sábado, 19 de junho de 2021

Como ficará o princípio da paridade no Conselho de Contribuintes do Município?!



Tramita na Câmara Municipal de Mangaratiba um projeto de lei complementar, capeado pela Mensagem de n.º 020, de 21 de maio de 2021, do Chefe do Poder Executivo, que tem por objetivo alterar a Lei Complementar n.º 28, de 30 de dezembro de 1994 (Código Tributário do Município), dando outras providências, mas que fere ao princípio da paridade, o qual deve reger a composição do Conselho de Contribuintes do Município de Mangaratiba (CCMM). 


Conforme a proposta legislativa ainda em curso, a nova redação do artigo 351 da Lei Complementar n.º 28/1994 diminui a proporção dos assentos das entidades representantes dos contribuintes no CCMM. 


Atualmente, a norma em questão diz que são cinco conselheiros, dos quais três são representantes do Município e dois dos representantes dos contribuintes:


“Art. 351 – Os membros do Conselho de Contribuintes serão nomeados pelo Prefeito, sendo 3 (três) representantes do Município e 2 (dois) representantes dos contribuintes.

§ 1.º - os representantes do Município serão escolhidos pelo Prefeito dentre cidadãos de notórios conhecimentos jurídicos ou de legislação tributária.

§2.º - os representantes dos contribuintes serão escolhidos dentre os relacionados em lista tríplice pelas associações de classe que forem indicadas pelo Prefeito.

§ 3.º - cada conselheiro terá um suplente, escolhido na forma do disposto nos parágrafos anteriores.

§ 4.º - será de 2 (dois) anos o mandato de cada Conselheiro ou de seu suplente, permitida a recondução.

Art. 352 – O Prefeito, nomeará o Presidente e designará o Vice-Presidente do Conselho de Contribuintes.

Parágrafo Único – O Presidente do conselho, ou aquele que o substituir, terá voto comum e o de desempate.” 


Entretanto, com a proposta encaminhada ao Legislativo, o Poder Executivo pretende reduzir a proporção do número de representantes dos contribuintes ao aumentar o quantitativo do colegiado para sete membros, porém mantendo apenas duas vagas para as entidades:


“Art. 351. O Conselho de Contribuintes do Município de Mangaratiba – CCMM compõe-se de sete membros, com a denominação de Conselheiros, que serão nomeados pelo Prefeito, sendo  cinco representantes do Município e dois representantes dos contribuintes, além dos Conselheiros será, também, designando um Secretário-Geral.

(...)

§ 2º. Os representantes dos contribuintes serão escolhidos pelo Prefeito dentre os indicados pelas associações de classe.

(...)

Art. 352. O Prefeito, por indicação do Secretário Municipal de Fazenda, designará o Presidente do Conselho de Contribuintes do Município de Mangaratiba, seu Vice-Presidente e Secretário-Geral.

Parágrafo Único. O cargo de Presidente do Conselho de Contribuintes do Município de Mangaratiba será exercido preferencialmente por servidores de carreira da Administração Tributária Municipal.” 

 



Ora, é evidente que a proposta do Executivo enfraquece a influência das entidades que representam os contribuintes no colegiado, tendo em vista que a proporção é reduzida. Logo, a composição do CCMM acaba se tornando quase que arbitrária, possibilitando que haja uma real unilateralidade do Poder Público e, com isso, desequilibrando a relação do Estado com a sociedade. 


Inegável que nada impede que uma nova lei aumente o número de membros do CCMM. Porém, há que se respeitar sempre a paridade e os ideais democráticos, cabendo ao presidente do órgão, através do voto de qualidade, dar uma solução aos casos apresentados quando houver empate nas votações internas.

domingo, 6 de junho de 2021

Reserva de vagas para estacionar aos acompanhantes de pessoas com Transtorno do Espectro Autista



Tramita na Câmara Municipal o Projeto de Lei n.º 41/2021, de autoria do vereador Leandro de Paula (AV), o qual propõe que seja garantido o direito aos acompanhantes de pessoas com Transtorno do Espectro Autista a utilização das vagas reservadas para pessoas com deficiência no Município de Mangaratiba.


