domingo, 27 de junho de 2021

A coleta de medicamentos vencidos pelas farmácias



Na sessão de 22 de junho do corrente ano, foi apresentado pelo vereador Leandro de Paula (AV) o Projeto de Lei n.º 58/2021, dispondo sobre a obrigatoriedade das as farmácias e drogarias do Município de Mangaratiba em disponibilizarem em lugar visível e de fácil acesso uma urna receptora para coleta de medicamentos, insumos farmacêuticos, cosméticos e outros com prazo de validade expirado ou apresentando alterações em suas propriedades originais.


"Art. 1º - Ficam obrigadas as farmácias e drogarias do Município de Mangaratiba a disponibilizarem em lugar visível e de fácil acesso uma urna receptora para coleta de medicamentos, insumos farmacêuticos, cosméticos e outros com prazo de validade expirado ou apresentando alterações em suas propriedades originais.

Parágrafo Único – Os estabelecimentos deverão afixar placa ou cartaz informativo em local visível e de fácil acesso ao público em geral com os seguintes dizeres: “Deposite aqui seu medicamento ou cosmético vencido ou não utilizável”

Art. 2º - Os estabelecimentos mencionados no artigo 1º desta Lei deverão acondicionar o conteúdo coletado na urna receptora e a ser recolhido pelo serviço de limpeza pública, identificando-o como “Resíduo de Serviço de Saúde”.

Art. 3º - A fiscalização do disposto na.presente Lei será exercida pelas autoridades administrativas municipais competentes, as quais poderão atuar de ofício ou mediante denúncia.

Art. 4º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação."


O objetivo da proposição é facilitar o descarte e o recolhimento dos medicamentos, insumos farmacêuticos, cosméticos e outros com prazo de validade expirado ou apresentando alterações em suas propriedades originais. Isto porque o descarte inadequado de medicamentos, principalmente no lixo comum ou na rede de esgoto, pode contaminar o solo, as águas superficiais, como em rios, lagos e oceanos e águas subterrâneas, nos lençóis freáticos, causando danos tanto à natureza quanto ao próprio ser humano, o que muitas das vezes pode vir a ocorrer através da consumo da água ou na alimentação, com os peixes.


Certamente que, com a transformação dessa proposta em Lei, haverá um importante benefício para o meio ambiente e para a saúde das pessoas, cabendo, a partir de então, uma conduta consciente dos consumidores no sentido de não mais descartarem os seus medicamentos no lixo comum, mas, sim, levando os produtos vencidos até à farmácia mais próxima para fins de depósito na urna coletora.


Por haver sido apresentado recentemente, o projeto só deverá ser votado no próximo semestre do ano e após o recesso parlamentar.

sábado, 26 de junho de 2021

Como Mangaratiba pode melhorar o seu Centro Histórico e Gastronômico?!



É possível que muita gente nem saiba, mas o Município de Mangaratiba possui um Centro Histórico e Gastronômico reconhecido pela Lei n.º 1.206/2019, cujo projeto foi de autoria do então vereador Fernando Freijanes, tendo sido a norma sancionada e publicada há pouco mais de dois anos.


Como se sabe, temos na área central da cidade uma antiga igreja tombada pelo IPHAN, cuja edificação é do final do século XVIII, além de vários casarões oitocentistas, um museu, um cruzeiro de pedra da época colonial e um centro cultural. Sem esquecermos também do próprio prédio onde funciona a Prefeitura.


Todavia, é preciso que, juntamente com a preservação de todo esse patrimônio, tenhamos melhorias estratégicas nas ruas do Centro, dentre as quais podemos acrescentar a construção de calçadões em determinados trechos, placas informativas sobre cada logradouro (e um relato sobre a pessoa cujo nome é homenageado), devendo a referida Lei Municipal ser colocada em prática em sua totalidade.


