Na manhã deste sábado (11/04), ao reunir-me com um grupo de pessoas de minha cidade para debatermos sobre política, comentamos a respeito do deficiente aprendizado dos estudantes nas escolas por causa do indevido uso de aparelhos celulares em sala de aula.
Como se sabe, o telefone móvel pode perfeitamente desviar a atenção dos nossos jovens, além de possibilitar fraudes durante as avaliações e provocar conflitos entre professores e alunos, influenciando negativamente no rendimento escolar. Se, por um lado, a tecnologia serve de apoio às ações educacionais, por outro o seu uso exacerbado se torna um empecilho ao aprendizado.
Desde a época do finado Orkut, já se falava na criação de leis proibindo alunos de usar celulares, aparelhos eletrônicos como MP3 players e videogames em instituições públicas e privadas da educação básica. Assim, na segunda metade da década passada, surgiram projetos de lei no Congresso Nacional tratando expressamente do assunto. Um deles seria o PL n.º 2547/2007, do deputado Nilson Mourão (PT-AC), que veda o uso de aparelhos eletrônicos portáteis, sem fins educacionais, em salas de aula ou quaisquer outros ambientes em que estejam sendo desenvolvidas atividades educacionais, nos ensinos fundamental, médio e superior das escolas públicas do país. Por sua vez, o PL n.º 3486/2008, do deputado Eliene Lima (PP-MA), propôs a proibição do uso de aparelhos eletrônicos portáteis nos estabelecimentos de educação básica e superior, com exceção dos casos em que forem autorizados pelo professor ou administração da escola, com vistas ao desenvolvimento de atividades pedagógicas. Ambos ficaram apensados ao projeto n.º 2246/2007 do então deputado Pompeo de Mattos (PDT-RS) e acabaram todos arquivados nos termos do artigo 105 do Regimento Interno da Câmara Federal.
Num texto publicado no sítio Gestão Escolar, Juca Gil, professor de políticas educacionais da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), escreveu haver diferenças entre a discussão das formas e dos modos de fazer uso de tecnologias em espaços coletivos e sua exclusão. Segundo o autor,
"a escola tem o dever de humanizar e educar cidadãos, posicionando-se por vezes no fio da navalha entre exercer a autoridade e ser autoritária. Não é imprescindível criar uma lei para disciplinar o uso desses aparelhos nas escolas, pois as determinações sobre essa questão podem constar do regimento interno e do projeto político-pedagógico."
A meu ver, torna-se necessária sim a criação de leis. Em virtude da convergência tecnológica, os celulares vêm crescentemente incorporando as demais funções dos eletrônicos portáteis, como jogos, tocadores de música e mesmo o acesso a canais televisivos. Deste modo, torna-se necessário assegurar a essência do ambiente pedagógico que deve prevalecer na escola, preocupação esta que não deve se restringir aos estabelecimentos públicos, mas a todos aqueles que integram a educação básica.
Vale lembrar que, no Estado do Rio de Janeiro, o uso de aparelhos celulares nas salas de aula das escolas públicas estaduais encontra-se proibido desde o dia 14/04/2008, quando foi publicada a Lei n.º 5.222/2008, que teve origem no projeto de lei 288-A/2007. Devido ao seu artigo 1º, com nova redação dada pela Lei n.º 5453/2009, ficou vedado o uso de telefones celulares, walkmans, diskmans, Ipods, MP3, MP4, fones de ouvido e/ou bluetooth, game boy, agendas eletrônicas e máquinas fotográficas, nas salas de aulas, salas de bibliotecas e outros espaços de estudos, por alunos e professores na rede pública estadual de ensino, salvo com autorização do estabelecimento de ensino, para fins pedagógicos.
O fato é que, mesmo com uma lei dessas, não tem como o estabelecimento de ensino fiscalizar completamente. Até professores atendem em sala de aula e, no meu entender, os nossos mestres jamais devem ser proibidos de fazer uso de seus telefones celulares no ambiente da escola. Logo, é fundamental que, junto com uma norma jurídica (afim de que a instituição educacional possa agir disciplinarmente), haja um pingo de consciência dos estudantes e uma adequada orientação dos pais nesse sentido.
De qualquer maneira, quero deixar aqui a minha sugestão jurídica, inspirada numa norma do Distrito Federal, oriunda do projeto de autoria da deputada Eurides Brito, afim de que algum vereador interessado possa apresentar a sua proposição legislativa instrumentalizando assim os professores e diretores de escolas para que estes tentem disciplinar melhor os seus alunos:
Art. 1º - Fica proibida a utilização de aparelhos celulares, bem como de aparelhos eletrônicos capazes de armazenar e reproduzir arquivos de áudio do tipo MP3, CDs e jogos, pelos alunos das escolas públicas e privadas de Educação Básica do Município de Mangaratiba, salvo com autorização do estabelecimento de ensino, para fins pedagógicos.
§ 1º - A utilização dos aparelhos previstos no caput somente será permitida nos intervalos e horários de recreio, fora da sala de aula.
§ 2º - Poderá a escola instalar bloqueadores de sinais de celulares e GPS, com raios de alcance de até trinta metros, afim de impedir o uso indevido desses aparelhos nos ambientes de estudo.
Art. 2º - A Secretaria Municipal de Educação (SME) divulgará a proibição de que trata esta Lei.
Art. 3º - Caberá ao professor encaminhar à direção da instituição de ensino o aluno que descumprir o disposto nesta Lei.
Art. 4º - A Prefeitura de Mangaratiba, por meio da Secretaria Municipal de Educação, regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua vigência.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Esse texto, embora tenha sido originalmente publicado num blogue sobre o município onde moro, apresenta uma ideia que pode ser aplicada também em outras cidades além da minha. Pelo que observo, estamos diante de um grave problema que atinge o país inteiro. Infelizmente os projetos de lei federal não foram adiante, mas se algum deputado tiver iniciativa, por que não apresentar uma nova proposição?! Em fevereiro do corrente ano, o Deputado Valdir Colatto (PMDB-SC) requereu o desarquivamento dos PLs, mas teve seu pedido indeferido pela Mesa Diretora, ao argumento de que o requerente não seria autor de nenhum dos projetos... Infelizmente, trata-se de uma norma regimental equivocada porque obriga a discussão a recomeçar praticamente do zero. Mas se a sociedade voltar a debater o tema, acredito que teremos bons resultados e as comissões passariam a apreciar com prioridade um novo PL. Afinal, esta não estamos vivendo na gentil pátria educadora?!
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