Em sua justificativa, o vereador autor projete faz menção ao art. 1º, § 2º, da Lei Federal n.º 12.764/2012, a qual estabelece que "a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais", concluindo que: 


"Ressaltamos que é de extrema importância que as pessoas com transtorno do espectro autista tenham atendimento diferenciado, pois, a depender do grau de autismo do indivíduo a simples demora na procura de uma vaga de estacionamento, ou seu deslocamento andando por uma distância um pouco longa pode desencadear uma crise, a qual pode ser de choro ou gritos ou, ainda, de completa fuga da realidade. Portanto, coaduna-se com o ordenamento jurídico a pretensão de conferir especial proteção às pessoas com transtorno do espectro autista, categoria esta que se insere no conceito de deficiência para todos os efeitos legais, inclusive o uso de vagas reservadas às pessoas com deficiência. Deste modo, considerando os benefícios que essa proposição visa atingir, faz-se necessário que os meus nobres pares concedam apoio ao Projeto de Lei apresentado, por se tratar de matéria meritória relevante que proporcionará mais qualidade de vida a um grupo específico de pessoas da nossa sociedade merecedor de uma especial proteção do Poder Público Municipal."


Sem dúvida, tal projeto, se aprovado e sancionado, dará mais dignidade a essas pessoas e também aos seus familiares, os quais muitas das vezes sofrem também com as dificuldades. E, uma vez de tornando Lei, será fundamental que o Poder Executivo Municipal assim como os estacionamentos particulares, sinalize, por meio de placas indicativas, o direito de preferência em questão.

domingo, 23 de maio de 2021

Um parque ambiental para a Ilha de Itacuruçá



Na semana passada, durante a sessão de 18/05, a Câmara Municipal de Mangaratiba aprovou a Indicação de n.º 304/2021, de autoria do vereador Leandro de Paula a fim de que o Poder Executivo inicie os procedimentos de estudo técnico e consulta pública, previstos no parágrafo 2º do artigo 22 da Lei Federal n.º 9.985/2020, para a criação de um Parque Natural Municipal na Ilha de Itacuruçá


Propõe o edil que a futura unidade abranja o trecho costeiro entre a Praia Maria Russa e a Praia Grande, bem como áreas do interior da ilha, tendo apresentado a seguinte justificativa:


"Considerando os diversos atrativos ambientais da Ilha de Itacuruçá, dentre os quais a sua exuberante cobertura vegetal de Mata Atlântica e sua fauna, com praias belíssimas, belezas cênicas e trilhas, torna-se necessário proteger uma parcela desse espaço geográfico transformando o trecho mais distante e menos habitado de sua porção territorial num parque natural municipal. Como é de conhecimento geral, a Ilha de Itacuruçá há décadas que vem sendo impactada pelos grandes empreendimentos econômicos poluentes na Baía de Sepetiba, pela especulação imobiliária, ocupações irregulares e o turismo predatório, sendo fundamental que o Poder Público tome as medidas necessárias a fim de que as áreas consideradas mais “selvagens” do local fiquem preservadas."


Sem dúvida que a criação de um parque ambiental ali deve ser considerado como estratégico para a promoção de um ecoturismo sustentável capaz de gerar trabalho e renda para a própria população local, através de serviços como hospedagem, alimentação, transporte marítimo e de guia turístico. Aliás, pode-se pensar na construção de um centro de visitantes, duas portarias no início da trilha ente Praia Grande e a Praia Maria Russa, além de um auditório para palestras voltadas para a educação ambiental dos alunos das escolas da nossa rede municipal de ensino.


Outro benefício é que a criação de uma unidade de conservação ali permitirá o desenvolvimento de futuros projetos ambientais e a captação de recursos, possibilitando que tanto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente quanto as entidades da sociedade civil possam contribuir com suas ações conservacionistas de proteção da natureza.



Tomara que o governo municipal perceba a importância dessa proposta e forneça uma resposta positiva, iniciando logo os estudos que forem necessários.


Vamos acompanhar!

terça-feira, 6 de abril de 2021

O enfrentamento à COVID-19 em Mangaratiba precisa ser mais rigoroso!




Será que a Prefeitura de Mangaratiba, durante o período de 26/03 a 04/04/2021 tomou as medidas restritivas suficientemente adequadas quanto á circulação de pessoas no Município, com o objetivo de combater a expansão da pandemia do novo coronavírus no Município?

Houve de fato o fechamento de estabelecimentos não essenciais?

Lamentavelmente, a Administração Municipal não está se mostrando capaz de conter o avanço da pandemia no Município, ainda que as publicações do DOM informem indevidamente estar Mangaratiba na "bandeira azul" (pra mim deveria ser "vermelha" ou "roxa"), sendo que, no referido período, tivemos um aumento no fluxo de pessoas vindas da região metropolitana para a região da Costa Verde, como normalmente é verificado em situação de feriados prolongados.

Assim sendo, é preciso que haja a adoção e o cumprimento de medidas restritivas de circulação de pessoas ainda mais rigorosas que aquelas previstas nos recentes decretos municipais.

