sexta-feira, 16 de agosto de 2013

O portal da Câmara de Vereadores



Fiquei feliz em verificar esta semana que o site da Câmara Municipal de Mangaratiba já está funcionando desde 09/07/2013, embora com importantes serviços ainda não disponíveis como, por exemplo, a consulta à legislação local e o acompanhamento de licitações, ambos "em construção".

Em 16/05 deste ano, escrevi aqui no blogue o artigo Nossa Câmara Municipal poderia criar uma Comissão de Legislação Participativa, propondo que sugestões de projetos de lei possam ser recebidos da sociedade civil organizada, ONGs, sindicatos, associações e órgãos de classe tal como existe na Câmara Federal em Brasília e em outras cidades brasileiras. Então, com os protestos ocorridos no mês seguinte de Norte e Sul do país, a ampliação da democracia e a participação do cidadão tornaram-se questões urgentíssimas a serem contempladas dentro do permanente processo de reinvenção da política. As recentes manifestações expuseram a nossa crise de representação e o cidadão sente o desejo de ser protagonista participando mais diretamente da democracia. Daí a importância da internet tornar-se um instrumento de aproximação do debate e das decisões. Parlamentarizar a crise é sempre uma boa saída desde que as pessoas não continuem sendo meras expectadoras.

De que maneira pode a tecnologia atender com segurança essa demanda da sociedade brasileira e local? Será que os próprios portais das casas legislativas na internet não poderiam dispor de mecanismos para o cidadão apresentar seus abaixo-assinados eletrônicos permitindo as pessoas participarem ativamente do processo de criação das leis?

Além de contribuir para a proposição de normas jurídicas, sinto que o povo brasileiro quer ter mais poder. As pessoas também anseiam por acompanharem o processo legislativo de uma maneira mais acessível, democrática, interativa e simplificada. Uma das reivindicações apresentadas pelos manifestantes que foram às ruas em junho deste ano dizia respeito à derrubada da PEC 37, a qual pretendia proibir o Ministério Público de investigar. Sendo assim, sugiro que as proposições no Legislativo Municipal fiquem sempre disponíveis para o recebimento de comentários em uma consulta permanente até a votação final em Plenário. Se receber um grande número de aprovação, tipo umas mil e quinhentas manifestações de apoio, os trâmites ocorreriam dentro de uma celeridade maior com a inclusão e pauta por motivo de urgência para contemplar o manifesto interesse público. Da mesma maneira aconteceria em caso de expressiva rejeição popular, poupando o cidadão de deixar o conforto de sua casa para protestar.

O cidadão em dia com suas obrigações eleitorais ganharia o direito de registrar-se nos site da Câmara de Vereadores. De posse do título de eleitor, o interessado se dirigiria à secretaria do Legislativo Municipal para um cadastro presencial. Procederia-se a sua identificação junto com a conferência dos documentos de identidade e CPF cujas cópias seriam ali mesmo digitalizadas e arquivadas. No ato, ele faria seu login e uma senha secreta para acessar uma parte da área restrita do portal, destinada somente para os eleitores mangaratibenses, sem a necessidade da caríssima certificação digital. Dessa maneira haveria mais segurança para permitir que as manifestações sejam legítimas.

Com estas sugestões espero estar contribuindo para melhorar a democracia da nossa cidade. Quanto mais a população puder participar, mais forte e consolidado torna-se o regime político, promovendo maior equilíbrio entre todos os grupos e segmentos sociais.

6 comentários:

  1. O site da Câmara Municipal de Paraty (http://www.paraty.rj.gov.br/camaraparaty/) é um exemplo a ser seguido. Como eu disse numa postagem recente, é mais uma atração turística da Cidade dos festivais.
    Quanto à PEC 37, ela não fazia qualquer menção à retirada do poder investigatório do Ministério Público, um poder que não consta da Constituição.

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    1. Caro Lacerda,

      Obrigado por comentar.

      Realmente o sítio da Câmara de Paraty em muito supera o do Legislativo no nosso município com mecanismos de consulta às leis locais, por número, assunto e ano, bem como de pesquisa às proposituras. Apresenta ainda o calendário das sessões e a publicação de suas respectivas atas (a última que se encontra disponível foi a do dia 05/08/2013, talvez porque dependesse de aprovação em reunião posterior que foi dia 12). Contudo, não identifiquei a pauta da próxima sessão.

      No entanto, mesmo o portal da Câmara de Paraty ainda não satisfaz aos anseios do povo brasileiro por uma nova política. Não há, por exemplo, uma Comissão de Legislação Permanente como propus no texto. Precisamos buscar um padrão superior de democracia que permita uma participação do cidadão de maneira segura através da internet afim de que a Câmara torne-se, verdadeiramente, Casa do Povo. Nem que para isto façamos as necessárias alterações na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno. E, se for preciso ainda, nos unirmos a outras cidades para que se promovam emendas constitucionais.

