Quem, ao trafegar à noite pelo Arco Metropolitano do Rio de Janeiro (Rodovia Raphael de Almeida Magalhães), não se maravilhou com a sua bela iluminação através do moderno uso da energia solar?! Confesso que essa foi umas das inovações mais interessantes daquela autoestrada que, apesar de criticada por uns e amada por outros, recebe aplausos unânimes em relação a este notável aspecto tecnológico.
Entretanto fico a pensar como seriam as nossas ruas, praças, avenidas e estradas municipais, bem como os prédios e monumentos públicos, se todos fossem igualmente iluminados pelo uso da energia solar? Será que tal inovação não representaria ao mesmo tempo uma economia nos gastos mensais dos contribuintes com a Enel (atual dona da Ampla), assim como aliviaria a sobrecarga do sistema elétrico brasileiro evitando ainda que a cidade fique às escuras na hipótese de um desses frequentes apagões da empresa?
Pois bem, Esse é um dos objetivos da Lei Municipal n.º 1.027, de 07 de dezembro de 2016, cujo projeto original foi do então vereador e ex-candidato a prefeito Alan Bombeiro (PSDB) tendo em vista o que diz seu inciso VIII do artigo 1º. Trata-se, na verdade, de uma das últimas leis sancionadas pelo governante anterior, apesar da proposição do edil ter sido apresentada no ano de 2015, mas que passou a vigorar só recentemente com várias supressões.
De qualquer modo, temos hoje uma lei que, se for de fato cumprida, pode realmente ajudar a introduzir Mangaratiba no século XXI. Até mesmo porque o seu objetivo não é apenas incentivar o uso da energia solar na iluminação pública, mas também propiciar o alcance dos seguintes resultados:
- Melhorar as condições de vida das famílias de baixa renda (com o uso da energia solar);- Estimular o uso de energia fotovoltaica em áreas urbanas e rurais;- Estimular o uso de energia termossolar principalmente em unidades residenciais;- Reduzir a demanda de energia elétrica em horários de pico de consumo;- Contribuir para a eletrificação de localidades distantes de redes de distribuição de energia elétrica;- Estimular a comercialização, em território do Município de Mangaratiba, de equipamentos e materiais utilizados em sistema de energia solar.
É certo que Mangaratiba dificilmente conseguirá chegar sozinha a essa futuro tão sonhado pois dependerá também de uma ação integrada com os governos estadual e federal, no sentido de criação de planos, projetos e programas para a promoção de energia solar fotovoltaica, sendo que, para tanto, o atual e futuros governantes municipais precisarão desenvolver uma articulação institucional no sentido de criar uma estratégia de incentivos apropriados. E aí o artigo 3º da lei, apesar de picotado pelos vetos do ex-prefeito, sugere duas ações importantes em seus incisos que o Município pode fazer por sua própria iniciativa: "Promover estudos e estabelecer metas, normas, programas, planos e procedimentos que visem ao aumento do uso de energia solar em Mangaratiba" (item I); e "Firmar convênios com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de pesquisas e projetos visando o uso de tecnologias e a redução de custos de sistema de energia solar" (item III).
Certamente que o primeiro passo a ser feito será o novo prefeito regulamentar a lei no prazo de noventa dias como está previsto no artigo 7º da mesma, o que deve ser realizado com observância no disposto de seu artigo 5º que assim diz:
Art. 5º -Terá preferência, na forma do regulamento, a adoção de sistema de aquecimento solar e ou fotovoltaico:I – Na construção de prédios públicos municipais;II –Os empreendimentos voltados para a habitação social;III – A iluminação pública municipal.
A meu ver, será preciso a elaboração de um plano de metas para que, no decorrer de um período, a iluminação solar torne-se uma realidade bem presente na vida do cidadão mangaratibense. Porém, nunca podemos nos esquecer da nossa vocação turística sendo certo que o uso dessa fonte limpa de energia (já não podemos considerar mais como uma coisa alternativa) tanto atrai a atenção dos nossos visitantes como se torna um excelente projeto de educação ambiental. Logo, gostaria de listar os seguintes locais de grande visibilidade para que o governo municipal possa olhar com alguma prioridade no atual mandato de quatro anos:
1) Praça Robert Simões e cais do Centro de Mangaratiba;2) Orla de Muriqui e a Praça João Bondim;3) Orla de Itacuruçá e Praça Pe. Luiz Quatropani;4) Cais de Conceição de Jacareí.
Sem desconsiderar outros bairros e distritos de Mangaratiba, os quais seriam contemplados gradualmente dentro de um sério plano de metas, devidamente discutido pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente (CODEMA) e apresentado previamente à sociedade, justifico minha sugestão quanto a esses espaços acima apresentados por se tratarem de lugares de alta frequência turística ainda que alguns deles utilizados como pontos da passagem para outros destinos tipo a Ilha Grande. Porém, seriam lugares estratégicos para uma boa apresentação do Município a esse grande público que por aqui transita sem nada conhecer das nossas atrações naturais e culturais.