Além do fechamento dos estabelecimentos não essenciais, também há que se realizar um monitoramento de 24 horas das barreiras sanitárias mencionadas nas publicações oficiais, de forma a impedir o aumento desordenado do fluxo de pessoas no Município e seja intensificada a fiscalização do cumprimento das medidas restritivas, bem como reforçada a obrigatoriedade de utilização de máscara de proteção facial e demais medidas de proteção em todos os espaços, órgãos públicos, vias públicas e transporte público coletivo. 

Lutemos pela causa e que os nossos governantes tenham mais respeito pela vida passando a tomar as medidas mais adequadas para o enfrentamento da pandemia.

segunda-feira, 8 de março de 2021

Secretários municipais não deveriam jamais presidir conselhos de participação!



Uma matéria recente do jornal O DIA, com o título MP recomenda que Cabo Frio modifique legislação que permite secretário de Saúde presidir o Conselho Municipal, despertou o meu interesse para verificar como estaria a situação desses organismos de participação aqui em Mangaratiba.


Diz a publicação que a 3ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Cabo Frio expediu, no último dia 23/02, uma Recomendação para que o Chefe do Poder Executivo Municipal encaminhe à Câmara da cidade, em prazo máximo de 20 dias, projeto de lei para reformar a Lei Municipal 1.545, de abril de 2001, que estruturou o Conselho Municipal de Saúde (CMS).


Aqui em Mangaratiba, felizmente, sei que, há tempos, o Presidente do CMS é eleito entre os membros efetivos em reunião plenária específica, como previsto na Lei Municipal n.º 839, de 28 de dezembro de 2012, embora a Secretária de Saúde seja considerada "membro nato" do Conselho Municipal de Saúde no segmento governamental.


Todavia, o mesmo não ocorre com o nosso Conselho Municipal de Meio Ambiente!


A Lei n.º 1.209, de 06 de junho de 2019, do Município de Mangaratiba, que dispõe sobre o Código de Meio Ambiente do Município de Mangaratiba, ao alterar o artigo 1º da Lei Municipal n.º 1.012, de 21 de junho de 2016, previu, em seu artigo 17, que o secretário municipal de meio ambiente será o presidente do Conselho Municipal de Meio Ambiente.:


“O Conselho de Meio Ambiente do município será presidido pelo secretário municipal de Meio Ambiente, ao qual caberá a inclusão de pautas e integrado por dezesseis membros com direito a voto, nomeados pelo Prefeito municipal, mediante indicação dos respectivos órgãos assim definidos”


Pois bem. Até então o Conselho de Meio Ambiente do Município era presidido por um membro escolhido entre os próprios conselheiros, através de votação aberta com maioria simples e integrado por 16 (dezesseis) membros com direito a voto, como previa o referido dispositivo da norma anterior.


Ocorre que tem sido muito questionada a incompatibilidade entre as funções de gestor e a de presidente de conselho municipal, tendo em vista que a autonomia representativa do colegiado constitui premissa básica para as funções de fiscalização e controle de gastos, tal como bem se posicionou a 3ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo de Cabo Frio, ao expedir a Recomendação de n.º 03/2021, nos autos do Inquérito Civil n.º 78/19 (MPRJ n.º 2017.00535819) quanto à lei que estruturou o CMS de lá:


“(...) o exercício da presidência do Conselho pelo Secretário de Saúde acaba por esvaziar a ideia de democracia participativa, na medida em que impõe uma ingerência indevida dos governantes no espaço reservado pelo poder constituinte ao exercício direto do poder pela sociedade civil, comprometendo a própria cidadania”


Ora, o meio ambiente é direito de todos, devendo ser garantida a participação comunitária na proteção ambiental, inclusive através da democracia participativa no Conselho Municipal.


Dentre os vários tipos de democracia existentes (representativa, liberal, participativa), esta última é uma das mais relevantes, pois chama os cidadãos a contribuírem de alguma forma com as atividades do Estado que visam melhorar as condições de vida da população. Contudo, essa proposta democrática nem sempre ocorre a contento, sendo que o atual Código Ambiental do Município causou um inegável retrocesso capaz de gerar um esvaziamento e um descrédito institucional que beneficia o grupo político que hoje conduz a Prefeitura. 


Nesse sentido, vale aqui citar o historiador Eric Hobsbawm:


“O ato de expressar assentimento à legitimidade do sistema político, por meio do voto periódico nas eleições, por exemplo, pode ter importância pouco mais do que simbólica, e, com efeito, é um lugar-comum entre os cientistas políticos reconhecer que, em países de cidadania de massa, apenas uma minoria modesta participa constante e ativamente dos assuntos do Estado ou das suas organizações de massas. Isso é útil para os dirigentes e, na verdade, políticos e pensadores moderados há muito tempo mostram preferência por certo grau de apatia política.” (HOBSBAWM, Eric. Globalização, Democracia e Terrorismo. tradução José Viegas. São Paulo: Companhia das Letras, 2007, pág. 103)


Lamentavelmente, a política ambiental municipal em Mangaratiba estabeleceu mais um obstáculo à integração dos movimentos sociais, os quais são cada vez mais enfraquecidos por valores individualistas, competitivos, monetários e egocêntricos. Em virtude disso, a participação comunitária e a cooperação entre os munícipes estão sendo cada vez mais reduzidas na atual gestão do senhor prefeito Alan Campos da Costa e enfraquecendo um importante organismo de participação que é o Conselho Municipal de Meio Ambiente.