Certamente que a fiação subterrânea e a colocação de luminárias em formatos antigos, junto com o estabelecimento de padrões de conservação dos imóveis a serem definidos pela Fundação Mário Peixoto, leis de incentivo e quem sabe até uma réplica do trem "Macaquinho", contribuiriam decisivamente para melhorar o aspecto do lugar, proporcionando um salto de qualidade. E, por óbvio, todas essas intervenções influenciarão no desenvolvimento do turismo e do comércio local, atraindo mais visitantes para Mangaratiba durante o ano todo, não apenas na época de verão.


Em todo caso, há que se promover um amplo debate com a sociedade local, sendo, a meu ver, o uso das audiências públicas indispensável para que as opiniões e sugestões sejam colhidas para um grande projeto coletivo de melhorias dentro do espaço urbano.


Fica, portanto, compartilhada aqui a sugestão para que possamos, desde já, discutir como o Município conseguirá avançar.


Ótimo final de sábado a todos!

sábado, 19 de junho de 2021

Como ficará o princípio da paridade no Conselho de Contribuintes do Município?!



Tramita na Câmara Municipal de Mangaratiba um projeto de lei complementar, capeado pela Mensagem de n.º 020, de 21 de maio de 2021, do Chefe do Poder Executivo, que tem por objetivo alterar a Lei Complementar n.º 28, de 30 de dezembro de 1994 (Código Tributário do Município), dando outras providências, mas que fere ao princípio da paridade, o qual deve reger a composição do Conselho de Contribuintes do Município de Mangaratiba (CCMM). 


Conforme a proposta legislativa ainda em curso, a nova redação do artigo 351 da Lei Complementar n.º 28/1994 diminui a proporção dos assentos das entidades representantes dos contribuintes no CCMM. 


Atualmente, a norma em questão diz que são cinco conselheiros, dos quais três são representantes do Município e dois dos representantes dos contribuintes:


“Art. 351 – Os membros do Conselho de Contribuintes serão nomeados pelo Prefeito, sendo 3 (três) representantes do Município e 2 (dois) representantes dos contribuintes.

§ 1.º - os representantes do Município serão escolhidos pelo Prefeito dentre cidadãos de notórios conhecimentos jurídicos ou de legislação tributária.

§2.º - os representantes dos contribuintes serão escolhidos dentre os relacionados em lista tríplice pelas associações de classe que forem indicadas pelo Prefeito.

§ 3.º - cada conselheiro terá um suplente, escolhido na forma do disposto nos parágrafos anteriores.

§ 4.º - será de 2 (dois) anos o mandato de cada Conselheiro ou de seu suplente, permitida a recondução.

Art. 352 – O Prefeito, nomeará o Presidente e designará o Vice-Presidente do Conselho de Contribuintes.

Parágrafo Único – O Presidente do conselho, ou aquele que o substituir, terá voto comum e o de desempate.” 


Entretanto, com a proposta encaminhada ao Legislativo, o Poder Executivo pretende reduzir a proporção do número de representantes dos contribuintes ao aumentar o quantitativo do colegiado para sete membros, porém mantendo apenas duas vagas para as entidades:


“Art. 351. O Conselho de Contribuintes do Município de Mangaratiba – CCMM compõe-se de sete membros, com a denominação de Conselheiros, que serão nomeados pelo Prefeito, sendo  cinco representantes do Município e dois representantes dos contribuintes, além dos Conselheiros será, também, designando um Secretário-Geral.

(...)

§ 2º. Os representantes dos contribuintes serão escolhidos pelo Prefeito dentre os indicados pelas associações de classe.

(...)

Art. 352. O Prefeito, por indicação do Secretário Municipal de Fazenda, designará o Presidente do Conselho de Contribuintes do Município de Mangaratiba, seu Vice-Presidente e Secretário-Geral.

Parágrafo Único. O cargo de Presidente do Conselho de Contribuintes do Município de Mangaratiba será exercido preferencialmente por servidores de carreira da Administração Tributária Municipal.” 

 



Ora, é evidente que a proposta do Executivo enfraquece a influência das entidades que representam os contribuintes no colegiado, tendo em vista que a proporção é reduzida. Logo, a composição do CCMM acaba se tornando quase que arbitrária, possibilitando que haja uma real unilateralidade do Poder Público e, com isso, desequilibrando a relação do Estado com a sociedade. 


