Durante a sessão legislativa de terça-feira (02/08), ocorrida na Câmara Municipal de Mangaratiba, o vereador Alan Bombeiro (PSDB) apresentou um importante Projeto de Lei, defendendo uma campanha de prevenção à Síndrome Alcoólica Fetal (SAF), enfermidade esta que atinge a milhares de bebês em todo o mundo deixando sequelas que muitas vezes são irreversíveis. Segundo o autor,
"O problema ocorre quando a gestante ingere bebida alcoólica durante a gravidez, o que pode provocar desde o parto prematuro e o aborto, bem como uma série de deficiências físicas, comportamentais, cognitivas, sociais e motoras nas crianças afetadas."
A proposição estabelece a obrigatoriedade dos estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas a informar o público sobre a SAF através da fixação de cartazes e espaços nos cardápios, autorizando também o Poder Executivo Municipal a confeccionar o material de divulgação sobre a doença para melhor prevenir a população.
De acordo com a redação atual do inciso III do artigo 6º da Lei Federal n.º 8.078/90, é um direito do consumidor obter
"a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem." (destaquei)
Sendo assim, o projeto do vereador tucano mostra-se bem útil, atual e de acordo com as normas que regulam as relações de consumo no nosso país, pelo que espero uma boa compreensão dos demais edis da Casa quanto à proposta apresentada. Porém, nada impede que, desde já, a Prefeitura comece uma campanha de conscientização das gestantes confeccionando e distribuindo um material informativo nas unidades de saúde, bares, restaurantes, quiosques e demais estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas.
Independentemente disso, é preciso que as mães tenham consciência e evitem a bebida durante a gravidez. Afinal, a maternidade exige também responsabilidade e, uma vez estando a mulher ciente de um problema capaz de afetar tanto a gestação dela quanto a formação do bebê, deve tomar as devidas precauções.
Segue o texto normativo da proposição:
Art. 1º - Fica estabelecida a obrigatoriedade dos estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas no Município de Mangaratiba de fixar cartazes e reservar espaço nos cardápios com informações sobre a Síndrome Alcoólica Fetal (SAF).
Art. 2º - O cartaz mencionado no artigo 1º desta Lei deve ser afixado, sempre que possível, em local visível do estabelecimento e grafado em fonte não inferior ao tamanho “dezesseis”, devendo apresentar a seguinte frase: “ATENÇÃO, GESTANTE: O ÁLCOOL CONTIDO EM QUALQUER BEBIDA ALCOÓLICA, SEJA EM CERVEJAS, VINHOS, DRINQUES COM FRUTAS, ENTRE OUTROS, PASSAM FACILMENTE ATRAVÉS DA PLACENTA PARA O FETO, INTERFERINDO NO DESENVOLVIMENTO FÍSICO, MENTAL E COMPORTAMENTAL DA CRIANÇA”.
Art. 3º - Os cardápios referidos no artigo 1º desta Lei, ao serem confeccionados por bares e restaurantes, devem conter a seguinte mensagem: “ATENÇÃO GESTANTE: INGERIR BEBIDA ALCOÓLICA INTERFERE NO DESENVOLVIMENTO FÍSICO MENTAL E COMPORTAMENTAL DA CRIANÇA”.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a confeccionar e distribuir os cartazes mencionados nos artigo 1º e 2º desta Lei, bem como elaborar folhetos informativos à população visando prevenir a Síndrome Alcoólica Fetal (SAF).
Art. 5º - Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, compete ao Município consignar na legislação orçamentária para o custeio de um programa preventivo da Síndrome Alcoólica Fetal.
Art. 6º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa dias).
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Segue o texto normativo da proposição:
Art. 1º - Fica estabelecida a obrigatoriedade dos estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas no Município de Mangaratiba de fixar cartazes e reservar espaço nos cardápios com informações sobre a Síndrome Alcoólica Fetal (SAF).
Art. 2º - O cartaz mencionado no artigo 1º desta Lei deve ser afixado, sempre que possível, em local visível do estabelecimento e grafado em fonte não inferior ao tamanho “dezesseis”, devendo apresentar a seguinte frase: “ATENÇÃO, GESTANTE: O ÁLCOOL CONTIDO EM QUALQUER BEBIDA ALCOÓLICA, SEJA EM CERVEJAS, VINHOS, DRINQUES COM FRUTAS, ENTRE OUTROS, PASSAM FACILMENTE ATRAVÉS DA PLACENTA PARA O FETO, INTERFERINDO NO DESENVOLVIMENTO FÍSICO, MENTAL E COMPORTAMENTAL DA CRIANÇA”.
Art. 3º - Os cardápios referidos no artigo 1º desta Lei, ao serem confeccionados por bares e restaurantes, devem conter a seguinte mensagem: “ATENÇÃO GESTANTE: INGERIR BEBIDA ALCOÓLICA INTERFERE NO DESENVOLVIMENTO FÍSICO MENTAL E COMPORTAMENTAL DA CRIANÇA”.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a confeccionar e distribuir os cartazes mencionados nos artigo 1º e 2º desta Lei, bem como elaborar folhetos informativos à população visando prevenir a Síndrome Alcoólica Fetal (SAF).
Art. 5º - Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, compete ao Município consignar na legislação orçamentária para o custeio de um programa preventivo da Síndrome Alcoólica Fetal.
Art. 6º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa dias).
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
OBS: Ilustração acima extraída da página do vereador Alan Bombeiro no sítio de relacionamentos do Facebook, conforme consta em https://www.facebook.com/vereadoralanbombeiro/photos/a.693741570689903.1073741828.585660651497996/1140076662723056/?type=3&theater
Acrescentei no artigo o texto normativo da proposição apresentada pelo vereador.
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