Sendo assim, é de fundamental importância que o Núcleo de Angra dos Reis do Ministério Público proceda a instauração de inquérito civil e tome medidas idênticas em relação ao Conselho de Meio Ambiente do Município de Mangaratiba, sendo sugestivo ao Promotor expedir uma Recomendação a fim de que seja encaminhada mensagem à Câmara Municipal capeando projeto legislativo, em até vinte dias, para reformar a Lei n.º 1.209, de 06 de junho de 2019, do Município de Mangaratiba, a fim de que o secretário de meio ambiente deixe de presidir o colegiado e haja sempre eleições entre seus membros para a escolha do representante do órgão.

domingo, 14 de fevereiro de 2021

Precisamos de uma Ouvidoria realmente independente na Administração Municipal e com mais transparência nas comunicações!


 

"A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços" (parágrafo 3º e incido I do artigo 37 da Constituição Federal, conforme incluído pela Emenda Constitucional n.º 19 de 1998)


Poucos sabem disso mas as ouvidorias, órgãos internos existentes na Administração Pública destinados a receber críticas, sugestões, elogios e denúncias (sem caráter punitivo), têm as suas origens nos países da distante Escandinávia os quais, como bem sabemos, apresentam uns dos menores índices de corrupção no mundo.


Modernamente, pode-se dizer que a palavra "ouvidor" adquiriu uma significação bem próxima do termo estrangeiro ombudsman. Este foi um cargo público criado na Suécia, durante a primeira metade do século XVIII, com a finalidade de aliviar o trabalho do monarca daquele país que se ausentava frequentemente de seu reinado por motivo de viagens. Era, portanto, um representante do Estado junto à população.


É certo que, com o tempo, os órgãos e as entidades governamentais, bem como as empresas privadas, também passaram a se valer das suas próprias ouvidorias como importantes canais de relacionamento com o público. Através do atendimento desses organismos, o cidadão ganhou a oportunidade de fazer a sua legítima manifestação. E cada vez mais o serviço foi se aprimorando, incorporando as ferramentas da informática e integrando todas as formas de acesso possíveis a ponto de várias administrações no país já unificarem num sistema só as demandas recebidas pelas ligações telefônicas, e-mails, formulários eletrônicos, canais de comunicação de aplicativos de mensagens instantâneas como o WhatsApp ou Telegram, correspondências convencionais, além daquelas registradas presencialmente por funcionários pelo comparecimento pessoal do usuário.


Nos dias atuais, é raro uma prefeitura, uma câmara de vereadores ou uma empresa concessionária de serviço público não ter o seu ombudsman. Porém, nem sempre o atendimento costuma ser satisfatório. Aliás, eu diria que a grande maioria das ouvidorias neste país existem mais como uma mera formalidade ou para atender interesses eleitoreiros de um superior hierárquico por meio de políticas clientelistas. Muitas deixam o cidadão sem resposta e não proporcionam uma segurança necessária para que a solicitação formulada possa ser devidamente acompanhada depois de registrada. Os formulários eletrônicos, tipo o "fale conosco" nos portais oficiais de internet dos órgãos públicos, chegam a ser verdadeiras tapeações quando o sistema de informática utilizado nem gera um número de protocolo ou, mesmo criando um registro, não reproduz o inteiro teor da mensagem enviada para que se torne possível comprovar o contato e, depois, cobrar as providências em instâncias administrativas superiores. Em outras palavras, falta qualidade no atendimento e também transparência.


Certo é que, com a edição da Lei Federal n.º 13.460/2017, a qual dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública, regulamentando o citado inciso I, do § 3º, do artigo 37, da Constituição Federal, houve importantes mudanças, mas que ainda precisam ser efetivadas em diversas prefeituras. Segundo o art. 13 da referida norma infra-constitucional, as ouvidorias têm as seguintes atribuições precípuas, sem prejuízo de outras que vierem a ser estabelecidas em regulamento específico:


- promover a participação do usuário na administração pública, em cooperação com outras entidades de defesa do usuário;

- acompanhar a prestação dos serviços, visando a garantir a sua efetividade;

- propor aperfeiçoamentos na prestação dos serviços;

- auxiliar na prevenção e correção dos atos e procedimentos incompatíveis com os princípios estabelecidos nesta Lei;

- propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos do usuário, em observância às determinações desta Lei;

- receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as manifestações, acompanhando o tratamento e a efetiva conclusão das manifestações de usuário perante órgão ou entidade a que se vincula; e

- promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou a entidade pública, sem prejuízo de outros órgãos competentes.