Inegável que nada impede que uma nova lei aumente o número de membros do CCMM. Porém, há que se respeitar sempre a paridade e os ideais democráticos, cabendo ao presidente do órgão, através do voto de qualidade, dar uma solução aos casos apresentados quando houver empate nas votações internas.

domingo, 6 de junho de 2021

Reserva de vagas para estacionar aos acompanhantes de pessoas com Transtorno do Espectro Autista



Tramita na Câmara Municipal o Projeto de Lei n.º 41/2021, de autoria do vereador Leandro de Paula (AV), o qual propõe que seja garantido o direito aos acompanhantes de pessoas com Transtorno do Espectro Autista a utilização das vagas reservadas para pessoas com deficiência no Município de Mangaratiba.


Em sua justificativa, o vereador autor projete faz menção ao art. 1º, § 2º, da Lei Federal n.º 12.764/2012, a qual estabelece que "a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais", concluindo que: 


"Ressaltamos que é de extrema importância que as pessoas com transtorno do espectro autista tenham atendimento diferenciado, pois, a depender do grau de autismo do indivíduo a simples demora na procura de uma vaga de estacionamento, ou seu deslocamento andando por uma distância um pouco longa pode desencadear uma crise, a qual pode ser de choro ou gritos ou, ainda, de completa fuga da realidade. Portanto, coaduna-se com o ordenamento jurídico a pretensão de conferir especial proteção às pessoas com transtorno do espectro autista, categoria esta que se insere no conceito de deficiência para todos os efeitos legais, inclusive o uso de vagas reservadas às pessoas com deficiência. Deste modo, considerando os benefícios que essa proposição visa atingir, faz-se necessário que os meus nobres pares concedam apoio ao Projeto de Lei apresentado, por se tratar de matéria meritória relevante que proporcionará mais qualidade de vida a um grupo específico de pessoas da nossa sociedade merecedor de uma especial proteção do Poder Público Municipal."


Sem dúvida, tal projeto, se aprovado e sancionado, dará mais dignidade a essas pessoas e também aos seus familiares, os quais muitas das vezes sofrem também com as dificuldades. E, uma vez de tornando Lei, será fundamental que o Poder Executivo Municipal assim como os estacionamentos particulares, sinalize, por meio de placas indicativas, o direito de preferência em questão.

domingo, 23 de maio de 2021

Um parque ambiental para a Ilha de Itacuruçá



Na semana passada, durante a sessão de 18/05, a Câmara Municipal de Mangaratiba aprovou a Indicação de n.º 304/2021, de autoria do vereador Leandro de Paula a fim de que o Poder Executivo inicie os procedimentos de estudo técnico e consulta pública, previstos no parágrafo 2º do artigo 22 da Lei Federal n.º 9.985/2020, para a criação de um Parque Natural Municipal na Ilha de Itacuruçá


Propõe o edil que a futura unidade abranja o trecho costeiro entre a Praia Maria Russa e a Praia Grande, bem como áreas do interior da ilha, tendo apresentado a seguinte justificativa:


"Considerando os diversos atrativos ambientais da Ilha de Itacuruçá, dentre os quais a sua exuberante cobertura vegetal de Mata Atlântica e sua fauna, com praias belíssimas, belezas cênicas e trilhas, torna-se necessário proteger uma parcela desse espaço geográfico transformando o trecho mais distante e menos habitado de sua porção territorial num parque natural municipal. Como é de conhecimento geral, a Ilha de Itacuruçá há décadas que vem sendo impactada pelos grandes empreendimentos econômicos poluentes na Baía de Sepetiba, pela especulação imobiliária, ocupações irregulares e o turismo predatório, sendo fundamental que o Poder Público tome as medidas necessárias a fim de que as áreas consideradas mais “selvagens” do local fiquem preservadas."


