sexta-feira, 5 de agosto de 2016

Por uma campanha eleitoral sem fogos em Mangaratiba!




Esta semana, eu e uma outra pessoa conversamos com um pré-candidato a prefeito na cidade para que a sua coligação não faça uso de fogos de artifício durante o período de campanha eleitoral. Ele agradeceu pelas palavras e se comprometeu a falar com o grupo que representa a fim de que todos sigam as mesmas orientações.

Nunca é demais lembrar que soltar fogos pode caracterizar um ato ilícito com repercussão nas esferas cível e até criminal. Segundo a legislação penal, a queima de fogos de artifícios em lugar habitado, ou em adjacências, em via publica ou em direção a ela, encontra-se prevista no artigo 28, paragrafo único do Decreto-Lei nº. 3.688/41, caracterizando-se como uma contravenção praticável mesmo por quem detiver autorização.

Além disso, de acordo com o artigo 243, inciso VIII, da Lei Federal n.º 4.737/65, nosso Código Eleitoral, não pode ser tolerada propaganda que prejudique a higiene e a estética urbana, ou contravenha a posturas municipais ou a outra qualquer restrição de direito. E, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, constitui infração a ser punida, na forma da Lei Estadual n.º 126/77, a produção de ruido, como tal entendido o som puro ou misturas de sons com dois ou mais tons, capaz de prejudicar a saúde, a segurança ou o sossego públicos. Esta norma estadual, em seu artigo 3º, inciso VI, determina expressamente serem proibidos, independente de medição de nível sonoro, os ruídos provocados por bomba, morteiros, foguetes, rojões, fogos de estampido e similares, inexistindo qualquer ressalva ao seu uso durante o período eleitoral.

Como se sabe, o uso indiscriminado do recurso em áreas urbanas gera sérios desconfortos aos moradores, animais de estimação e animais silvestres, além dos casos já registrados de graves acidentes ocorridos em razão de explosão de fogos de artifício em carreatas. Embora os representantes das coligações partidárias e responsáveis por partidos políticos que permitirem a queima de fogos em eventos de sua campanha possam ser solidariamente responsáveis no âmbito cível por eventuais danos morais e materiais decorrentes de possível explosão dolosa ou acidental, poderá ser oportuno haver também uma proibição específica por parte do juiz da 54ª Zona Eleitoral, Dr. Marcelo Borges Barbosa, caso haja a legislação sobre o assunto seja violada a partir do dia 16/08.

Ressalto que, na campanha de 2014, a Justiça andou proibindo o uso de fogos em diversas cidades de outros estados da federação como ocorreu no norte do Tocantins (ver matéria http://g1.globo.com/to/tocantins/eleicoes/2014/noticia/2014/09/uso-de-fogos-de-artificios-e-proibido-em-seis-cidades-do-norte-do-tocantins.html publicada no portal de notícias do G1). E, há quase quatro anos atrás, o magistrado eleitoral de Miguel Pereira e Paty do Alferes adotou medidas a respeito do assunto baixando uma portaria, publicada em 24/09/2012. Pois, como é sabido, compete aos juízes das Zonas Eleitorais o exercício do poder de policia para assegurar o cumprimento da Lei na manutenção da ordem publica, durante o período de propaganda eleitoral.

Portanto, fica aí a minha sugestão para as coligações e partidos políticos que estarão na disputa eleitoral de 2016 em Mangaratiba a fim de que se abstenham do uso de fogos de artifício.


OBS: Ilustração acima extraída de https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEiYIpe5YS2FPr-k610L09x25qa7GJsWHpbaV6qavmnDp8LXNTrrVctUA7qSbYKEofGLtjzyBxRCW98bDP2Qq63Psu_OAIkQQv-o_Degqc1otJODrP0Gx1ElVLz3z4NU5WoNfH8IWQzMEcE/s1600/montagem+fogos+barroquinha+noticias.jpg

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