quarta-feira, 17 de agosto de 2016

Os resíduos salariais de quem trabalhou no Município




Muitos que trabalharam por um tempo na Câmara ou na Prefeitura encontram-se aguardando indefinidamente o recebimento de seus resíduos salariais, os quais são compostos de ganhos trabalhistas tipo partes do décimo terceiro salário ou as férias proporcionais. Geralmente, a pessoa entra com um requerimento administrativo no protocolo, mas acaba não recebendo aquilo a que tem direito como está ocorrendo com muitos assessores de vereador que foram dispensados no final de 2015.

Certamente que, não havendo o voluntário pagamento desses resíduos salariais pela Administração, o trabalhador pode tranquilamente procurar o Poder Judiciário. Só que, neste caso, a competência é do Juízo Único da Comarca de Mangaratiba e não da Vara do Trabalho em Itaguaí, o que, a meu ver acaba provocando um pouco mais de demora processual, além da impossibilidade de atuar em causa própria e das dificuldades de encontrar algum advogado local disposto a patrocinar uma causa contra o Município (infelizmente muitos profissionais liberais daqui sobrevivem graças a um cargo público).

Entretanto, considero que o Brasil não precisava viver num ambiente de intensa judicialização. Se houvesse um pouco mais de bom senso das nossas autoridades políticas e um pingo de respeito pelos direitos trabalhistas, tanto o prefeito quanto o presidente da Câmara poderiam formalizar acordos de pagamento. Mesmo que parcelando os débitos acima de um determinado valor.

Acredito que o atual momento de campanha política seria bem oportuno para os ex-trabalhadores do Município, credores de seus resíduos salariais, poderem se mobilizar a fim de exigirem o pagamento de seus resíduos. Tanto o prefeito quanto o presidente da Câmara estão concorrendo a cargos eletivos e isso os colocaria em evidência negativamente perante a opinião pública.

Vale lembrar que, no tocante ao prazo para o pagamento do valor devido, a CLT estabelece em seu artigo 477, parágrafo 6º, que as verbas trabalhistas deverão ser pagas em até dez dias úteis quando dispensado o cumprimento do aviso prévio, cominando, em seu parágrafo 8º, multa equivalente a um salário do trabalhador em caso de descumprimento dessa determinação. E, no meu entender, se um caso for parar na Justiça, a aplicação dessa norma celetista deve ser heroicamente reivindicada pelos contratados e comissionados para desestímulo das violações que continuamente são praticadas nas câmaras e prefeituras.

Todavia, mesmo estimulando as pessoas para lutarem pelos seus direitos, não deixarei também de ser um defensor do bom senso e da busca do acordo, quando este for possível. Logo, quero deixar aqui a minha sugestão para que os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo decidam pelo pagamento, ainda que parcelado, de todos os resíduos salariais não prescritos de seus ex-trabalhadores. Pois, numa época de crise como a atual, com tanta gente desempregada, o cumprimento desse dever vai ajudar muito a quem se encontra em dificuldade e evitará a abarrotamento do Judiciário com a propositura de novas ações.


OBS: Créditos autorais da imagem acima atribuídos a Marcos Santos / USP conforme consta numa página do portal EBC em http://radios.ebc.com.br/em-conta/edicao/2015-07/em-conta-invista-partir-dos-trinta-reais

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