É certo que, quando houver a construção de novas moradias populares e prédios públicos (tipo um posto de saúde, creche, ou ainda as futuras sedes da Prefeitura e da Câmara), também poderia ser usada a energia solar. E isto seria algo que vale a pena antecipar para as atuais escolas, tendo em vista o exemplo que deve ser dado aos alunos quanto à educação ambiental.
Vale lembrar que várias cidades do país já têm instalado os seus painéis solares fotovoltaicos, os quais têm gerado ainda mais economia para a municipalidade por captarem e armazenarem a energia solar, transformando-a em energia elétrica. É o caso da cidade capixaba de Anchieta (foto), cuja obra de infraestrutura é de 2014, segundo li numa matéria institucional da respectiva prefeitura. Lá os postes passaram a contar com iluminação de LED sendo que a medida trouxe junto uma notável contribuição para a segurança. Isto porque, além de eliminar os riscos de um apagão, tais lâmpadas auxiliam no monitoramento feito pelas câmeras espalhadas naquela cidade (há uma outra lei nossa que propõe também o videomonitoramento cujo projeto foi do ex-vereador Alan Bombeiro).
Portanto, ficam aí as minhas sugestões ao novo governo a fim de que, oportunamente, quando o prefeito for regulamentar essa lei até o mês de março, ele possa prever a elaboração de um plano de metas e iniciar logo uma ampla discussão junto ao CODEMA.
Que se seja dada eficácia a essa lei!
OBS: Ilustração acima extraída de uma página de notícias da prefeitura de Anchieta (ES), conforme consta em http://www.anchieta.es.gov.br/Materia_especifica/30320/Nova-iluminacao-publica-comeca-a-ser-instalada-esta-semana
É uma ótima proposta e vamos torcer para que saia do papel.
ResponderExcluirBoa tarde a todos.
ResponderExcluirNa semana passada, a Ouvidoria da Prefeitura, atendendo a uma solicitação que abri no SIC, forneceu a seguinte resposta que compartilho com vocês acerca dos vetos ao projeto do nosso ex-vereador Alan Bombeiro;
"Bom dia, Sr. Rodrigo Pharnardzis Ancora da Luz Tendo em vista a solicitação de informação realizada no SIC da Prefeitura Municipal de Mangaratiba sob o número de protocolo 2017.0148.000174, no que tange ao veto parcial da Lei Municipal n.º 1.027, de 07 de dezembro de 2016, venho informar, que no inciso III do artigo 2º, nos incisos II e IV do artigo 3º e no artigo 6º os presentes dispositivos foram vetados, segundo parecer da Procuradoria Geral do Município, por vicio de iniciativa que gerou a inconstitucionalidade formal dos supracitados dispositivos, na qual relata o seguinte: ¿...ao disporem sobre matéria tributária e orçamentária, configuram vício de iniciativa, pois essas matérias são de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, gerando assim a inconstitucionalidade formal dos supracitados dispositivos.¿ E ainda, diz: ¿Primeiramente, cabe esclarecer que a matéria objeto do Projeto de Lei exonera receitas para a Administração Pública, tendo em vista que a inserção do presente projeto de lei no hall das leis municipais acarretará renúncia de receita desta municipalidade, fato este que poderá gerar transtornos na execução do orçamento municipal. Considerando-se que há evidente renúncia de receita no projeto de lei em questão, não restam dúvidas que o mesmo deve se adequar ao artigo 14, da LC n.° 101/2000.¿ Assim sendo, no que tange ao Artigo 4 º o veto na integralidade do dispositivo se deu em razão do mesmo criar atribuições a órgãos e secretarias da Administração Pública Municipal, conforme o parecer da Procuradoria Geral do Município, que diz: ¿...estabelece intrinsecamente atribuições a órgãos e secretarias da Administração Pública Municipal, fato este que também configura vício formal de iniciativa, tendo em vista que tais iniciativas são de competências privativas do Chefe do Executivo criar atribuições para as Secretarias e demais órgãos da Administração Pública.¿ Importante ainda salientar no parecer da Procuradoria Geral do Município, no que diz : ¿Ultrapassada essas premissas, devemos observar que é vedada a concessão de qualquer beneficio tributário em ano eleitoral, ou seja, o chefe do executivo fica impedido de conceder essa espécie de tratamento fiscal a contribuintes nos anos em que se realizarem eleições.¿ Assim sendo, esperando ter atendido todas as indagações realizadas na solicitação no SIC da Prefeitura Municipal de Mangaratiba sob o número de protocolo 2017.0148.000174. Atenciosamente, Ouvidoria Municipal."