A fim de que possam realizar os seus objetivos, as ouvidorias deverão receber, analisar e responder, por meio de mecanismos proativos e reativos, as manifestações encaminhadas por usuários de serviços público. Também devem elaborar, anualmente, um relatório de gestão, o qual deverá consolidar as informações acerca das manifestações recebidas, e, com base nelas, apontar falhas e sugerir melhorias na prestação de serviços públicos, devendo o documento ser encaminhado à autoridade máxima do órgão a que pertence a unidade de ouvidoria e também publicado na internet, indicando, ao menos:

- o número de manifestações recebidas no ano anterior;
- os motivos das manifestações;
- a análise dos pontos recorrentes;
- as providências adotadas pela administração pública nas soluções apresentadas.

Importante acrescentar que a ouvidoria deverá encaminhar a decisão administrativa final ao usuário, observado o prazo legal de trinta dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período, havendo a possibilidade do órgão solicitar informações e esclarecimentos diretamente a agentes públicos do órgão ou entidade a que se vincula, com o direito de obter respostas no prazo de vinte dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período.


Todavia, a fim de que haja um funcionamento satisfatório das ouvidorias, os gestores precisam entender que, conforme prevê a legislação federal, o usuário de serviço público tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observar as seguintes diretrizes:


- urbanidade, respeito, acessibilidade e cortesia no atendimento aos usuários;

- presunção de boa-fé do usuário;

- atendimento por ordem de chegada, ressalvados casos de urgência e aqueles em que houver possibilidade de agendamento, asseguradas as prioridades legais às pessoas com deficiência, aos idosos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo;

- adequação entre meios e fins, vedada a imposição de exigências, obrigações, restrições e sanções não previstas na legislação;

- igualdade no tratamento aos usuários, vedado qualquer tipo de discriminação;

- cumprimento de prazos e normas procedimentais;

- definição, publicidade e observância de horários e normas compatíveis com o bom atendimento ao usuário;

- adoção de medidas visando a proteção à saúde e a segurança dos usuários;

- autenticação de documentos pelo próprio agente público, à vista dos originais apresentados pelo usuário, vedada a exigência de reconhecimento de firma, salvo em caso de dúvida de autenticidade;

- manutenção de instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento;

- eliminação de formalidades e de exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido;

- observância dos códigos de ética ou de conduta aplicáveis às várias categorias de agentes públicos;

- aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento ao usuário e a propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações;

- utilização de linguagem simples e compreensível, evitando o uso de siglas, jargões e estrangeirismos; e

- vedação da exigência de nova prova sobre fato já comprovado em documentação válida apresentada.

- comunicação prévia ao consumidor de que o serviço será desligado em virtude de inadimplemento, bem como do dia a partir do qual será realizado o desligamento, necessariamente durante horário comercial.


Infelizmente os cidadãos, na maioria dos casos, nem sabem disso e os agentes públicos muitas das vezes também não, sendo preciso compreender que o usuário dos serviços públicos tem os seguintes direitos, além de outros, também assegurados pela legislação federal:


- participação no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços;

- acesso e obtenção de informações relativas à sua pessoa constantes de registros ou bancos de dados;

- proteção de suas informações pessoais;

- atuação integrada e sistêmica na expedição de atestados, certidões e documentos comprobatórios de regularidade; 

- obtenção de informações precisas e de fácil acesso nos locais de prestação do serviço, assim como sua disponibilização na internet, especialmente sobre:

a) horário de funcionamento das unidades administrativas;

b) serviços prestados pelo órgão ou entidade, sua localização exata e a indicação do setor responsável pelo atendimento ao público;

c) acesso ao agente público ou ao órgão encarregado de receber manifestações;

d) situação da tramitação dos processos administrativos em que figure como interessado; e

e) valor das taxas e tarifas cobradas pela prestação dos serviços, contendo informações para a compreensão exata da extensão do serviço prestado.