      Quanto à PEC 37, embora eu a mencionei para exemplificar o comportamento dos manifestantes, pondero que, embora a proposição não mencionasse expressamente a retirada do poder do MP, ela restringe investigação criminal às polícias Civil e Federal. Afinal, a Carta Magna não dava tal poder ao Parquet mas também não vedava. Se a emenda fosse aprovada, os promotores de justiça e procuradores da república já não poderiam mais atuar em investigações criminais:

      http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=75736609D1A868D936C16D279D0BBA2C.node1?codteor=969478&filename=PEC+37/2011

      Entretanto, isto já é página virada. Foquemos na ampliação da nossa democracia que é o mais importante para haver um resgate das nossas instituições proporcionando mais satisfação ao mangaratibense.

      Abraços.

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  2. Não creio que seja página virada uma prova cabal de manipulação da opinião publica.
    Não consegui seguir o link que você sugeriu. Mas, sugiro outros:
    http://www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/7/docs/parecer_barroso_-_investigacao_pelo_mp.pdf
    http://brasilverdade.net/um-membro-do-mp-patriota-e-corajoso-sobre-a-pec37/
    http://www.midiaindependente.org/pt/blue/2013/06/520493.shtml

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    1. Prezado Lacerda,

      O link que mencionei acima trata-se do inteiro teor da PEC 37, a qual propunha acrescentar o parágrafo 10 ao artigo 144 da Carta Magna dispondo que a apuração das infrações penais dos parágrafos 1º e 4º incubem, privativamente, às polícias federal e civis dos estados e do DF.

      Se é algo privativo, então o MP está excluído e aí, por serem as polícias órgãos do Poder Executivo, com chefes nomeados pelo presidente ou governador, temos razões para suspeitar da transparência das investigações, não concorda? Afinal, por que restringir a competência investigatória?

      Abraços.

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    2. “A legislação federal infraconstitucional atualmente em
      vigor não atribuiu de forma clara ou específica ao Ministério Público a
      competência de proceder a investigações criminais. Tampouco existe
      qualquer disciplina acerca das hipóteses em que essa competência pode ser exercida, de como o Ministério Público deve desempenhá-la ou de formas de controle a que deva estar submetida.
      Não é desimportante lembrar que a Polícia sujeita-se ao controle do Ministério Público. Mas se o Ministério Público desempenhar, de maneira ampla e difusa, o papel da Polícia, quem irá fiscalizá-lo? O risco potencial que a concentração de poderes representa para a imparcialidade necessária às atividades típicas do Parquet não apenas fundamenta a excepcionalidade que deve caracterizar o exercício da competência investigatória, mas exige igualmente uma normatização limitadora.
      Desse modo, e de lege ferenda, é de todo conveniente
      disciplinar, por meio de ato legislativo próprio, as hipóteses e a forma em
      que será legítima essa atuação eventual e excepcional do Ministério
      Público.”
      Parecer de Luís Roberto Barroso
      http://www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/7/docs/parecer_barroso_-_investigacao_pelo_mp.pdf

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    3. Caro Lacerda,

      Como bem sabemos, essa competência investigativa do MP foi um reconhecimento jurisprudencial. Diante da inércia e da má condução dos inquéritos nas delegacias, a ponto de propiciar a impunidade, os promotores passaram a concorrer com os delegados. E isto assustou muito político que até então se beneficiava com a situação anterior a ponto de começarem a dizer que o Parquet era o "quarto Poder", etc.

      A indagação que fez eu respondo que, como toda e qualquer investigação precisa de uma conclusão lógica, a ponto de definir a autoria e a materialidade do delito cometido, não há o que se temer. Até porque quem receberá a denúncia e sentenciará será o Judiciário que poderá, inclusive, trancar a ação penal por motivo que a doutrina jurídica chama de "justa causa penal constitucional" evitando que o indivíduo sofra um processo sem necessidade.

      As investigações do MP poderiam ser bem regradas por meio de leis infra-constitucionais bem expressas. Porém, na ausência destas, utiliza-se a Lei nº 8.625/1993 que é a Lei Orgânica do Ministério Público, outras normas e também do próprio Conselho do MP que atua semelhante ao CNJ. Aliás, o promotor de justiça e o procurador da República estão sujeitos aos mesmos princípios dos demais agentes públicos, devendo seus atos se pautarem na legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, o que permite um certo controle externo ainda que a investigação corra sigilosamente. Mas às partes é assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, o que é basilar em toda e qualquer democracia.

      Quanto ao parecer do Exmo. Ministro do STF, Dr. Luís Roberto Barroso (ainda não li), nunca podemos nos esquecer que ele foi um procurador do Estado do Rio de Janeiro. É um cidadão idôneo, mas não isento de ter se deixado influenciar pelas posições do cargo que antes ocupou até a Dilma nomeá-lo. Contudo, acho que nós dois estamos de acordo em alguns pontos sobre a necessidade de haver um regramento dessa atividade investigatória penal do MP que precisa mesmo pautar-se na excepcionalidade quando não houver a instauração do procedimento nas delegacias ou estas estiverem conduzindo mal as diligências.

      Abraços.

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