Sem dúvida que a criação de um parque ambiental ali deve ser considerado como estratégico para a promoção de um ecoturismo sustentável capaz de gerar trabalho e renda para a própria população local, através de serviços como hospedagem, alimentação, transporte marítimo e de guia turístico. Aliás, pode-se pensar na construção de um centro de visitantes, duas portarias no início da trilha ente Praia Grande e a Praia Maria Russa, além de um auditório para palestras voltadas para a educação ambiental dos alunos das escolas da nossa rede municipal de ensino.


Outro benefício é que a criação de uma unidade de conservação ali permitirá o desenvolvimento de futuros projetos ambientais e a captação de recursos, possibilitando que tanto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente quanto as entidades da sociedade civil possam contribuir com suas ações conservacionistas de proteção da natureza.



Tomara que o governo municipal perceba a importância dessa proposta e forneça uma resposta positiva, iniciando logo os estudos que forem necessários.


Vamos acompanhar!

terça-feira, 6 de abril de 2021

O enfrentamento à COVID-19 em Mangaratiba precisa ser mais rigoroso!




Será que a Prefeitura de Mangaratiba, durante o período de 26/03 a 04/04/2021 tomou as medidas restritivas suficientemente adequadas quanto á circulação de pessoas no Município, com o objetivo de combater a expansão da pandemia do novo coronavírus no Município?

Houve de fato o fechamento de estabelecimentos não essenciais?

Lamentavelmente, a Administração Municipal não está se mostrando capaz de conter o avanço da pandemia no Município, ainda que as publicações do DOM informem indevidamente estar Mangaratiba na "bandeira azul" (pra mim deveria ser "vermelha" ou "roxa"), sendo que, no referido período, tivemos um aumento no fluxo de pessoas vindas da região metropolitana para a região da Costa Verde, como normalmente é verificado em situação de feriados prolongados.

Assim sendo, é preciso que haja a adoção e o cumprimento de medidas restritivas de circulação de pessoas ainda mais rigorosas que aquelas previstas nos recentes decretos municipais.

Além do fechamento dos estabelecimentos não essenciais, também há que se realizar um monitoramento de 24 horas das barreiras sanitárias mencionadas nas publicações oficiais, de forma a impedir o aumento desordenado do fluxo de pessoas no Município e seja intensificada a fiscalização do cumprimento das medidas restritivas, bem como reforçada a obrigatoriedade de utilização de máscara de proteção facial e demais medidas de proteção em todos os espaços, órgãos públicos, vias públicas e transporte público coletivo. 

Lutemos pela causa e que os nossos governantes tenham mais respeito pela vida passando a tomar as medidas mais adequadas para o enfrentamento da pandemia.

segunda-feira, 8 de março de 2021

Secretários municipais não deveriam jamais presidir conselhos de participação!



Uma matéria recente do jornal O DIA, com o título MP recomenda que Cabo Frio modifique legislação que permite secretário de Saúde presidir o Conselho Municipal, despertou o meu interesse para verificar como estaria a situação desses organismos de participação aqui em Mangaratiba.


Diz a publicação que a 3ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Cabo Frio expediu, no último dia 23/02, uma Recomendação para que o Chefe do Poder Executivo Municipal encaminhe à Câmara da cidade, em prazo máximo de 20 dias, projeto de lei para reformar a Lei Municipal 1.545, de abril de 2001, que estruturou o Conselho Municipal de Saúde (CMS).


Aqui em Mangaratiba, felizmente, sei que, há tempos, o Presidente do CMS é eleito entre os membros efetivos em reunião plenária específica, como previsto na Lei Municipal n.º 839, de 28 de dezembro de 2012, embora a Secretária de Saúde seja considerada "membro nato" do Conselho Municipal de Saúde no segmento governamental.


Todavia, o mesmo não ocorre com o nosso Conselho Municipal de Meio Ambiente!