A fim de que haja um atendimento com qualidade, a Lei prevê também que haja a elaboração de uma "Carta de Serviços ao Usuário", a qual deve ter por objetivo informar à população sobre os serviços prestados pelo órgão ou entidade, as formas de acesso a esses serviços e seus compromissos e padrões de qualidade de atendimento ao público. Além disso, o documento tem por obrigação trazer informações claras e precisas em relação a cada um dos serviços prestados, apresentando, no mínimo, informações relacionadas a:


- serviços oferecidos;

- requisitos, documentos, formas e informações necessárias para acessar o serviço;

- principais etapas para processamento do serviço;

- previsão do prazo máximo para a prestação do serviço;

- forma de prestação do serviço; e

- locais e formas para o usuário apresentar eventual manifestação sobre a prestação do serviço.   

- prioridades de atendimento;

- previsão de tempo de espera para atendimento;

- mecanismos de comunicação com os usuários;

- procedimentos para receber e responder as manifestações dos usuários; e

- mecanismos de consulta, por parte dos usuários, acerca do andamento do serviço solicitado e de eventual manifestação.


É dentro desse elevado padrão estabelecido pelo legislador federal que devem ser tratadas as manifestações dos usuários e demais pessoas que se comunicam com a Administração Pública, havendo, ainda, regras a respeito do como deve se dar essa interação com o Poder Público, o que, como já exposto, trata-se de um direito do usuário.

É certo que a manifestação dirigida à ouvidoria do órgão ou entidade responsável precisa conter a identificação do requerente, porém sem exigências excessivas que inviabilizem o seu recebimento, sendo proibido obrigar o comunicante a expor os motivos determinantes da apresentação de suas manifestações. 

Além disso, a legislação federal prevê que haja a possibilidade de envio da manifestação pelo meio eletrônico, o que não exclui a correspondência convencional ou a comunicação verbal, hipótese em que deverá caberá ao atendente reduzira termo a demanda apresentada. E, no caso, há que se respeitar a legislação específica de sigilo e proteção de dados, devendo ser colocado à disposição do usuário formulários simplificados e de fácil compreensão para a apresentação do requerimento, não sendo possível, em nenhuma hipótese, recusar o recebimento de manifestações formuladas nos termos da Lei, sob pena de responsabilidade do agente público.

Uma vez registrada a manifestação, eis que os procedimentos administrativos relativos à sua análise deverão observar os princípios da eficiência e da celeridade, visando uma efetiva resolução, a qual compreende:

- recepção da manifestação no canal de atendimento adequado;
- emissão de comprovante de recebimento da manifestação;
- análise e obtenção de informações, quando necessário;
- decisão administrativa final; e
- ciência ao usuário. 


Avaliando a ouvidoria da nossa prefeitura municipal, eu diria que Mangaratiba ainda se encontra muito aquém do um padrão estabelecido pela legislação federal


O nosso formulário eletrônico é de relativamente acessível, mas, após o envio da mensagem, o sistema não assegura a devida transparência pois caberia ao site comprovar de imediato qual o teor da manifestação encaminhada, sendo que, além da mera exibição do número protocolo da página, apenas é disparado um e-mail automático com esta informação partindo de ouvidoria@mangaratiba.rj.gov.br que é o endereço eletrônico do órgão. 


Já a resposta propriamente dita da Ouvidoria, nem sempre é fornecida ou ocorre dentro do prazo da Lei, além de que o acompanhamento pelo usuário torna-se restrito sem que a página na internet disponibilize uma ferramenta adequada e segura de consulta. 



A meu ver, é possível melhorar esse atendimento assim como o funcionamento da Ouvidoria da Prefeitura de Mangaratiba.


Quanto às comunicações eletrônicas, deve o sistema ser programado para exibir o inteiro teor da manifestação junto com o número de protocolo após o seu envio pelo usuário, com a possibilidade de impressão ou transformação da mensagem em arquivo PDF, sem prejuízo do envio automático de um e-mail que passaria a conter também o teor da manifestação.


Além disso, de posse do número de protocolo e de uma senha automaticamente gerada para acompanhamento, o usuário poderia acessar o portal da Prefeitura e ver como está o andamento da solicitação, em que a página exibiria tanto o inteiro teor da manifestação quanto os despachos e encaminhamentos até à resposta final, possibilitando também eventuais reaberturas, caso o tratamento à demanda não se mostre adequado. Inclusive, tais mudanças seriam bem pertinentes aos nossos tempos de pandemia em que deve-se restringir contatos presenciais.


Todavia, é preciso que a nossa Ouvidoria tenha certo grau de autonomia tanto no aspecto funcional quanto financeiro. Pois, no caso de Mangaratiba, questiona-se como que o ouvidor, que é um mero superintendente da Secretaria de Gabinete, poderá agir com independência, se ele é passível de ser exonerado ad libitum pelo Chefe do Poder Executivo Municipal?!


