terça-feira, 11 de junho de 2013

A necessidade do cidadão humilde receber assessoria técnica em suas construções



Ponderando sobre a segurança das residências das famílias mais humildes de Mangaratiba, pensei na ideia de que algum vereador antenado com os problemas sociais possa propor uma lei autorizando o Poder Executivo a prestar um serviço de assistência técnica e jurídica nas futuras construções de moradia.

Além do reflorestamento das áreas de declividade, a fim de reduzir os riscos de deslizamento de terra, deve ser instituído um serviço que preste assistência técnica e jurídica à elaboração de projetos e à construção de novas edificações no nosso Município. Digo isto porque muitas são as construções mal acabadas e situadas em áreas de risco aqui em Mangaratiba, sendo que a nossa população carente não tem condições de fazer habitações seguras e de qualidade.

Esta segunda proposta vai ao encontro do que dispõe a Lei Federal n° 10.257/01, conhecida como Estatuto da Cidade, que, em seu artigo 4°, dentre outras medidas, determina como instrumento de Política Urbana a "assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos", como um dos meios de alcançar o "pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana".

Assim, esta proposta tem por objetivos assegurar serviços públicos de engenharia e de arquitetura e a assistência jurídica para a regularização de imóveis à parcela da população que não consegue acessá-los por desconhecimento ou por incapacidade financeira.

Acredito que, através de uma Lei como esta, o Município poderá ampliar da prestação desse serviço, através de parcerias com universidades e entidades de classe, propondo, assim, por meio de um grande envolvimento da sociedade, a consolidação de uma nova cultura de utilização da terra urbana, adequada aos aspectos legal, técnico, ambiental, de segurança e de estabilidade das construções.

Segue aí o texto do anteprojeto de lei baseado numa norma já existente no município mineiro de Juiz de Fora:


Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o "SERVIÇO DE ARQUITETURA E ENGENHARIA PÚBLICAS", que dispõe sobre assistência técnica e jurídica à elaboração de projetos e à construção de novas edificações no Município de Mangaratiba, nos termos que se estabelece a seguir.

Art. 2° - O serviço do qual se trata esta Lei ficará sob a coordenação conjunta do Poder Executivo Municipal e terá por objetivos:

I - conscientizar a população da necessidade dos serviços de Arquitetura e Engenharia e da regularização de seu patrimônio para melhoria da qualidade de vida de sua família e da cidade;

II - disponibilizar os serviços de arquitetura e engenharia à parcela da população que não consegue acessá-los por conta própria, por desconhecimento e/ou por incapacidade financeira;

III - oferecer assessoria técnica gratuita a pessoas comprovadamente carentes de recursos financeiros;

IV - garantir a formalização legal do processo de construção junto aos órgãos públicos;

V - assegurar e prevenir a não ocupação de áreas de risco e de interesse ou proteção ambiental;

VI - buscar a ampliação das situações de regularidade de parcelamentos e construções na cidade, mediante uma aproximação entre a legislação, as técnicas construtivas e as práticas da população na produção do espaço construído.

Art. 3° - Para o desenvolvimento e operacionalização do Serviço de Arquitetura e Engenharia Públicas, o Executivo poderá celebrar convênios e firmar contratos com entidades de classes, universidades, empresas ou outros órgãos públicos, obedecidas as formalidades legais cabíveis.

Art. 4° - Terão prioridade nos planos habitacionais do Município e, também, nos programas de implantação e comercialização de lotes urbanizados, bem como nos programas de financiamento de materiais para autoconstrução, as famílias que habitem as chamadas "ÁREAS DE RISCO", sobretudo em função da instabilidade dos solos, nas encostas e locais afins, como também as chamadas populações ribeirinhas.

Art. 5° - Fica o Poder Público Municipal autorizado a realizar um levantamento técnico objetivando relacionar e cadastrar todas as moradias nas áreas de risco existentes no Município, que serão objeto da presente Lei.

Parágrafo único - Compreende-se como "ÁREAS DE RISCO", para efeitos desta Lei, aquelas em que, havendo algum tipo de moradia ou abrigo, habitados, estejam sujeitos a acidentes provenientes da instabilidade dos solos, de descalçamento de taludes, de infiltração de águas pluviais, de enchentes e inundações ou quaisquer outros agentes semelhantes.

Art. 6° - Todas as áreas públicas de propriedade do Município, acima de 30% (trinta por cento) de declividade, terão asseguradas o recobrimento vegetal do solo, em toda a sua superfície, excetuando-se as áreas onde ocorra ocupação urbana e presença de solo rochoso.

Parágrafo Único - Ficará sob encargo do Poder Executivo Municipal o estudo e implantação do recobrimento vegetal apropriado para cada tipo de solo e declividade, visando o combate à erosão, a redução da velocidade de escoamento das águas pluviais, a erradicação dos agentes que contribuem para a erosão e desagregação do solo.

Art. 7° - O controle e a manutenção permanente da cobertura vegetal - garantida por esta Lei, - será de responsabilidade do Poder Executivo Municipal, em consonância com os órgãos estaduais e federais de proteção do meio ambiente.

Art. 8° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo o Poder Executivo regulamentá-la no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir da data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.


OBS: Ilustração acima extraída de uma página da Prefeitura de Tupã em http://www.tupa.sp.gov.br/planejamento/?:=programa&tt=atd&c=6

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