posseiros ou locatários, obrigados a adotar medidas necessárias à manutenção de seus imóveis limpos, sem acúmulo de objetos e materiais que se prestem a servir de criadouros, evitando condições que propiciem a instalação e proliferação dos vetores causadores da dengue, ou seja, dos mosquitos do gênero Aedes.

§ 1º - Para fins da aplicação  da presente Lei consideram-se criadouros todos os objetos, recipientes, equipamentos, utensílios, dispositivos, vasilhames, pneumáticos, artefatos, acessórios, sucatas, itens arquitetônicos ou construtivos, inclusive os hidráulicos, plantas e outros que, constituídos por quaisquer tipos de materiais e devido a sua natureza, sirvam para o acúmulo de água.

§ 2º - A manutenção predial dos imóveis conforme o caput do presente artigo compreende ainda manter desobstruídas as lajes, calhas e vãos, bem como eventuais desníveis nestes itens construtivos, de forma a evitar que acumulem água.

Art. 4º - Ficam os responsáveis ou proprietários de borracharias, empresas de recauchutagem, recicladoras de sucatas e afins, depósitos de veículos, desmanches e ferros-velhos e estabelecimento similares obrigados a adotar medidas que visem a eliminar os criadouros dos vetores citados no artigo 3º desta Lei.

Art. 5º - Fica o Município de Mangaratiba responsável pelo cemitério obrigado a exercer rigorosa fiscalização em suas áreas, determinando a imediata retirada de quaisquer vasos ou recipientes que contenham ou retenham água em seu interior, ou utilizar meios eficazes  para evitar o acúmulo de água, procedendo à confecção de orifícios na parte inferior dos vasos ou recipientes, ou ainda, incrementar quaisquer outros métodos eficientes que não permitam o acúmulo de água em seus interiores.

Art. 6º - Ficam os responsáveis por obras de construção civil e por terrenos obrigados a adotar medidas tendentes à drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não por chuvas, bem como à limpeza das áreas sob sua responsabilidade, providenciando o adequado descarte de modo que inviabilize os eventuais criadouros existentes.

Art. 7º - Ficam os responsáveis por imóveis dotados de piscinas obrigados a manter tratamento adequado da água de forma a não permitir a instalação ou proliferação de mosquitos.

§ 1º - As piscinas que não disponham de sistema de recirculação da água deverão ser esvaziadas e lavadas, esfregando-se suas paredes uma vez por semana.

§ 2º - Os espelhos d’água, as fontes e os chafarizes também deverão ser esvaziados e lavados uma vez por semana.

Art. 8º - Nas residências, nos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, em instituições públicas e privadas, bem como em terrenos nos quais existam caixas d’água, ficam os responsáveis obrigados a mantê-las permanentemente tampadas, com vedação segura, impeditiva da proliferação de mosquitos.

Art. 9º - Os estabelecimentos que comercializem produtos de consumo imediato contidos em embalagens descartáveis ficam obrigados a instalar nos próprios estabelecimentos, em local da fácil acesso e visualização e devidamente sinalizado, recipientes suficientes para o descarte destas embalagens.

Art. 10 - Quando a situação epidemiológica no local o indicar, ficam os agentes de vetores e as autoridades sanitárias lotadas na Secretaria Municipal de Saúde autorizados a adentrarem às áreas externas de imóveis desocupados e/ou abandonados, para o encaminhamento de ações de limpeza e remoção de criadouros ou quaisquer outras que objetivem a eliminação de mosquitos do gênero Aedes.

Parágrafo único - O proprietário, posseiro ou locatário do imóvel que esteja nas condições estabelecidas no caput deste artigo, sofrerá multa de até 1% (um por cento) do valor venal do imóvel.

Art. 11 - Ficam os responsáveis pelas imobiliárias obrigados a colaborar com as autoridades sanitárias, sempre que solicitados, fornecendo informações que possibilitem encaminhar notificações e autos de infração aos responsáveis por imóveis desocupados e que estejam sob sua administração.

Parágrafo único - Os responsáveis pelas imobiliárias deverão solicitar aos seus corretores e potenciais clientes que adotem medidas que inviabilizem a proliferação de mosquitos do gênero Aedes, nos imóveis desocupados, sempre que os adentrarem, especialmente no tocante a ralos desprotegidos e vasos sanitários destampados, bem como notificando as autoridades sanitárias sobre a constatação de focos de mosquitos.

Art. 12 - A eventual negativa de acesso aos imóveis, por parte de seus respectivos responsáveis, aos agentes de vetores e autoridades sanitárias, quando no exercício de suas funções de controle de mosquitos do gênero Aedes, ensejará a solicitação de apoio da autoridade policial para o encaminhamento das ações necessárias e, diante da persistência de atitude, o caso será encaminhado ao Ministério Público para a adoção das medidas cabíveis.

Art. 13 - As infrações às disposições constantes desta Lei classificam-se em:

I - leves, quando detectada a existência de até 02 (dois) focos de vetores;

II - médias, quando detectada a existência de 03 (três) ou 04 (quatro) focos;

III - graves, quando detectada a existência de 05 (cinco) ou 06 (seis) focos;

IV - gravíssimas, quando detectada a existência de 07 (sete) ou mais focos
.
Art. 14 - As infrações previstas no artigo anterior estarão sujeitas à imposição das seguintes multas, corrigidas nos termos da legislação municipal pertinente:

I - para as infrações leves: R$ 180,00 (cento e oitenta reais);

II - para as infrações médias: R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais);

III - para as infrações graves: R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais);

IV - para as infrações gravíssimas: R$ 720,00 (setecentos e vinte reais).

§ 1º - Previamente à aplicação das multas estabelecidas neste artigo, o infrator será notificado para regularizar a situação no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual estará sujeito à imposição dessas penalidades.

§ 2º - Na reincidência, as multas serão sempre cobradas em dobro.

Art. 15 - Ficam os agentes de saúde autorizados a fazer uso de drones com uma câmera filmadora acoplada sempre que se acharem impedidos de vistoriar a totalidade de um imóvel.

Parágrafo único - As imagens produzidas com a intervenção do drone poderão ser usadas como prova para o Poder Público ingressar nas residências e aplicar as multas.

Art. 16 - A arrecadação proveniente das multas referidas nesta Lei será destinada, integralmente, à gestão da saúde em Mangaratiba, devendo ser direcionada especificamente às ações de vigilância à saúde e informada ao Conselho Municipal de Saúde, para que este tome ciência.

Art. 17 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


3 comentários:

  1. Bacana o seu projeto de lei. Vou enviar aos Vereadores daqui, Rodrigo Ancora da Luz. Quem sabe aproveitam. Parabéns pela sua iniciativa, amigo.

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  2. Só a questão dos drones é que acho haver algum impedimento. Gostaria de dizer que a ANAC, não autorizou o uso de drones em um projeto semelhante ao seu assunto (dengue), no Município de Santos. Inclusive o Vereador que elaborou o projeto ficou muito triste, por achar que seria muito importante essas vistorias pelo alto nas casas fechadas. Uma pena!

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  3. Boa tarde, Elizabeth! Obrigado por sua leitura, comentários e divulgação. Ficarei grato se algum vereador se interessar.

    Quanto aos drones, pode ser isso varie conforme a região. Isto porque haveria lugares onde não existiria aviação civil sendo que Santos, cidade onde veio a falecer o então candidato à Presidência Eduardo Campos, possui aeroporto ao passo que Mangaratiba não. Soube porém que lá em Borda da Mata e em Várzea Paulista estariam usando os aparelhinhos. De qualquer modo sempre é bom verificar.

    Um abraço.

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