Não sou contra que a nomeação do ouvidor ocorra por escolha final do prefeito, mas é preciso dar ao servidor uma estabilidade temporária no cargo, devendo os seus auxiliares ser indicados pelo próprio, ainda que também nomeados pelo Chefe do Executivo. E, no caso da nomeação do ouvidor, esta só ocorreria após o Conselho de Usuários apresentar uma lista tríplice de nomes.


Vale lembrar que, de acordo com a referida Lei Federal n.º 13.460/2017, existe a previsão de criação obrigatória dos conselhos de usuários, os quais são órgãos consultivos dotados das seguintes atribuições:


- acompanhar a prestação dos serviços;

- participar na avaliação dos serviços;

- propor melhorias na prestação dos serviços;

- contribuir na definição de diretrizes para o adequado atendimento ao usuário; e

- acompanhar e avaliar a atuação do ouvidor.


Por sua vez, a composição desses conselhos deve observar os critérios de representatividade e pluralidade das partes interessadas, com vistas ao equilíbrio em sua representação, em que a escolha dos representantes será feita em processo aberto ao público e diferenciado por tipo de usuário a ser representado. E vale frisar que, pelo artigo 20 da Lei, tal colegiado "poderá ser consultado quanto à indicação do ouvidor", embora esta previsão normativa seja meramente sugestiva.


Infelizmente, não podem os vereadores criar normas jurídicas a esse respeito, tipo darem um mandato estável ao ouvidor da Prefeitura, exceto se for algo voltado para o próprio Legislativo.Isto porque a iniciativa do projeto de lei caberá sempre ao Chefe do Executivo, o qual pode encaminhar mensagem capeando uma proposição que, por sua vez, torne a ouvidoria isenta e imparcial, chefiada por um servidor sempre indicado pelo Conselho de Usuários. Já este, com já dito, é de criação obrigatória, conforme dispõe a legislação federal.


Em todo caso, nós cidadãos precisamos fazer com que as ouvidorias funcionem já que elas são instrumentos de  relacionamento com os gestores públicos e que promovem um certo grau de participação. Logo, torna-se de grande relevância os usuários acionarem tais órgãos por meio de suas denúncias e reclamações, exigindo o máximo de transparência nas comunicações, o que, com o tempo, poderá levar a um aprimoramento da gestão, resultando na melhoria dos serviços oferecidos à população.


Portanto, deixo aqui registradas as minhas sugestões e considerações, em que não apenas me dirijo ao Poder Público a fim de que possa melhor cumprir a Lei Federal n.º 13.460/2017 e aprimorar a Ouvidoria, como também ao próprio usuário dos serviços públicos prestados, a fim de que este interaja mais com a Administração Municipal, apresentando manifestações, inclusive reivindicações de interesse coletivo.


Por último, deixo a sugestão para que a Ouvidoria da Prefeitura passe a funcionar em local mais visível e haja um atendimento ao público em todas as administrações distritais e ilhas, possibilitando o registro de manifestações em vários pontos do território municipal, além do site oficial internet e de um canal no WhatsApp.


OBS: Primeira imagem acima extraída de http://www.cmu.pa.gov.br/transparencia/ouvidoria/ sendo a segunda um print do formulário eletrônico da Ouvidoria da Prefeitura de Mangaratiba

sábado, 23 de janeiro de 2021

A implantação do processo de coleta seletiva deveria ser obrigatória em todos os órgãos públicos, escolas, igrejas, ONGs, além das empresas de grande e médio portes!



Já passou da hora dos municípios brasileiros tornarem a coleta seletiva uma realidade dentro do ambiente urbano, mesmo que a totalidade do lixo ainda se encontre longe de ser totalmente reciclado nas nossas cidades, sendo que nós, em Mangaratiba, não podemos ficar inertes.


A meu ver, a legislação local poderia tornar obrigatória a implantação do processo de coleta seletiva de lixo em em todos os órgãos públicos, escolas, além das empresas de grande e médio portes, sendo que, num segundo momento, a proposta abrangeria também os supermercados, bares, restaurantes e casas de eventos, além dos condomínios e das igrejas.


Assim, os órgãos públicos e estabelecimentos comerciais passariam a separar os resíduos produzidos em todos os seus setores em, no mínimo, cinco tipos: papel, plástico, metal, vidro e resíduos gerais não recicláveis. E, para tanto, lixeiras coloridas ficariam dispostas uma ao lado da outra, de maneira acessível, formando conjuntos de acordo com os tipos de resíduos.


