Na postagem de 09/06/2014, NÃO ao asfalto de Ingaíba!, manifestei-me contra a pavimentação da estrada que liga a Rio-Santos até às localidades de Ingaíba e Batatal. Na época, fui duramente criticado nas redes sociais e praticamente não consegui apoio dentro da sociedade mangaratibense. Cheguei a denunciar o fato perante o Ministério Público Estadual pedindo a paralisação das obras, o que gerou o Protocolo n.º 2014.01028402. Contudo, a minha representação foi indeferida de plano pela 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo de Angra dos Reis.
No referido texto publicado aqui do blogue, argumentei o seguinte contra esse asfaltamento na região rural de Ingaíba, tendo, inclusive, feito comparações com o que ocorreu em Mazomba, no município vizinho de Itaguaí:
"(...) é preciso ponderar a respeito de todas as outras consequências (positivas e negativas) decorrentes de uma obra dessas, sendo certo que nem sempre asfalto é sinônimo de progresso. Menos ainda indica a existência de qualquer desenvolvimento econômico e social no lugar (...) toda essa facilidade no acesso trás consigo novos problemas como o aumento da violência, acidentes de trânsito (além das colisões de veículos, existe o risco de atropelamentos tanto de ciclistas, como de pedestres e de animais), turismo predatório, expansão imobiliária desordenada e a degradação ambiental da localidade. Se bem refletirmos, o asfalto não trouxe benefícios tão significativos para a região de Mazomba, zona rural do município vizinho de Itaguaí. No final do ano passado, estive lá pessoalmente e, enquanto viajava na van, escutei um cidadão reclamando que já não era mais possível andar tranquilamente de bicicleta por ali porque os ciclistas não tinham segurança devido à falta de um acostamento adequado. E, quando iniciei minha caminhada rumo à Serra do Piloto, subindo pelos Sertões de Rio Claro, moradores alertaram-me sobre os problemas de criminalidade que ultimamente estavam acontecendo na cachoeira de Mazomba (...)"
Mas agora que "Inês é morta", como diria o escritor lusitano Luís de Camões, bem que eu gostaria que estivesse errado e ofuscado por um radicalismo excessivo de ecologista chato. Pois, infelizmente, tenho recebido más notícias acerca de Ingaíba e Batatal, inclusive falando sobre a favelização do lugar que já estaria acontecendo através de ocupações. E dias atrás, quando troquei mensagens com a professora Elizabeth Antunes que me leciona por lá, perguntei a ela sobre as condições da via e a mesma me deu esta resposta em 05/08: "(...) Realmente, a estrada ficou perigosa e sem acostamento. Vários acidentes já aconteceram. (...)"
O fato é antes a falta de pavimentação inibia o acesso de pessoas, quer fossem visitantes ou futuros moradores. Tal dificuldade ajudava a selecionar a frequência do lugar contribuindo para manter as características bucólicas de uma região rural. Tudo bem que quem residia em Batatal precisava conviver com a demora na viagem e a poeira, mas hoje a maior preocupação tende a ser o aumento da violência.
Se agora a pista já está asfaltada, então é melhor é que seja alargada e monitorada, podendo muito bem ser transformada numa rodovia-parque. De acordo com o Decreto n.º 40979, assinado pelo ex-governador Sérgio Cabral em outubro de 2007, numa estrada-parque devem ser implantados redutores de velocidade, ciclovias e vias para pedestres, mirantes naturais, pontos de parada (estacionamentos ou áreas de lazer), guaritas, sinalização, centro de visitantes, um conselho gestor e “zoopassagens” – túneis subterrâneos para passagem de animais.
No caso da estrada de Ingaíba, trata-se de uma via do Município ainda que o asfaltamento tenha sido feito com recursos do governo estadual. Entretanto, Mangaratiba pode muito bem inspirar-se em parte na norma estadual, sendo que nada impede o INEA de manifestar interesse pela área devido à proximidade em relação ao Parque Estadual Cunhambebe. Mas se vier a ser uma rodovia-parque estadual, o artigo 2º do decreto exige que a via automotiva esteja inserida no todo ou em parte em unidade de conservação da natureza, não podendo se situar apenas no entorno.
Uma vez criada a estrada-parque, o passo seguinte pode ser a colocação de um pedágio em que moradores ocupantes de terrenos regularizados e pessoas que trabalham no lugar ficariam isentos do pagamento. Entretanto, o produto da arrecadação ajudaria na manutenção da via sendo certo que a cobrança valorizaria a região fazendo uma seleção no tocante à frequência de turistas.
Assim sendo, compartilho esta sugestão com a sociedade mangaratibense na expectativa de que a mesma venha a ser analisada pela nossa Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca. E, caso a ideia dê certo em relação a Ingaíba e Batatal, outros bairros de Mangaratiba poderiam ser depois contemplados com futuras estradas-parques.
Decreto n.º 40979, de 15 de outubro de 2007
DEFINE OS PARÂMETROS PARA O
ESTABELECIMENTO DE ESTRADAS-PARQUE NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 145, inciso IV, da
Constituição do Estado, e tendo em vista o que consta do Processo no.