A Lei n.º 1.209, de 06 de junho de 2019, do Município de Mangaratiba, que dispõe sobre o Código de Meio Ambiente do Município de Mangaratiba, ao alterar o artigo 1º da Lei Municipal n.º 1.012, de 21 de junho de 2016, previu, em seu artigo 17, que o secretário municipal de meio ambiente será o presidente do Conselho Municipal de Meio Ambiente.:


“O Conselho de Meio Ambiente do município será presidido pelo secretário municipal de Meio Ambiente, ao qual caberá a inclusão de pautas e integrado por dezesseis membros com direito a voto, nomeados pelo Prefeito municipal, mediante indicação dos respectivos órgãos assim definidos”


Pois bem. Até então o Conselho de Meio Ambiente do Município era presidido por um membro escolhido entre os próprios conselheiros, através de votação aberta com maioria simples e integrado por 16 (dezesseis) membros com direito a voto, como previa o referido dispositivo da norma anterior.


Ocorre que tem sido muito questionada a incompatibilidade entre as funções de gestor e a de presidente de conselho municipal, tendo em vista que a autonomia representativa do colegiado constitui premissa básica para as funções de fiscalização e controle de gastos, tal como bem se posicionou a 3ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo de Cabo Frio, ao expedir a Recomendação de n.º 03/2021, nos autos do Inquérito Civil n.º 78/19 (MPRJ n.º 2017.00535819) quanto à lei que estruturou o CMS de lá:


“(...) o exercício da presidência do Conselho pelo Secretário de Saúde acaba por esvaziar a ideia de democracia participativa, na medida em que impõe uma ingerência indevida dos governantes no espaço reservado pelo poder constituinte ao exercício direto do poder pela sociedade civil, comprometendo a própria cidadania”


Ora, o meio ambiente é direito de todos, devendo ser garantida a participação comunitária na proteção ambiental, inclusive através da democracia participativa no Conselho Municipal.


Dentre os vários tipos de democracia existentes (representativa, liberal, participativa), esta última é uma das mais relevantes, pois chama os cidadãos a contribuírem de alguma forma com as atividades do Estado que visam melhorar as condições de vida da população. Contudo, essa proposta democrática nem sempre ocorre a contento, sendo que o atual Código Ambiental do Município causou um inegável retrocesso capaz de gerar um esvaziamento e um descrédito institucional que beneficia o grupo político que hoje conduz a Prefeitura. 


Nesse sentido, vale aqui citar o historiador Eric Hobsbawm:


“O ato de expressar assentimento à legitimidade do sistema político, por meio do voto periódico nas eleições, por exemplo, pode ter importância pouco mais do que simbólica, e, com efeito, é um lugar-comum entre os cientistas políticos reconhecer que, em países de cidadania de massa, apenas uma minoria modesta participa constante e ativamente dos assuntos do Estado ou das suas organizações de massas. Isso é útil para os dirigentes e, na verdade, políticos e pensadores moderados há muito tempo mostram preferência por certo grau de apatia política.” (HOBSBAWM, Eric. Globalização, Democracia e Terrorismo. tradução José Viegas. São Paulo: Companhia das Letras, 2007, pág. 103)


Lamentavelmente, a política ambiental municipal em Mangaratiba estabeleceu mais um obstáculo à integração dos movimentos sociais, os quais são cada vez mais enfraquecidos por valores individualistas, competitivos, monetários e egocêntricos. Em virtude disso, a participação comunitária e a cooperação entre os munícipes estão sendo cada vez mais reduzidas na atual gestão do senhor prefeito Alan Campos da Costa e enfraquecendo um importante organismo de participação que é o Conselho Municipal de Meio Ambiente.


Sendo assim, é de fundamental importância que o Núcleo de Angra dos Reis do Ministério Público proceda a instauração de inquérito civil e tome medidas idênticas em relação ao Conselho de Meio Ambiente do Município de Mangaratiba, sendo sugestivo ao Promotor expedir uma Recomendação a fim de que seja encaminhada mensagem à Câmara Municipal capeando projeto legislativo, em até vinte dias, para reformar a Lei n.º 1.209, de 06 de junho de 2019, do Município de Mangaratiba, a fim de que o secretário de meio ambiente deixe de presidir o colegiado e haja sempre eleições entre seus membros para a escolha do representante do órgão.