Para o cumprimento da proposta, certamente será necessária a implantação de lixeiras em locais acessíveis e de fácil visualização para os diferentes tipos de lixo produzido nas dependências dos estabelecimentos e dos órgãos públicos, contendo especificações de acordo com a Resolução nº 275/2001 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA):


O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto no 3.179, de 21 de setembro de 1999, e

Considerando que a reciclagem de resíduos deve ser incentivada, facilitada e expandida no país, para reduzir o consumo de matérias-primas, recursos naturais não-renováveis, energia e água;

Considerando a necessidade de reduzir o crescente impacto ambiental associado à extração, geração, beneficiamento, transporte, tratamento e destinação final de matérias-primas, provocando o aumento de lixões e aterros sanitários;

Considerando que as campanhas de educação ambiental, providas de um sistema de identificação de fácil visualização, de validade nacional e inspirado em formas de codificação já adotadas internacionalmente, sejam essenciais para efetivarem a coleta seletiva de resíduos, viabilizando a reciclagem de materiais, resolve:

Art.1o Estabelecer o código de cores para os diferentes tipos de resíduos, a ser adotado na identificação de coletores e transportadores, bem como nas campanhas informativas para a coleta seletiva.

Art. 2o Os programas de coleta seletiva, criados e mantidos no âmbito de órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta, e entidades paraestatais, devem seguir o padrão de cores estabelecido em Anexo.

§ 1o Fica recomendada a adoção de referido código de cores para programas de coleta seletiva estabelecidos pela iniciativa privada, cooperativas, escolas, igrejas, organizações não-governamentais e demais entidades interessadas.

§ 2o As entidades constantes no caput deste artigo terão o prazo de até doze meses para se adaptarem aos termos desta Resolução.

Art. 3o As inscrições com os nomes dos resíduos e instruções adicionais, quanto à segregação ou quanto ao tipo de material, não serão objeto de padronização, porém recomenda-se a adoção das cores preta ou branca, de acordo a necessidade de contraste com a cor base.

Art. 4o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ SARNEY FILHO

Presidente do CONAMA


E as especificações de corres, para quem não sabe, encontram-se no anexo da citada norma ambiental, embora muitas das vezes tal padrão não seja observado por quem inicia a implantação da coleta seletiva e mesmo pelas prefeituras quando distribuem pela cidade os coletores comuns (material não reciclável) que deveria ser sempre cinza e não de outra cor:


AZUL: papel/papelão;

VERMELHO: plástico;

VERDE: vidro;

AMARELO: metal;

PRETO: madeira;

LARANJA: resíduos perigosos;

BRANCO: resíduos ambulatoriais e de serviços de saúde;

ROXO: resíduos radioativos;

MARROM: resíduos orgânicos;

CINZA: resíduo geral não reciclável ou misturado, ou contaminado não passível de separação.


Por sua vez, o recolhimento periódico dos resíduos coletados e o envio destes precisarão ser feitos para locais adequados que garantam o seu bom aproveitamento. Ou seja, a reciclagem. Mas, como já dito, independente disso, a coleta precisa ser iniciada na cidade já que ninguém iniciará qualquer atividade recicladora sem que haja primeiramente uma coleta.


Certamente que nem sempre os ambientes possuem espaços adequados para a implantação da coleta seletiva, porém considero bom que a própria Secretaria de Meio Ambiente proponha algo nesse sentido, sendo sugestivo que, próxima a cada conjunto de lixeiras, haja uma placa explicativa sobre o uso destas e o significado de suas respectivas cores. E, por sua vez, recomenda-se que a placa esteja em local de fácil acesso aos portadores de necessidades especiais e que próxima aos coletores haja identificações claras que abranjam códigos linguísticos apropriados aos deficientes visuais.


Num primeiro momento, a abordagem precisa ser educativa para conscientizar as empresas e o público, embora já estejamos razoavelmente familiarizados com a coleta seletiva após décadas de divulgação pela mídia e alguns projetos voluntários. Mas, depois de algum tempo, entendo que multas poderão ser aplicadas após o recebimento de duas notificações já que a penalidade não deve servir para fins de enriquecimento sem causa da Administração Pública e sim uma medida de caráter coercitivo, devendo ser aplicada com a devida proporcionalidade.


Em todo caso, o exemplo precisa começar pela própria Administração Municipal e pela Câmara de Vereadores, no âmbito interno, para que somente então o Poder Público possa exigir uma postura correta do particular.


Inegavelmente, a coleta seletiva virou um mercado que gera centenas de empregos em vários municípios sendo a reciclagem uma realidade que sustenta muitas famílias, além de ser fundamental para o meio ambiente, já que o lixo que não é tratado pode transmitir doenças, causar poluição, entupimentos, etc.. Logo, é preciso que a Prefeitura incentive a coleta seletiva, buscando sempre uma maior cooperação dos maiores geradores de lixo, a fim de que haja uma maior oferta de materiais para a reciclagem, buscando, com isso, promover a inclusão dos ex-catadores do antigo lixão, sem querer tirar qualquer proveito politiqueiro do problema.