E-07/513/2007,
DECRETA:
Art. 1o. Ficam instituídos os parâmetros
para o estabelecimento de estradas-parque no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2o. Considera-se estrada-parque a via
automotiva que, inserida no todo ou em parte em unidade de conservação da
natureza, possua características que compatibilizem sua utilização com a
preservação dos ecossistemas locais, a valorização da paisagem e dos valores
culturais e, ainda, que fomentem a educação ambiental, o turismo consciente, o
lazer e o desenvolvimento socioeconômico da região onde está inserida.
Art. 3o. O interessado no estabelecimento
de uma estrada-parque deverá realizar inventário prévio dos atributos naturais,
paisagísticos, históricos, culturais, arqueológicos, paleontológicos e
recreativos da região atravessada pela via proposta, de forma a reunir elementos
que a justifiquem.
Parágrafo único: O projeto de
estabelecimento de uma estrada-parque, acompanhado do inventário dos atributos
da região, será submetido, quando couber, à Fundação Estadual de Engenharia do
Meio Ambiente - FEEMA, que procederá ao respectivo processo de licenciamento
ambiental, ouvido o órgão da unidade de conservação afetada.
Art. 4o. Após obtenção da Licença de
Instalação - LI - será firmado Termo de Cooperação entre o proponente da
estrada-parque, o órgão gestor da unidade de conservação afetada e o órgão
rodoviário competente, visando acompanhar a sua implementação.
Art. 5o. O estabelecimento das
estradas-parque deve, sempre que possível ou recomendado, pelo órgão ambiental
competente, contar com as seguintes características estruturantes, a serem
definidas no respectivo projeto de licenciamento:
I. Traçado - deve seguir o curso menos
impactante possível, reduzindo ao máximo as interferências no meio físico, tais
como cortes de taludes, aterros, drenagens de áreas úmidas, cruzamentos de
cursos d'água e ações afins.
II. Contenções de encosta e cortes de
taludes - devem respeitar ao máximo a geologia e a geomorfologia locais, e
provocar o menor impacto paisagístico possível.
III. Pavimentação - deve compatibilizar as
necessidades de tráfego às especificidades físicas locais, tais como relevo,
clima, geologia, geomorfologia, hidrologia e outras, e priorizar a utilização
de materiais menos poluentes.
IV. Redutores de velocidade - podem ser
instalados para a adequação da velocidade em determinados trechos.
V. Ciclovias e vias para pedestres -
sempre que possível devem ser previstas no projeto vias próprias para o
trânsito de ciclistas e pedestres, unindo pontos de parada, mirante naturais,
em trechos que visem à interpretação natural e histórica e, ainda, quando
necessário à segurança dos mesmos.
VI. Mirantes naturais - sempre que houver
paisagens notáveis, e as condições locais permitirem, devem ser feitos recuos
que permitam breve estacionamento para contemplação das mesmas.
VII. Pontos de parada - podem ser feitos,
se cabíveis, recuos com estacionamento para acesso a serviços de alimentação,
áreas de lazer, de descanso e de conveniência.
VIII. Ocupação lindeira - deve ser evitada
e, quando inevitável, deve ocorrer apenas em trechos já alterados pela ação
antrópica, privilegiando, se for o caso, atividades voltadas para o turismo
ecológico e rural, o lazer e a valorização ambiental do entorno, sendo vedada a
instalação de engenhos publicitários ao longo da estrada-parque.
IX. Guaritas - podem ser erguidas guaritas
para o controle do acesso de veículos, limitando sua passagem quando
necessário.
X. Zoopassagens - nos trechos situados no
interior de unidades de proteção integral, ou em outros considerados
necessários, devem ser construídas estruturas que permitam a passagem da fauna
sob ou sobre a estrada-parque em segurança, que vise garantir o fluxo gênico e
a integridade física da mesma.
XI. Pórticos - devem ser colocados na
entrada e na saída do trecho contemplado como estrada-parque, indicando o seu
nome, percurso, órgãos envolvidos e outras informações úteis aos visitantes.
XII. Centro de Visitantes - deve haver nos
trechos iniciais da estrada-parque um Centro de Visitantes que disponibilize
informações sobre os atrativos da região listados no art. 2o., sobre a Mata
Atlântica em geral e sobre outros temas pertinentes.
XIII. Sinalização - além da sinalização
rodoviária normal, deve haver sinalização interpretativa acerca dos atrativos
da região listados no art. 2o.
XIV. Conselho Gestor - a estrada-parque
poderá ter um Conselho Gestor de caráter consultivo, formado por membros dos
órgãos envolvidos, da sociedade civil e da iniciativa privada, em forma a ser
estabelecida por Resolução do Secretário de Estado de Ambiente.
Parágrafo único - Observadas as
peculiaridades regionais, pode o órgão ambiental competente exigir que sejam
implantadas outras características estruturantes além das previstas nos incisos
I a XIV deste artigo.
Art. 6o. Será estimulado o turismo ecológico
e, quando for o caso, o rural ao longo das estradas-parque, como forma de
valorizar os atributos naturais e históricos presentes na região e aliar o seu
desenvolvimento socioeconômico à preservação ambiental.
Art. 7o. Este decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2007
Sérgio Cabral
Governador
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